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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Progressão por antiguidade é direito garantido só pelo tempo de serviço

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a progressão salarial por antiguidade é um direito do trabalhador que se baseia unicamente no tempo de serviço. A empresa não pode exigir avaliações de desempenho ou alegar falta de orçamento para negar essa progressão. Com isso, foram mantidas as diferenças salariais devidas ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a progressão por antiguidade com base exclusivamente no critério objetivo do decurso do tempo, sendo vedada a exigência de critérios subjetivos ou dotação orçamentária para sua concessão

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a progressão por antiguidade se baseia unicamente no decurso do tempo. É indevido exigir critérios subjetivos, como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária, para o reconhecimento desse direito. Portanto, foram mantidas as diferenças salariais relativas à progressão por antiguidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/MMP AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a SBDI-1 do TST, ao julgar o (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/12/2018, consignou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão. Julgados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-EDCiv-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e é Agravado [RÉ] . Na hipótese, a reclamada opôs embargos de declaração contra a decisão desta monocrática que acolheu os embargos de declaração do reclamante para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo, para acrescer à condenação a determinação de pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão sem efeito modificativo. A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e, em última análise, a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. A parte contrária apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, aos seguintes fundamentos: DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO Mediante decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, porque foi violado o art. art. 461, §3.º, da CLT e, no mérito, foi dado provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença, nos seguintes termos: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional indicado nas razões do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) De qualquer forma, apesar de todo o cenário da jurisprudência já demonstrado, destaco que essa 12ª Turma entende que não se aplica a este caso específico o Tema 1075 do STJ. Além disso, esta 12ª Turma filia-se ao posicionamento de que a falta de dotação orçamentária, no caso em tela, é sim óbice intransponível para o pagamento da progressão por antiguidade, apesar de a reclamada ter agido em desacordo com a CLT. Consequentemente, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante nesse ponto e passo a fundamentar as razões da negativa, nos seguintes termos: A Administração Pública Direta, autárquica e fundacional somente pode conceder vantagem ou aumento remuneratório mediante lei específica e a correspondente previsão orçamentária, conforme inciso X do art. 37 c/c incisos I e II do § 1º do art. 169 da CF. Consoante diretriz expressa e inafastável do art. 169 da CF as despesas com pessoal ativo e inativo da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de vantagem ou aumento da remuneração: "I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Por sua vez, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o aumento de gasto deverá ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e uma declaração do ordenador de despesas que o aumento está adequado à lei orçamentária anual e está compatível ao plano plurianual. E, ainda, o § 1º do art. 17 da mesma lei exige que seja demonstrada a origem dos recursos para o custeio do aumento de despesa. Com isso, a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional está obrigada a observar as limitações orçamentárias previstas em lei. Desse modo, não há ilegalidade na suspensão das movimentações funcionais dos empregados da reclamada.

Pelo exposto, sem razão o reclamante. Nego provimento ao recurso.” No recurso de revista, o recorrente afirma que “É incontroverso que o contrato do Reclamante é regido pela CLT e, nesse contexto, muito embora a lei não determine a implantação compulsória de plano de carreira, ao optar por fazê-lo, não poderia a Ré olvidar-se das disposições consolidada pertinentes a tal instituto, como, aliás, dispõe os próprios planos de cargos e Carreiras da Reclamada.” E que “O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais.” E que “No que diz respeito à progressão por antiguidade é incontroverso que os PCCS não previram as promoções por antiguidade o que afronta o artigo 461, em seus parágrafos 2º e 3º. Da CLT.” Alega violação dos arts. 129 do CC, e 461, §§2.º e 3.º, da CLT. Colaciona arestos. À análise. Cinge-se a controvérsia acerca progressão por antiguidade e da necessidade de outros requisitos para sua concessão além do decurso do tempo. Cinge-se a controvérsia acerca progressão por antiguidade e da necessidade de outros requisitos para sua concessão além do decurso do tempo. O Tribunal Regional manteve a decisão que negou provimento ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade pleiteadas pelo reclamante, sob o fundamento que a progressão “De qualquer forma, apesar de todo o cenário da jurisprudência já demonstrado, destaco que essa 12ª Turma entende que não se aplica a este caso específico o Tema 1075 do STJ. Além disso, esta 12ª Turma filia-se ao posicionamento de que a falta de dotação orçamentária, no caso em tela, é sim óbice intransponível para o pagamento da progressão por antiguidade, apesar de a reclamada ter agido em desacordo com a CLT. Consequentemente, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante nesse ponto.” Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte. A SBDI-1 do TST, ao julgar o (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/12/2018, consignou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão. Por oportuno, colaciono o acórdão da supracitada decisão: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo . Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo a reclamada.

2. No caso, a egrégia Turma entendeu serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária.

3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema.

4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). Inclusive, a questão encontra-se pacificada nas demais Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 – PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 – PCCS/2013. PREVISÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afrontou os ditames do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes.

2. No que se refere a o PCCS de 2013, a jurisprudência desta Corte Superior é na linha de que a previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade implica violação do art. 461, § 3º, da CLT, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo.

3. Além disso, as alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal.

4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência da causa, conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento, a fim de deferir ao autor a percepção de diferenças salariais. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que no PCCS de 2013 da Fundação Casa, a concessão da progressão horizontal (por antiguidade) ficou condicionada à existência de reserva orçamentária. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos para sua concessão, bem como vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento " (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA-SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DE 2013 - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.

1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa nº 40 do TST.

2. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados.

3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não observa a previsão do critério de promoções por merecimento e antiguidade, alternativamente, desatende o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017).

4. Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é no sentido de que se o empregado cumpriu o requisito temporal a referida progressão deve ser implementada, pois o transcurso do tempo é critério estritamente objetivo, razão pela qual o empregador não pode exigir qualquer outro critério (como prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria). Precedentes.

5. O PCCS de 2013 da Fundação Casa não está de acordo com o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), pois não prevê a alternância de critérios, uma vez que ausente previsão da progressão por antiguidade com base apenas no requisito temporal. Precedentes.

6. Pontue-se que esta Corte também definiu que, cumprido o requisito temporal, não é necessário prévio recurso orçamentário para efetivação da promoção por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024); "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes.

2. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes.

3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024); "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária ou a deliberação da diretoria, para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101818-12.2017.5.01.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.

DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que " no caso em tela a reclamada comprovou que no período postulado, os processos de movimentação funcional, estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária, e que assim, além de não terem sido juntadas as avaliações de desempenho do período, outros requisitos precisam ser preenchidos para que seja realizada a progressão, como a existência de recursos financeiros, a existência de vagas, dentre outros ". Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido " (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU RATIFICADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em Primeira Instância, motivo pelo qual o recurso ordinário da parte autora sequer foi conhecido no particular, justamente em razão da ausência de interesse recursal, o que ora se confirma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017.

1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO. SEXTA-PARTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE OMISSO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST - SEXTA-PARTE. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 461, §3.º, da CLT.

2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o art. 461, §3.º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença.” Em seus embargos de declaração, o embargante sustenta que houve omissão. Aduz que “embora a ação tenha sido julgada procedente, deferindo à parte autora as diferenças salariais, referentes aos planos de cargo e salários de 2006 e 2013, não ficou estabelecido: a determinação de implantação na folha de pagamento da reclamante, bem como, a previsão de multa por dia de atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo.” (fl. 435) Com razão o embargante. Mediante decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, porque foi violado o art. art. 461, §3.º, da CLT e, no mérito, foi dado provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença. De fato, constata-se a ocorrência de omissão no julgado, que pode ser corrigida por meio dos embargos de declaração. Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer: Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo. De fato, a decisão deixou de determinar a implantação na folha de pagamento do reclamante o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, conforme pedido constante na inicial (fl. 10). Constou na decisão o que se segue: “Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o art. 461, §3.º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença.” Deve constar na parte dispositiva: “Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o art. 461, §3.º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.” Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo, para acrescer à condenação a determinação de pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença .” g.n. Em suas razões de agravo, a parte agravante reitera a alegação de que “faz-se necessário observar o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o pleito do Reclamante viola literalmente o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.” E que “As progressões devem limitar-se ao ano de 2017, quando da entrada em vigência da Lei n. 13.467/2017, que, no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT que em sua nova redação, permite que sejam feitas promoções apenas pelo critério de antiguidade ou merecimento, não sendo necessário observar ambos critérios.” Pugna pela reconsideração da decisão. À análise . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a SBDI-1 do TST, ao julgar o (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/12/2018, consignou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte. Destaque-se que, na hipótese, os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram acolhidos para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo, para acrescer à condenação a determinação de pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. A reclamada opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo. Consignou-se na decisão que as contrarrazões ao recurso oposto pela parte contrária não constituem o meio adequado para formular tal pretensão. Servem, pois, para rebater aquilo que se postula no recurso interposto pelo litigante adverso, não para buscar a reforma a decisão, que, no caso em apreço, sequer tratou sobre a pretensão relativa à incompetência desta Justiça da Justiça do Trabalho. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte. Consignou-se também que descabe a análise do pedido sucessivo de que deve limitar as progressões ao ano de 2017, quando da entrada em vigência da Lei n. 13.467/2017, porque se trata de inovação, uma vez que não constou das razões recursais.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo.
  • O empregador não pode exigir critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para a progressão por antiguidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a falta de dotação orçamentária seria um óbice para o pagamento da progressão por antiguidade foi rejeitado.
  • A alegação de que critérios subjetivos, como avaliação de desempenho, poderiam ser exigidos para a progressão por antiguidade foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a progressão salarial por antiguidade é um direito do trabalhador que se baseia apenas no tempo de serviço, sem a necessidade de outros critérios como avaliação de desempenho ou disponibilidade de orçamento.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) que buscava o reconhecimento de seu direito à progressão por antiguidade e uma empresa (reclamada) que se opunha a essa concessão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que era favorável ao trabalhador. A decisão se baseou no entendimento da SBDI-1 do TST de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se fundamentou no entendimento da SBDI-1 do TST, consolidado no julgamento do E-RR - 941-88.2015.5.10.0011. Além disso, a decisão monocrática anterior, mantida pelo acórdão, mencionou a violação do art. 461, §3.º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a progressão por antiguidade é um direito que depende exclusivamente do tempo de serviço do trabalhador, não podendo ser condicionada a critérios subjetivos ou à existência de dotação orçamentária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em situações semelhantes podem ter direito à progressão salarial por antiguidade baseada apenas no tempo de serviço, sem que a empresa possa usar avaliações de desempenho ou falta de orçamento como justificativa para negar esse direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. Geralmente, nesses casos, são importantes documentos que comprovem o tempo de serviço e as regras internas da empresa sobre progressão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a aplicabilidade dessa decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.