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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Critério de cálculo diferente na indenização por perda de chance não anula condenação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou uma empresa a pagar indenização a um trabalhador portuário. A empresa alegava que o cálculo da indenização foi feito de forma diferente do que o trabalhador pediu, mas o TST entendeu que isso não é um problema. O importante é que a indenização principal por 'perda de uma chance' foi mantida, mesmo com um critério de cálculo ajustado pelo juiz.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura julgamento extra petita a decisão que, ao acolher a pretensão principal de indenização por perda de uma chance, adota critério de quantificação diverso daquele sugerido na petição inicial, desde que respeitados os limites da lide e os parâmetros de liquidação do dano.

Temas

Trabalhador Portuário AvulsoPerda de Uma ChanceDano MaterialJulgamento Extra Petita

Dispositivos

arts. 141 e 492ARTS. 141 E 492arts. 186 e 924arts. 186 e 927

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo do OGMO, mantendo decisões anteriores. Não há sobrestamento por Tema 1.046 do STF, pois a tese já está fixada. Foi mantida a condenação por dano material a trabalhador portuário avulso por quebra de isonomia na escalação, sem configurar negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, pois o TRT examinou as questões essenciais e adotou critério de cálculo diverso, mas dentro dos limites da lide.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (OGMO) – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JÁ FIXADA. INDEFERIMENTO. Não há fundamento para o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.046, uma vez que a tese correspondente já foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido. [NOME]. PRESCRIÇÃO BIENAL.

DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses do litigante. No caso , a Corte de origem emitiu tese explícita sobre todos os pontos alegados como omissos ou obscuros, registrando: (a) quanto à arguição de julgamento extra petita , que a adoção de critério de cálculo diverso do sugerido na inicial não viola os arts. 141 e 492 do CPC, pois a pretensão principal (indenização pela perda de uma chance) foi atendida; (b) quanto à alegação de omissão sobre a prova do dano, que a Corte de origem se manifestou expressamente ao valorar os extratos analíticos dos paradigmas, concluindo que estes (ao contrário do decidido na sentença) comprovavam o prejuízo material; e (c) quanto à suposta obscuridade nos parâmetros de cálculo (por não exigir a prova de habilitação na escala), que o acórdão foi claro ao delimitar os critérios (exclusão de turnos concomitantes e observância do intervalo interjornada), de modo que a não inclusão do critério pretendido pelo reclamado constitui rejeição da tese, e não vício processual. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo do reclamado com a valoração da prova e a solução de mérito adotada, matérias decididas pela instância ordinária, soberana em sua análise, o que não se confunde com a mácula processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura julgamento extra petita a decisão que, atendo-se à pretensão principal (indenização por perda de uma chance), adota critério de quantificação (percentual de 70%) diverso daquele sugerido na petição inicial (média remuneratória de paradigmas). O julgador não está adstrito à metodologia de cálculo proposta pela parte, cabendo-lhe fixar os parâmetros de liquidação que melhor se adequem à reparação do dano, desde que não profira decisão de natureza diversa da pedida. No caso, o TRT ateve-se ao objeto da lide, ajustando apenas a forma de apuração do quantum debeatur , o que não configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. QUEBRA DE ISONOMIA NA ESCALAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela prática de ato ilícito do reclamado (adoção de critérios subjetivos na escalação, em preterição ao autor e com quebra da isonomia) e pela comprovação do dano material (perda de uma chance), verificado pela análise comparativa dos extratos analíticos. A pretensão recursal, no sentido de afastar a conduta ilícita ou a existência de prejuízo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (OGMO) – [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 186 e 924 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação por danos morais submete-se, em regra, à comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. A preterição do trabalhador portuário avulso (TPA) em escalas suplementares, embora configure ato ilícito que gera reparação material (perda de uma chance), não constitui, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ). O dever de indenizar por dano extrapatrimonial, nesse caso, depende de prova inequívoca de que a conduta do OGMO extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a honra ou a dignidade do trabalhador, ônus que incumbia ao reclamante. Logo, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização com base na mera presunção do dano, violou a literalidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20697-69.2016.5.04.0123 , em que é Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e é Recorrido(s) [RÉ] . O reclamado interpõe agravo (fls. 1.413/1.472) contra a decisão monocrática de fls. 1.405/1.411, de lavra do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que negou seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.302/1.381. Não houve apresentação de contraminuta. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 1.482).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O reclamado requer o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1.046). Todavia, não há fundamento para o acolhimento do pedido, uma vez que a tese correspondente já foi fixada.

Ante o exposto, indefiro o pedido. 2 – CONHECIMENTO 2.1 – [NOME]. PRESCRIÇÃO BIENAL Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência de vários óbices, entre eles, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TST, o que atrai o entrave da Súmula 333 do TST (fls. 1.405/1.411). Entretanto, do exame das razões do agravo, constata-se que a parte, em desacordo com o princípio da dialeticidade, não impugnou, de forma direta e objetiva, o óbice da Súmula 333 do TST, o qual constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão denegatória. Ressalte-se que, para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte impugne, de maneira específica, todos os principais fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a cognição do agravo encontra óbice no item I da Súmula nº 422 do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".

Ante o exposto, não conheço do presente agravo. 2.2 – DEMAIS TEMAS Quanto aos demais temas, conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 56/57 e 1.197) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 3/8/2021 e interposição do agravo em 10/8/2021). 3 – MÉRITO 3.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 1.405/1.411). Nas razões do agravo, a parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas. No recurso de revista, o reclamado argui, em preliminar, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o [EMPRESA], mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentos fáticos e jurídicos que seriam cruciais para o deslinde da causa, notadamente quanto à análise dos seguintes aspectos: a) omissão quanto à alegação de julgamento extra ou ultra petita , por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, tendo em vista que o TRT arbitrou a indenização (70% da remuneração) com base em critério não pleiteado na inicial (que se baseava em paradigmas); b) omissão quanto aos argumentos de ausência de prova do dano material, especificamente a inércia do reclamante em demonstrar diferenças (seja por amostragem ou perícia) e a falta de manifestação sobre os fatos registrados na sentença de primeiro grau, que concluíra pela inexistência de prejuízo; c) obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo da indenização, por não delimitar a necessidade de o trabalhador “comparecer no local de escalação e habilitar-se na escala” para que a perda da chance restasse configurada. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 832 da CLT e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a parte atendeu ao disposto nos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT (fls. 1.222/1.227). Na fração de interesse, o Regional consignou no acórdão principal: “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS [...] A chamada teoria da perda de uma chance, de origem francesa, prevê a indenização do lesado pela perda de uma oportunidade, cujo aproveitamento poderia significar a percepção de um ganho. E preciso, entretanto, que haja uma certeza, não do prejuízo (pois se estaria, nesse caso, diante de um dano emergente ou de um lucro cessante), mas da perda da oportunidade de se auferir essa vantagem. E necessário, pois, que a perda da chance esteja demonstrada com contornos objetivamente definidos. No caso, a conduta ilícita do reclamado em escalar apenas um determinado grupo de TPA's, mediante a adoção de critérios subjetivos, por óbvio acabou por reduzir os ganhos dos demais trabalhadores, dentre eles o reclamante, razão pela qual tenho por evidenciado o dano material alegado. A corroborar tal entendimento, verifico que os extratos analíticos dos paradigmas apontados demonstram a percepção de valores superiores aos do reclamante durante o período imprescrito (extratos do reclamante às fls. 65-127 e dos paradigmas às fls. 224-1055). Dessa forma, concluo que houve subtração de oportunidade de trabalho do reclamante, haja vista sua impossibilidade de concorrer às escalas suplementares, razão pela qual é devido o pagamento de uma indenização por danos materiais . Na linha do já decidido no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, acima citado e já analisado por esta Turma Julgadora, tenho por razoável deferir ao reclamante o pagamento da indenização em questão correspondente ao percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os trabalhadores nas escalas suplementares, observadas as respectivas funções, considerando que não há como presumir que o reclamante sempre estaria disponível para participar de tais escalas. Adoto, ainda, o critério utilizado na sentença daquele feito, no seguinte sentido, com observância das funções exercidas pelo reclamante (contramestre geral, contramestre de porão, conexo, supervisor, motorista e manobrista de veículos leves e sinaleiro ): ‘ Para quantificação do valor da indenização deverá ser observado que, em decorrência da escalação dos suplementares ser realizada por último, nas ocasiões em que o reclamante se engajou em determinada faina (conforme extratos analíticos) não seria escalado como suplementar, e que deverá ser observado entre as fainas o intervalo de onze horas subsequentes, nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.719/1998 , uma vez que eventual violação dessa regra em relação a escalações de suplementares não é passível de gerar direitos para o reclamante. Observe-se, ainda, que, nos termos das normas coletivas vigentes na época, a remuneração a ser considerada para o labor na ‘função suplementar’ é a correspondente a ‘uma diária da faina executada’. Em face do expendido, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de uma indenização por danos materiais (perda de uma chance), no percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os TPA's nas escalas suplementares” (fls. 1.177/1.179 – grifo nosso). Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO

DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA . OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO O reclamado opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão proferido por esta Turma Julgadora incorreu em decisão extra ou ultra petita ao deferir o pagamento de indenização por danos materiais mediante a fixação de critério distinto daquele requerido na petição inicial, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, no particular. Invoca o disposto nos arts. 818 da CLT, 141 e 492 do CPC. Além disso, refere que o acórdão, ao fixar critério para a apuração do prejuízo material, é obscuro, porquanto não delimitou parâmetros para o seu cálculo. Discorre a respeito da escalação dos trabalhadores portuários, defendendo a inexistência da perda de uma chance ou da oportunidade de laborar em qualquer função.

Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT. Não verifico, todavia, a presença de nenhum vício no aresto, mas sim a inconformidade do embargante com o mérito do julgado. Com efeito, no presente caso, o acórdão foi claro ao deferir ao reclamante o pagamento de uma indenização por danos materiais (perda de uma chance), no percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os TPA's nas escalas suplementares, sob os seguintes fundamentos : [...] A respeito do disposto no art. 492 do CPC (‘É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.’), convém registrar que a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita não gera, por si só, a nulidade do processo ou da decisão proferida, sequer se tratando de vício a ser sanado mediante a oposição da presente medida. Por demasia, sinalo que o fato de o reclamante ter requerido o pagamento da indenização em questão com base em critério diverso (petição inicial, fl. 08) não faz com que o acórdão embargado incorra em decisão ultra ou extra petita, porquanto atendida a exata pretensão obreira (indenização por danos materiais pela perda de uma chance), porém com a observância de critério já adotado em demanda análoga por este Colegiado . Dessarte, observo que a pretensão do embargante, em suas razões de embargos de declaração, envolve o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, não há como se confundir algum vício passível de oposição e saneamento por embargos de declaração com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte. Em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais, não estando o Julgador obrigado, ainda, a manifestar-se sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo de ressaltar que foi adotada tese explícita a respeito da matéria. Portanto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamado. (fls. 1.191/1.193 - grifo nosso) A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre pedido ou questão controvertida que inviabilize a análise da matéria pela instância superior. No caso , contudo, não se vislumbram as omissões e obscuridades apontadas pela parte. A análise dos excertos transcritos revela que o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada tanto os pedidos quanto o conjunto probatório, expondo de maneira clara as razões que o levaram a deferir a indenização por perda de uma chance e a fixar os critérios de cálculo. No que tange à suposta omissão quanto ao julgamento extra petita (ponto “a”), a Corte de origem foi explícita. O TRT registrou a arguição de violação ao art. 492 do CPC e emitiu tese clara, consignando que a adoção de critério de cálculo diverso do sugerido na inicial “não faz com que o acórdão embargado incorra em decisão ultra ou extra petita, porquanto atendida a exata pretensão do reclamante (indenização por danos materiais pela perda de uma chance)” . A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue. Quanto à alegação de omissão sobre a prova do dano (ponto “b”), o TRT também se manifestou expressamente, reiterando os fundamentos do acórdão principal. A decisão analisou a prova documental (extratos analíticos) e concluiu, ao contrário da sentença de primeiro grau, que ela evidenciava o dano, registrando que “os extratos analíticos dos paradigmas apontados demonstram a percepção de valores superiores aos do reclamante” . O Tribunal valorou a prova de forma soberana, o que afasta a alegação de omissão sobre os argumentos da reclamada ou sobre a conclusão da sentença. Por fim, sobre a suposta obscuridade nos parâmetros de cálculo (ponto “c”), o acórdão de embargos reiterou os critérios já estabelecidos, como a exclusão dos turnos em que o reclamante já estava engajado ( “não seria escalado como suplementar” ) e a observância do “intervalo de onze horas” . O fato de o TRT não ter acrescentado os critérios desejados pela reclamada (como a prova de comparecimento à escalação) não configura obscuridade, mas sim a rejeição da tese do embargante. Vê-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo da reclamada com a valoração da prova e a solução de mérito adotada, matérias decididas pela instância ordinária, soberana em sua análise. Dessa forma, como a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não se constata violação dos dispositivos invocados, razão por que não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, conforme o art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 3.2 – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos: inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 1.405/1.411). No agravo, a parte impugna essa decisão, alegando que “foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III da CLT” (fls. 1.437), que “não há falar em óbice da Súmula 126 do TST” (fls. 1.439) e que logrou demonstrar as violações citadas. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o acórdão regional que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (perda de uma chance), fixada em "70% da remuneração que ele perceberia" . Alega que a condenação é extra petita . Sustenta que o reclamante pediu a indenização com base em critério específico (média da remuneração de colegas paradigmas), mas o TRT ignorou o pedido e os limites da lide, criando um critério de apuração (percentual de 70%) não solicitado. Indica violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Com efeito, no presente caso, o acórdão foi claro ao deferir ao reclamante o pagamento de uma indenização por danos materiais (perda de uma chance), no percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os TPA's nas escalas suplementares, sob os seguintes fundamentos : [...] A respeito do disposto no art. 492 do CPC (‘É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.’), convém registrar que a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita não gera, por si só, a nulidade do processo ou da decisão proferida, sequer se tratando de vício a ser sanado mediante a oposição da presente medida. Por demasia, sinalo que o fato de o reclamante ter requerido o pagamento da indenização em questão com base em critério diverso (petição inicial, fl. 08) não faz com que o acórdão embargado incorra em decisão ultra ou extra petita, porquanto atendida a exata pretensão obreira (indenização por danos materiais pela perda de uma chance), porém com a observância de critério já adotado em demanda análoga por este Colegiado . Dessarte, observo que a pretensão do embargante, em suas razões de embargos de declaração, envolve o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, não há como se confundir algum vício passível de oposição e saneamento por embargos de declaração com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte” (1.191/1.192 - grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão regional, ao fixar o critério de apuração da indenização por danos materiais (perda de uma chance) em percentual ( “70% da remuneração” ), incorreu em julgamento extra petita , por ser diverso do critério pleiteado na inicial (média remuneratória de paradigmas). O reclamado sustenta a nulidade do julgado, ao argumento de que o reclamante pleiteou a indenização com base em critério específico (média da remuneração de colegas paradigmas), mas o TRT teria ignorado os limites da lide ao estabelecer um critério de apuração (percentual de 70%) não solicitado, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Corte de origem rechaçou o vício, ao fundamento de que “o fato de o reclamante ter requerido o pagamento da indenização em questão com base em critério diverso [...] não faz com que o acórdão embargado incorra em decisão ultra ou extra petita, porquanto atendida a exata pretensão do reclamante (indenização por danos materiais pela perda de uma chance)” . Consignou, ainda, que apenas adotou “critério já adotado em demanda análoga por este Colegiado” . O ordenamento processual pátrio consagra o princípio da congruência, ou adstrição, segundo o qual o provimento jurisdicional deve se ater aos limites objetivos da pretensão deduzida em juízo. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado concede prestação de natureza diversa da pleiteada ou se pronuncia sobre objeto distinto do que foi demandado. O vício ultra petita , por sua vez, ocorre quando a decisão excede os limites quantitativos do pedido. No caso em apreço, o reclamante formulou pedido claro de “indenização por danos materiais pela perda de uma chance” , sugerindo, na petição inicial, uma metodologia de cálculo (a média remuneratória de colegas paradigmas). A Corte Regional, contudo, adotou o entendimento de que tal metodologia não era a mais adequada, adotando parâmetro diverso ( “70% da remuneração que ele perceberia...” ), por considerá-lo, conforme registrado no acórdão, um “critério já adotado em demanda análoga por este Colegiado” . Ao assim proceder, o TRT não extrapolou os limites da lide. O objeto da pretensão (a indenização por danos materiais por perda de uma chance) foi rigorosamente observado. A definição do critério de cálculo ou dos parâmetros de liquidação para quantificar o quantum debeatur não se confunde com a natureza do pedido. O julgador não está estritamente vinculado à metodologia de cálculo sugerida pela parte, cabendo-lhe, dentro do seu livre convencimento motivado e dos elementos dos autos, fixar os parâmetros que melhor se adéquem à reparação do dano, desde que não condene em objeto diverso ou em quantidade manifestamente superior ao pleiteado. A decisão regional ateve-se ao pedido (indenização), apenas ajustando a forma de sua quantificação, ao adotar o entendimento de que o método sugerido pelo autor não era o mais justo ou tecnicamente correto para as peculiaridades do caso concreto. Não há, portanto, julgamento de natureza diversa da pedida ( extra petita ), nem elementos que indicam condenação em quantidade superior ( ultra petita ), mormente porque o reclamado, em seu recurso, não demonstra que o critério adotado (70%) resultou em valor superior ao que seria apurado pelo critério postulado na inicial (média dos paradigmas). Dessa forma, não se constata violação dos dispositivos invocados, razão por que não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, conforme o art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 3.3 – [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos: inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 1.405/1.411). No agravo, a parte impugna essa decisão, alegando que “oram observadas as formalidades, impostas pelo artigo 896, § 1- A, III, da CLT.” (fls. 1.458), que “a submissão da matéria recorrida à instância superior não implica em reapreciação de provas” (fls. 1.464) e que logrou demonstrar as violações citadas. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o acórdão regional que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais por perda de uma chance, fixada em 70% da remuneração. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou o prejuízo material. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita, pois cumpriu o disposto na CCT, e que a condenação baseada na “teoria da perda de uma chance” (não positivada) viola o princípio da legalidade. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição da República; do art. 818, I, da CLT; do art. 373, I, do CPC; e do art. 92 do Código Civil. Ao exame. Na fração de interesse, o TRT consignou: “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS [...] A chamada teoria da perda de uma chance, de origem francesa, prevê a indenização do lesado pela perda de uma oportunidade, cujo aproveitamento poderia significar a percepção de um ganho. E preciso, entretanto, que haja uma certeza, não do prejuízo (pois se estaria, nesse caso, diante de um dano emergente ou de um lucro cessante), mas da perda da oportunidade de se auferir essa vantagem. E necessário, pois, que a perda da chance esteja demonstrada com contornos objetivamente definidos. No caso, a conduta ilícita do reclamado em escalar apenas um determinado grupo de TPA's, mediante a adoção de critérios subjetivos, por óbvio acabou por reduzir os ganhos dos demais trabalhadores, dentre eles o reclamante, razão pela qual tenho por evidenciado o dano material alegado . A corroborar tal entendimento, verifico que os extratos analíticos dos paradigmas apontados demonstram a percepção de valores superiores aos do reclamante durante o período imprescrito (extratos do reclamante às fls. 65-127 e dos paradigmas às fls. 224-1055). Dessa forma, concluo que houve subtração de oportunidade de trabalho do reclamante, haja vista sua impossibilidade de concorrer às escalas suplementares, razão pela qual é devido o pagamento de uma indenização por danos materiais . Na linha do já decidido no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, acima citado e já analisado por esta Turma Julgadora, tenho por razoável deferir ao reclamante o pagamento da indenização em questão correspondente ao percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os trabalhadores nas escalas suplementares, observadas as respectivas funções, considerando que não há como presumir que o reclamante sempre estaria disponível para participar de tais escalas. Adoto, ainda, o critério utilizado na sentença daquele feito, no seguinte sentido, com observância das funções exercidas pelo reclamante (contramestre geral, contramestre de porão, conexo, supervisor, motorista e manobrista de veículos leves e sinaleiro): ‘Para quantificação do valor da indenização deverá ser observado que, em decorrência da escalação dos suplementares ser realizada por último, nas ocasiões em que o reclamante se engajou em determinada faina (conforme extratos analíticos) não seria escalado como suplementar, e que deverá ser observado entre as fainas o intervalo de onze horas subsequentes, nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.719/1998, uma vez que eventual violação dessa regra em relação a escalações de suplementares não é passível de gerar direitos para o reclamante. Observe-se, ainda, que, nos termos das normas coletivas vigentes na época, a remuneração a ser considerada para o labor na ‘função suplementar’ é a correspondente a ‘uma diária da faina executada’, Em face do expendido, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de uma indenização por danos materiais (perda de uma chance), no percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os TPA's nas escalas suplementares” (fls. 1.777/1.779 – grifo nosso). Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO

Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT. Não verifico, todavia, a presença de nenhum vício no aresto, mas sim a inconformidade do embargante com o mérito do julgado. Com efeito, no presente caso, o acórdão foi claro ao deferir ao reclamante o pagamento de uma indenização por danos materiais (perda de uma chance), no percentual de 70% da remuneração que ele perceberia acaso fosse oportunizada a participação de todos os TPA's nas escalas suplementares, sob os seguintes fundamentos : [...] A respeito do disposto no art. 492 do CPC (‘É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.’), convém registrar que a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita não gera, por si só, a nulidade do processo ou da decisão proferida, sequer se tratando de vício a ser sanado mediante a oposição da presente medida. Por demasia, sinalo que o fato de o reclamante ter requerido o pagamento da indenização em questão com base em critério diverso (petição inicial, fl. 08) não faz com que o acórdão embargado incorra em decisão ultra ou extra petita, porquanto atendida a exata pretensão obreira (indenização por danos materiais pela perda de uma chance), porém com a observância de critério já adotado em demanda análoga por este Colegiado . Dessarte, observo que a pretensão do embargante, em suas razões de embargos de declaração, envolve o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, não há como se confundir algum vício passível de oposição e saneamento por embargos de declaração com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte. Em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais, não estando o Julgador obrigado, ainda, a manifestar-se sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo de ressaltar que foi adotada tese explícita a respeito da matéria. Portanto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamado. (fls. 1.191/1.193 - grifo nosso) Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por danos materiais por perda de uma chance ao trabalhador portuário avulso, em razão de alegada quebra de isonomia na escalação para fainas suplementares. O Tribunal Regional manteve a condenação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ao concluir que ficou robustamente comprovada a conduta ilícita do reclamado, consistente na “adoção de critérios subjetivos” para a escalação suplementar, beneficiando um grupo restrito de trabalhadores e preterindo o reclamante. Assentou que essa prática violou a isonomia e reduziu os ganhos do autor, o que foi corroborado pela análise dos “extratos analíticos dos paradigmas apontados” , que demonstraram “a percepção de valores superiores aos do reclamante” . Por conseguinte, deferiu a indenização por perda de uma chance no percentual de 70% da remuneração que o autor perceberia (fls. 1.777/1.779). Da análise dos autos, constata-se que o debate não se concentra na validade ou invalidade de norma coletiva (Tema 1.046 da Repercussão Geral). O Tribunal Regional não declarou a nulidade de cláusula da CCT, mas sim reconheceu que a forma como a escalação era conduzida (privilegiando alguns trabalhadores em detrimento de outros por critérios subjetivos) feria os princípios da impessoalidade e da isonomia, configurando o ato ilícito que subtraiu a oportunidade do reclamante. Nesse contexto, para divergir das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seja para acolher a tese da recorrente de que não houve conduta ilícita ou de que o autor não provou o dano material, seria indispensável o reexame das provas produzidas no processo, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST . A existência desse óbice processual intransponível inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, razão por que nego provimento ao presente agravo. 3.4 – [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos: inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 1.405/1.411). No agravo, a parte impugna essa decisão, alegando que “oram observadas as formalidades, impostas pelo artigo 896, § 1- A, III, da CLT.” (fls. 1.458), que “a submissão da matéria recorrida à instância superior não implica em reapreciação de provas” (fls. 1.464) e que logrou demonstrar as violações citadas. Ao exame. Diante das alegações da parte, verifica-se possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, razão pela qual a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT.

Ante o exposto, verificado o desacerto da decisão monocrática, dou provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento à apreciação da Turma. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 15) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/5/2020 e interposição do agravo de instrumento em 3/6/2020), estando regular o preparo (fls. 1.352/1.353). 2 – MÉRITO [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 1.295/1.296). Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Além disso, observa-se que a transcrição realizada às fls. 1.283 (com destaques) atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] Com efeito, o dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do artigo 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Ainda, o ordenamento jurídico infraconstitucional brasileiro impõe a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, in verbis: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’, ficando obrigado a repará-lo. No presente caso, tendo em vista o decidido no item precedente, resta evidenciada a ocorrência de conduta discriminatória do OGMO ao escalar apenas determinado grupo de trabalhadores (TPA's) para as escalas suplementares, mediante a adoção de critérios subjetivos não constantes das normas coletivas, o que caracteriza dano ‘in re ipsa’, do que se concluí que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo artigo 818 da CLT. No que diz respeito ao ‘quantum’ indenizatório, não há insurgência específica do reclamado a respeito, razão pela qual mantenho o valor fixado na origem. Nego provimento” (fls. 1.176/1.177 – grifo nosso). Diante das alegações da parte, o presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível violação dos arts. 186 e 927 do CC.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. a) Conhecimento [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS Nas razões da revista, o reclamado insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que não há ato ilícito, pois apenas cumpriu a CCT e a Lei dos Portos, que o obrigam a observar as normas coletivas pactuadas, não havendo nexo causal nem dever de indenizar. Sustenta, ainda, que o dano não é in re ipsa e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a lesão moral. Subsidiariamente, alega que o valor é desproporcional. Indica violação do art. 5º, V, da Constituição da República; do art. 818, I, da CLT; do art. 373, I, do CPC; e dos arts. 92, 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Além disso, observa-se que a transcrição realizada às fls. 1.283 (com destaques) atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] Com efeito, o dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do artigo 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Ainda, o ordenamento jurídico infraconstitucional brasileiro impõe a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, in verbis: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’, ficando obrigado a repará-lo. No presente caso, tendo em vista o decidido no item precedente, resta evidenciada a ocorrência de conduta discriminatória do OGMO ao escalar apenas determinado grupo de trabalhadores (TPA's) para as escalas suplementares, mediante a adoção de critérios subjetivos não constantes das normas coletivas, o que caracteriza dano ‘in re ipsa’, do que se concluí que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo artigo 818 da CLT. No que diz respeito ao ‘quantum’ indenizatório, não há insurgência específica do reclamado a respeito, razão pela qual mantenho o valor fixado na origem. Nego provimento” (fls. 1.176/1.177 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir se a preterição do trabalhador portuário avulso nas escalas suplementares, mediante critérios subjetivos, configura, por si só, dano moral in re ipsa . O Tribunal Regional manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao consignar que, uma vez “evidenciada a ocorrência de conduta discriminatória do OGMO ao escalar apenas determinado grupo de trabalhadores (TPA's) para as escalas suplementares, mediante a adoção de critérios subjetivos” , o dano moral configura-se como in re ipsa . A decisão regional, contudo, merece reparos à luz da legislação civil. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, adotando, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil pela compensação do dano moral também se submete, em regra, à aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral; b) o nexo de causalidade; c) o dolo ou a culpa do agente. O dano moral in re ipsa (presumido) é admitido pela jurisprudência apenas em situações excepcionais, nas quais a ofensa aos direitos da personalidade decorre do próprio fato lesivo. Na espécie, contudo, a conduta do OGMO (preterição na escalação suplementar), embora ilícita e reprovável, não constitui, por si só, motivo jurídico suficiente para ensejar o deferimento automático da indenização, não se tratando de hipótese de dano presumido ( in re ipsa ). Acrescente-se que o reclamado já foi condenado à reparação dos danos materiais (perda de uma chance), compensando os valores que o reclamante deixou de auferir em razão da preterição na escala suplementar. A preterição em escalas atinge, de forma direta, a esfera patrimonial do trabalhador (já reparada), exigindo, para a configuração do dano moral, a demonstração de que a conduta extrapolou o prejuízo material e atingiu, efetivamente, os direitos da personalidade do autor (honra, dignidade), ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao considerar o dano moral in re ipsa no caso, decidiu em violação à literalidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A título de ilustração, transcrevem-se julgados da 8ª Turma do TST, nos quais se adotou esse mesmo entendimento: "[...] RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral / material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Registre-se que, apenas em situações excepcionais como por exemplo; a falta de condições adequadas aos trabalhadores e desempenho de atividade de transporte de valores, a jurisprudência trabalhista admite o chamado dano ' in re ipsa ' (presumido), para o qual o prejuízo sofrido independe de prova, uma vez que decorre do próprio fato. Na espécie , contudo, a atitude da empresa por si só não constitui motivo jurídico suficiente para ensejar o deferimento de indenização por danos morais, não se tratando, portanto, de hipótese de dano ' in re ipsa ' (presumido). Acresça-se, por oportuno, que a reclamada foi condenada a compensação de danos materiais relativamente ao período em que vigorou a norma coletiva de forma a compensar os valores que não foram recebidos pelo reclamante diante da inobservância regular da escala suplementar. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao considerar caracterizado o dano moral alegado pelo reclamante, ofendeu a letra dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20275-32.2018.5.04.0121, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024 - grifo nosso). "[...] II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que: ' No caso em tela, conforme mencionado, o prejuízo sofrido pelo reclamante, em razão da alteração das regras de escala para o trabalho, restou demonstrado, o que caracteriza também o dano moral indenizável. Isso, inclusive, porque tal alteração visou beneficiar os trabalhadores cadastrados, o que configura discriminação no ambiente laboral. O abalo emocional, decorrente desse contexto, é evidente, sendo, portanto, devida a reparação moral pretendida '. Ocorre que o abalo moral, no caso dos autos, não pode ser extraído, por si só, dos acontecimentos vivenciados pelo reclamante e narrados pelo TRT. Inexistindo menção a fato que não a preterição em deslinde, a qual não configura elemento suficiente para a presunção destacada no acórdão regional, imperiosa a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-21224-90.2017.5.04.0121, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/8/2025 - grifo nosso).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. b) Mérito [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido de sobrestamento do feito; II – não conhecer do agravo quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO BIENAL ”; III – negar provimento ao agravo em relação aos itens “ NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ”, “ ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA” e “[NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE”; IV – dar provimento ao agravo em relação ao tópico “ [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” para prosseguir no exame do agravo de instrumento; V – dar provimento ao agravo de instrumento no tema “ [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” para determinar o processamento do recurso de revista; VI – conhecer do recurso de revista quanto ao item “ [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há fundamento para sobrestamento do feito, pois a tese do Tema 1.046 do STF já foi fixada.
  • Não se conhece do agravo por inobservância do princípio da dialeticidade, conforme Súmula 422, I, do TST.
  • Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais e expõe os motivos de seu convencimento.
  • Não configura julgamento extra petita a decisão que, ao acolher a pretensão principal de indenização por perda de uma chance, adota critério de quantificação diverso do sugerido na inicial, respeitando os limites da lide.
  • O Tribunal Regional concluiu pela prática de ato ilícito e pela comprovação do dano material com base no conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126 do TST).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.046 do STF.
  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
  • A alegação de julgamento extra petita pela adoção de critério de cálculo diverso do sugerido na inicial.
  • A pretensão de afastar a conduta ilícita ou a existência de prejuízo por dano material.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não há julgamento além do pedido (extra petita) quando o juiz adota um critério de cálculo diferente do sugerido na petição inicial, desde que a pretensão principal de indenização seja mantida.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador portuário entrou com o processo contra a empresa responsável pela gestão da mão de obra portuária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação por dano material ao trabalhador. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que o critério de cálculo da indenização pode ser ajustado pelo juiz, sem desrespeitar os limites do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e as Súmulas 126 e 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o juiz tem liberdade para definir a melhor forma de calcular a indenização, mesmo que seja diferente da sugerida pela parte, desde que a decisão não seja de natureza diversa do que foi pedido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano material.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de indenização por 'perda de uma chance', o cálculo do valor pode ser ajustado pelo juiz, e isso não anula o direito à indenização, desde que o pedido principal seja atendido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os extratos analíticos comparativos foram importantes para comprovar o prejuízo material do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.