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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Prescrição intercorrente da Reforma Trabalhista não vale para processos antigos

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a regra da prescrição intercorrente, criada pela Reforma Trabalhista de 2017, não pode ser aplicada a processos de execução que já existiam antes dessa lei. Isso acontece porque, na época, a responsabilidade de movimentar o processo era do próprio juiz, e não da parte. A decisão protege o direito de quem já tinha uma causa em andamento, garantindo que a mudança na lei não prejudique direitos já conquistados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT a execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017

Temas

Prescrição IntercorrenteAplicação da Lei no TempoDireito IntertemporalFase de Execução

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que a prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não se aplica a títulos executivos anteriores à Lei 13.467/2017, pois, à época, a execução era impulsionada de ofício. A não aplicação afasta a responsabilidade da parte pela inércia, preservando o direito adquirido e a segurança jurídica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lcb/rg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX , em que é recorrente [AUTOR] e são recorridos RETTA INDUSTRIA DE ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA - ME , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT O agravante considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, visto que tanto a distribuição quanto o trânsito em julgado ocorreram antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que o exequente teve ciência do início do prazo prescricional após 11/11/2017, deixando transcorrer o prazo que lhe foi conferido. Por observar a possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT 1.1 - Conhecimento A seguir os trechos do acordão recorrido, na fração de interesse (destaques no original): MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante insurge-se em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em 08/11/2022, o autor foi intimado para fornecer outros meios para prosseguimento do feito, restando silente. Em 30/01/2023, diante da ausência de manifestação do exequente, o julgador de primeiro grau remeteu os autos ao arquivo provisório, com o início do prazo prescricional de 2 anos (ID. 5c65e87). Em 04/02/2025, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O art. 11-A da CLT assegura a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente, de ofício, nos casos em que a execução está paralisada há mais de dois anos, por falta de impulso promovido pelo credor. As disposições da Lei 13.467/2017 sobre a prescrição intercorrente aplicam-se de imediato, abrangendo as execuções iniciadas antes de sua vigência. O art. 878 da CLT passou a ter nova redação com o advento da Lei 13.467 /2017 e assim dispõe: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." Competia ao exequente indicar meios para o prosseguimento da execução, conforme diretriz do artigo 878 da CLT, o que não logrou fazer, pois, não obstante ter sido devidamente intimado, quedou-se silente. Transcorridos mais de dois anos sem impulso do autor e qualquer manifestação nos presentes autos, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma da sentença, que se mantém irreparável. Nego provimento. O exequente considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, sob o fundamento de que tanto a distribuição quanto o trânsito em julgado ocorreram antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. Aponta violação do artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Analiso. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que o exequente teve ciência do início do prazo prescricional após 11/11/2017, deixando transcorrer o prazo que lhe foi conferido, permanecendo inerte. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. A propósito cito julgados proferidos por esta c. Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE. O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei nº 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de não aplicar o instituto da prescrição ao caso, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025). Também colaciono julgado proferido pela 3ª Turma desta Corte Superior: (...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ".

2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada .

3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-AIRR-12117-59.2014.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). (destaquei) Com efeito, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema " PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT ", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não se aplica a execuções cujos títulos executivos são anteriores à Lei 13.467/2017.
  • A redação anterior do art. 878 da CLT determinava o impulso oficial da execução, afastando a responsabilidade da parte pela inércia.
  • A aplicação da prescrição intercorrente em casos anteriores à lei violaria o direito adquirido e a segurança jurídica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As disposições da Lei 13.467/2017 sobre a prescrição intercorrente aplicam-se de imediato, abrangendo as execuções iniciadas antes de sua vigência.
  • O exequente teve ciência do início do prazo prescricional após 11/11/2017, deixando transcorrer o prazo que lhe foi conferido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a regra da prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, não se aplica a execuções trabalhistas cujos títulos executivos (a decisão final que gerou a dívida) são anteriores a essa lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica porque, antes da Reforma Trabalhista, a execução era impulsionada pelo próprio juiz, e não pela parte, o que afasta a responsabilidade do trabalhador pela inércia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), o artigo 878 da CLT (em sua redação anterior) e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (que trata do direito adquirido).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, na época em que o processo começou, a lei determinava que o próprio juiz deveria dar andamento à execução, e não a parte, o que impede que o trabalhador seja penalizado por uma suposta inércia.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você tem um processo de execução trabalhista que começou antes de 11 de novembro de 2017, a regra da prescrição intercorrente que extingue o processo por falta de movimentação da parte, em princípio, não deve ser aplicada ao seu caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trânsito em julgado da decisão de mérito (que gerou o título executivo) ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 foi um fato crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.