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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos do governo não podem ser automaticamente responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja condenado, é preciso provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar os direitos dos trabalhadores; a culpa do poder público precisa ser demonstrada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base em culpa presumida ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou do nexo causal.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a condenação subsidiária de ente público, afastando a culpa presumida pela ausência de fiscalização em contratos de terceirização. Para advogados trabalhistas, significa que a responsabilidade do poder público não é automática pelo inadimplemento da contratada, exigindo prova de sua negligência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação da Administração Pública com base em culpa presumida, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 727-55.2014.5.20.0011 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)[NOME] e NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. . A 2ª reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333 do TST. A 2ª reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que inexiste culpa in vigilando , pois “sempre procedeu com extremo rigor na fiscalização dos seus contratos terceirizados, nos setores de execução técnica, segurança e saúde do trabalho e pagamento das obrigações aos empregados destas empresas”. Defende, de todo modo, que não restou demonstrado de forma inequívoca a sua conduta culposa. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: “DO ALEGADO DESCABIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO "ACESSÓRIA" OPONÍVEL AO(À) TOMADOR(A) DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA COGITADA VIOLAÇÃO DO(S) ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 / DA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST / DA INSINUADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 96/2000 DO TST / DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO (...) Faz-se mister destacar que tendo presente o que consta da peça de ingresso (ID de nº 084f88b) é factível constatar, a partir do que se lê na defesa da PETROBRAS S.A. (ID de nº b620e3d) que a contratação do(a) primeiro(a) "impactado(a)" (CLT, Art. 2º.) por parte do(a) segundo(a) é fato incontroverso e que as atividades desenvolvidas pelo(a)(s) porfiante(s) (CLT, Art. 3º.) na condição de empregado(a)(s) direto(a)(s) da VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (primeiro(a) "acossado(a)"(CLT, Art. 2º.) eram estritamente atinentes ao "objeto social e mercantil" do "afiliado ao patronato" que aqui discrepa(PETROBRAS). Frente a esse fato de inequívoca existência, passa-se à análise da subsistência, ou não, na casuística em apreço, de responsabilidade "secundária" reivindicável da/ou em face do(a) segundo(a) litisdenunciado(a), que ora externa o seu inconformismo. Nessa perspectiva, assira-se que em novembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deixando a Suprema Corte assente, naquela oportunidade, que a eventual responsabilização "suplementária" daquele(a) que "capitaliza" em seu favor os resultados advindos da laboriosidade levada a efeito por terceiros deveria ser investigada, caso a caso, com o máximo rigor, em ordem a se aferir se a vulneração dos direitos "titularizados" pelos executantes desses afazeres teria, ou não, como causa principal, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão público contratante, no que respeita à regularidade jurídica da execução dos "negócios jurídicos" assim entabulados, aí se incluindo a observância, ou não, pelo empregador direto e disponibilizador da força fomentista subalterna, das normas assecuratórias das "prerrogativas" dos seus "colaborador(a)(res)(ras)"(CLT, Art. 3o.), ou seja, daquele(a)(s) que são os encarregados da consecução dessas tarefas alvo de "terceirização". Segundo o então presidente do STF, "isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". O STF não pode impedir, adiantou o aludido ministro, que o TST, à base de outras normas, dependendo dos motivos, reconheça a "irrogabilidade" ("em nível de superposição") do poder público, sendo certo que o TST tem assimilado que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização do(a)(s) seus(suas) assim contratado(a)(s) enseja esse tipo de "acoimamento". Referida ilação hermenêutica do Supremo Tribunal Federal levou o C. TST, como é notório, a rever seu posicionamento acerca da especificação/delimitação dessa "onerosidade superpositiva" dos entes públicos em casos de "intercalação" de operativo(a)(s)(CLT, Art. 3º.), reposicionando, para tanto, a redação anterior da sua sobredita "condensação interpretativa" de nº 331. Após aprofundadas discussões, aquela Colenda Corte Superior procedeu, com efeito, a diversas reacomodações em sua jurisprudência, o que fez através da Resolução nº 174, de 24/5/2011, publicada no DEJT em 30/5/2011, destacando-se, dentre estas, a que modificou a mencionada Súmula nº 331, que sofreu permuta em seu inciso IV e o acréscimo dos incisos V e VI, passando o citado verbete, pois, a assim dispor, in verbis: (...) Deduz-se da parte destacada na diretriz sumular acima transcrita e em estrita consonância com a agnição desvendada pelo STF após o julgamento da ADC nº 16, que nada impede que o ente público seja subsidiariamente compelido a suportar as obrigações não "resgatadas" pelo(a) empregador(a) direto(a) e mantenedor(a) desse quadro de pessoal, quando patenteada a falha ou a falta de fiscalização que lhe cabia no que respeita à regularidade jurídica da execução dessas modalidades "contratualísticas", aí se incluindo o escrutínio do acatamento, ou não, da normatividade constitutiva dos direitos dos empregados, ou seja, daqueles artífices diretamente compartilhantes da realização da "lida" a eles "delegada". No entanto, como já acentuado, cada caso concreto deverá ser individualmente revolvido/vasculhado a fim de se aferir, nos horizontes da instrução, a existência, ou não, de conduta omissa ou culposa da Administração Pública direta ou indireta (empresa ou órgão que se apodera dos resultados derivativos da prestação do labor "entremeado") quanto à implementação das obrigações dispostas na Lei nº 8.666/91, ou em outros mandamentos corporificantes dos mais variados predicados/atributos privativos das categorias trabalhadoras. O art. 67 da Lei de Licitações determina, com efeito, que a Administração Pública fiscalize a execução do contrato por meio de representante para isso especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O dispositivo supracitado encontra-se regulamentado pelos arts. 34 e 36 da IN nº 2/2008 do MPOG, os quais deixam evidente a ampla noção compreensiva da realidade contratual a ser sindicada, ao determinar que, na fiscalização do atendimento "das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada", sejam requeridas testificações de regularidade para com o INSS e FGTS, de contrapartida de salários no prazo previsto em lei referentes ao mês anterior, de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-alimentação quando cabível, de embolso do 13º salário, de concessão de férias e do abono correspondente, da feitura de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso, de fornecimento de cursos de treinamento e reciclagem em obediência ao legislado, do desvencilhamento das obrigações contidas em CCT, ACT ou sentença normativa (proferida) em dissenso coletivo e de cumprimento(Art. 872 da CLT) e, enfim, de todas as demais vantagens e ônus dispostos na CLT em relação a quanto(a)(s) estão englobado(a)(s) nessa estipulação(art. 34). Já o art. 36 da referida Instrução Normativa preceitua que a Administração, no ato de solvabilidade da retribuição mensal pelas tarefas efetivadas exija, da empresa interveniente contratada, a oficialização do quitamento de todos os seus "comprometimentos trabalhistas" relativos à fatura anterior, sob pena de retenção do valor desse mesmo "título" para repasse direto a esses componentes do proletariado (CLT, art. 3º.). Tracejadas essas premissas, impõe-se reconhecer que a interpretação do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser "perpetrada" em conjunto com vários outros dispositivos legais que findam, em razão de imperativo de legalidade e moralidade pública (art. 37, caput , da CF), por cometer à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar o modus operandi da "delegação" de atribuições funcionais que se processa e se ultima pela via da "intercessão" de membros do operariado "agregado(a)(s)" a outro(a) contratador(a), inclusive em relação ao asseguramento dos eventuais direitos dos quais possam ser titulares os agentes que findam por intervir nos domínios dessa lida (CLT, art. 3º), tendo em vista tratar-se, na espécie, de direitos fundamentais (art. 7º da CF), cuja promoção, efetivação e fiscalização incumbe, aprioristicamente, ao Estado, como uma das razões essenciais de sua existência. Nessa ordem de ideias e estabelecido, ad argumentandum , pela própria dinâmica dos fatos antecedentes, o nexo causal entre, de um lado, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão público contratante em sindicar, eficientemente, em todas as suas dimensões, o regular desenvolvimento e a execução dessas avenças que têm por propósito a "permeação" de "impulso realizador" alheio, ou seja, a ele não diretamente jungido, e, de outro, a inadimplência trabalhista da empresa "terceirista", empregadora direta e fornecedora desse contingente operacional, daí resulta naturalmente configurada a culpa " in vigilando" ou " in eligendo" da Administração Pública (PETROBRAS), em ordem a autorizar a sua subsequente e jurídica responsabilização "reforçadora" com vistas à solvência desses "dispêndios sociais e legais" assim indevidamente transgredidos. Na contingência fática que subjaz ao contencioso triunfou a convicção de que não houve a necessária, imprescindível e eficaz fiscalização quanto à regular operacionalidade, por parte do(a) VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. , do contrato de "mediação" ajustado com a PETROBRAS, por conduto do qual o(a) peticionante(CLT, Art. 3º.) expendeu a sua "trabalhabilidade" em proveito último daquele(a), configurando-se inequívoca, pois, a culpa in vigilando do(a) precitado(a) "corporação", que findou por repercutir, como já visto, em injusto e direto prejuízo do(a) arguente(CLT, Art. 3º.) na medida em que não houve, ao longo da execução dessa "coalização vinculativa" (CLT, Arts. 2º, 3º e 442 e segs), apuração e correção tempestiva dos efeitos nocivos decorrentes da infringência das obrigações trabalhistas pelas quais o(a) retro nominado(a) intermediador(a) preferencial e legalmente respondia, não se afigurando suficientemente apta para tal mister, concessa venia , a documentação encartada sob os IDs nºs d038246, d2140f6, aece645 e 3363d9d, dentre outros. Sendo assim, como na conjuntura que ensejou a controvérsia a "entidade petroleira" se beneficiava/beneficia dos resultados/efeitos da espécie ou do tipo negocial " sub judice" , nada mais justo do que, com amparo nos normativos já invocados, responsabilizá-la pelos riscos emergentes da execução irregular dessa aveniência, máxime quando consumado dano manifesto às legítimas "expectativas" do(a)(s) desassistido(a)(CLT, art. 3º.), mediante a falta de azada remição de verbas trabalhistas, inclusive de caráter rescisório, obrigação do mesmo modo legalmente cobrável daquele(a) que viabilizou a intermediação da mão de obra( VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ). Insta ressaltar, além do mais, que tal posicionamento não vulnera os arts. 5º e 37 da Carta Política, até porque a responsabilidade ora versada na presente articulação impugnatória tem fundamento no art. 173, §1º, da Constituição, amparando-se sua legalidade, por igual, como é sabido, no precedente sumular de nº 331 do C. TST, devendo tais normas, enfim, como é elementar, se sujeitar à inafastável interpretação sistemática. Deve-se explicitar, ainda, que a atestação do atendimento das exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia da concretização dos mandamentos especificados em Edital acaso publicado com o objetivo de viabilizar a contratação de empresas "mediadoras", aludidas no inciso XXI do art. 37 da Lei Maior, devem ser aferidas não só ao longo do processo licitatório, mas também durante a execução do contrato eventualmente formalizado com a entidade ou com o(a) detentor(a) da proposta vencedora. Não há, também, como proficuamente se falar/alegar, " data venia" , que a posição que ora se adota afronta/afronte o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, vez que não se está a respaldar, aqui, contratações sem prévia submissão a concurso público, mesmo porque o(a)(s) despossuído(a)(s)(CLT, Art. 3º) não mantinha(m) liame empregatício com a PETROBRAS, mas, de modo diverso, com VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. , recaindo sobre a companhia petrolífera, apenas, pelas razões já expostas, a responsabilidade "supletória". Assinale-se, por oportuno, que as inferências aqui sedimentadas não desbordam do decidido no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, até porque nela ficou ressalvada à possibilidade de responsabilização em caso de culpa, na forma da novel redação da Súmula 331, do C. TST, como ora aqui certificado. Assim, sem perder de vista o teor do que foi referendado pelo E. STF no julgamento do RE 760.931 (tema de repercussão geral nº 246), a esta altura ainda pendente de trânsito em julgado, ocasião em que supositiciamente se teria atribuído ao(à)(s) hipossuficiente(s) o encargo de provar a falta de fiscalização pelo(a) tomador(a) dos serviços quanto à regularidade da execução do(s) contrato(s) pactuado(s) com esse(a)(s) "provedor(a)(s) de mão de obra", sublinhe-se que consoante consignado pela Emin. Min. Rosa Weber ao apreciar o AG. REG. na RCL 26252 (aforado com esteio na alegação de afronta à decisão proferida na ADC 16), "também resultou destacado que o aludido dispositivo (Art. 71, § 1o. da Lei Federal n. 8.666, de 26.06.1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico.

3. Inúmeras (são) as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, em que (veio de ser) afastada a alegação de afronta à ADC 16, porquanto embasado o julgamento na constatação de culpa da administração pública (....). Note-se que, nesses casos, não se cuidou de responsabilização automática do ente público, tampouco de ofensa ao art. Art. 71, § 1o. da Lei n. 8.666/93, mas de efetiva culpa do ente público pelo descumprimento do dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratada.

4. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, no julgamento da ADC 16, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador - hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16, conforme já decidido em várias reclamações(....).

5. Consignada a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa "in vigilando" -, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não há falar em afronta à ADC 16.

6. Na espécie, a decisão reclamada, além de apresentar tese em harmonia com a decisão desta [EMPRESA], evidencia que a condenação resultou lastreada em aspectos fáticos - com destaque para a inobservância do dever de fiscalização imposto pela Lei n. 8.666/1993 - cujo reexame, em sede de reclamação, se mostra inviável."(Pub. em 14.12.2018, data na qual, segundo o que consta do site do STF, houve a finalização do julgamento virtual). (grifos nossos). Daí porque, exemplificativamente e "mutatis mutandis" , no julgamento do RR-687-47.2010.5.15.0110 o ministro relator José Roberto Freire Pimenta chamou a atenção para o fato de que, "a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, "independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS", uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela". Segundo o que ali foi dito, "a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. "No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente", explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.(RR-687-47.2010.5.15.0110) - (Informação pub. na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, Edição de 14.04.2019)." Nesse compasso, o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto à regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia (NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.), tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente(CLT, Art. 3º.) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS. O C. TST, inclusive, tanto antes do amoldamento recentemente imposto ao texto original da Súmula nº 331, quanto já agora, mesmo depois de julgada a ADC nº 16, vem se posicionando na mesma matriz de convicção do ato decisivo (NCPC, art. 204) que ora se adota, conforme se pode confirmar, com efeito, a partir do que consta dos arestos a seguir transcritos, os quais, especificidades à parte, se aplicam, por inteiro, à hipótese sob mira: (...) Quanto a essa problemática, em contextura análoga, o C.TST também já decidiu que: (...) Dessa maneira e justamente por todas esses escorreitos supedâneos placita-se intocada, no particular, a r. proclamação (NCPC, art. 203 § 1º.) increpada, não havendo como se falar em configuração de qualquer ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput e incisos II e XXI, e 173, §1º, da CF, 267 do antigo CPC, nem, tampouco, em violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/93”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (publicado no DJE em 24/2/25) No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, ou seja, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Indevidos os honorários advocatícios, pois a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017 e não estão preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida ou automática.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta do poder público.
  • As teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral devem ser observadas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público com base em culpa presumida ou condenação automática, como decidido pelo Tribunal Regional.
  • A decisão do Tribunal Regional de denegar seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua conduta negligente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118) que afastam a culpa presumida e exigem prova da negligência do poder público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples falta de pagamento da empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação da negligência do poder público na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de um ente público em casos de terceirização precisam apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas do inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação da conduta negligente ou do nexo causal por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo da matéria e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Fim da culpa presumida para entes públicos em | VadeLab