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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Cálculos de Liquidação e Coisa Julgada na Execução Trabalhista

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST confirmou que os cálculos de um processo trabalhista devem seguir rigorosamente o que foi decidido na sentença original. Se a empresa não contestou os valores a tempo, ela perde o direito de discutir esses pontos depois. A decisão reforça que a coisa julgada é respeitada quando os cálculos estão de acordo com o que foi determinado inicialmente.

⚖️ Tese Jurídica

Não há ofensa à coisa julgada quando os cálculos de liquidação e a decisão proferida em execução observam estritamente o título executivo judicial, e a discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos possui natureza infraconstitucional

Temas

Execução TrabalhistaPreclusãoCoisa JulgadaCálculos de Liquidação

Dispositivos

artigo 896artigo 5º

📖 Resumo técnico

A ementa trata da fase de cumprimento de sentença, onde o TRT manteve a preclusão da discussão sobre critérios de horas extras não impugnados a tempo. Também confirmou que não houve ofensa à coisa julgada na apuração e dedução de horas extras e intervalo intrajornada, pois os cálculos seguiram o título executivo. A admissibilidade do recurso de revista é restrita à ofensa direta à CF nesta fase.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida preclusão da discussão sobre os critérios de apuração das horas extras, por não terem sido impugnados no momento oportuno, e considerou correta a apuração do intervalo intrajornada. Consignou que a executada teve a oportunidade de impugnar os cálculos periciais, mas não o fez de forma completa e fundamentada, operando-se a preclusão quanto aos pontos não impugnados no momento oportuno. A discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão proferida em sede de execução está em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. APURAÇÃO E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a retificação dos cálculos periciais, apenas quanto à dedução de horas extras (especificamente nos meses de abril e junho de 2015), porquanto constatou equívoco na conta elaborada por perito contábil em confronto com o título executivo judicial. Nos demais aspectos (horas extras já pagas e intervalo intrajornada), concluiu, respectivamente, que houve impugnação genérica, bem assim que a perita seguiu, rigorosamente, os termos do comando exequendo, não havendo qualquer extrapolação. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/WOS/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida preclusão da discussão sobre os critérios de apuração das horas extras, por não terem sido impugnados no momento oportuno, e considerou correta a apuração do intervalo intrajornada. Consignou que a executada teve a oportunidade de impugnar os cálculos periciais, mas não o fez de forma completa e fundamentada, operando-se a preclusão quanto aos pontos não impugnados no momento oportuno. A discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão proferida em sede de execução está em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. APURAÇÃO E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a retificação dos cálculos periciais, apenas quanto à dedução de horas extras (especificamente nos meses de abril e junho de 2015), porquanto constatou equívoco na conta elaborada por perito contábil em confronto com o título executivo judicial. Nos demais aspectos (horas extras já pagas e intervalo intrajornada), concluiu, respectivamente, que houve impugnação genérica, bem assim que a perita seguiu, rigorosamente, os termos do comando exequendo, não havendo qualquer extrapolação. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO [NOME] . A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional, não permitindo recurso de revista por ofensa reflexa à Constituição.
  • Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão proferida em sede de execução está em estrita observância ao título executivo judicial.
  • A executada teve a oportunidade de impugnar os cálculos periciais, mas não o fez de forma completa e fundamentada, operando-se a preclusão.
  • Somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve ofensa à coisa julgada na apuração e dedução das horas extras e intervalo intrajornada foi rejeitado.
  • A alegação da empresa de que a discussão sobre os critérios de apuração das horas extras não estava preclusa foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que os cálculos de um processo trabalhista devem seguir o que foi determinado na sentença original e que a empresa perdeu o prazo para contestar alguns pontos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque os cálculos de liquidação estavam de acordo com a decisão judicial anterior e a empresa não impugnou os valores a tempo, gerando preclusão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST, que tratam da admissibilidade de recursos em fase de execução, e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sobre a coisa julgada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os cálculos de liquidação estavam em estrita conformidade com a decisão judicial original e que a empresa perdeu o prazo para contestar os valores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, mantendo a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial contestar os cálculos de um processo trabalhista dentro do prazo correto, pois, caso contrário, a discussão pode ser considerada preclusa, e a decisão original deve ser rigorosamente seguida nos cálculos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os cálculos periciais e o título executivo judicial (a decisão original) foram os documentos mais importantes para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em fase de execução, a possibilidade de recurso ao TST é restrita a casos de ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.