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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST decide: Demissões em empresas públicas antes de 04/03/2024 são válidas, sem direito à reintegração

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores de empresas públicas demitidos sem justa causa antes de 4 de março de 2024 não têm direito à reintegração. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.022, que modulou os efeitos de sua própria decisão. Assim, as demissões ocorridas antes dessa data são consideradas válidas, mesmo que não tenham sido motivadas formalmente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reintegração de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista dispensado imotivadamente em período anterior a 4/3/2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.022

Temas

Dispositivos

Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 688.267/CEOJ 247 da SBDI-1 do TST

📖 Resumo técnico

A ementa trata da dispensa de empregado de empresa pública antes do julgamento do Tema 1.022 do STF. Decide-se que, devido à modulação de efeitos da decisão do STF, são válidas as dispensas imotivadas ocorridas antes de 4/3/2024, não garantindo ao empregado a reintegração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “ Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ”.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas.

4. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbBI-1 do TST.

5. A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a ré apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, sendo dispensado o preparo. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO .

2. MÉRITO O Ministro Presidente do TST, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis : II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2024 - Id 1ff21d5; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 5d4a592). Regular a representação processual (Id f98e8a7 ). Preparo dispensado (Id f71a7a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO No que tange à alegação de ausência de análise dos ditames da Lei nº 17.056/19, Regional não adotou tese explícita sobre a matéria. Contudo, por tratar-se de questão eminentemente jurídica, a oposição de embargos de declaração (id c2c824e) induz o prequestionamento ficto da matéria invocada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, no sentido de que o comunicado da rescisão preenche a exigência da motivação do ato (encerramento de alguns setores da empresa IMESP), insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. C Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “O comunicado transcrito preenche a exigência da motivação do ato (...)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta que “ Os entes que integram a Administração Pública Indireta, tal qual a reclamada, devem observar os princípios previstos no art. 37 da CF/88, tanto na contratação como na dispensa de seus funcionários ”, devendo ser reconhecida a nulidade da dispensa. Sem razão. No que tange à dispensa do autor, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mediantes os seguintes fundamentos:

2. Mérito. Nulidade da dispensa. Reintegração. Convênio médico. Segundo a exordial, o autor foi contratado pela IMESP - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - em 05/10/1995, após aprovação em concurso público, na função de Ajudante de Impressão. Foi comunicado de sua despedida imotivada em 02/06/2021, quando exercia a função de Líder de PCP. A IMESP foi incorporada pela PRODESP (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo), conforme autorização da Lei Estadual nº 17.056/2019 (fl. 447). E, a Prodesp é empresa pública da administração indireta do governo do Estado de São Paulo. Com efeito, a dispensa do empregado público concursado deve ser obrigatoriamente motivada. O E. STF, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista",vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024. No caso, apesar de a despedida ser sem justa causa, observa-se que a ela foi atribuída motivação, através da comunicação da rescisão de seu contrato a partir do dia 02/06/2021, conforme documento à fl. 75: "A Lei Estadual nº 17.056, de 05/06/2019, oriunda do Projeto de Lei Estadual nº 01/2019, por intermédio do qual o Governador do Estado propôs a implementação de um Programa de Desestatização, objetivando a racionalização da atuação do Estado e uma maior eficiência na alocação dos recursos públicos, autorizou o Poder Executivo a adotar providências para proceder à incorporação da Imprensa Oficial pela PRODESP. Para tanto, foram realizados estudos e avaliações que comprovam que a manutenção do negócio relacionado à prestação de serviços gráficos não se mostra uma medida adequada para a Administração Pública do Estado, em especial, diante do conceito de gestão digital adotado pela PRODESP, motivo pelo qual foi deliberada a sua descontinuidade. Assim, a manutenção do seu vínculo empregatício, que é relacionado à atividade acima mencionada, torna-se incompatível, servindo o presente para comunicar a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa, a partir da data de hoje (02/06/2021), com dispensa do cumprimento do aviso prévio. (...)" O comunicado transcrito preenche a exigência da motivação do ato, no sentido de que o encerramento de alguns setores da empresa IMESP, dentre eles, a extinção da gráfica da empresa. E, não há como se afastar o fato de que a atividade do obreiro era correlata à gráfica que foi extinta. Logo, não se reconhece a nulidade da dispensa e, por conseguinte, a obrigação de reintegração. Quanto à manutenção do convênio médico, o art. 30 da Lei 9.656/98 prevê a manutenção de plano de saúde em caso de rescisão contratual, desde que o ex-empregado assuma o pagamento integral. No entanto, o reclamante pretende o retorno das condições anteriores, sendo certo que era totalmente custeado pela reclamada, o que não se pode acolher. Mantenho. A matéria – Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - foi objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022), julgada em sessão no dia 28/2/2024 pelo STF, no processo n. RE 688.267/CE, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Não obstante, na mesma decisão houve modulação de efeitos que constou do item “6” da ementa, nos seguintes termos:

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. No julgamento dos embargos declaratórios, a Suprema Corte foi ainda mais esclarecedora:

2. Primeiramente, sobre a questão do alcance da modulação, ela foi tratada expressamente em meu voto, acompanhado pela maioria dos Ministros. Não bastasse, foi também objeto de debate específico pela Corte em vários momentos do julgamento, como se vê do inteiro teor do acórdão (doc. 220): “Eu estou também, para não reabrir um contencioso nacional nessa matéria, dando efeitos prospectivos a essa decisão, porque senão nós vamos ter uma enxurrada de demandas na Justiça do Trabalho em qualquer caso de demissão.” Assim, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído que as demissões em empresas públicas e em sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisem ser formalmente motivadas, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à decisão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbDI-1 do TST. A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito postulado. Pelos fundamentos acima expostos, constata-se que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa imotivada de empregado de empresa pública ocorrida antes de 4 de março de 2024 é válida, conforme a modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF.
  • A modulação de efeitos do STF preserva a validade dos rompimentos contratuais imotivados anteriores à publicação da ata de julgamento do acórdão, por segurança jurídica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de reintegração do trabalhador, pois a dispensa ocorreu antes do marco temporal de 4 de março de 2024 estabelecido pelo STF.
  • O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista deveria ser processado, devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a dispensa de empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ocorrida antes de 4 de março de 2024, é válida e não gera direito à reintegração.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa pública de processamento de dados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque a dispensa ocorreu antes da data de 4 de março de 2024, marco estabelecido pelo STF para a aplicação da tese do Tema 1.022.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a tese do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Orientação Jurisprudencial n. 247, item I, da SbDI-1 do TST. As Súmulas 126 e 297, III, do TST também foram citadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.022, que validou as dispensas imotivadas ocorridas antes de 4 de março de 2024, por segurança jurídica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a reintegração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se sua demissão de uma empresa pública ou sociedade de economia mista ocorreu antes de 4 de março de 2024 e foi imotivada, você provavelmente não terá direito à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o comunicado da rescisão e a data em que a dispensa ocorreu como elementos importantes para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que influenciem o desfecho.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.