VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Órgão Público não é automaticamente responsável em terceirização sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a ideia de que a culpa do poder público é presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização, em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato para deferir o pedido. A decisão aplicou os Temas 246 e 1118 do STF, afastando a culpa presumida da Administração Pública.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-RR - 100403-47.2019.5.01.0037 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que a “aplicação do Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal não pode alcançar o presente processo, visto que o acórdão regional é datado de 10/08/2020, quase 05 anos antes de fixado o Tema 1118, sendo que à época, o acórdão regional estava de acordo com a legislação e jurisprudência pacífica e até sumulada” . Alega que “ o ora recorrido não juntou um único documento que comprovasse ter feito qualquer tipo de fiscalização,, limitando-se a juntar apenas um termo de convênio e sucessivos termos aditivos. O Município recorrido não comprovou ter feito licitação, ou sua dispensa, muito menos para os sucessivos termos aditivos”. Defende que “ o referido tema 1118 desconsiderou as regras de distribuição de provas previstas nos arts. 818, II, § 1º, 2º e 3º da CLT e art. 373, II, § 1º e 2º do CPC” . Entretanto, o agravo não merece provimento. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. Repisou-se que a tese firmada na ADC nº 16 pacifica a questão, a fim de exigir, para responsabilização do Estado, a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA

DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO .

1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador .

2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.

3. Recurso de agravo a que se dá provimento” (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma , julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020 , destaques acrescidos). Na oportunidade do julgamento do referido agravo interno, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu no seguinte sentido: “ O Senhor Ministro Alexandre de Moraes : O presente agravo regimental foi interposto contra decisão da eminente Ministra ROSA WEBER, que negou seguimento à reclamação em decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG.

DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADA A DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O agravante alega, em síntese, a contrariedade ao decidido na ADC 16, bem como no Recurso Extraordinário 760931-RG, especialmente porque “ a exemplo da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da prova em desfavor deste ente público, contra o padrão decisório firmado no RE 760.931, confirmado no julgamento dos embargos de declaração que acrescentou a tese vinculante a impossibilidade da automaticidade da condenação subsidiária derivar de prova presumida e subjetiva processual, por atentar contra a presunção maior de legitimidade e validade dos atos administrativos ”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno.

É o relatório. Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, conforme tenho manifestado nas hipóteses que envolvam a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). Assim como tenho registrado, a matéria decidida na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011) foi revolvida por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou assim editada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador , e, conforme declarei em meu voto, “ ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros ”. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador . Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Na presente hipótese, o acórdão proferido pelo TRT-16 (disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal) atribuiu a responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão, sob os seguintes parâmetros: Nesse contexto, há que se perquirir acerca do cumprimento pelo recorrente dos deveres inerentes à fiscalização das normas contratuais com a contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, ônus processual que lhe competia por força do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de comprovação quanto à forma de contratação e da fiscalização contratual inerente aos aspectos trabalhistas, inviável afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. (...) Nessa esteira, ante a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando. (...) Assim, não tendo comprovado, o recorrente, o cumprimento das obrigações legais, correta a sua responsabilização subsidiária. (...) Ao ente público, cujos atos devem ser documentados, cumpria para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade trazer aos autos a forma de contratação, com a realização de procedimento licitatório regular e que exigiu as garantias legais para contratação; e destacar como se dava eventual fiscalização do contrato de terceirização, não havendo sequer menção a referidas informações. Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida, recentemente, prevaleceu nesta Turma, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA

DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019).

Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja CASSADO o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão (Processo 17598- 67.2015.5.16.0002). É como voto”. Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em voto de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA

DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 37035 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020). Eis o inteiro teor da referida decisão: “1. Em 27.9.2019, neguei seguimento à reclamação ajuizada por [NOME] contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo em Recurso de Revista com Agravo n. [nº do processo suprimido], pelo qual se teria aplicado equivocadamente o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.

16. Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação: “4. Põe-se em foco na reclamação se, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração por considerar não ser juridicamente possível a imputação de responsabilização automática ao ente público, o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. (...)

13. Na espécie vertente, a Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta . In casu , o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção ( distinguishing ), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante . Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10-13, doc. 4). No caso em análise, ao afastar a responsabilização da entidade administrativa o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, que não tinha sido observado pelas instâncias antecedentes. Ademais, não se pode reexaminar provas que foram apresentadas nos órgãos judiciais competentes em reclamação, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.

14.

Pelo exposto, harmonizando-se a decisão reclamada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida” (doc. 7, grifos no original).

2. Publicada essa decisão no DJe de 26.6.2019, [NOME] interpõe, tempestivamente, agravo regimental (doc. 9).

3. Alega o agravante que “a ofensa ao conteúdo da ADC nº. 16 aqui suscitada versa exatamente no fato de que não foi feita a análise precisa do contexto dos autos quando do julgamento do Ag-RR-16206-10.2016.5.16.0018. Logo, o TST, embora mencione a suposta análise acerca da existência ou não de culpa in eligendo e culpa in vigilando na conduta do ESTADO DO MARANHÃO, acabou por aplicar, de forma irrazoável, a tese de irresponsabilidade subsidiária, com base na já mencionada ementa da ADC nº. 16” (fl. 3, doc. 9). Sustenta que o Maranhão “ não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste a fiscalização do contrato com a primeira Reclamada” (fl. 3, doc. 9) e que “não foi feita a devida apuração do contexto probatório, vez que o Ente Público não produziu qualquer prova que ratifique a alegação de fiscalização do referido contrato ” (fl. 7, doc. 9). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para se cassar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido no Processo n. 16206-10.2016.5.16.0018.

É o relatório.

VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao agravante.

2. O agravante não apresentou argumento apto a influenciar o resultado da presente reclamação.

3. Ao negar seguimento à presente reclamação, ressaltei que, em reclamação, não se admite o reexame de provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havia a se prover.

4. Como assentado na decisão agravada, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10- 13, doc. 4). Ao afastar a responsabilização da entidade administrativa, o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, não observado pelas instâncias antecedentes. Não se pode reexaminar em reclamação provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.

5. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental ”. Assim, as duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional o seguinte: “ RECURSO DA RECLAMANTE 1. Da responsabilidade subsidiária Nos termos da exordial, a autora foi admitida pela primeira ré, CIEDS, em 19/05/2014, para exercer a função de nutricionista, em favor do Município do Rio de Janeiro, com salário inicial de R$ 1.820,00, tendo sido imotivadamente dispensada em 04/04/2018. Em razão de ter sido o Município o tomador de seus serviços, pugnou pela condenação deste a responder subsidiariamente pela condenação. A primeira ré afirmou em sua contestação que firmou um convenio (nº 143/2012) com o Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade da execução do programa de cogestão dos centros de acolhimento de adultos e idosos da própria secretaria municipal. Por sua vez, a municipalidade alegou em sua peça de defesa que celebrou convênio com a primeira reclamada, com a observância das normas previstas na legislação específica, Lei n. 8.666/93, art. 116. Ressaltou que os convênios são atos administrativos complexos e se diferenciam dos contratos administrativos na exata medida em que inexiste contraposição de interesses entre a Administração e os convenentes particulares, sendo certo que a cooperação e a colaboração integram o espírito do negócio jurídico. Salientou que deve ser observada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, pronunciada pelo E. STF no julgamento da ADC n.

16. O Juízo singular julgou improcedente a pretensão, aos argumentos que seguem: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ Afirma a autora, na inicial, que, através da primeira ré, prestava serviços à segunda ré e nas suas dependências. A testemunha autoral confirma. Em sua defesa, a segunda ré não nega que era tomadora dos serviços da autora, restando, assim, incontroversa a alegação autoral. No entanto, cumpre ressaltar que, em 26.04.17, o C. STF definiu, em repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, tese versando sobre a responsabilidade do ente público, na hipótese de terceirização de mão de obra, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Com tal entendimento, a imputação de culpa in vigilando ou in elegendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, sendo necessária a existência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a condutada Administração e o dano sofrido, cujo ônus probatório é da parte autora, conforme consta no informativo 862 do STF. In casu, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, afasto a responsabilização subsidiária da segunda ré, julgando improcedente a ação em face da mesma." Nas razões recursais, a reclamante insiste na condenação subsidiária do Município. Afirma que durante todo o período laborado, prestou serviços ao ente público, recebendo salário inferior aos pisos salariais definidos por leis estaduais, bem como excedendo o limite de jornada de 44 horas, restando demonstrado o descumprimento de legislações, inclusive da Constituição Federal, por todo o período trabalhado (19/05/2014 a 04/04/2018), ou seja, por quase 4 anos e, por conseguinte, estando comprovada a conduta culposa do recorrido que não anexou aos autos nenhum documento relativo à fiscalização contratual. Examino. O Município anexou aos autos convênio firmado entre as rés cujo objeto consistia na "cogestão dos centros de acolhimento de adultos e idosos da Secretaria Municipal de Assistência Social - lote IV". Analisando o referido instrumento, vê-se que a primeira ré foi contratada para fornecimento de serviços especializados a fim de atender idosos e adultos em situação de acolhimento. Portanto, para efeito do Direito do Trabalho, a situação dos autos é exatamente a mesma da terceirização típica, com a peculiaridade de a prestação de serviços do reclamante, no caso, ter resultado no cumprimento de dever do ente federativo para com a sociedade. O Legislador Constituinte elegeu como fundamento da República, no artigo 1º, inciso IV, o valor social do trabalho, que, por certo, engloba a proteção que se deve destinar a quem colocou sua força de trabalho à disposição de outrem, donde se conclui que, ao atribuir-se ao ente público responsabilidade subsidiária apenas se faz cumprir princípios vigorantes no ordenamento jurídico máximo do nosso País, sem que se configure violação ao princípio da reserva legal consagrado no inciso II do artigo 5º, também da Constituição, e muito menos aos artigos 2º da Lei n. 5.645/70, ao artigo 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/67, e ao art. 71 da Lei n. 8.666/93. Quanto à sujeição da matéria à composição plena da Corte, cabe salientar que já restou decidido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal que, nos casos de responsabilização subsidiária do ente público, não há qualquer negativa de vigência ao disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, tampouco declaração de sua inconstitucionalidade. Cumpre registrar que na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, embora, por decisão majoritária do Plenário, tenha o Supremo Tribunal Federal pronunciado a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, o compartilhamento da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação trabalhista entre a empregadora e a administração pública, para esta do modo supletivo, no caso de insolvência daquela, ou seja, decorrente, não apenas do descumprimento contratual, mas, também, da insolvência da empregadora, como já salientado, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Não há dúvida de que o artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, responsabiliza objetivamente as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Assim, não se elide a responsabilidade subsidiária do ente da administração em relação às verbas decorrentes do contrato de trabalho existente entre a prestadora e o trabalhador, não existindo desta forma que se falar em contrariedade entre às Súmulas 363 e 331 do C. TST. Embora o c. STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93, não houve vedação de se responsabilizar subsidiariamente o ente público quando este não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. É dizer, com isso, que o reconhecimento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, não impede que, na análise do caso concreto, o Judiciário verifique a culpa in eligendo ou in vigilando do Ente Público e reconheça a sua responsabilidade subsidiária. É dever do Ente Público contratante fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas pela empresa contratada, ante a importância dos direitos do trabalhador conferida pelo ordenamento pátrio, conforme já delineado, e por determinação legal, consoante análise sistemática que se expõe. Por tais motivos é que se aplica ao caso em comento o entendimento esposado pelo C. TST em sua reformulada Súmula 331, cujo item V atualmente estabelece: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.1 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Mais do que obrigação legal ou constitucional, o Ente Público tem obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista que se exime da contratação direta, sendo, todavia, o real beneficiário do labor prestado pelos empregados da contratada. Desta forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente daquela mão-de-obra e o faz por ser mais vantajoso do que a contratação direta, a qual necessitaria de realização de concurso público. É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das verbas trabalhistas é da entidade contratada para a prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre as partes contratantes. Por este motivo, constatada a não fiscalização e decretada a responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente responsabilizada pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a responsável principal. Frise-se que, embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito da autora, e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC, seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência da obreira, a verossimilhança da alegação e o teor da Súmula 41 deste Egrégio Tribunal: "Súmula n. 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No presente caso, de início, cabe consignar ser incontroversa a contratação da primeira reclamada, empregadora direta da reclamante, pelo Município. Diante disso, para se eximir de responder de forma subsidiária, cabia ao ente público fiscalizar o fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados colocados ao seu dispor, do que, todavia, não apresentou prova robusta, ônus que lhe cabia, conforme súmula 41 deste E. TRT, acima reproduzida. Registre-se que apenas a rescisão unilateral do contrato não basta para afastar a culpa in vigilando . Diante disso, resta configurada a culpa do recorrente pelo inadimplemento dos direitos da acionante, o que dá azo à sua responsabilização de forma subsidiária sobre todos os valores devidos à reclamante, sem qualquer exceção, uma vez que a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal e de FGTS, nos termos das súmulas 331, itens V e VI, do C.TST, e 13 deste E.TRT, ipsis litteris : "Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". "Súmula Nº 13: Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Por tudo que foi analisado, dou provimento ao recurso para condenar o segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro, a responder subsidiariamente por todos os créditos devidos pela primeira ré à parte autora. Sendo assim, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Município do Rio de Janeiro a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos devidos à acionante, nos termos da fundamentação”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Fundamenta que “ para se eximir de responder de forma subsidiária, cabia ao ente público fiscalizar o fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados colocados ao seu dispor, do que, todavia, não apresentou prova robusta, ônus que lhe cabia ”, e que “ resta configurada a culpa do recorrente pelo inadimplemento dos direitos da acionante, o que dá azo à sua responsabilização de forma subsidiária sobre todos os valores devidos à reclamante ”. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige a demonstração efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública não se presume pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público estava alinhada com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
  • Não houve modulação dos efeitos da decisão do Tema 1118, o que significa que ela possui efeitos retroativos.
  • O Tema 1118 apenas consolidou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde a ADC 16 e o Tema 246.
  • O STF já afastou a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação do Tema 1118 do STF não poderia alcançar o processo, pois o acórdão regional era anterior à fixação do tema.
  • O órgão público não comprovou ter feito qualquer tipo de fiscalização, limitando-se a juntar termos de convênio e aditivos.
  • O Tema 1118 desconsiderou as regras de distribuição de provas previstas na CLT e no CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão estava alinhada com os Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a prova da negligência do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não é automática e depende da comprovação efetiva, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização subsidiária e favorável ao órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa do órgão público na fiscalização foi determinante. O trabalhador alegou que o órgão não juntou documentos de fiscalização, mas o tribunal manteve a necessidade de prova por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Temas STF | VadeLab