TST decide: Intervalo Térmico não concedido vira indenização após a Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, para contratos de trabalho que continuaram após a Reforma Trabalhista de 2017, o valor referente ao intervalo para recuperação térmica não concedido deve ser pago como indenização, e não como hora extra. Essa decisão segue o entendimento já firmado pelo próprio TST no Tema 23. Assim, a empresa não precisa pagar encargos trabalhistas sobre esse valor, apenas a indenização.
⚖️ Tese Jurídica
A inobservância do intervalo para recuperação térmica gera o pagamento do período como hora extraordinária, mas, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tal verba possui natureza indenizatória para contratos em curso, conforme Tema 23 TST
📖 Resumo técnico
A Corte reafirmou que o intervalo para recuperação térmica, quando não observado, gera o pagamento como hora extraordinária. Contudo, em contratos sob a Lei nº 13.467/2017, a verba adquire natureza indenizatória, conforme tese fixada no Tema 23 TST, que tratou da aplicação da reforma trabalhista aos contratos em curso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, nos termos do § 4.º do art. 71 da CLT e 253 da CLT. Por sua vez, a matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). A decisão regional em que se considerou o intervalo para recuperação térmica como verba indenizatória, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) NOVA COMERCIAL PESCADOS LTDA - ME . O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Consta da decisão monocrática agravada: [removido] Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Na mesma linha, destaco o seguinte julgado da 8ª Turma deste Tribunal: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição; 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017). Outros julgados desta Corte, em idêntico sentido: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Assim, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do agravo de instrumento em relação ao tema “nulidade – omissão” e nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas”. Ao exame. O agravante alega que “ mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, continua sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos quando não há concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art.253 da CLT, uma vez referido artigo não foi alterado pela mencionada Lei ”. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se considerou o intervalo para recuperação térmica como verba indenizatória a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017. Entendeu que, “ quanto à natureza da verbas que integram a condenação por violação do intervalo, na falta de previsão legal, utiliza-se analogicamente a previsão do art. 71, § 4ª, da CLT. [...]a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras correspondentes, por analogia ao art. 71, § 4ª, da CLT e, ante a alteração da natureza da supressão do intervalo previsto no art. 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, há que limitar a natureza da parcela conforme alteração legislativa”. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, nos termos do § 4.º do art. 71 da CLT e 253 da CLT. Por sua vez, a matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo ). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desta forma, a decisão regional está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inobservância do intervalo para recuperação térmica gera o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.
- Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba referente ao intervalo para recuperação térmica possui natureza indenizatória para contratos em curso, conforme Tema 23 do TST.
- A decisão regional que considerou o intervalo para recuperação térmica como verba indenizatória a partir da Lei nº 13.467/2017 está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23.
- A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que o intervalo para recuperação térmica não concedido, em contratos após a Reforma Trabalhista de 2017, deve ser pago como indenização, e não como hora extra.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois ela estava de acordo com o Tema 23 do TST, que trata da natureza indenizatória da verba após a Lei nº 13.467/2017.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 4º do art. 71 e o art. 253 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava em conformidade com o Tema 23 do TST, que estabelece a natureza indenizatória do intervalo térmico não concedido após a Reforma Trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu contrato de trabalho continuou após a Reforma Trabalhista de 2017 e você não teve o intervalo térmico, o valor a ser recebido será uma indenização, sem os mesmos reflexos de uma hora extra.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes os registros de ponto, laudos de insalubridade e testemunhas que comprovem a não concessão do intervalo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de divergência entre decisões de tribunais superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
