TST decide: Pagamento de RMNR da Petrobrás é mantido por coisa julgada, apesar de decisão posterior do STF
📌 Em resumo
Mesmo com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que mudou o entendimento sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da Petrobrás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a obrigação de pagar a um trabalhador. Isso aconteceu porque a decisão final do caso do trabalhador ocorreu antes da nova regra do STF, e o STF determinou que sua nova regra só vale para casos futuros. Assim, para mudar essa situação, seria preciso um processo específico chamado ação rescisória.
⚖️ Tese Jurídica
É exigível o título executivo judicial transitado em julgado que determina o pagamento da complementação da RMNR, mesmo diante de posterior decisão do STF em sentido contrário, se o trânsito em julgado se deu antes da decisão do STF e não houve modulação de efeitos retroativos, sendo necessária ação rescisória para sua desconstituição.
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a exigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado que concedeu a complementação da RMNR da Petrobrás, mesmo após decisão do STF em sentido contrário, porque o trânsito em julgado ocorreu antes do RE 1.251.927/RN e não houve modulação de efeitos retroativos para a decisão da AR 2876 QO. A desconstituição do título requer ação rescisória, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN.
II. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República.
III. Ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
IV. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros".
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “Em 23 de abril de 2025, o STF julgou, na AR-QO 2876, inconstitucionais o parágrafo 14 do art. 525 e o parágrafo 7º do art. 535 do CPC/2015 para concluir que, para fins do disposto no art. 525, §12, CPC/20151, a decisão do STF que declara inconstitucional a obrigação contida no título executivo judicial pode ser anterior ou posterior à formação da coisa julgada. No mesmo julgamento, o STF também deu interpretação conforme à Constituição para conferir novo sentido ao parágrafo 15 do art. 525 e ao parágrafo 8º do art. 535 do CPC, qual seja: os efeitos desconstitutivos de eventual ação rescisória retroagirão até o limite de cinco anos da data do seu ajuizamento, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF que houver declarado inconstitucional o título executivo judicial que se visa combater. Por fim, o STF consolidou a tese de que a parte poderá, em fase de execução, arguir, por meio de petição, a inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica considerada inconstitucional pelo STF, independentemente de a decisão do Supremo ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FORMADO NO PRECEDENTE DO RE 1.251.927/RN / VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, ART. 102, §§2º E 3º, DA CF/88 / COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE / EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC DAS DECISÕES COM REPERCUSSÃO GERALDO STF / MÁ APLICAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI DA CRFB/88 1.3 RECENTES JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM A
DECISÃO VINCULANTE DO STF - DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I, E 2ª E 3ª TURMAS. ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE RMNR De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se, ainda, o posicionamento do TST (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais na Reclamação 39.694/MG, que determinou a suspensão do feito, por aderência ao tema " forma de cálculo da RMNR", o caso dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cujos temas objeto do recurso ("multa por litigância de má-fé " e " legitimidade para propor execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva" ) não têm aderência estrita àquela matéria. Eventual discussão sobre as diferenças de RMNR está alcançada pela coisa julgada formada na ação coletiva, não cabendo revisitar o Dito isso, deve ser mantida título executivo neste momento processual. a decisão às págs. 492-498, que conheceu e negou provimento ao agravo da Petrobras, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR- 10445-28.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência do TST. aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-EDAIRR- 1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE O PAGAMENTO DAS INTEGRAÇÕES DAS DIFERENÇAS DA PARCELA RMNR CONCEDIDAS NO PROCESSO Nº 01542-2011-654-09-00-2, TRANSITADO EM JULGADO, EM VERBAS RESCISÓRIAS, PIDV (PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA), HORAS EXTRAS, E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Constou da decisão agravada que a discussão dos autos restringe-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes das diferenças de RMNR deferidas nos autos nº 01542- 2011-654-09-00-2, em verbas rescisórias, PIDV (Plano de Incentivo à Demissão Voluntária), horas extras, e adicional noturno, e não à forma de cálculo do complemento da RMNR, matéria diversa que foi objeto de suspensão pelo então Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, que concedeu tutela provisória incidental para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR' s nºs 21900-13-2011-5-21-0012 e 118-26-2011-5-11-0012 ", e determinou, ainda, " manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria [[BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)], qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator " (STF, Medida Cautelar na Petição nº 7.755 DF, DJe de 27/7/2018), e que, recentemente, teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes.
III. Conforme destacou a Corte de origem, " não mais se discute a natureza ou a existência de diferenças da parcela RMNR, pois tal matéria já foi objeto de decisão nos autos nº 01542-2011-654-09-00-2, transitado em julgado, mas pleiteia-se apenas o pagamento das integrações das verbas deferidas no referido processo em outras verbas elencadas (verbas rescisórias, PIDV, horas extras, e adicional noturno) " . Logo, não se revela possível a renovação desse debate nos presentes autos, conforme bem pontuou o Juízo de origem, de modo que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, sobretudo porque o título exequendo que se discutiu a questão em torno da "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", objeto do RE 1.251.927/RN, formou-se nos autos do processo nº 01542-2011-654-09-00-2, de modo que a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495), uma vez que restou suplantada IV. na fase cognitiva a controvérsia acerca da aludida matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-ED-AIRR-626-30.2017.5.09.0654, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA CUJO TRANSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024 , ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " é descabida a declaração de inexistência de diferenças devidas ao exequente, em razão da ineficácia da coisa julgada inconstitucional, porque o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, cuja execução individual se processa nestes autos, é anterior ao julgamento do RE 1.251.927/DF, não repercutindo, assim, a declaração do STF que reconheceu a inexistência das diferenças de complemento da . Assim, não RMNR instituída pela norma coletiva da categoria " há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação coletiva cuja execução individual se processa nos presentes autos ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. Deste modo, a desconstituição do título executivo somente poderá ser postulada por meio do ajuizamento de ação rescisória, consoante estabelecido no art. 485, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento " (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2024). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA /PENSÃO 2.2 DIFERENÇA DE RMNR 2.3 TABELA DE RMNR UTILIZADA 2.4 REFLEXOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A decisão em que não se conheceu do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. De fato, o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN, mais precisamente em novembro de 2015. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros". Assim, referida decisão não se aplica ao caso dos pressentes autos, porquanto a decisão do STF proferida no RE 1.251.927/RN, em 05/03/2024, deu-se antes da decisão no AR 2876 QO, no dia 23/04/2025. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República. Nesse sentido, cite-se julgados recentes de sete Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
1. Hipótese em que o acórdão que originou o título executivo judicial objeto desta demanda transitou em julgado em 25/09/2015, sendo certo que a decisão do STF no RE 1.251.927, a seu turno, transitou em julgado em 01/03/2024 . Nesse contexto, o Colegiado a quo entendeu não ser possível reconhecer a inconstitucionalidade superveniente do título.
2. Ao julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o vício de inconstitucionalidade qualificado apenas se caracteriza caso "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
3. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista, porquanto não demonstrada violação de dispositivos da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-267-62.2012.5.03.0027, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN". Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-635-13.2015.5.11.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2016, anteriormente, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o cerne da controvérsia não diz respeito à constitucionalidade da norma coletiva, mas sim a formação do título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, o título executivo judicial sub examine, ainda que em descompasso com a decisão do STF, RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-575-19.2015.5.11.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da “RMNR” , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 275.500,54 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento , que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/2021 . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte .
3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-ED-AIRR-1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento. A referida decisão foi proferida em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante e erga omnes, com trânsito em julgado em 1/03/2024. Não houve, contudo, modulação de seus efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nessas circunstâncias, tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda. No caso, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, transitada em julgado em 19/10/2015 (fl. 567), antes, portanto, da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Assim, a tese fixada pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo se falar em inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA “PETROBRÁS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO ANTES DA
DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Assim, ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão que determinou o pagamento da RMNR já havia transitado em julgado antes da decisão do STF no RE 1.251.927/RN.
- A matéria está acobertada pela coisa julgada, impedindo a alteração da sentença na fase de execução.
- A decisão do STF na AR 2876 QO modulou seus efeitos para que o novo entendimento se aplique somente a casos futuros, não retroagindo para o presente caso.
- Para desconstituir um título executivo transitado em julgado, é necessária uma ação rescisória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão do STF na AR-QO 2876 permitiria arguir a inexigibilidade do título executivo judicial na fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da Petrobrás, já determinado por uma decisão judicial final, deve ser mantido, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha mudado o entendimento sobre o tema depois.
Quem entrou no processo?
A empresa (Petrobrás) entrou com o recurso, buscando não ter que pagar a complementação da RMNR, e o trabalhador era a parte beneficiada pela decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa. Ele entendeu que a decisão que garantiu o pagamento ao trabalhador já havia se tornado definitiva (transitou em julgado) antes da nova decisão do STF, e que a nova regra do STF não se aplica a casos passados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, o artigo 879, § 1º, da CLT, o artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil, e as Súmulas nº 266 e nº 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão que garantiu o pagamento ao trabalhador já havia transitado em julgado (se tornado final) antes da decisão do STF, e que a nova regra do STF sobre a inexigibilidade de títulos foi modulada para valer apenas para casos futuros, não afetando o caso em questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (Petrobrás), que pedia para não ter que pagar. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem uma decisão judicial definitiva (transitada em julgado) que garante um direito, ela pode ser mantida mesmo que uma nova decisão de um tribunal superior mude o entendimento sobre o assunto, especialmente se a nova regra não tiver efeitos retroativos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a data do trânsito em julgado da decisão original e a data da decisão do STF foram cruciais para o julgamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o recurso da empresa foi negado no TST. Para desconstituir uma decisão já transitada em julgado, seria necessário um tipo de processo específico, como uma ação rescisória, e não um recurso comum.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e prazos legais.
