TST decide: Comparecimento espontâneo da parte no processo supre falta de citação e evita nulidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em um processo quando a parte que alegou não ter sido citada compareceu espontaneamente aos autos. Para o Tribunal, esse comparecimento supre a necessidade da citação formal. Além disso, não houve demonstração de prejuízo real para a parte, o que é essencial para declarar uma nulidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade processual por ausência de citação quando há comparecimento espontâneo da parte, suprindo o ato e afastando a demonstração de prejuízo
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que não houve nulidade processual por ausência de citação do administrador judicial da massa falida. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que o comparecimento espontâneo da parte suprem a necessidade de citação, inexistindo prejuízo a ser declarado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO – NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte, sobretudo quando esta compareceu espontaneamente aos autos, suprimindo, assim, a necessidade de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil . Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-24317-84.2020.5.24.0061 , em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravados [NOME] E OUTRO , RIO GRANDE S/A e [NOME] . A executada interpõe agravo às fls. 750/757 contra a decisão monocrática de fls. 744/748, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 749 e 758; a representação processual às fls. 191; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada por ausência de transcendência. A executada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que a ausência de citação do administrador judicial da [EMPRESA] macula o processo de nulidade insanável. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 1.044 do Código Civil, 75, V, do CPC e 22, III, “c”, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela executada [RÉ], não o fazendo no tocante à arguição de nulidade da citação da reclamada [EMPRESA], por falta de interesse processual. Com efeito, os autos tratam de sucessão empresarial, situação que configura hipótese de litisconsórcio facultativo, de modo que a suposta ausência de citação válida da empresa sucedida (RIO GRANDE), acaso fosse reconhecida, não acarretaria qualquer efeito em relação à ora recorrente. A matéria, aliás, já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo n. XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - julgado em 31.3.2022, onde também restou assentado o entendimento em relação à ausência de interesse de agir da Golden Imex Eireli para postular a nulidade da citação da Rio Grande S/A. Nesses termos, quanto ao particular, o recurso não é conhecido. Conheço, por outro lado, das contrarrazões apresentadas pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL DA AGRAVANTE [AUTOR] A agravante pugna pela declaração de nulidade do feito desde a fase de conhecimento sob o fundamento de que não foi validamente citada. Aponta que no julgamento do processo n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, cujo acórdão foi de minha relatoria, restou reconhecida a nulidade arguida. Não obstante, razão não lhe assiste. De início, esclareço que a hipótese tratada no julgamento do processo n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX era completamente diversa da que se apresenta nestes autos, porquanto, naquele feito, além do ato citatório das reclamadas não ter constado dos autos, o feito foi julgado à revelia das rés. No presente caso, a despeito da inexistência do ato citatório específico relacionado ao presente processo, a ré [AUTOR], ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou defesa (ID 5c00fd0), circunstância que, a teor do § 1º do artigo 239 do CPC, supre a falta da citação. Nesses termos, não há qualquer nulidade a ser declarada. Nego provimento.” (fls. 657/658) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução é limitada à comprovação de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme previsto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No presente caso, eventual violação do inciso LV do art. 5º da Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, já que a citação do administrador judicial da massa falida é matéria prevista apenas legalmente. Contudo, registre-se que não há que se falar em nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte, sobretudo quando esta compareceu espontaneamente aos autos, suprimindo, assim, a necessidade de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Trazem-se os seguintes julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte, sobretudo quando esta compareceu espontaneamente aos autos, suprimindo, assim, a necessidade de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-174500-49.2000.5.02.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No Processo do Trabalho, nos termos do art. 794 da CLT, não se declara nulidade sem a constatação de efetivo prejuízo à parte.
II. Inviável o reconhecimento de nulidade processual se não foi demonstrado prejuízo à parte, que compareceu espontaneamente em juízo, o que supre a ausência de citação, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil.
III. Ausência de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição.
IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-24473-72.2020.5.24.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023) "AGRAVO DA EXECUTADA ([RÉ]). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EM JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De plano, registre-se que se trata de recurso de revista interposto na fase de execução, hipótese em que o cabimento recursal sofre as limitações previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No caso concreto, o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que, "No presente caso, a despeito da inexistência do ato citatório específico relacionado ao presente processo, a ré [AUTOR], ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou defesa (ID 5099542), circunstância que, a teor do § 1º do artigo 239 do CPC, supre a falta da citação. Nesses termos, não há qualquer nulidade a ser declarada" (fl. 618, destaque acrescido). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Efetivamente esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, a teor da norma do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial. Julgados citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-24386-19.2020.5.24.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023) "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não evidencio afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. É que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso dos artigos 794 e 795 da CLT e 239, §1º, do CPC, aplicados pelo Tribunal Regional, que disciplinam as nulidades dos atos processuais em caso de manifesto prejuízo às partes e o comparecimento espontâneo da parte como requisito supridor da falta de citação. Nota-se que, conforme bem esclarecido pelo Tribunal Regional, "poucos dias à penhora do bem imóvel, o Agravante constituiu patrono, o qual passou a lhe representar nos autos". Assim, com base no artigo 795 da CLT, registrou que, "nesse momento, o Agravante tomou ciência plena de todos os atos do processo", pelo que entendeu que "não se pode falar em nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo nos autos". Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST-ARR-212600-32.2005.5.02.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da citação, uma vez que a reclamada compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, inclusive juntando procuração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do reclamado supre a falta ou a nulidade da citação, mormente quando é oportunizado à parte apresentar defesa em tempo hábil, como no caso em apreço. Precedentes. Assim, não se constata violação direta ao art. 5º, LV, da CF, incidindo o óbice da Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-24504-92.2020.5.24.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2025) Dessa forma, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a necessidade de citação, conforme o Código de Processo Civil.
- Não há nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte.
- A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução é limitada à comprovação de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, e a transcendência não foi reconhecida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa executada de que a ausência de citação do administrador judicial macula o processo de nulidade insanável foi rejeitada.
- O argumento de que a suposta ausência de citação válida da empresa sucedida acarretaria efeitos em relação à empresa recorrente foi rejeitado, por se tratar de litisconsórcio facultativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não houve nulidade processual, mesmo com a ausência de citação formal, porque a parte compareceu espontaneamente ao processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada (agravante) e um trabalhador (exequente) e outras empresas (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa executada, mantendo a decisão anterior, pois o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação e não houve prejuízo demonstrado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, que trata do comparecimento espontâneo, e o § 2º do art. 896 da CLT, que limita o recurso de revista na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o comparecimento espontâneo da parte no processo, com a apresentação de defesa, torna desnecessária a citação formal, e a ausência de prejuízo impede a declaração de nulidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa executada, que pedia a nulidade do processo, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você ou sua empresa comparecerem espontaneamente a um processo, mesmo sem citação formal, e apresentarem defesa, dificilmente será reconhecida uma nulidade por falta de citação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa compareceu espontaneamente, constituiu advogado e apresentou defesa, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
