VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Órgão público não é culpado automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizados

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. A culpa não pode ser presumida, nem o trabalhador pode ser obrigado a provar que o órgão público fiscalizou bem.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público pela mera inadimplência do prestador de serviços, sendo indispensável a comprovação de sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato, sem inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu condenação subsidiária de ente público, reiterando que a mera inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente responsabilidade. É indispensável a comprovação da culpa da administração na fiscalização do contrato, não sendo permitida a presunção ou inversão do ônus da prova contra o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 115700-47.2008.5.05.0012 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos SEVIBA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA BAHIA LTDA. e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA . Os autos retornam o TST para julgamento . Após sobrestamento determinado pela Vice-Presidência, houve manifestação de retratação da Segunda Turma que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para dispor acerca da comprovação da culpa in vigilando, que proferiu novo acórdão. A parte interpôs recurso de revista que não foi admitido pela Corte de origem e interpôs agravo de instrumento. Trata-se de agravo interposto à decisão, da lavra do Ministro Vieira de Mello Filho, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, mantendo o despacho negativo de admissibilidade, por óbice da Súmula 333 do TST e por entender inviolados os dispositivos apontados. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 97 da CFB, 818 da CLT, 373, I, 374, IV, 375, do CPC e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional proferiu novo acórdão, após retorno dos autos por determinação da Segunda Turma do TST, em exame de retratação, e manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “MÉRITO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O ENFOQUE DA CULPA IN VIGILANDO - CUMPRIMENTO

DECISÃO PROFERIDA PELO C. TST O Juízo de Origem julgou procedente o pedido para responsabilização do Estado da Bahia de forma subsidiária, que recorreu da decisão. Na Sessão de julgamento, realizada no dia 31.05.2017, a 2ª Turma do TRT-5ª Região negou provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia mantendo a condenação do Estado da Bahia como responsável subsidiário. Naquela ocasião, proferi voto no sentido de que: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Não se conforma o Estado da Bahia com a sua condenação subsidiária, levada a efeito na instância singular com arrimo na Súmula nº 331, IV, do TST. Afirma que contratou a primeira reclamada, por meio de regular procedimento licitatório, para prestar serviços no âmbito da Secretaria da Saúde, com fulcro da Lei Federal nº 8666/93 e Lei Estadual nº 4.660/86. Argumenta que o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, exclui possibilidade de o ente da Administração Pública responder por encargos resultantes da execução do contrato, refutando, ainda, as culpas in vigilando e in eligendo. Assevera que o entendimento contido na aludida Súmula não tem respaldo legal de modo que não pode contrariar expresso texto de lei. Salienta que não é aplicável ao caso concreto o art. 37, § 6º, da CF/88, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não causou dano algum aos substituídos, sem falar que a responsabilidade decorrente de contratos possui regulação própria ancorada no direito comum e na indigitada Lei de Licitações. Neste contexto, assegura que ...A norma em comento, em verdade, disciplina, como dito, o risco administrativo, nunca o risco integral. Os danos, que ali se cogita, têm por prejudicados os administrados, nunca quem estava a prestar serviços no seio da administração, por intermédio de empresa para tanto contratada, obviamente mediante procedimento administrativo licitatório.... [NOME], doutrotanto, que, desde a contestação, negara expressamente que os substituídos tivessem prestado serviços nas dependências dos órgãos do ente público, por força do contrato mantido com a primeira demandada. Assim, por negado o fato constitutivo do direito, caberia ao Sindicato autor se desincumbir do seu ônus probatório, o que não teria ocorrido. Registra, ainda, que os art. 320, II, 324 e 351 do CPC impedem a aplicação dos efeitos da revelia ao ente Público. Por estes motivos, pede seja afastada a responsabilidade subsidiária cominada na sentença invectivada. Por fim, alega que a sua responsabilidade subsidiária, caso mantida, deve se limitar ao período em que os substituídos prestaram serviços à Administração Pública. Sem razão. É inegável que, nos períodos em que os substituídos laboraram, consoante demonstram registros nas cópias das CTPS de fls. 13/118, houve contrato entre a primeira reclamada e o recorrente para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial pela primeira nas unidades da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, o que também restou demonstrado pelos contratos colacionados à fls. 386/392 e 1276/1288 Assim, presume-se que os trabalhadores listados às fls. 259/260, empregados vigilantes da primeira acionada, foram os homens prestadores de tal serviço contratado, até porque foi isto o que a sua empregadora afirmou em sua defesa e é o que demonstram os documentos de fls. 306/356, cabendo ao recorrente provar o contrário. Mas disto não cuidou. Registro, por outro lado, que não há prova nos autos de que os acionantes tenham prestado serviços a outras empresas no período do contrato de natureza civil ajustado entre as rés. Fixada e existência da prestação de serviços terceirizados em favor do Estado da Bahia pelos substituídos, é pacífico que a terceirização é um fenômeno corriqueiro na economia contemporânea, o qual já foi assimilado como válido pela doutrina e jurisprudência, quando lícita, ou seja, quando há uma relação triangular mediante a qual uma empresa tomadora celebra com outra (empresa prestadora de serviços), contrato de prestação de serviços relativos à sua atividade meio, em decorrência da necessidade empresarial de concentrar maiores esforços em sua atividade-fim, objetivando maior competitividade no mercado. Ao terceirizar um serviço, a Recorrente transfere para a empresa prestadora a condição de sua preposta. O serviço é realizado em favor do tomador e, nesta condição, tem este a responsabilidade de bem escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações que a prestadora de serviço assume para com seus empregados. Pela inadimplência desta, ante as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, responde a tomadora. Não por não haver pagado à prestadora pelos serviços e sim por não haver exercido o dever de vigilância decorrente da terceirização do serviço, sendo certo que o vínculo que une as empresas é o contrato entre elas firmado para prestação de serviço. Assim dispõe a Súmula nº 331, item IV do TST, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993). Com efeito, verificando-se no caso vertente o inadimplemento dos créditos trabalhistas dos autores pela sua real empregadora, deve ser responsabilizado o Estado da Bahia subsidiariamente, que a contratou (empresa terceirizante) e foi favorecido pelos prestação de serviços dos obreiros. Tal conclusão alinha-se com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, acima transcrita. É aplicável ao feito o ensinamento de [RÉ]: A regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez, conforme salientado quando tratamos de conduta (item 6.4). É o que tem sido chamado de responsabilidade direta, ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 932 do novo Código Civil (correspondente ao 1.521 do Código revogado) uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem. Teremos, então, a responsabilidade pelo fato de outrem. Isso, entretanto, não ocorre arbitraria e indiscriminadamente. Para que a responsabilidade desborde do autor material do dano, alcançando alguém que não concorreu diretamente para ele, é preciso que esse alguém esteja ligado por algum vínculo jurídico ao autor do ato ilícito, de sorte a resultar-lhe, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia. .... Na realidade, a chamada responsabilidade por fato de outrem expressão originária da doutrina francesa é responsabilidade por fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância. Assim, não é muito próprio falar em fato de outrem. O ato do autor material do dano é apenas a causa imediata, sendo a omissão daquele que tem o dever de guarda ou vigilância a causa mediata, que nem por isso deixa de ser causa eficiente...... Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem... (os grifos estão no original). A este respeito, igualmente relevante a lição de [NOME]: "A terceirização não é o meio fácil de eximir o beneficiário da força de trabalho dos encargos trabalhistas que incautos apressam-se em apregoar. Ao contrário, tem a desvantagem de retirar do empresário o poder de comandar diretamente as atividades de apoio de sua empresa e obrigá-lo a responder pela eventual inadimplência do terceiro contratado" (In "Direito Individual do Trabalho". Porto Alegre: Síntese, 2003, pp. 262/263).(Proc nº 00487-2002-121-04-00-8 (REO/RO), DJ de 10/10/05). Sobre o art. 71, §1º da Lei nº. 8.666/93, o seu emprego nos casos de terceirização no serviço público é matéria que se encontra pendente de julgamento no STF através da ADC nº. 16-9 ajuizada em 07/03/07 cujo Relator é o Ministro Cezar Peluzzo que proferiu a seguinte decisão monocrática: Decisão Monocrática da Liminar Decisão:

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se busca o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é válido segundo a ordem constitucional (fls. 02/23). Eis a redação da referida norma: Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo alega o autor, esse dispositivo legal tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado (fls. 03). Assim está redigido o Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quando aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Ainda nos termos da inicial, o entendimento firmado pela jurisprudência do TST, e cristalizado no enunciado acima referido, perpetraria ofensa aos princípios da legalidade, da liberdade, o princípio da ampla acessibilidade nas licitações públicas e o princípio da responsabilidade do Estado por meio do risco administrativo (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, inciso XXI, e § 6º, da Constituição Federal (fls. 11). Com base nisso, pede a concessão de medida liminar, para determinar que os juízes e Tribunais suspendam imediatamente todos os processos que envolvam a aplicação do inciso IV, do Enunciado nº 331, do TST, até o julgamento definitivo da presente ação, ficando impedidos de proferir qualquer nova decisão, a qualquer título, que impeça ou afaste a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, proferidas a qualquer título, que tenham afastado a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 ou que tenham aplicado o inciso IV, do Enunciado nº 331, da Súmula de jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 22-23).

2. Inviável a liminar. A complexidade da causa de pedir em que se lastreia a pretensão impede, nesse juízo prévio e sumário, que se configure a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente. Com efeito, seria por demais precipitado deferir, nesse momento, liminar destinada a suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, antes que se dote o processo de outros elementos instrutórios aptos a melhor moldar o convencimento judicial. A gravidade de tal medida, obstrutora do andamento de grande massa de processos pendentes nos vários órgãos judiciais, desaconselha seu deferimento, mormente em face de seu caráter precário.

3.

Do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal Superior do Trabalho, acerca da aplicação da norma questionada na ação, no prazo de 30 (dez) dias (art. 20, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.99). Após, vista ao Procurador-Geral da República, por 15 (quinze) dias (art. 103, § 3º, da CF; art. 19 da Lei nº 9.868, de 10.11.99). Cabe, doutrotanto, salientar que, no caso sub judice, não há de se falar em vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, o que, diga-se de passagem, sequer foi perseguido na inicial, mas é perfeitamente possível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da verdadeira empregadora, ou seja, a primeira reclamada, nos termos do verbete. Reafirme-se, por fim, que os substituídos prestaram serviços ao recorrente, através da sua empregadora, empresa interposta, durante todo o vínculo empregatício com aquela, conforme denunciam os documentos acostados aos autos, não havendo que se falar em limitação temporal da responsabilidade. Registre-se, por oportuno, que a condenação subsidiária implica no pagamento, pelo recorrente, das obrigações inadimplidas pelo devedor direto e principal, caso este não as salde. Por obrigações trabalhistas, termo expresso no inciso IV da Súmula nº 331 da Corte Maior Trabalhista, entendem-se todas as verbas decorrentes da relação de trabalho havida, inclusive, por óbvio, as parcelas rescisórias, dentre as quais as penalidades pelo não cumprimento dos dispositivos celetários. Assim, responderá pela totalidade da dívida, gozando, todavia, do benefício de ordem, podendo cobrar, perante o juízo próprio, do devedor principal, as despesas que tenha efetuado em decorrência dessa responsabilidade subsidiária. Sem reparos." (negrito inserido).". Pois bem. Na decisão proferida pelo TST, que ora se cumpre, foi citada a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que impõe à Administração Pública Federal contratante o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus trabalhadores terceirizados. Enfatizou, in verbis: "[...] Regulamentando o já citado artigo 67, caput e seu §1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 34 da IN nº 2/2008 do MPOG determina que, na fiscalização do "cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada" seja exigida a comprovação de: a) regularidade para com o INSS e FGTS; b) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; c) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; d) pagamento do 13º salário; e) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional; f) realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; g) fornecimento de cursos de treinamento e reciclagem exigidos por lei; h) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho, e de cumprimento de todas as demais obrigações estabelecidas na legislação laboral em relação aos empregados vinculados ao contrato administrativo. Para assegurar a efetividade dessa fiscalização pelo ente público contratante, o artigo 36 desta Instrução Normativa determina que a Administração, no ato do pagamento da prestação mensal do serviço, exija da empresa a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores, por sua vez autorizado pelo artigo 19-A da IN nº 2/2008 (acrescentado pela IN nº 3/2009), que permite que o ente público, mediante previsão constante do edital licitatório e do contrato administrativo, receba autorização prévia do contratado para promover ordinariamente o provisionamento e a retenção de valores relativos ao preço do contrato para esse pagamento direto, relativo a férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados terceirizados (sendo de se mencionar que a Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça traz previsão idêntica em relação aos contratos de prestação de serviços terceirizados de forma contínua celebrados no âmbito do Poder Judiciário), bem como efetue descontos nas faturas e realize o pagamento direto de quaisquer direitos trabalhistas que vierem a ser insatisfeitos pelo contratado. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 31 da IN nº 2/2008 estabelece que a fiscalização contratual dos serviços continuados pelo ente público contratante deverá seguir o disposto no anexo IV da citada instrução normativa, o qual, de sua parte, institui um "Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização", que esquematiza e detalha a fiscalização do cumprimento desses direitos trabalhistas em quatro momentos distintos: "a) a fiscalização inicial (momento em que a terceirização é iniciada), quando deve ser elaborada uma planilha com discriminação de todos os empregados terceirizados que prestam serviços ao ente público contratante, com a conferência de todas as anotações em suas CTPSs e a verificação dos valores dos salários a eles pagos, para que não sejam inferiores aos previstos no contrato administrativo e nas normas coletivas de trabalho a eles aplicáveis, bem como da existência de obrigações trabalhistas adicionais, estabelecidas em normas coletivas de trabalho, e de condições de trabalho insalubres ou perigosas; b) a fiscalização mensal (feita antes do pagamento da fatura), que implica a elaboração de uma planilha mensal com indicação de todos os empregados terceirizados, a função exercida, os dias efetivamente trabalhados e eventuais horas extras prestadas, férias, licenças, faltas e ocorrências, na exigência de que a empresa contratada apresente cópias das folhas de ponto dos empregados, por ponto eletrônico ou por meio que não seja padronizado (nos termos da Súmula nº 338 do TST), devendo haver glosa da fatura, em caso de faltas ou de horas trabalhadas a menor; na mesma ocasião mensal, deverá ser exigida a apresentação, pelo contratado, dos comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e, se houver, auxílio-alimentação dos empregados, efetuando-se a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores terceirizados, caso tenha havido prévia autorização da empresa contratada, nos termos do edital e do contrato administrativo, ou exigindo-se, alternativamente, a comprovação do recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos sociais; c) a fiscalização diária, por meio da conferência, a cada dia, de quais empregados terceirizados estão prestando serviços, em quais funções e se esses estão cumprindo rigorosamente a jornada de trabalho, prevendo-se uma rotina para autorização de realização de horas extras por terceirizados; d) a fiscalização especial, que implica a análise da data-base da categoria dos empregados terceirizados, prevista na norma coletiva de trabalho a eles aplicável, para verificar o dia e o percentual nela previstos, bem como no controle das férias e licenças desses empregados e de suas eventuais estabilidades provisórias." Por fim, para não deixar mais nenhuma dúvida sobre constituir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado, em relação a seus próprios empregados terceirizados para a Administração Pública, uma grave infração do contrato administrativo de prestação de serviços e ser a rigorosa fiscalização de seu cumprimento um dever essencial do ente público contratante, os artigos 34, § 4º, e 34-A da IN nº 2/2008 impõem, de forma obrigatória, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, por iniciativa do ente público contratante, caso tenha sido por este constatado o descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada e não tenha havido a regularização imediata da situação no prazo oferecido pela Administração: "Art. 34-A. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação". É preciso lembrar, ainda, que o princípio da legalidade administrativa impõe ao ente público contratante de mão de obra terceirizada para lhe prestar serviços de natureza contínua a sua completa e rigorosa observância, não lhe sendo dado, discricionariamente, decidir se e quando irá fazê-lo, de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade manifestamente inaplicáveis nessas situações. Desse conjunto de normas legais e regulamentares aqui longamente exposto, ao invés, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto aos trabalhadores terceirizados de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente - afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi do fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei - prova negativa e de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando. Ao assim se decidir, é preciso advertir, com todas as letras, que não se estará responsabilizando a Administração Pública contratante dos serviços terceirizados pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas por aquele que com ela celebrou contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, nem, muito menos, negando-se vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (o que ficou expressamente vedado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF). [...] Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Cabe ao Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, identificar e expressamente se manifestar sobre a existência (ou não) da conduta omissiva da Administração Pública configuradora de sua culpa in vigilando no processo em julgamento, pressuposto necessário para que se imponha a respectiva condenação. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, a culpa da Administração Pública. Necessária a demonstração de que houve omissão fiscalizatória para que se reconheça a responsabilidade do Poder Público ou, sob outra vertente, o afastamento dessa mesma responsabilidade diante da comprovada fiscalização ou diante de qualquer outra circunstância fática que isente o Poder Público da culpa in vigilando na relação jurídica firmada sob a égide da Lei nº 8.666/93. Com efeito, observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal que não admite a responsabilização do ente público sem a efetiva demonstração da culpa in vigilando, em casos como este, em que não há no acórdão regional o exame da culpa no caso concreto, faz-se necessária, pois, com o objetivo de incidir o disposto na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. [...] Na oportunidade, observando que aquele Regional não examinou a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, a Sexta Turma deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para que apreciasse a pretensão objeto da ação, "levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público pois, apenas se consagrada culpa in vigilando é possível entender pela sua responsabilidade subsidiária". (ARR-11054-13.2016.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2019, pág. 14). [...] Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. [...].". (negrito inserido). Desta forma, considerando tais parâmetros para fins fiscalizatórios, em cumprimento à determinação do C. TST, passo a reapreciar a questão da configuração de culpa in vigilando do Estado da Bahia no que tange à fiscalização dos contratos firmados entre a primeira reclamada e os empregados substituídos. Não obstante a obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho firmados entre os substituídos e a SEVIBA - primeira reclamada, consoante sinalizado da decisão deste regional, o Estado da Bahia não adunou aos autos quaisquer documentos que comprovem fiscalização. Em verdade, o Estado da Bahia, em sede de recurso ordinário (id d6c8765 - fl 1365 do pdf) apresentou a tese de que o artigo 71 da lei de Licitações - n. 8.666/93 exclui a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados daquelas empresas que com ele travem contrato administrativo, prestando-lhe serviços. Argumentou que se há lei que proíbe a assunção, pelo Estado da Bahia, de débitos trabalhistas das empresas com quem contrata, impossível é, em estrita obediência a tal dispositivo da Carta Magna, que seja declarado como responsável pelos direitos cuja satisfação o reclamante requereu na inicial. Afirmou que o enunciado n. 331, da Súmula do C. TST não encontra respaldo na Lei, necessário para o reconhecimento da solidariedade. Assim, concluiu que por qualquer ângulo que se examine o tema, impossível o reconhecimento da solidariedade, descabendo o pedido inserto na inicial e acolhido na sentença. Ademais, afirmou: "[...] Impossível, portanto, cogitar-se de culpa in vigilando do ESTADO DA BAHIA, mormente quando não é da esfera de competência do recorrente a fiscalização do descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias de empregados de quaisquer pessoas jurídicas. A competência constitucional e legal para tal fiscalização é - como sabido - da UNIÃO FEDERAL, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho e do INSS, nada tendo o ESTADO DA BAHIA atribuição para tanto. Logo, impossível falar-se em culpa do ESTADO de vigiar ou fiscalizar o particular, sem lei que a tanto autorize. [...].". Defendeu, de toda a forma, que o ônus de provar a ausência de fiscalização seria do autor e não do Estado da Bahia, a teor do "art. 818 da CLT e 333 do CPC", do que a parte autora não teria se desincumbido. Sobre essa última questão, na decisão do C. TST, em cumprimento por este Regional, ficou definido que o ônus da prova da fiscalização é do contratante - no caso, o Estado da Bahia, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 246 não discorreu sobre tal matéria. Ademais, a matéria relativa ao ônus da prova foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Não obstante o ônus que lhe competia, o Estado da Bahia adunou com a defesa apenas o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a primeira reclamada e aditivo- id 143dd04, fls. 929/941 do pdf. Os documentos de id dd30023 - fls. 1267/1299 do pdf, apenas comprovam que após mediação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, houve autorização de liberação de créditos da primeira reclamada perante o Estado da Bahia com fins de quitação de verbas rescisórias dos empregados ligados à primeira reclamada. No documento de id dd30023, fls. 1297/1299 do pdf, o Estado da Bahia cita a existência de três processos que a primeira reclamada teria em curso na Secretaria de Educação, sendo dois referentes a diferenças da Convenção Coletiva de Trabalho e um referente a juros de mora por atraso de pagamento. Disse, ainda, que "No que concerne aos dois primeiros processos, um foi tombado sob o nº 0047348-8/2003 e o outro foi tombado sob o nº 0022297-4/2008 com os respectivos valores aproximados de R$1.369.838,00 (...) e R$ 1.477.565,00 (...), totalizando R$ 2.847.403,00 (...)."; Que quanto ao terceiro processo ainda não havia valor definido ou deferimento. No entanto, tais referências não são suficientes a comprovar que houve fiscalização pelo Estado da Bahia perante a primeira reclamada, especialmente no que concerne ao cumprimento dos direitos trabalhistas almejados na petição inicial. Tais documentos, portanto, não comprovam fiscalização do Estado da Bahia, especialmente porque, citando trecho da decisão do C. TST, não há indicação de "...que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos.". Em vista disso e porque ausente qualquer documento nos autos que comprove atuação do Estado da Bahia na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente daquelas dispostas na inicial (em suma, verbas rescisórias e verbas relacionadas à jornada de trabalho), em face dos substituídos contratados pela primeira reclamada, não há o que ser alterado na decisão deste Regional que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia.

Ante o exposto, mantenho a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, acrescida dos fundamentos supra, ratificados, ainda, os demais termos do acórdão anteriormente proferido por esta Turma julgadora.” (Destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento . 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. O Tribunal Regional proferiu novo acórdão, após retorno dos autos por determinação da Segunda Turma do TST, em exame de retratação, e manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “MÉRITO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O ENFOQUE DA CULPA IN VIGILANDO - CUMPRIMENTO

3.

Ante o exposto, mantenho a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, acrescida dos fundamentos supra, ratificados, ainda, os demais termos do acórdão anteriormente proferido por esta Turma julgadora.” (Destaquei) Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) A Corte de origem, no caso concreto, consignou: “ Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto aos trabalhadores terceirizados de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente - afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi do fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. (...) Não obstante a obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho firmados entre os substituídos e a SEVIBA - primeira reclamada, consoante sinalizado da decisão deste regional, o Estado da Bahia não adunou aos autos quaisquer documentos que comprovem fiscalização. (...) Sobre essa última questão, na decisão do C. TST, em cumprimento por este Regional, ficou definido que o ônus da prova da fiscalização é do contratante - no caso, o Estado da Bahia, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 246 não discorreu sobre tal matéria. Ademais, a matéria relativa ao ônus da prova foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Não obstante o ônus que lhe competia, o Estado da Bahia adunou com a defesa apenas o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a primeira reclamada e aditivo- id 143dd04, fls. 929/941 do pdf. Os documentos de id dd30023 - fls. 1267/1299 do pdf, apenas comprovam que após mediação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, houve autorização de liberação de créditos da primeira reclamada perante o Estado da Bahia com fins de quitação de verbas rescisórias dos empregados ligados à primeira reclamada. No documento de id dd30023, fls. 1297/1299 do pdf, o Estado da Bahia cita a existência de três processos que a primeira reclamada teria em curso na Secretaria de Educação, sendo dois referentes a diferenças da Convenção Coletiva de Trabalho e um referente a juros de mora por atraso de pagamento. Disse, ainda, que "No que concerne aos dois primeiros processos, um foi tombado sob o nº 0047348-8/2003 e o outro foi tombado sob o nº 0022297-4/2008 com os respectivos valores aproximados de R$1.369.838,00 (...) e R$ 1.477.565,00 (...), totalizando R$ 2.847.403,00 (...)."; Que quanto ao terceiro processo ainda não havia valor definido ou deferimento. No entanto, tais referências não são suficientes a comprovar que houve fiscalização pelo Estado da Bahia perante a primeira reclamada, especialmente no que concerne ao cumprimento dos direitos trabalhistas almejados na petição inicial. Tais documentos, portanto, não comprovam fiscalização do Estado da Bahia, especialmente porque, citando trecho da decisão do C. TST, não há indicação de "...que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos.". Em vista disso e porque ausente qualquer documento nos autos que comprove atuação do Estado da Bahia na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente daquelas dispostas na inicial (em suma, verbas rescisórias e verbas relacionadas à jornada de trabalho), em face dos substituídos contratados pela primeira reclamada, não há o que ser alterado na decisão deste Regional que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia.(Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (salários atrasados, aviso prévio, décimo terceiro, férias proporcionais, horas extras, hora noturna, FGTS e multa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 , determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST ; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
  • É possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
  • A responsabilidade do ente público não pode decorrer de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo que ela não pague.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu da decisão que o condenava, e o caso envolveu também uma empresa prestadora de serviços e um sindicato de trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu razão ao órgão público, pois a condenação anterior se baseou apenas na inadimplência da empresa ou na presunção de culpa, o que é contra o entendimento do STF e do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a decisão do STF na ADC 16/DF e o Tema 246 de Repercussão Geral, além da Súmula 331, inciso V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando a simples falta de pagamento da empresa terceirizada ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de terceirizados, é fundamental apresentar provas concretas de que ele falhou na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização do contrato é indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária Trabalhista | VadeLab