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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Órgão público só é responsável em terceirização se trabalhador provar negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a falta de provas de fiscalização por parte do órgão público para que ele seja condenado.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização, se a condenação se basear exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova pela ausência de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93Tema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão GeralADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não decorre da mera ausência de prova de fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a culpa ou negligência da Administração Pública. A decisão do TST, em retratação, alinha-se às teses do STF (Temas 246 e 1.118), afastando a inversão do ônus da prova e a responsabilização automática.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME]) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME]) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME]) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME]) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10759-18.2015.5.15.0143 , em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] e são Recorrido(s)S ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 796/806). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 809/819. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 861/865, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 874/875). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 891/892) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 861/865), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Ressalte-se que o artigo 67, da citada Lei, determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Nesse caso, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Deveria, portanto, o segundo reclamado ter a preocupação de manter um mecanismo de contínua detecção dos cumprimentos das obrigações fiscais, previdenciárias, comerciais e, sobretudo, trabalhistas por parte da empresa terceirizada e, por mais que tente se eximir da incidência da culpa "in vigilando", não é o que se verifica na hipótese sob análise. Assim, para que a Administração Pública não se responsabilize por eventuais créditos trabalhistas devidos ao empregado, deve demonstrar que efetivamente fiscalizou o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da entidade contratada, em relação a cada um dos trabalhadores envolvidos. No entanto, no caso em apreço, diante da mora salarial e do não pagamento das verbas rescisórias, percebe-se que o segundo reclamado, deixou de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento, pela primeira reclamada, das obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. Ou seja, conquanto o réu, no caso vertente, tenha exercido alguma fiscalização em torno do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme extrai dos documentos coligados com a defesa (consistentes em cópias das folhas de pagamento dos empregados da primeira demandada), o fato é que tal atitude não foi eficiente a ponto de evitar que o reclamante experimentasse os prejuízos denunciados na petição inicial, logo, evidente a sua responsabilidade subsidiária. Aplicável, portanto, a Súmula 331, IV e V do TST. Veja-se que o próprio STF, ao aplicar e interpretar a Súmula Vinculante nº 10, assevera ser descabida a arguição da cláusula de reserva de plenário, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, quando a decisão do Tribunal de origem não está calcada em declaração de inconstitucionalidade da lei que se deixou de aplicar. Nesse sentido são os precedentes RE-AgR 586207 e RE-AgR 527814 do STF. Ademais, não há que se falar em violação do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois não houve reconhecimento do vínculo entre o reclamante e o segundo reclamado. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, haja vista as modalidades da responsabilidade civil, todos os direitos recompostos pela condenação foram sonegados à obreira, inclusive no que concerne às verbas rescisórias, à multa de 40% sobre o FGTS, à multa do art. 477 e 467 da CLT e às contribuições fiscais e sociais (artigo 124 do CTN e artigo 218 do Decreto 3048/99, respectivamente). Por conseguinte, mantenho íntegra a sentença.”. (fls. 732/733 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida, porque, amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público.
  • A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, conforme as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública ou a inversão do ônus da prova pela ausência de fiscalização não são suficientes para gerar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não haja prova de fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou às decisões do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, e não apenas a presunção de culpa pela ausência de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador prove a negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um órgão público precisarão reunir provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da conduta negligente do ente público pelo trabalhador é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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