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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização ou na escolha da empresa. Não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago os direitos, e os autos não podem ser devolvidos para buscar essa culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é automática a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, sendo indispensável a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização ou na escolha da prestadora, conforme Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93Súmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão reafirma que a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige-se que o trabalhador comprove a negligência do tomador na fiscalização ou a falha de escolha, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços, sendo inviável o retorno dos autos para aferição de culpa nestes casos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO 4. Agravo provido. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 118140-48.2006.5.02.0051 , em que é Agravante(s) UNIÃO (PGU) e são Agravado(s)S DIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . O Ente Público interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 2ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO A 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a existência ou não de culpa in vigilando no caso concreto. O acórdão ficou assim ementado: [...] III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido Nas razões dos embargos, a União insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Afirma que a determinação de retorno dos autos ao [EMPRESA] atenta contra o devido processo legal. Alega que não existe previsão legal para que os autos voltem da instância extraordinária à ordinária para reexame do quadro fático-probatório, principalmente quando não há pedido nesse sentido. Aduz que houve julgamento extra petita, na medida em que postulou a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao TRT para reanálise da moldura fática. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. No caso, o acórdão da Turma evidenciou a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional acerca da existência ou não de culpa in vigilando do ente público, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Corte a quo para examinar a responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, questão fática relevante para o deslinde da lide. Tal entendimento está em sintonia com o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a efetiva omissão na fiscalização. Os arestos transcritos mostram-se inservíveis, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não emitem tese a respeito do acerto ou desacerto de decisão que determina o retorno dos autos à origem para análise de efetiva culpa por parte do ente público.

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO aos embargos. Na minuta de agravo, a Parte Reclamada insiste em que comprovada divergência jurisprudencial entre julgados de turmas deste Tribunal. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública e indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. O acórdão embargado, proveniente da 2ª Turma, diante da premissa de que “ foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato ”, adotou como consequência “ o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando ”. O paradigma proveniente da 7ª Turma (pp. 9-10 das razões de embargos), diante da mesma premissa – ausência de análise da existência de conduta omissiva do ente público – adotou providencia jurídica diversa, qual seja, a exclusão direta da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Configura-se o conflito de teses, porquanto conferida solução jurídica diversa a questão jurídica idêntica. Diante da divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais. II – EMBARGOS 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. Reporto-me aos fundamentos expendidos no julgamento do agravo para CONHECER dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Eg. 2ª Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA . Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Por observar possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento. III RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. 1.1 Conhecimento Em razões de recurso de revista, a Reclamada alega ser indevida a condenação subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, porque não demonstrada a sua culpa. Indicou violação, dentre outros dispositivos, do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. Analiso. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública . Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão automaticamente contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação , que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública ¿, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, contudo, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz da caracterização da culpa in vigilando do ente público. Sendo assim, considerando a impossibilidade de reexame probatório nesta via extraordinária do recurso de revista, bem como que a Corte a quo não examinou a questão à luz dos julgamentos da ADC 16 e do RE760931/DF, cumpre determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público, em especial a caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a existência de culpa in vigilando , nos termos da fundamentação. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Ademais, a determinação de retorno dos autos para aferição de eventual conduta culposa colide com a jurisprudência firmada por esta Subseção, em sua composição plena, verbis : "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma desta Corte asseverou que , na decisão proferida pelo Tribunal Regional , não está evidenciada a culpa in vigilando do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, razão por que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária a ela imposta, julgando improcedente, quanto a ela, a pretensão deduzida em juízo. A decisão da Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa quanto à fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública.

2. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" . A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal . Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021). A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o provimento dos presentes embargos, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.

Ante o exposto , em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e , no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, de sua conduta negligente.
  • Não se presume a culpa do ente público por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela prestadora de serviços.
  • É inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa do ente público poderia ser presumida pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado.
  • A decisão anterior que determinava o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da culpa in vigilando foi reformada e, portanto, rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não é automática, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (tomador de serviços) e uma empresa prestadora de serviços, além do trabalhador que buscava o reconhecimento de seus direitos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, decidindo que a responsabilidade subsidiária não é automática e que a culpa do ente público não pode ser presumida, seguindo o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não é automática e depende da prova efetiva de sua negligência na fiscalização ou na escolha da empresa terceirizada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que buscava afastar a responsabilidade subsidiária automática.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação semelhante, significa que não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago os direitos; é preciso reunir provas de que o órgão público foi negligente na sua fiscalização ou na escolha da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a demonstração efetiva da conduta negligente do órgão público seria crucial. Em casos assim, documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a má escolha da empresa seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses vinculantes do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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