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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Não cabe Recurso de Revista em Ação Rescisória de TRT, e não dá pra 'trocar' o recurso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um tipo de recurso (Recurso de Revista) em um processo específico (Ação Rescisória) que começou no Tribunal Regional. A Corte entendeu que esse recurso não era o correto para o caso e que o erro era tão evidente que não permitia 'trocar' o recurso por outro. Isso significa que a parte que tentou recorrer não conseguiu que seu pedido fosse analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista contra acórdão proferido em ação rescisória, por ser de competência originária do Tribunal Regional, nos termos do art. 895, II, da CLT e da OJ 152 da SBDI-2 do TST, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade

Temas

Recurso de RevistaAção RescisóriaPrincípio da FungibilidadeErro Grosseiro

Dispositivos

art. 895, II, da CLTOJ 152 da SBDI-2 do TST

📖 Resumo técnico

A parte ré interpôs agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão de ação rescisória, mas o TST negou provimento. A decisão se fundamentou no fato de que o recurso de revista é incabível contra acórdãos proferidos em ação de competência originária do Tribunal Regional, conforme art. 895, II, da CLT e OJ 152 da SBDI-2 do TST, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME] - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que incabível recurso de revista em face de acórdão em ação de competência originária do Tribunal Regional, nos termos do art. 895, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e são Agravados [NOME] e MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA . A parte ré interpõe agravo (fls. 1.043/1.053) contra a decisão monocrática de fls. 1.031/1.032, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.031/1.032), foi negado provimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Não recebo o recurso interposto pela ré [RÉ], uma vez que a insurgência cabível contra as decisões definitivas ou terminativas do Colegiado em ações de competência originária dos Tribunais Regionais, como no caso da presente ação rescisória, é o recurso ordinário. Tendo sido interposto recurso de revista pela parte, com amparo no art. 896 da CLT, afigura-se impossível aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Intime-se. FLORIANOPOLIS / SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-President Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A agravante investe contra a decisão monocrática, ao argumento de que, “ ao contrário do entendimento adotado, não se trata de erro grosseiro, mas sim de situação excepcional ” (fls. 1.045), pois a decisão recorrida foi proferida pelo colegiado do Tribunal de Origem, pelo que haveria dúvida razoável acerca do recurso cabível. Sustenta, ainda, que, “ embora a matéria trate de ação rescisória / decisão de seguimento de Recurso de Revista, entende-se que não houve erro grosseiro na via escolhida, tampouco má-fé; assim, a aplicação da fungibilidade reforça o direito de o agravante ver apreciado o mérito colegiado ” (fls. 1.046). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que o apelo é manifestamente incabível, pois a parte interpôs recurso de revista contra acordão do Tribunal Regional proferido em sede de ação rescisória. Todavia, sendo a ação rescisória uma ação de competência originária do TRT, deveria a parte ter interposto recurso ordinário e não o recurso de revista, nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, in verbis : Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. No mais, a decisão agravada está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST, cujo enunciado prevê que “ a interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT ".

Ante o exposto, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, pelo que nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível Recurso de Revista contra acórdão proferido em ação rescisória de competência originária do Tribunal Regional.
  • A interposição de Recurso de Revista em tal situação configura erro grosseiro.
  • O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não se tratava de erro grosseiro, mas de situação excepcional, foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que haveria dúvida razoável sobre o recurso cabível foi recusado.
  • A tese da empresa de que a aplicação da fungibilidade deveria prevalecer, por não haver má-fé, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão de Ação Rescisória que começou no Tribunal Regional, pois o recurso correto para esse tipo de processo é outro.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte que perdeu a ação rescisória no Tribunal Regional) tentou recorrer ao TST.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque o tipo de recurso escolhido (Recurso de Revista) é incabível para ações rescisórias que começam nos Tribunais Regionais, configurando um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 895, II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST, que tratam da competência e do cabimento de recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista é o tipo de recurso errado para uma Ação Rescisória que começa no Tribunal Regional, e que esse erro é tão claro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade (que permitiria 'trocar' o recurso por outro).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial escolher o recurso correto desde o início, pois um erro na escolha pode impedir que o caso seja analisado pelas instâncias superiores, mesmo que a parte tenha boas razões para recorrer.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Neste tipo de caso, o mais importante é a correta identificação do recurso cabível e a sua interposição dentro das regras processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e os recursos cabíveis, evitando erros processuais que podem ser irreversíveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.