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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Ente Público só é responsável se trabalhador provar negligência na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas inverter o ônus da prova contra ele. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 1.030, II, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para adequá-la ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21322-65.2014.5.04.0029 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos [AUTOR][NOME] e MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No caso, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada - [EMPRESA] -, na data de 1º-11-2012, para exercer a função de Vigilante, em regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O reclamante exerceu suas atividades laborais no Parque Estadual de Itapuã, cuja responsabilidade pela administração é do segundo reclamado. O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 12 de setembro de 2014. Os reclamados firmaram entre si contrato de prestação de serviços de Vigilância Armada para defender e proteger o patrimônio das Unidades de Conservação (UC's) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Id c9f7d19, 7a403bc, 2d83495 e c349a2d). A jurisprudência tem entendido ser o tomador de serviços responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. Assim, o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o ente público, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta. A responsabilização atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao entendimento do TST. Nesse sentido, a Súmula nº 331, item IV : IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Registro a nova orientação do TST contida no item V da Súmula nº 331 do TST, inserido por meio da Resolução nº 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula nº 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho . Adoto, ademais, a Súmula nº 11 deste TRT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A teor do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade conferida ao reclamado abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, inclusive as rescisórias, porquanto decorrem do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante a prestadora de serviços. As normas invocadas pelo recorrente devem ser interpretadas de maneira a não conflitarem com os princípios que regem a prestação de trabalho, de modo a evitar que os trabalhadores fiquem ao desamparo. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Nego, pois, provimento ao apelo, no aspecto. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública . Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços , não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. E ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva concreta, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato foi rejeitado, pois contraria o entendimento vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar que houve negligência na fiscalização do contrato por parte do órgão.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o Estado do Rio Grande do Sul).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior e deu provimento ao recurso do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador, e não a mera inversão do ônus da prova contra o ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não basta apenas atribuir ao órgão o ônus de provar que fiscalizou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Rio Grande do Sul), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização do contrato pelo trabalhador é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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