TST decide: PDV sem sindicato não quita tudo e auxílio-alimentação pode ser salário
📌 Em resumo
O TST decidiu que um Plano de Desligamento Voluntário (PDV) não quita todas as dívidas trabalhistas se o sindicato não participou da negociação. Também manteve que o auxílio-alimentação continua sendo parte do salário para quem já o recebia antes de a empresa mudar suas regras. Além disso, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais por não seguir a tabela de reajustes e manteve a multa por recursos que atrasam o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV/PAE) se não houver participação do sindicato da categoria profissional, e a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído antes da adesão ao PAT ou da alteração por norma coletiva é mantida para os empregados que já o recebiam habitualmente
📖 O que diz a lei
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi mantida, negando quitação ampla em PDV/PAE sem participação sindical e reconhecendo diferenças salariais por inobservância de matriz. Também foi confirmada a natureza salarial do auxílio-alimentação para contratos anteriores à alteração por norma coletiva ou adesão ao PAT, e mantida a multa por embargos protelatórios. O advogado deve atentar para a necessidade de participação sindical em PDV para ampla quitação e para a irretroatividade da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC /acl/ccam AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS . Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, não havendo registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. REAJUSTE. MATRIZ SALARIAL. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de reajuste salarial deferidas, ao argumento de que a alteração da matriz salarial se deu por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, que tem validade constitucional. O Tribunal Regional registrou que “os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007. No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o percentual fixo de 4%” . Assim, entendeu que “restou demonstrado, além de incontroverso, que a reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências concedidas ao reclamante”. A questão não versa acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, isso porque não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista a controvérsia ter sido dirimida a partir do alcance e interpretação da norma convencional. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MODIFICADA POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Com relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10829-02.2019.5.18.0017, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado [RÉ]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 2.555.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade a Súmula vinculante do E. STF, a Súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do C. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às Súmulas / OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/06/2020 - fl. aba "Expedientes" PJe; recurso apresentado em 15/06/2020 - fl. 1838). Regular a representação processual (fls. 420/421). Satisfeito o preparo (fls. 1896/1898). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente os seus embargos declaratórios não atendendo ao referido requisito legal, o que torna inviável o exame dessa insurgência recursal. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 104, 840, 841 e 849 do CC; 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE / PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF. - violação dos artigos 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes do reajuste pactuado no ACT, no percentual de 4%, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva aplicável, no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nem contrariedade ao verbete sumular indigitado. Ressalta-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual é impertinente a assertiva de afronta aos artigos 611-A e 611-B da CLT. Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se presta ao fim colimado. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 133, da SBDI-I do TST. - violação do artigo 458, "caput", da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, consignou que a reclamante sempre recebeu o benefício (desde 1986), ou seja, muito antes da reclamada aderir ao PAT (1992), tendo concluído que "recebendo o reclamante em espécie o "auxílio-alimentação" com natureza jurídica salarial por anos a fio, este integra seu salário, não alterando-se sua natureza posteriormente, conforme entendimento da OJ 413 da SDI1 do c. TST." (fl. 1729) Como se observa, o Colegiado levou em consideração a realidade fática e as particularidades do caso em comento e aplicou o entendimento do C.TST contido na OJ 413 do SBDI-I, o que obsta o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - contrariedade à OJ 256 da SBDI / TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, haja vista a pretensão de revolvimento de matérias já decididas, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: [NOME] Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade a Súmula vinculante do E. STF, a Súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do C. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às Súmulas / OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/06/2020 - fl. aba "Expedientes" PJe; recurso apresentado em 15/06/2020 - fl. 1929). Regular a representação processual (fls. 65). Custas processuais pela reclamada (fl. 1742 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 489, II, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 241 do C. TST. - contrariedade à OJ 356 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 487, §§1º e 6º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, amparada no teor probatório dos autos, consignou que "independentemente da natureza do auxílio-alimentação percebido, se salarial ou indenizatória, observado o ingresso voluntário a algum PDV ou PAE, não faz o trabalhador jus a nenhum benefício pela projeção do aviso prévio" (fl. 1729); (....) "Assim, considerando que (a) a verba "aviso prévio" foi instituída pelo plano de demissão voluntária (no caso PAE), que (b) inexiste surpresa ou desemprego involuntário do reclamante e que, (c) nos casos em que o aviso prévio não foi pactuado no mencionado plano a verba é indevida, outra conclusão não há que se trata de mera ficção criada pelo próprio plano, em nada relacionado com aviso prévio discriminado na CLT, pelo que resta inaplicável todo o regramento legal previsto na mencionada norma a respeito da verba em epígrafe, inclusive o disciplinado em seu § 6º do artigo 487, salvo se existente previsão similar nos normativos do plano, o que não é o caso." (fl. 1733). Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade do preceito legal indigitado, nem contrariedade à súmula e OJ apontadas. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / INCORPORAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372 do TST. - violação do artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, §1º, e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, com suporte nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que "inexistindo sequer apontamento de norma autônoma prevendo algum critério de reajuste para a verba 'gratificação incorporada', não se pode concluir ser o mesmo critério conferido ao 'salário-base'." (fl. 1735), acrescentando que "o empregado pode ter consignado em seu contracheque diversas verbas de natureza salarial e a empregadora, por iniciativa própria ou por meio de norma coletiva, pode reajustar apenas uma delas sem que isso represente ilegalidade ou imponha o reajuste de todas as outras verbas de natureza salarial (salvo se uma compor a base de cálculo da outra, o que não é o caso). (fl. 1735)". Nesse contexto, não se evidencia afronta ligada à literalidade dos preceitos constitucionais e legais apontados nem de contrariedade ao verbete sumular indicado. Arestos oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Paradigmas sem indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I / TST). Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista o juízo de adequação (acórdão de ID 9b0c713) e estando o novo posicionamento da Turma de acordo com o teor das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a análise da matéria em questão fica prejudicada por perda do objeto, uma vez que as argumentações recursais não rebatem os fundamentos expedidos no acórdão acerca do tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação dos artigos 85, §§ 2º e 11º, do CPC; e 791-A, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Extrai-se do acórdão recorrido que a Turma, considerando a necessidade de dar tratamento isonômico às partes, bem como os critérios de razoabilidade e os previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em 10%. O entendimento se deu com base nas particularidades do caso e no artigo celetista citado, não se vislumbrando afronta à literalidade dos artigos mencionados, a ensejar o seguimento da revista. Os julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Inviável, portanto, a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado quanto aos temas “PDV – alcance”, “reajuste salarial”, “natureza jurídica do auxílio alimentação” e “multa por embargos de declaração protelatórios”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, porém sem interposição de agravo, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. 2.1 - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO O reclamante não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que reconheceu a quitação das parcelas postuladas em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Afirma que "o entendimento atual e dominante no TRT18 e unânime das TURMAS do TST é pela não quitação do PDV" e que somente há quitação das parcelas e valores constantes do recibo, o que não ocorreria com termo de transação trazido aos autos, pois nele "estão descritos direitos genéricos e exemplificativos ('tais como') e sem os correspondentes valores ditos como 'quitados'". Diz que "voltou a ser uníssona a voz do TST no sentido de que não se aplica às ações da CELG D a repercussão geral do entendimento do STF no RE nº 590415/SC, uma vez que o Regulamento do PDV / PAE não foi objeto de negociação coletiva contendo cláusula expressa de quitação ampla do contrato, condição sine qua non para a aplicação do referido entendimento ao caso concreto, assim como ainda prevalece o enunciado da OJ. Nº 270 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 48 desta e. Corte Regional". Argumenta: Como já na inicial defendida pelo RECORRENTE, além de o Regulamento do PAE / PDV não ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, ponto não discutível da decisão do RE 590.415/SC, mesmo que assim não fosse considerado, no Termo de Transação Extrajudicial do PDV consta uma clara e expressa renúncia de direitos trabalhistas que não foram satisfeitos pela RECORRIDA, uma vez que é apresentado um rol exemplificativo de direitos / benefícios referidos como "quitados", sem os correspondentes valores pagos e períodos a que se referem. Portanto, a inconformidade apontada no TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL corresponde ao que estabelecem o art. 477, § 2º, da CLT, e a OJ nº 270 da SBDI-1 - os direitos "quitados" são genéricos, não há discriminação dos respectivos valores, tampouco há qualquer referência do período por eles abrangidos. Destaca-se, ainda, que há um rol EXEMPLIFICATIVO ("tais como") de direitos, muitos deles estranhos ao patrimônio jurídico do ex-empregado, mas, mesmo assim, estão declarados como "quitados", restando, assim, totalmente ineficaz a referida "quitação" e sem os efeitos jurídicos que se pretende dar. Ora, as situações fáticas são totalmente diferentes: enquanto no caso do BESC o pano de fundo era um PDV instituído por acordo coletivo, no caso concreto decorreu de ato unilateral da empresa, sem qualquer participação do sindicato da categoria, inclusive com RESSALVA específica no Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, juntada aos autos, além do que no TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PDV não há discriminação dos valores dos direitos ditos como quitados, os quais são genéricos e sem definição de períodos em que foram constituídos e pagos. Desta forma, com a ausência de acordo coletivo homologando o PDV, não há que se falar em quitação, não cabendo entender que o Termo assinado pelo RECORRENTE teve o condão de quitar todos os direitos trabalhistas não satisfeitos pela RECORRIDA, cabendo prevalecer a aplicação da OJ nº 270 da SBDI-1. (Id d546b57, págs. 28/29) Assevera ainda que "não há no referido termo especificação exata dos valores das verbas que seriam adimplidas pela adesão ao referido plano. Logo, inexiste quitação apta a infirmar a pretensão do direito autoral quanto às verbas pleiteadas", sobretudo porque "os direitos 'quitados' são genéricos, aplicáveis à categoria, muitos dos quais nem ao menos fazem parte" do seu patrimônio jurídico. Sustenta também que "os empregados, inclusive o RECORRENTE, aderiram ao PAE sem a necessária assistência do Sindicato que não teve a oportunidade de discutir com eles sobre as condições estabelecidas, tais como renúncias de direitos, as vantagens e desvantagens, bem como a oportunidade e conveniência do ato naquele momento". A tais fundamentos, requer seja reformada a r. sentença e julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação. Analiso. A matéria devolvida não é nova para esta Corte, que já analisou diversos casos idênticos. Pois bem. Ressalvado meu entendimento pessoal em contrário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego por meio de transação extrajudicial entre empregado e empregador, desde que haja negociação coletiva com previsão expressa de tal efeito jurídico . Eis a decisão do Excelso Pretório prolatada nos autos do Recurso Extraordinário 590.415/SC em 30.04.2015, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ipsis litteris: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros [NOME] e [NOME]. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o [NOME], [OAB].709, e, pela recorrida [ADVOGADO], o [NOME] - [OAB].067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015. (Destaquei) É preciso ter em mente que o caso examinado pelo STF difere do que costuma ser trazido ao pálio desta Especializada nos processos em que a CELG D figura no polo passivo. O Supremo apreciou situação em que o Plano de Demissão Incentivada do Banco do Brasil (PDI/2001) fora aprovado por acordo coletivo de trabalho "com ampla participação dos empregados" e "previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego", cenário que afastou a incidência do disposto no artigo 477, § 2º, da CLT, já que "no âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho", pois "a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual", prestigiada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Republicana. Ali ficou consignado exatamente a razão pela qual "a adesão ao PDI ensejaria a rescisão do contrato de trabalho com a quitação plena de toda e qualquer parcela (...) pendente de pagamento":
34. A quitação, em tais condições, foi objeto de acordo coletivo, cujos termos, em razão da resistência do sindicato a parte de suas cláusulas, foram aprovados, primeiramente, pelos próprios trabalhadores, por meio de assembleia dos trabalhadores convocada para esse fim. Posteriormente, o sindicato, cedendo às pressões da categoria, convocou assembleia sindical pela qual convalidou a decisão tomada pela assembleia dos trabalhadores. (...).
35. Houve, portanto, no presente caso, inequívoco exercício da autonomia da vontade coletiva da categoria dos bancários. Tal categoria, mediante instrumento autônomo, dispôs sobre as regras que pautariam o plano de demissão voluntária do BESC, permitindo que aqueles que aderissem ao PDI outorgassem quitação plena de toda e qualquer verba oriunda do contrato de trabalho, sem a observância de qualquer outra condição. Em tais circunstâncias, sequer é possível questionar a legitimidade representativa do sindicato, tampouco a consciência da categoria dos empregados sobre as implicações da referida cláusula, uma vez que a própria categoria pressionou os sindicatos a aprová-la. Entretanto, na hipótese vertente, não há nenhum diploma negociado coletivamente que preveja a quitação total cravada na cláusula quarta do instrumento particular de transação e quitação de direitos firmado entre os litigantes, de modo que inexiste óbice à postulação em juízo de parcelas referentes ao vínculo de emprego rompido. Aliás, é também do voto do relator do RE 590.415/SC que extraio fundamento que afasta totalmente a possibilidade de, caso concreto, ser reconhecida a quitação ampla e irrestrita que pretende a ré: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], nesse sentido é a jurisprudência do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, [RÉ], PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA, [RÉ], [RÉ], TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Discute-se, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego".
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão embargada.
5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019. Destaques acrescentados ao texto) RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CELG DISTRIBUIÇÃO - PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei).
2. A aplicação do precedente de repercussão geral pressupõe a previsão expressa de quitação total em cláusula de norma coletiva que instituiu o plano de desligamento voluntário.
3. A ausência dessa premissa fática na situação em exame impõe a prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Precedentes da C. SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-10607-15.2015.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2018. Destaquei) Em tal cenário, até mesmo para não criar no jurisdicionado falsas expectativas, ressalvado meu entendimento pessoal, de que não conferir validade à quitação pactuada em contrato extrajudicial pela adesão ao PDV ou PAE acabaria por desincentivar as empresas a adotar tal instrumento, simplesmente dispensando seus empregados e quitando as verbas legais, tenho por bem afastar a quitação geral defendida pela reclamada. A tempo, registro que no termo de adesão ao PDV ou PAE estão especificadas as parcelas mas não os valores respectivos, de forma que não há a quitação das verbas ali consignadas, porque o Direito do Trabalho não admite o pagamento complessivo (Súmula 91 do TST: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador"). Assim, sem maiores dilações, data venia , dou provimento ao recurso do reclamante para afastar o reconhecimento da quitação geral, determinando o retorno dos autos à origem para enfrentamento dos pedidos formulados nesta demanda e novo arbitramento dos honorários sucumbenciais, a depender do resultado do desfecho judicial de primeiro grau.” (grifei) Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. Indicação de afronta aos artigos 104, 818, 840, 841 e 849 do Código Civil e 7º, inciso XXVI da CF e 373, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que, inexistindo previsão em norma coletiva, a adesão ao PAE não implicou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Uma vez que não há registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Sexta Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS" para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS", com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 5 - Entretanto, no caso dos autos, o [EMPRESA] registrou não haver "sequer indício que o PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla" . 6 - Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. 7 - Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10930-54.2019.5.18.0012, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte impugna o não reconhecimento de quitação ampla em face da adesão do reclamante a plano de demissão voluntária. Sustenta que " a adesão a plano de dispensa voluntária deveria ser fato gerador da quitação do contrato de trabalho, independente da anuência sindical, considerando que o Agravado é parte capaz e legítima para praticar todos os atos da vida civil, inclusive dar quitação ao seu contrato de trabalho, devendo, pelo princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), compactuar com as avenças firmadas ". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão recorrido, trata-se de fato " incontroverso que o programa ora em análise foi implementado de modo unilateral pela [EMPRESA], com a edição de regulamento interno . Disso se conclui que não tem correspondência e/ou previsão em eventual instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do C. TST, não tem o condão de ensejar a quitação ampla e irrestrita de todos os créditos objeto do contrato de emprego (...) as diretrizes traçadas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 590.415/SC, não são no sentido de atribuir quitação ampla e irrestrita em toda e qualquer situação de adesão a plano de desligamento voluntário, mas somente quando discutido pelas categorias envolvidas, no âmbito do direito coletivo. (...) Este Regional consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, não pactuado por norma coletiva, não implica quitação geral, mas somente das verbas e valores discriminados no termo rescisório ". 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10395-16.2019.5.18.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que o PAE não tem sustentação em instrumentos de negociação coletiva, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-11895-36.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema nº 152). Na hipótese dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revela que não há nem sequer indício de que o PAE instituído pela reclamada teve chancela sindical, circunstância considerada essencial pela Excelsa Corte para se conferir a referida quitação ao contrato de trabalho. Desse modo, subsiste a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-10962-83.2019.5.18.0004, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). Logo, não se verifica desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.2 – REAJUSTE SALARIAL O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário, assim decidiu: “A questão posta em debate não representa novidade perante este Regional, pois a matéria discutida - defasagem da matriz salarial - possui enfrentamento por todas as Turmas deste Egrégio Regional, tendo elas se posicionado pelo direito ao percentual de 4% de diferença entre uma referência salarial e outra, pontuando que o ACT 2008/2009 e o PCR de 2013 não poderiam piorar a situação do reclamante no caso concreto. Importante frisar que o ACT 2008/2009 nada pactuou quanto a diferenças entre as referências, tendo apenas concedido 2 reajustes salariais distintos com implementação em épocas diversas . Portanto, sequer há de se invocar o Princípio da Aplicação da Norma Mais Benéfica, ou mesmo que o "convencionado sobrepõe ao legislado", pois inexiste mais uma previsão sobre a mesma questão. Nessa esteira, invocando os princípios da celeridade e da economia processual, adoto como razões de decidir os judiciosos fundamentos lançados pela Exma. Juíza Convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis ao analisar a matéria, destacando a sua percuciência e pertinência à hipótese dos autos, verbis : Como se vê, restou incontroverso que o percentual de 4% entre as referências não foi observado pela reclamada , pairando a controvérsia sobre o percentual efetivamente devido quando da progressão funcional. Neste contexto, observo que a reclamada instituiu um Plano de Carreira e Remuneração - PCR em 2003, cujos termos foram revisados em maio/2007, conforme documento juntado sob o ID aa119a2. Consta deste PCR, na cláusula 8ª, a previsão sobre o sistema de remuneração dos empregados da CELG, que é composta pelo salário-base, pela gratificação adicional por tempo de serviço, pela gratificação de função e por eventual remuneração de cargo de diretoria. É definido como salário-base "a importância fixa estipulada para cada referência, que é paga ao empregado pelo desempenho efetivo de suas atribuições específicas" (ID aa119a2, pág. 18). E é o salário-base que aumenta à medida que o empregado obtém as progressões funcionais, alterando a referência em que se enquadra, como se vê do teor da cláusula 8.1.2, que segue transcrita: 8.1.2 - SALÁRIO BASE DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR Para cada um dos três (03) níveis constantes do QUADRO 10 - Classes, Níveis e Referências Salarias - Nível Superior, do ANEXO II, condicionada ao Grupo Ocupacional a que pertença, está definida uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4% (quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o valor máximo fixado pela Empresa. A posição relativa de cada função na classificação, é resultado da ponderação dos fatores básicos constantes no Manual de Avaliação - ANEXO I. (ID aa119a2, págs. 18/19, grifei) Em seguida, na cláusula 8.1.3, ao dispor sobre a constituição da tabela salarial, o PCR previu que "as Tabelas de Salários de Cargos / Funções de Nível Médio e Nível Superior constam do Anexo II deste Plano, sujeitas a alterações sempre que se tornarem necessárias, observando-se os procedimentos legais quanto aos valores estabelecidos para cada referência de salário, mantendo-se os percentuais de crescimento entre uma e outra referência" (ID aa19a2, pág. 19). E estes são os parâmetros postos no regulamento do PCR 2007 sobre o salário-base dos empregados da reclamada. Compulsando os autos, vejo que acompanham o PCR 2007 seu Anexo I, em que foram previstos os parâmetros de avaliação e concessão das progressões funcionais para mudança de referências, e seu Anexo II, em que consta o sistema de remuneração, com as referências aplicáveis aos cargos e seus valores então previstos. Como se vê, o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que implicam a mudança de referências salariais, que implicam um aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007 . No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o percentual fixo de 4%, como se vê da nota técnica expedida pela reclamada em 9/9/2014, cujos excertos seguem transcritos: O Plano de Carreira e Remuneração - PCR da [EMPRESA] foi elaborado em 2003, sendo que a implantação da Matriz Salarial ocorreu em 01 de dezembro de 2003. A Matriz Salarial foi criada com interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência e outra e assim permaneceu na 1ª Revisão do PCR ocorrida em maio de 2007. [...] A partir de maio de 2008, através de Acordo Coletivo de Trabalho [...] foi concedido "aumento linear" de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) a partir de 01 de maio de 2008 e de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) aplicado a partir de 01 de setembro de 2008. Em consequência desse aumento "linear", a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência e outra, não mais permanecendo o percentual fixo de 4% (quatro por cento). [...] A partir desse Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2008/2009, as sucessivas alterações decorrentes de reposições salariais, foram aplicadas sobre a Matriz Salarial já alterada pelo ACT 2008/2009. Ressaltamos que o PCR foi revisado em dezembro de 2013, quando foi acrescentado o termo "aproximadamente" formalizando o que vinha sendo praticado, em consonância com o celebrado no ACT 2008/2009, que provocou a variação percentual de 3,26% a 4.12% de interstício entre uma referência e outra. (ID c8ded55, págs. 1/2) Evidente, portanto, que o PCR 2007 não foi integralmente observado no contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno ressaltar que a alteração promovida na revisão feita em dezembro/2013 não se aplica ao autor, uma vez que seu contrato de trabalho foi rescindido em 15/10/2012, dada a projeção do aviso prévio (90 dias - afastamento em 17/07/2012). Embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes. Assim, restou demonstrado, além de incontroverso, que a reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências concedidas ao reclamante. Da mesma forma, restou provado que este percentual não sofreria a influência de nenhuma variável, como afirmado pela recorrente, tratando-se, em verdade, de índice fixo, não havendo falar em aplicação da teoria do conglobamento. Diante deste quadro, impõe-se o pagamento das diferenças derivadas do pagamento a menor do valor contratado, nos limites deferidos pelo d. Juiz singular. [...] Prosseguindo na apreciação do recurso obreiro, registro não ser possível o deferimento da forma pretendida, ou seja, do prejuízo acumulado (da R/1 a R/30) de 7,02% desde 2008 até a rescisão contratual, com efeitos financeiros no salário base dos anos imprescritos. O pedido de reconhecimento do direito aos percentuais corretos das promoções tem nítido caráter condenatório e, por essa mesma razão, a pretensão está sujeita à prescrição. Neste passo, o cômputo do período anterior ao quinquênio prescricional não se reveste de cunho meramente declaratório, já que gera efeitos pecuniários. Isto porque, a inclusão das referências / promoções já prescritas gera nova composição salarial, pois agrega os níveis adquiridos, gerando efeitos condenatórios e pecuniários sobre as referências devidas dentro do período imprescrito. Assim, a pretensão condenatória das promoções / referências pleiteadas se sujeita à prescrição quinquenal, devendo ser observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, afastando, ainda, a ocorrência de qualquer efeito condenatório decorrente da efetivação das diferenças relativas ao período prescrito para fins de pagamento dos créditos não alcançados pela prescrição. [...] (TRT-RO-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Rel. Juíza Convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 17/06/2015) Ao ensejo, transcrevo julgado deste Eg. Tribunal no mesmo sentido do posicionamento acima adotado: PCR. PROGRESSÕES CONCEDIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL. DIFERENÇAS. As previsões constantes no PCR integram o contrato de emprego. Assim, considerando que a previsão de diferença de 4% entre as referências permanece em vigor, caberia à reclamada observar a majoração salarial, decorrente do ACT de 2008/2009, quando das progressões salariais. Apelo patronal desprovido, no particular. (TRT18, ROT - 0011467-8.2018.5.18.0005, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, DEJT 09/05/2019). Por oportuno, cito também os seguintes precedentes deste Regional, cujo inteiro teor pode ser conferido em consulta ao sítio eletrônico deste TRT na rede mundial de computadores: TRT-RO-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, julgado em 16/05/2019; TRT-RO-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, julgado em 20/05/2015; TRT-RO-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, julgado em 11/06/2015; TRT-RO-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Rel. Juíza Convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 10/06/2015; TRT-RO-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, julgado em 26/03/2015. Saliento que a defasagem observada não é exclusivamente das progressões concedidas no período imprescrito, mas de toda a matriz salarial, o que acaba por impor prejuízos aos empregados da empresa reclamada independentemente da referência em que estejam enquadrados (da R1 até R60), dado a malgrada aplicação / interpretação do ACT 2008/2009 pela reclamada. Importante frisar que não se trata de reconhecimento de questão fático / probatória anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, mas sim do reconhecimento da imprestabilidade da matriz salarial encampada pela reclamada após o ACT 2008/2009 - inclusive formalizada pelo PCR de 2013 - cuja aplicação não alcança o reclamante, conforme discutido em linhas pretéritas. Assim, data venia , dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 4% entre as progressões funcionais concedidas, de forma subsequente (efeito cascata) até a data da dispensa, observado o período imprescrito e a evolução salarial do autor, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, bem como os reajustes previstos nos acordos coletivos de trabalho, com os reflexos postulados na exordial.” (grifei) A parte agravante sustenta que a alteração da matriz salarial “se deu através de Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, mediante interveniência Sindical no ACT 2008/2009, razão pela qual NÃO há falar em alteração lesiva ao contrato de trabalho”. Sustenta que “o acordo coletivo tem validade constitucional, nos termos do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Isto porque a alteração ocorreu mediante Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, houve homologação pelo Sindicato da categoria que, como sabido, representa os interesses de seus filiados” . Indica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, - violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF, 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional registrou que “os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007. No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o percentual fixo de 4%”. Assim, registrou ser evidente “que o PCR 2007 não foi integralmente observado no contrato de trabalho do reclamante”. E que “embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes”. Dessa forma, entendeu que “restou demonstrado, além de incontroverso, que a reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências concedidas ao reclamante”. A questão não versa acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, isso porque não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista a controvérsia ter sido dirimida a partir do alcance e interpretação da norma convencional. Por outro lado, diante do contexto fático de que a reclamada não observou integralmente o disposto no PCR por ela instituído, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. 2.3 – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Tribunal Regional assim decidiu, no julgamento do recurso ordinário: “ DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE SUA INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O reclamante não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que indeferiu a integração do auxílio-alimentação ao salário, com os consequentes reflexos nas parcelas que tem o salário em sua base de cálculo, bem como indeferiu o pleito de incidência da verba no curso do aviso prévio indenizado. Diz, entre outros argumentos, que "o referido benefício foi 'sempre' percebido, bem como não traz elementos comprobatórios de que a empresa estivesse inscrita no PAT antes de 1992 ou mesmo antes de admitido o obreiro. Portanto, incontroversa a natureza salarial do benefício" e que "Sobre a onerosidade do benefício, insta destacar que a defesa não negou as alegações de que o mesmo era integralmente fornecido pela empresa desde a sua admissão, portanto revestido de natureza salarial, mesmo porque a inscrição posterior da CELG no PAT não tem o condão de prejudicar o direito adquirido daqueles que já o percebiam antes das respectivas emissões, conforme robustamente defendido na inicial", pugnando pela observância da OJ nº 413 da SBDI-1 do c. TST. Analiso. Vejamos inicialmente como o Exmo. Juízo Singular enfrentou a questão: A parte autora postulou o pagamento do auxílio-alimentação relativo ao período do aviso prévio indenizado, bem como o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. O auxílio-alimentação pode ter natureza jurídica salarial ou indenizatória. Se fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula nº 241 do TST. As fichas financeiras (Id 6da82f8, 2baefad, ee8a740 e 51f2e7f) comprovam o desconto mensal de participação do reclamante no custeio do auxílio-alimentação, sob a rubrica "TICKET / ALIMENTAÇÃO". Nesse particular, o auxílio-alimentação custeado em parte pelo empregado descaracteriza a natureza salarial do benefício. Nesse sentido, no julgamento do IRDR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, esse Egrégio Tribunal firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017." Sendo assim, reconheço a natureza indenizatória da parcela e julgo improcedente o pedido de incidência sobre o aviso prévio, que foi indenizado. Trata-se de parcela de ajuda de custo, de modo que seu pagamento só se justifica enquanto vigente o contrato de trabalho e não após o seu encerramento. Com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, tenho que a r. sentença merece parcial reforma no particular, conforme fundamentos abaixo esposados. O reclamante apontou em sua exordial que desde sua admissão em 12/06/1986 sempre recebeu o auxílio-alimentação, pelo que, independentemente de a reclamada ter ingressado no PAT em 1992, tal parcela possui natureza jurídica salarial, conforme orienta a OJ nº 413 da SDI1 do c. TST. A reclamada, não negou em nenhuma oportunidade que a reclamante recebesse o benefício antes da adesão ao PAT em 1992 (vide defesa, ID b31e6dd), tornando-se incontroverso tal fato. Neste cenário, tenho como aplicável o entendimento da OJ 413 da SDI1 do c. TST no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Saliento que o julgado no IRDR XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, até mesmo para explicitar o "distinguishing", com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, em nada influência na presente demanda pois, da mesma forma que uma norma coletiva posterior ou adesão da empregadora ao PAT (o que conferiria caráter indenizatório à verba) não afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação, o mesmo ocorre com eventual pactuação em norma coletiva no sentido da participação do empregado no benefício. Ressalto que restou incontroverso que a reclamante sempre recebeu o benefício (desde 1986), ou seja, muito antes da reclamada aderir ao PAT que, como é de conhecimento desta relatora em face da análise de inúmeros processos envolvendo a mesma reclamada, salvo melhor juízo, ocorreu em 1992. Assim, recebendo o reclamante em espécie o "auxílio-alimentação" com natureza jurídica salarial por anos a fio, este integra seu salário, não alterando-se sua natureza posteriormente, conforme entendimento da OJ 413 da SDI1 do c. TST. Neste cenário, com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a integração do auxílio-alimentação ao salário, com os reflexos postulados na exordial.” (grifei) A reclamada, ora agravante, insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Indica contrariedade à OJ 133, da SBDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Analiso. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido em 1986 e sempre recebeu o auxílio alimentação, tendo, portanto, sido admitido antes da adesão da reclamada ao PAT ocorrida em 1992. Assim, concluiu que “recebendo o reclamante em espécie o "auxílio-alimentação" com natureza jurídica salarial por anos a fio, este integra seu salário, não alterando-se sua natureza posteriormente, conforme entendimento da OJ 413 da SDI1 do c. TST”. Dessa forma, determinou o pagamento da integração da parcela ao salário. No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Em razão da potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba .
3. Logo, considerando que o autor percebeu o auxílio-alimentação, dotado da natureza jurídica salarial, por força do contrato de trabalho, é certo que a parcela integra a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual a superveniência de norma coletiva e a posterior adesão ao PAT não têm o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025 - grifei). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE .
1. O auxílio-alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho tem natureza jurídica salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais.
2. A posterior edição de norma coletiva sobre a questão não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente com base no contrato individual de trabalho. Incidem a Súmula nº 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST . Agravo interno desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS - REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO – PRESCRIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos arts 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990.
2. A Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc , de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE nº 709.212.
3. No caso, verifica-se que a Corte regional consignou que não houve comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS desde 13/12/2006, ou seja, a prescrição já estava em curso quando do julgamento do STF, e a presente ação foi proposta em 3/6/2019, antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Agravo interno desprovido.” (Ag-RRAg-1572-13.2015.5.19.0001, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2024 - grifei). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício , tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT e a estipulação do seu caráter indenizatório em norma coletiva são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente .
3. Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disciplinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pactuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10323-45.2022.5.15.0133, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025 - grifei). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A discussão quanto à natureza jurídica do auxílio- alimentação recebido pelo empregado, antes de existir previsão na norma coletiva da natureza indenizatória da parcela, não tem pertinência com o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Da mesma forma, em relação ao adicional por tempo de serviço, não se discute a validade da norma coletiva que suprimiu o adicional por tempo de serviço (anuênio), mas sim a prescrição aplicável para a verba instituída por norma regulamentar do reclamado. Por fim, em relação ao adicional de transferência, as razões que embasaram o reconhecimento da provisoriedade da transferência estão expressas no acórdão embargado, não havendo obscuridade a ser sanada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (ED-RR-914-57.2013.5.09.0091, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022, grifei.) “AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1720-09.2015.5.19.0006, [EMPRESA] , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. EFEITO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. (...).
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI DO TST . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício .
II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. (...). (AIRR-1508-13.2015.5.22.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/10/2025 - grifei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO (OJ 413 DA SBDI-1 DO TST).
2. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA (ART. 468 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia não foi analisada sob a ótica da validade das normas coletivas que instituíram, a posteriori, a natureza indenizatória da parcela, mas sim, pela impossibilidade de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da OJ 413 da SBDI-1 do TST, considerando que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio- alimentação se deu por força de norma interna do banco, a qual aderiu ao contrato de trabalho obreiro. Assim, não se tratando de discussão sobre validade ou não de norma coletiva, não há falar-se na incidência da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral.
2. Mesma sorte segue a discussão acerca da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação por força de norma regulamentar interna, que encontra óbice na Súmula 51, I, do TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 798-40.2013.5.04.0851, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma , DEJT 13/03/2023; grifei.) Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. 2.4 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão ao PDV/PAE não implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho sem a participação do sindicato da categoria profissional.
- A empresa não observou integralmente o disposto pelo PCR, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências salariais.
- A pactuação em norma coletiva ou adesão ao PAT não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação para empregados que já o recebiam habitualmente antes da mudança.
- A aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios está dentro do exame discricionário do juiz e não viola os artigos alegados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão da empresa de que fosse declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE foi recusada.
- O argumento da empresa de que a alteração da matriz salarial se deu por Acordo Coletivo de Trabalho válido foi rejeitado, pois a controvérsia era sobre a interpretação da norma, não sua validade.
- A tentativa da empresa de modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, mesmo para empregados que já o recebiam antes das novas regras, foi negada.
- A alegação da empresa de violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, ao aplicar a multa por embargos protelatórios, foi considerada improcedente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Manteve que um Plano de Desligamento Voluntário (PDV) não gera quitação total do contrato de trabalho sem a participação do sindicato, e que o auxílio-alimentação mantém sua natureza salarial para empregados que já o recebiam antes de mudanças.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o PDV não teve participação sindical, o auxílio-alimentação já era pago antes das alterações e a empresa não seguiu a matriz salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na jurisprudência do STF (RE 590.415) sobre a necessidade de participação sindical em PDV, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 413 da SBDI-1 do TST, que trata da natureza do auxílio-alimentação, mencionando também as Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A falta de participação do sindicato na negociação do Plano de Desligamento Voluntário foi crucial para negar a quitação ampla, e a regra de que a natureza salarial do auxílio-alimentação não muda para quem já o recebia antes das novas regras.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao aderir a um PDV, é fundamental verificar se o sindicato participou da negociação para que a quitação seja ampla. Além disso, se você já recebia auxílio-alimentação antes de mudanças na empresa, ele pode continuar sendo considerado parte do seu salário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi demonstrado e incontroverso que a empresa não observou o PCR (Plano de Cargos e Salários) e que os acordos coletivos previam reajustes. A existência ou não de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário também foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
