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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Entregador de aplicativo não tem vínculo de emprego sem subordinação jurídica

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um entregador motorizado não tinha vínculo de emprego com uma plataforma digital de entregas. A Corte entendeu que a empresa atuava apenas como intermediadora de serviços, sem a subordinação jurídica necessária para configurar a relação de trabalho. Essa decisão reformou o entendimento anterior que havia reconhecido o vínculo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura vínculo de emprego entre entregador motorizado e plataforma digital de intermediação de serviços quando ausente a subordinação jurídica, atuando a plataforma como mera intermediadora

Temas

Dispositivos

art. 5ºART. 282art. 282artigo 3º da CLT

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria de vínculo de emprego com entregadores de plataformas digitais. Reformou a decisão regional, afastando o vínculo empregatício por ausência de subordinação jurídica, considerando a plataforma como mera intermediadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/brf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício com o aplicativo reclamado. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Recurso de revista não apreciado . VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do artigo 3º da CLT. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e é RECORRIDO [NOME] . A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 - MÉRITO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/04/2024; recurso de revista interposto em 25/04/2024) e devidamente preparado (depósito recursal - Id 4ee695d e a96108b; custas - Id 78dc29b), e é regular a representação processual (Id e33ea87 e d1cf76a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO , cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia travada, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts.1º, III e IV, 5º, V, X e XIII, 22, XI, 93, IX, 170, IV, e 193)pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (destaques acrescidos). A decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões: RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista , dentre outras alegações, por ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II e XIII, 22, XI, e 170, II e IV, da Constituição da República e por divergência jurisprudencial. Afirma que “ é nítida a violação ao princípio da livre iniciativa e do direito de concorrência consubstanciados inciso IV do art. 1º e inciso XIII do art. 5º, ambos da CF ” e de que “ a agravante não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas discutir acerca da impossibilidade de o v. acórdão recorrido interferir no modelo de negócio do IFOOD, o que viola o artigo 170 da CF, na medida em que restringe o direito da agravante à livre iniciativa ”. Sustenta que não estão presentes nos autos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação, diante da autonomia com que a parte reclamante executava suas atividades. Aduz, ainda, que o elemento da pessoalidade não se configura, argumentando que a exigência de cadastro individual do entregador decorre de razões de segurança e organização interna, e não de vínculo empregatício. Pretende que “ seja dado integral provimento ao Recurso de Revista ora interposto, para que seja reformado o v. acórdão, diante das violações constitucionais ora apontadas, afastando-se o vínculo de emprego entre as partes e julgando-se improcedente a ação ”. Ao exame . Em se tratando de matéria nova, sobre a qual ainda não há, no âmbito deste Tribunal Superior, juri sprudência reiterada e pacificada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014). A Corte Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício com o aplicativo reclamado. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “ III- MÉRITO III.1 - VÍNCULO DE EMPREGO O autor, na inicial, aduziu que passou a prestar serviços para a plataforma Ifood em 02.11.2022, na função de entregador, com todos os requisitos da relação de emprego, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Afirmou que a prestação de serviços como motofretista era realizada de forma pessoal e subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão dos trabalhos. Insiste que não havia autonomia na prestação dos serviços, argumentando que a reclamada definia a jornada e escala de serviço, as metas a serem alcançadas, os clientes a serem atendidos, além do perímetro do local onde o trabalho deveria ser prestado. Sustentou, ainda, que o motorista estava sujeito à avaliação e aplicação de sanções disciplinares caso praticasse infrações às regras estipuladas pela empresa. Por fim, asseverou que o contrato de parceria e a prestação de serviço na condição de pessoa física se deu com o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista pátria, sendo que, na prática, não podia se fazer substituir ou mesmo indicar outro prestador. Teria sido excluído da plataforma em 27.06.2023. O juízo primevo não reconheceu o vínculo de emprego, aos seguintes fundamentos (ID 85e95b3, fls. 1003/1005): Admitindo a reclamada a prestação de serviços do autor, mas afirmando que esta se deu na condição de autônomo, competia-lhe demonstrar o fato impeditivo ao direito vindicado, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, II, da CLT). Os Termos e Condições de Uso IFOOD Para Entregadores , como já é de conhecimento desse Juízo com base em feitos semelhantes julgados em face da ré, que 2.1. O iFood para Entregadores é uma Plataforma online hospedada sob o domínio iFood.com, e de propriedade do iFood, por meio da qual é disponibilizado um ambiente virtual no qual os Entregadores, interessados em voluntariamente se cadastrar na plataforma, podem compartilhar a atividade de entrega de produtos através de distintos modais (por exemplo, mas não se limitando a: bicicleta, motocicleta, patinete, a pé etc.). 2.2. O iFood é uma empresa de tecnologia que atua como agente/intermediário entre restaurantes, bares, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais parceiros ( Estabelecimentos Parceiros ) e seus respectivos consumidores finais ( [NOME] ), ambos também cadastrados em sua plataforma, a qual permite que os Estabelecimentos Parceiros vendam os seus produtos aos [NOME]. (...) 2.2.1. Os Entregadores voluntariamente cadastrados na Plataforma e os Operadores Logísticos atuam de forma independente nas atividades de Entrega, como parte da operacionalização da atividade de agenciamento e intermediação do iFood para com os Estabelecimentos Parceiros e [NOME] nos planos full service ou híbrido (ou planos que venham a substituí-los ou alterá-los) - nos quais o Estabelecimento Parceiro não detém logística própria, seja permanente ou temporariamente. Para constante otimização do compartilhamento da plataforma, outras atividades semelhantes às de entrega podem ser agregadas adicionalmente. Nesse sentido, são as declarações extraídas da prova emprestada cuja utilização foi convencionada pelas partes. A testemunha [NOME], nos autos nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG) declarou: ... o score registra quantidade de entregas efetivamente feitas; quanto mais entregas você faz, mais alto é o seu score; score é uma avaliação do motoqueiro; quanto maior a avaliação do entregador, mais chamadas ele terá; mas no ponto de vista do depoente, não tem como o entregador ter um bom score se não tiver muitas chamadas; o depoente não sabe qual era ou foi o seu score; não sabe nem o motivo de ser bloqueado; quanto ao score, o depoente não viu documento da empresa; o depoente soube do score por um OL (operador logístico) da reclamada . Por outro lado, declarou a testemunha na prova emprestada indicada pela parte Ré, [NOME]: que se o entregador rejeitar a corrida, o sistema automaticamente procura outro mais próximo e envia a oferta; que quando há rejeição da corrida, o entregador pode receber outra a seguir, sendo que não há bloqueio nem suspensão quando o entregador rejeita a corrida, até porque o sistema vai precisar dele; que não há treinamentos pela reclamada para os entregadores; que o entregador não precisa justificar o motivo pelo qual rejeitou a corrida; que pelo aplicativo é possível o entregador aceitar a corrida e, depois disso, cancelá-la; que o aplicativo não bloqueia o uso de outros aplicativos semelhantes; que os entregadores são escolhidos, a partir da localização, pelo que estiver mais próximo ao ponto de coleta . Ademais, restou incontroverso nos autos que: 1 - ficava a critério do entregador o início e término do horário de utilização da plataforma; 2- o entregador poderia alterar a rota sugerida pelo aplicativo 3- não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; 4- ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; 5- o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- é critério do entregador utilizar outras plataformas; 7- o entregador decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8- o entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 9 - a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês (Ata Id e96f1be). Como se sabe, a distinção entre relação de emprego e prestação de serviços com autonomia reside na existência ou não da subordinação jurídica característica da primeira. Para tanto, é preciso que o obreiro esteja sujeito a todo o poder diretivo do empregador, o que significa que, além de receber orientações acerca do serviço a ser prestado, deverá também a ele se reportar, apresentando justificativas diante de faltas ou necessidade de flexibilização do horário acordado, por exemplo, e sofrer sanções disciplinares no caso de condutas irregulares. Na espécie, tais elementos não restaram demonstrados nos autos. Com efeito, infere-se da prova emprestada que, o autor como outros entregadores do aplicativo, gozava de plena liberdade para definir seus horários, exercendo a atividade quando lhes aprouvessem segundo sua disponibilidade e conveniência, o que evidencia a ausência de submissão ao poder diretivo reclamado. As avaliações realizadas por usuários e a instituição de parâmetros para a prestação dos serviços, por si sós, não indicam ingerência por parte da empresa sobre o trabalho do reclamante, porquanto revelam apenas o intuito de assegurar um padrão de qualidade dos serviços prestados. De igual forma eventuais restrições por descumprimento de regras contratuais não são suficientes a afastar a autonomia havida. De fato, para a realização do empreendimento era necessário que todos atuassem de forma coordenada, sendo próprio da parceria a dependência de ambos os polos da relação jurídica para a sua consecução. Por fim, o pagamento estipulado se dava por meio de retribuição conforme resultado final da produção, suportando assim também ambas as partes eventuais perdas e reduções havidas na atividade executada. Logo, os elementos de prova favorecem a tese empresária de que não se tratou de efetiva relação de emprego subordinada, tendo o autor atuado com liberdade, administrando o seu tempo e a sua força de trabalho, assumindo, outrossim, parte dos riscos do empreendimento. Não há no ordenamento jurídico pátrio, atualmente, regramento específico das relações contratuais intermediadas e estabelecidas por meio de aplicativos, fenômeno denominado de uberização , salvo as questões tratadas na Lei 14.297/22. Não se olvida a hipossuficiência e fragilidade econômica e jurídica dos entregadores em relação ao seu parceiro, mas a vinculação existente entre entregador e plataforma digital, no meu entender, não se enquadra nos requisitos da relação empregatícia (previstos nos artigos 2º e 3º da CLT). (...) De igual forma, a hipótese não se amolda ao conceito de contrato de trabalho intermitente, porque, na referida modalidade, além da existência da subordinação jurídica, o empregador é quem convoca o empregado para o trabalho, e não o inverso, conforme se extrai do art. 452-A, § 1º, da CLT: O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência . Assim, ausentes os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a reclamada, anotações da CTPS e todos os pedidos formulados na peça de ingresso, eis que diretamente dele decorrentes . O autor pretende a reforma da decisão. Alega que o trabalho realizado era prestado com subordinação, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e sem autonomia. Portanto, estariam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Examino. Na exordial, o autor alegou que foi admitido pela reclamada em 02.11.2022 para o cargo de motofretista, percebendo uma remuneração semanal média de R$ 700,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 27.06.2023. Em sua contestação, a Reclamada [EMPRESA], sustentou que os requisitos da relação de emprego inexistiram no caso, eis que ausente o requisito da onerosidade, visto que não haveria qualquer comprovante de pagamento dos valores alegadamente recebidos que informa na inicial. Quanto à habitualidade e pessoalidade, não teriam sido comprovadas, já que não há nos autos qualquer indício de que não poderia se fazer substituir. Por fim, restaria indubitável que o autor não recebia ordens da empresa. Com efeito, para a configuração do vínculo empregatício é necessária a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e onerosidade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Contudo, não raro se encontra, nas relações jurídicas entre o prestador autônomo e aquele que lhe toma os serviços, a presença de pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego. Por essa razão, muitas vezes, o elemento fático que vai nortear a caracterização do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, cuja existência ou não deve ser investigada no modo de fazer da prestação laboral. As demandas envolvendo os motoristas/motofretistas que prestam serviços para aplicativos (a exemplo do réu, Ifood), como é o caso do reclamante, exigem análise diferenciada por parte do julgador, por se tratar de um novo contexto de organização da forma de trabalho. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços ao réu na função de motofretista, mediante cadastro individualizado na plataforma respectiva. Nesse aspecto, o contrato de ID 1aa4abb, fls. 748 em diante ( Termos e condições de uso ifood para entregador ), carreado aos autos pelo demandado, prevê, para o cadastro junto à referida plataforma, a utilização de login e senha individuais pelo entregador, o qual deve ser pessoa física. Assim, na prática, o serviço de motofretista foi prestado por pessoa física. Importante destacar que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes e do grau de formalismo observado. No que tange à matéria, o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador, sujeitando-se à fiscalização e controle, sem possibilidade de executar uma autogestão dos serviços por ele prestados. Assumir risco, como autônomo, implica ter o benefício completo dos resultados, o que não se confunde com a imposição de arcar com os custos sozinho. Impende, ainda, registrar que a relação de emprego não pressupõe a exclusividade na prestação de serviços. Subsiste no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, onde o operador do direito deve sempre pesquisar a prática efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes e do grau de formalismo observado. Em razão da distribuição do ônus da prova, uma vez confirmada a prestação de serviços em seu favor, a parte reclamada tem o ônus probatório de demonstrar a autonomia e/ou demais fatos obstativos da relação de emprego (art. 818 da CLT). Por ter admitido a prestação de serviços do reclamante, a reclamada atraiu, assim, para si, o ônus de demonstrar o caráter autônomo da prestação. E, da análise dos autos, extrai-se que desse encargo não se desincumbiu, estando evidenciados os elementos caracterizadores da relação de emprego. A subordinação e o controle da prestação dos serviços são evidenciados nos Termos de Uso e Condições juntado ao ID. 1aa4abb, fls. 748/766, em especial no item que trata da remuneração, uma vez que revela o controle do algoritmo no número de pontos de entregas, distância percorrida, tempo de deslocamento, condições de trânsito, oferta e demanda. A supervisão, o controle e o poder de direção do aplicativo pela ré são verificados também em inúmeras outras cláusulas do termo ajustado, a exemplo das abaixo transcritas (fl. 761): ''(...) Caso o iFood suspeite de qualquer irregularidade, poderá a qualquer momento desativar ou suspender temporariamente a sua conta, visando a sua própria segurança, bem como a dos Clientes e de todos os outros Usuários da Plataforma. Nesse caso, te informaremos que detectamos uma suspeita, as providências que tomamos para verificar o ocorrido, e as providências que serão adotadas de forma definitiva. (...) Não se esqueça de manter seus dados bancários e cadastrais sempre atualizados, porque, se eles estiverem errados, pode ser que você não consiga utilizar a Plataforma ou receber os valores de repasse das entregas que fez. Fique de olho e verifique seus dados caso alguma coisa tenha mudado por aí. (...) O iFood poderá impedir, suspender, inativar ou desativar, de forma temporária ou definitiva, o acesso do Entregador ou Entregadora à Plataforma em caso de fraude, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, além de poder agir judicial ou extrajudicialmente contra o(s) envolvido(s) na fraude em questão. Analisaremos caso a caso as suspeitas de fraude e, assim, poderemos reter os valores de repasse devidos aos Entregadores ou Entregadoras em virtude de atividades fraudulentas ou, ainda, descontar dos repasses futuros. Essa é a única maneira de evitar, minimizar ou recuperar quaisquer danos ou risco de dano aoiFood, aos [NOME] ou ainda aos Estabelecimentos Parceiros.'' A própria natureza do aplicativo revela que seu escopo é oferecer serviços de entrega de refeições e alimentos vendidos por restaurantes e supermercados ao consumidor final. A contratação de entregadores é precípua para a própria execução do fim a que o aplicativo se propõe. A natureza da plataforma é descrita também no Termo de Uso, mais especificamente na seção ''Como funciona a Plataforma'', in verbis (fl. 753): ''Como funciona a plataforma O iFood para Entregadores é uma plataforma que pertence ao iFood. Dentro dela oferecemos um ambiente virtual para que os Entregadores e Entregadoras que queiram trabalhar em parceria com a gente possam se cadastrar e realizar entregas, utilizando motos, bicicletas, patinetes, a pé, entre outros meios. Nós não vendemos nem entregamos nenhum produto! Somos uma empresa de tecnologia que faz o ''meio de campo'' entre os Estabelecimentos Comerciais Parceiros (restaurantes, bares, padarias, supermercados, entre outros) e os Clientes. Para participar da Plataforma, você precisa reconhecer que o iFood não é uma empresa de transporte ou operação logística. O que nós oferecemos é uma Plataforma tecnológica para intermediar e permitir a colaboração entre pessoas que desempenham atividades relacionadas. '' Denota-se que o aplicativo exerce sua atividade fim transferindo, ilicitamente, os custos e riscos do empreendimento aos entregadores contratados, conforme se observa na seção ''O que esperar da nossa parceria'' (fl. 750): ''O que esperar da nossa parceria Para realizar entregas: Somente poderão se cadastrar na plataforma pessoas que possuírem mais 18 anos completos ou mais e devem atestar e concordar que possuem as autorizações e documentações necessárias para prestar o serviço de entrega ao [NOME]. Também devem entender que assumem os riscos envolvidos na prestação desse serviço. Por isso, devem tomar os cuidados necessários e esperados, para que a atividade seja realizada de modo seguro e com qualidade. A entrega é de responsabilidade total do Entregador ou Entregadora, cabendo ao iFood apenas a conexão entre Clientes, Estabelecimentos e Entregadores. (...) As condições técnicas que não podem faltar para você acessar a plataforma são: Ter um smartphone com acesso à internet ou pacote de dados ativo; Ter instalado o aplicativo ''iFood para Entregadores'' disponível na loja do seu celular.'' Na ata de audiência de ID e96f1be, fls. 991, foram fixados alguns pontos incontroversos, sendo estes: ''(...) Pontos incontroversos fixados pelas partes: 1 - Ficava a critério do entregador o início e o término do horário de utilização da plataforma; 2 - O entregador poderia alterar a rota definida pelo aplicativo; 3 - Não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; 4 - Ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; 5 - O entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6 - É critério do entregador utilizar outras plataformas; 7 - O entregador decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8 - O entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 9 - A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês.'' Tal configuração prestativo-laboral estampa situação paradoxal, uma vez que o reclamante prestou serviços tipicamente empregatícios: contínuos, remunerados, subordinados e pessoais, durante o período em que esteve à disposição da reclamada, contudo, a ele incumbiu arcar com todos os custos e riscos da atividade de entrega de produtos adquiridos por clientes de estabelecimentos diversos, cujos serviços de entrega são realizados pela reclamada que contrata, organiza, direciona, subordina, controla disciplinarmente e remunera por unidade de produção. O conjunto probatório revela, assim, a inexistência de ampla autonomia por parte do entregador. Ao contrário, o prestador é submetido a formas diferenciadas de controle e fiscalização por meios telemáticos e informatizados, submetendo-se à observância das regras impostas pela empresa, sob pena, inclusive, de ser impedido de prestar os serviços. Ressalta-se que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, verbis: '' Art. 6º. Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado em domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. '' Data venia do entendimento de origem, não prevalecem os argumentos adotados a r. sentença, evidenciando-se, ao contrário, ampla subordinação do reclamante à reclamada. Tenho, assim, por comprovada a relação de emprego entre as partes, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, com efetivo trabalho no período de 02.11.2022 a 27.06.2023. No mesmo sentido, em lide envolvendo situação análoga, esta eg. Turma julgadora assim decidiu, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Para a caracterização do liame de emprego, é necessário demonstrar a prestação de serviços com pessoalidade, de natureza não-eventual, sob dependência do empregador (subordinação jurídica) e mediante salário (art. 3º da CLT). A configuração da relação empregatícia resulta na conjugação desses elementos fático-jurídicos. Negada a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo incumbe exclusivamente ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação pessoal de serviços sob modalidade diversa, ao réu incumbe a prova de ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de emprego. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. (PJe: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO; Disponibilização: 08/08/2019; Relatora Juíza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)'' Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o aplicativo reclamado, com prestação laboral efetiva com início em 02.11.2022 e último dia laborado em 27.06.2023, ficando prejudicada a análise do tema honorários advocatícios sucumbenciais . E, para evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos consectários ao reconhecimento de vínculo de emprego” (destaques no original). Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu “ o vínculo de emprego com o aplicativo reclamado, com prestação laboral efetiva com início em 02.11.2022 e último dia laborado em 27.06.2023 ”. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do art. 3º da CLT. Assim, somente se configura a relação empregatícia quando demonstrados, de forma inequívoca, a prestação habitual de serviços, a pessoalidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a relação de emprego . Na presente hipótese, o TRT de origem consignou que há pessoalidade , já que o cadastro exige dados pessoais (CPF, RG, CNH, selfie , conta bancária). Reconheceu-se a não eventualidade , pois, uma vez cadastrado, o entregador presta serviços de forma contínua e sem prazo final. A Turma reconheceu que houve onerosidade , visto que o trabalhador recebia remuneração definida pela empresa. Por fim, restou reconhecida a subordinação estrutural e algorítmica , considerando que o iFood controla a dinâmica das entregas, define preços, organiza atividades e aplica punições, inclusive bloqueio do trabalhador. Todavia, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, nos termos delineados nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Ressalte-se, ainda, que os entregadores detêm liberdade para definirem os períodos em que prestarão seus serviços, exercendo suas atividades conforme sua conveniência e disponibilidade, circunstância que, por si só, revela ausência de subordinação jurídica e afasta a configuração do vínculo de emprego. A título de ilustração, transcrevem-se julgados desta Corte Superior, no sentido de que não se fazem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego em situações envolvendo motoristas entregadores que utilizam plataforma digital como meio de viabilizar a prestação dos serviços: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [NOME] (IFOOD). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre o entregador de aplicativo e a respectiva plataforma digital. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do entregador no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2025). (destaques acrescidos) (...)C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. II . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional.

III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo.

IV. Dessa forma, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, empresa de plataforma tecnológica de transporte de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, viola os termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal .

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/05/2025). (destaques acrescidos). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO.Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAZ RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (ifood), a qual mantém plataforma digital voltada para o ramo de entrega de alimentos.3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT.

4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade.

5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito.6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada subordinação estrutural . Precedentes.7. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego.

8 . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada (IFOOD), por entender que, além da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, estaria presente na relação mantida entre as partes a subordinação jurídica. Assentou que a reclamada não se tratava de uma simples intermediadora entre fornecedores de alimentos, entregadores e consumidores, mas de uma empresa que agencia e oferece serviço de transporte e entrega de produtos alimentícios, sendo o aplicativo apenas a ferramenta utilizada para concretização de sua atividade econômica. Registrou que a reclamada estabelece regramento que prevê avaliação do trabalho dos entregadores, fixando parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidenciaria controle sobre as tarefas e qualidade do serviço executado. Consignou que é o algoritmo que define a fixação de preço, sendo responsável inclusive pelas gorjetas, e que o entregador esta sujeito a punições, caso não se conecte ao aplicativo com regularidade ou cancele muitos pedidos.9. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o entregador e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre fornecedor do produto, entregador e consumidor, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o entregador possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica.10. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025). (destaques acrescidos) Desse modo, constata-se que, ao reconhecer o vínculo de emprego entre a empresa ( IFOOD.COM) e a parte reclamante, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Dessa forma, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 D eixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. 2 - RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) e conheço do recurso de revista, por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. b) Mérito RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a primeira sentença em que se afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamado e a parte reclamante e rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas processuais fixadas em R$ 516,68 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.834,01), ficando a parte reclamante dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 1.007). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “ VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL ”; II - não analisar o recurso de revista quanto ao tópico “ NULIDADE PROCESSUAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ”, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL ”, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a primeira sentença em que se afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamado e a parte reclamante e rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas processuais fixadas em R$ 516,68 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.834,01), ficando a parte reclamante dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 1.007). Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma digital devido à ausência de subordinação jurídica.
  • A plataforma digital atua como mera intermediadora de serviços, regida por regras de uso previamente estabelecidas.
  • As premissas fáticas registradas no acórdão regional não foram suficientes para caracterizar a relação de emprego.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há vínculo de emprego entre um entregador motorizado e uma plataforma digital de intermediação de serviços, por ausência de subordinação jurídica.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (entregador motorizado) e uma empresa de tecnologia responsável por uma plataforma digital de entregas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior, porque entendeu que não havia subordinação jurídica, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego. A plataforma foi considerada mera intermediadora.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 3º da CLT, que define os elementos do vínculo de emprego, e o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, que trata do princípio da legalidade. Também foi mencionado o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de subordinação jurídica do entregador em relação à plataforma, que foi vista apenas como uma intermediadora de serviços.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa de tecnologia, que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem atua como entregador por meio de plataformas digitais, essa decisão reforça a necessidade de comprovar a subordinação jurídica para ter o vínculo de emprego reconhecido, o que pode ser um desafio.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as premissas fáticas registradas no acórdão regional não foram suficientes para caracterizar a relação de emprego. Não especifica documentos, mas indica que a análise dos fatos não demonstrou a subordinação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.