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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Promessa de não demitir na pandemia (#NÃOEMITA) não impede dispensa sem justa causa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa pode demitir um funcionário mesmo que tenha prometido não fazer isso durante a pandemia, através do movimento #NÃOEMITA. A decisão explica que essa promessa não cria uma estabilidade no emprego que impeça a demissão, a menos que haja uma lei específica ou acordo coletivo prevendo isso. Assim, a dispensa do trabalhador foi considerada válida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reintegração de empregado ao posto de trabalho quando a resilição do contrato de emprego não apresenta vício, ainda que haja o apelo do movimento #NÃOEMITA

Temas

Rescisão ContratualReintegraçãoDispensa Sem Justa Causa

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado foi mantida, negando-se a reintegração da empregada. O TST considerou indevida a reintegração baseada no movimento #NÃOEMITA, confirmando a validade da resilição do contrato.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. . A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado. Contraminuta apresentada às fls. 1.385/1.388.

É o relatório.

VOTO Preliminarmente, a reclamante pugna pelo sobrestamento do feito sob a alegação de que a matéria foi afetada pelo Pleno do TST no tema 114 da Tabela De Recursos Repetitivos dessa Corte. Todavia, apesar da referida afetação do tema ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão em voga. Indefiro . 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior no Tema 114 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mediante decisão monocrática de fls. 1.351/1.353, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamado para afastar a condenação à reintegração da trabalhadora e ao pagamento das verbas devidas no período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais advindos da demissão. A reclamante se insurge contra essa decisão, sustentando que “ o reclamado anunciou amplamente que não iria promover nenhuma demissão durante todo o período que perdurasse a pandemia ”. Afirma que tal compromisso não teve duração pré- determinada, gerando estabilidade provisória aos empregados, pois aderiu ao contrato de trabalho. Invoca as disposições constantes na Súmula 51 do TST e nos artigos 1º, III, 5º, caput , da Constituição, 442, 443, 444 e 468, caput , da CLT, 101, 127, 442, 427 e 854 do Código Civil, além de transcrever arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “No caso em exame, observa-se que a reclamante foi dispensada em 12/08/2021, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos no id. 8640292. Sabe-se que o réu aderiu ao movimento ‘#nãodemita’, lançado em 03/04/2020, comprometendo-se a suspender temporariamente as dispensas como medida de apoio durante a crise pandêmica - COVID-19. Embora o ato de dispensar estejar inserido no direito potestativo do empregador, dele abdicou o banco reclamado temporariamente ao criar uma obrigação perante os seus empregados. E não obstante a garantia provisória no emprego tenha sido ofertada pelo recorrente por liberalidade, a assunção dessa obrigação passa a ser legalmente exigível, porque aderiu ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Ao promover a rescisão injustificada da reclamante, ignorando o compromisso voluntariamente assumido e criado pelo próprio banco, o mesmo o princípio da boa-fé objetiva em relação aos contratados. Em acréscimo, o Decreto nº 47.428, publicado em 29/12/2020, renovou a manutenção do Estado de Calamidade Pública até o dia 01/07/2022, razão pela qual não podia o banco, antes da decretação do fim da pandemia, dispensar sua empregado sem que houvesse uma causa justa para tanto. Dessa forma, entendo que é nula a dispensa da autora, fazendo jus à reintegração, como deferido na sentença recorrida.” (fls. 1.245/1.246 – destaques acrescidos). Como destacado na decisão agravada, a dispensa de empregados constitui direito potestativo do empregador que assume o risco de sua atividade econômica, sendo que as hipóteses de exceções estão previstas na legislação ou em norma coletiva. A Lei nº. 14.020/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda regulamentou a questão da estabilidade provisória em decorrência da pandemia por COVID-19, apresentando duas novas situações excepcionais de garantia de emprego, conforme disposto nos artigos 10 e 17, V: “Art.

10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (...) Art.

17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: (...) V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.” Nesse contexto, esta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que é direito potestativo do empregador a dispensa de empregados após os 60 dias do período de vigência do programa #NãoDemita, o qual teve adesão voluntária das empresas participantes, iniciado em março de 2020. A título de exemplo, o seguinte julgado: “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA ‘#NÃODEMITA’.

1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha ‘#NãoDemita’ era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração da ora agravante, porquanto demitida em outubro de 2020.

2. Constituindo-se a dispensa da empregada um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V).

3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha ‘ #NãoDemita ‘ e não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada importou em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, qual seja o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento” (Ag-ROT-104413-17.2020.5.01.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/11/2022) No presente caso, verifica-se que a parte reclamante foi dispensada tão somente em agosto de 2021. Portanto, não há indícios de que o reclamado tenha descumprido o compromisso público firmado no Movimento #NãoDemita. Desse modo, diante da ausência de proteção por norma legal ou coletiva que garantisse ao empregado a permanência no emprego, a decisão proferida pelo Regional violou o direito potestativo do reclamado de promover a dispensa de seus empregados. Nesse sentido, cito julgados da SbDI-II do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA OU ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. CONFIRMAÇÃO DA

DECISÃO REGIONAL CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante investe contra decisão do magistrado de primeira instância, que, nos autos da reclamação trabalhista, deferiu tutela de urgência para reintegração liminar do reclamante ao emprego, sob pena de pagamento de multa diária.

2. A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a determinação de reintegração.

3. O pedido de reintegração liminar ao emprego foi deduzido com base no fato de ter sido o reclamante, ora Litisconsorte passivo, dispensado em meio à pandemia causada pelo vírus covid-19 e sem que o banco empregador indicasse qual conduta teria conduzido à aplicação da pena de justa causa.

4. Este Colegiado tem reiteradamente decidido que o movimento ‘#NãoDemita’, referido na petição inicial da reclamação trabalhista, não instituiu uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. No caso examinado, a rigor, o Litisconsorte passivo nem sequer invoca a condição de detentor de qualquer modalidade de garantia ou estabilidade provisória no emprego. Nesse cenário, tem-se que o catálogo do art. 5º da Carta de 1988, o ‘caráter social da Justiça do Trabalho’ e os princípios da finalidade social, continuidade da relação empregatícia, razoabilidade e proporcionalidade, aspectos mencionados pelo Litisconsorte passivo na reclamação originária e nesta ação mandamental, não se revelam suficientes para autorizar a retomada do vínculo empregatício do trabalhador não amparado em garantia de emprego ou estabilidade previstas em lei, norma coletiva ou regulamento empresarial. Portanto, não há que se cogitar de reintegração liminar ou de restabelecimento do contrato de trabalho, sendo certo que eventual descaracterização da justa causa imposta ao Litisconsorte passivo implicará tão somente a conversão da rescisão contratual motivada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas cabíveis, pleiteadas em caráter subsidiário na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido" (TST-ROT-101393- 47.2022.5.01.0000, SbDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA

DECISÃO QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador.

II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia.

III. Ocorre que em 10 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma empregada, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada.

IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração imediata formulado pela reclamante. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedido a segurança para cassar os efeitos da decisão impugnada, e, com isso, determinado a reintegração da parte impetrante ao emprego, sob o fundamento, em síntese, de que ‘o banco assumiu espontaneamente um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid- 19’.

V. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte impetrante.

VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto ‘#NãoDemita’ por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.

VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o Tribunal de origem. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.

VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho.

IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração” (ROT-101832- 92.2021.5.01.0000, SbDI-2, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/9/2022). Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada que, reconhecendo a validade da dispensa da parte reclamante, afastou a condenação do reclamado à reintegração da trabalhadora e ao pagamento das verbas devidas no período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais advindos da demissão. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa de empregados constitui direito potestativo do empregador que assume o risco de sua atividade econômica.
  • As hipóteses de exceções ao direito de demitir estão previstas na legislação ou em norma coletiva.
  • A Lei nº 14.020/2020 regulamentou a estabilidade provisória em decorrência da pandemia por COVID-19, apresentando situações excepcionais específicas.
  • A decisão monocrática que afastou a condenação à reintegração da trabalhadora e ao pagamento das verbas devidas foi mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o compromisso da empresa de não demitir durante a pandemia gerou estabilidade provisória e aderiu ao contrato de trabalho.
  • O entendimento de que a dispensa da trabalhadora era nula por violar o princípio da boa-fé objetiva e o Decreto nº 47.428.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a promessa de uma empresa de não demitir durante a pandemia, ligada ao movimento #NÃOEMITA, não garante estabilidade no emprego e, portanto, não impede uma demissão sem justa causa.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que a demissão é um direito do empregador e que a promessa do movimento #NÃOEMITA não cria uma exceção legal para a estabilidade no emprego.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O TST mencionou a Lei nº 14.020/2020, que tratou da estabilidade provisória na pandemia, e seus artigos 10 e 17, V, para reforçar que as exceções à demissão devem estar previstas em lei. A trabalhadora citou a Súmula 51 do TST, artigos da Constituição, da CLT e do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a demissão é um direito do empregador, e as exceções a esse direito devem estar expressamente previstas em lei ou em acordo coletivo, o que não ocorreu com a adesão ao movimento #NÃOEMITA.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que pedia a reintegração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a simples adesão de uma empresa a movimentos como o #NÃOEMITA durante a pandemia não é suficiente para garantir estabilidade no emprego e impedir uma demissão sem justa causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O termo de rescisão do contrato de trabalho foi mencionado, e a adesão da empresa ao movimento #NÃOEMITA foi um fato central discutido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.