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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Não cabe recurso de embargos quando Turma não reconhece transcendência da causa

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O TST decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso (embargos) contra uma decisão de suas Turmas que considerou que o caso não tinha 'transcendência'. Isso significa que, se a Turma entende que a questão não é relevante o suficiente para ser analisada em profundidade, a decisão dela se torna final dentro do próprio TST, sem chance de um novo recurso interno. A empresa tentou recorrer, mas o tribunal manteve a decisão inicial.

⚖️ Tese Jurídica

Não são processáveis os embargos interpostos contra acórdão de Turma do TST fundamentado na ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosTranscendência da CausaIrrecorribilidadeHoras Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo, mantendo a irrecorribilidade de acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da causa. Isso impede o processamento de embargos quando a Turma julga a matéria sem transcendência, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravado [RÉ] . A Eg. Oitava Turma desta Corte, quanto aos temas “nulidade do acórdão regional – negativa de prestação jurisdicional” e “horas extras – turnos ininterruptos de revezamento”, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, tratando apenas do tema relativo às horas extras. Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, a reclamada interpõe agravo. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 764 e 768) e à representação processual (fls. 129-34), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “A Oitava Turma, quanto aos temas ‘nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - normas coletivas e aditivos’ e ‘horas extras - turno ininterrupto de revezamento - alternância quadrimestral’, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186- 79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431- 63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos”. No agravo, a reclamada alega que “ a função desta Corte é uniformizar entendimentos ” e que, no recurso de embargos, “ citou caso idêntico em que a transcendência foi reconhecida, de maneira que neste caso concreto se impõe a análise do recurso ” de embargos. Afirma que o “ art. 896-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal ”. Ao exame. No tema devolvido no recurso de embargos, a Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da causa: “HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conquanto o Tribunal Regional tenha admitido a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, além de não ter procedido à transcrição da norma alegadamente pactuada, afirmou inexistir, nos autos, a autorização ao sindicato profissional para negociar com a reclamada acerca da prática de turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas, aspecto que, para que fosse alterada a decisão, exigiria o reexame de todo o contexto probatório dos autos. Assim, não se pode afirmar que a decisão proferida tenha violado ou contrariado os dispositivos indicados, a impedir, também, o confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: “ Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à condenação por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional que acometeu o reclamante. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10317-29.2020.5.15.0094 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). Destaco que, ao contrário do alegado pela reclamada, não há discussão no recurso de embargos sobre a transcendência da causa. E ainda que assim não fosse, seria aplicável o art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme jurisprudência que prevalece no âmbito da SDI-I do TST: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido ” (Processo: Emb - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT.
  • A jurisprudência da SBDI-1 entende que não cabe recurso de embargos contra decisão de Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a função do TST é uniformizar entendimentos e que havia caso idêntico com transcendência reconhecida.
  • A alegação da empresa de que o art. 896-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não é possível apresentar um recurso de embargos contra um acórdão de Turma do TST que não reconheceu a transcendência da causa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de agravo, buscando reverter a decisão que negou o processamento de seus embargos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST (SDI-1) negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a lei (Art. 896-A, § 4º, da CLT) impede o processamento de embargos contra acórdãos de Turma que se baseiam na ausência de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O principal dispositivo legal aplicado foi o Art. 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões de Turma que negam a transcendência. O Art. 894 da CLT, que trata dos embargos, também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central aceito pelo tribunal foi que a lei proíbe expressamente o recurso de embargos quando a Turma do TST decide que a causa não tem transcendência, tornando essa decisão final no âmbito do tribunal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma Turma do TST considerar que seu caso não tem transcendência, a decisão dela será final e não caberá mais um recurso de embargos dentro do próprio TST para discutir essa questão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Turma não procedeu à transcrição da norma coletiva e afirmou inexistir autorização sindical, o que exigiria reexame de provas. No entanto, a decisão final da SDI-1 se baseou na questão processual da transcendência, e não nas provas do mérito.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que esgota as possibilidades de recurso interno, as chances de recorrer são muito limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, geralmente para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem outras medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.