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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST decide: É possível penhorar parte da aposentadoria para pagar dívidas, com limites

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é possível penhorar uma parte da aposentadoria de uma pessoa para pagar dívidas, mesmo que a lei diga que a aposentadoria é impenhorável. Essa regra vale quando a dívida tem natureza alimentar, como é o caso de créditos trabalhistas, e desde que se respeitem os limites estabelecidos pela lei.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, não estando tais valores integralmente abrangidos pela regra da impenhorabilidade do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que observados os limites legais impostos

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 75 do TST (IRR)art. 833, § 2.º, do CPC/2015art. 896, § 7.º, da CLTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

Em processo de execução, é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, visto que não são integralmente impenhoráveis. A decisão regional, que autorizou a constrição, está alinhada com a Tese nº 75 do TST, inviabilizando o recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA N.º 75 DA TABELA DE IRR. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se manifestou quando do julgamento do Tema n.º 75 da tabela de teses de Recursos de Revista Repetitivos. In casu, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, não estando os valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, observando-se os limites legais impostos. Uniformizada a jurisprudência, inviável o trânsito do apelo, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADO Espólio de [AUTOR] .

RELATÓRIO Contra a decisão de fls. 1.157/1.158, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender não existir afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados (fls. 1.157/1.158). A Agravante insurge-se contra a decisão denegatória, ao argumento de que o Regional, ao autorizar a penhora de benefícios previdenciários afrontou de forma direta e literal aos arts. 1.º, III, 5.º, 6.º e 7.º, X, da CF/88 (fls. 1.163/1.168). Ao exame. O Regional, ao julgar o Agravo de Petição da parte exequente, manteve a penhora de 10% dos proventos da aposentadoria do recorrente, sob os seguintes fundamentos: “Decorridos mais de 20 anos da distribuição do presente processo, não foram localizados bens passíveis de penhora pertencentes à executada ou a seus sócios, apesar das inúmeras pesquisas patrimoniais realizadas em diversos sistemas. Logo, esgotadas as vias regulares, mostra-se pertinente e razoável o requerimento da exequente para que seja realizada penhora de aposentadoria e/ou salário dos executados. De fato, segundo o artigo 833, § 2.º, do CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, a proibição de penhora de salários, aposentadoria e saldo em conta poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) não se aplica à constrição destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Como a lei não contém palavras inúteis, a conclusão lógica que se extrai é a de que a expressão “independentemente de origem” (não existente no art. 649, § 2.º, do CPC/1973) foi introduzida no texto normativo para alcançar todos os créditos de natureza alimentícia, e não somente a prestação de alimentos prevista no artigo 1694 e seguintes do Código Civil. E o crédito trabalhista detém natureza alimentícia, como expressamente preconiza o artigo 100, § 1.º, da Constituição Federal. De se ressaltar que o C. TST revisou a redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016), a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria, como ilustram recentes julgados do C. TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, IV, § 2.º, E 529, §3.º, DO CPC/2015. A jurisprudência desta Corte é no sentido da legalidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3.º do art. 529 do CPC/2015. Com ressalva de entendimento da Relatora, esta Segunda Turma vem aplicando o índice de 30% (trinta por cento) para casos de eventual penhora sobre salários e proventos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Processo: RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: [EMPRESA].ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 12/06/2024, Publicação: 20/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DA NORMA PROCESSUAL.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV, c/c §2.º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, em virtude de uma interpretação teleológica, e do caráter alimentar da verba, firmou-se nesta Corte que a norma em tela também é pertinente ao pagamento de crédito trabalhista, reconhecendo-se, por consequência, a legalidade do citado ato de constrição, observado o limite do artigo 529, §3.º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido (Processo: AG-AIRR-231100-81.1999.5.01.0030, Órgão Judicante: [EMPRESA], Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 14/06/2024). Assim, considerando que o executado recebe aposentadoria superior a 40% do teto da previdência (id. aec6013), correta a determinação de origem que manteve a penhora de 10% dos proventos da aposentadoria do Recorrente (ID. 8212364).” Razão não assiste à parte. Na vigência do CPC/1973 havia disposição legal vedando a penhora dos salários/proventos. Todavia, com o advento do CPC de 2015, afastou-se o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Confira-se, para tanto, a redação dos arts. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...) § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.” Em virtude da alteração legislativa, a SBDI-2 desta Corte conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 153, que passou a restringir a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e outras formas de remuneração aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi a de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, não estando os valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, observando-se os limites legais impostos. Uniformizada a jurisprudência, inviável o trânsito do apelo, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, pois não são integralmente impenhoráveis para dívidas de natureza alimentar.
  • O crédito trabalhista possui natureza alimentícia, o que permite a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2.º, do CPC/2015.
  • A decisão regional está em consonância com a Tese nº 75 da tabela de teses de Recursos de Revista Repetitivos do TST, inviabilizando o recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte executada de que a penhora de benefícios previdenciários afrontaria os arts. 1.º, III, 5.º, 6.º e 7.º, X, da CF/88 foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que é possível penhorar um percentual dos proventos de aposentadoria para pagar dívidas, especialmente as de natureza alimentar, como as trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a parte executada (o trabalhador que teve a aposentadoria penhorada) e a parte exequente (o espólio que buscava a dívida).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a penhora de parte da aposentadoria, pois entendeu que a regra da impenhorabilidade não é absoluta para dívidas de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas, e que a decisão regional estava de acordo com a Tese nº 75 do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, que trata da impenhorabilidade, e o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, que tratam da inviabilidade de recurso quando a decisão está em consonância com a jurisprudência do tribunal. Também foi mencionada a Tese n.º 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, e a lei permite a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, desde que observados os limites legais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte executada (o trabalhador que teve a aposentadoria penhorada), que buscava reverter a penhora. Foi favorável à parte exequente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dívidas com natureza alimentar, como as trabalhistas, a aposentadoria não está totalmente protegida e pode ter um percentual penhorado para quitar o débito, desde que os limites legais sejam respeitados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que, após mais de 20 anos de processo, não foram localizados outros bens passíveis de penhora, o que levou ao pedido de penhora da aposentadoria.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da dívida e da situação financeira, e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.