TST decide que acesso ao SIMBA para quebra de sigilo bancário exige comprovação de ilícito grave
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para acessar o sistema SIMBA e quebrar o sigilo bancário de uma empresa em dívida trabalhista, é preciso provar que houve uma fraude ou um ato ilícito grave. O simples fato de a empresa não pagar as verbas trabalhistas não é suficiente para justificar essa medida excepcional. Além disso, a discussão sobre o uso do SIMBA não é considerada uma questão constitucional, o que impede a análise em recursos de revista.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a expedição de ofícios ao SIMBA para quebra de sigilo bancário na execução trabalhista sem a comprovação de ilícito grave ou fraude que justifique tal medida excepcional, não sendo o simples inadimplemento trabalhista suficiente
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que o acesso ao sistema SIMBA para quebra de sigilo bancário exige a demonstração de ilícito grave, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas. A discussão sobre o cabimento da medida não atinge patamar constitucional, impedindo a análise em sede de recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, conforme previsto na Lei Complementar n. 105/2001. O Colegiado concluiu que “ a utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não podendo ser utilizado como um mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. Dessa forma, o simples não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, fraude que justifique a quebra do sigilo bancário ”.
2. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, conforme previsto na Lei Complementar n. 105/2001. O Colegiado concluiu que “ a utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não podendo ser utilizado como um mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. Dessa forma, o simples não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, fraude que justifique a quebra do sigilo bancário ”.
2. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SOLTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelo exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1890b43; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1d90201). Regular a representação processual (Id 1faab55 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Como a discussão acerca da necessidade de expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETADE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA para obtenção de informações dos executados não disponibilizadas pelo convênio BACENJUD, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal de preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o indeferimento do pleito pelo Juízo de origem. Precedentes. Inviabilizada a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, por óbice processual, não há de se falar em transcendência da matéria de fundo, a motivar o processamento do apelo." (AIRR-2267-72.2013.5.02.0271, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante alega que o indeferimento do uso do SIMBA ofende a literalidade do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, conforme previsto na Lei Complementar n. 105/2001. O Colegiado concluiu que “ a utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não podendo ser utilizado como um mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. Dessa forma, o simples não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, fraude que justifique a quebra do sigilo bancário ”. Como se observa, a discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive desta Primeira Turma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT . Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - "consulta ao sistema Simba" -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - art. 1.º, § 4.º, da LC n.º 105 de 2001- não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5.º, XXXV, LV e LXXVIII e 7.º da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1792-46.2013.5.09.0005, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NATUREZA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal.
2. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
3. Não comprovada ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 152700-27.1995.5.02.0075 , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 12/05/2023 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - "SIMBA" - QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST . A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é regulamentada pela legislação infraconstitucional (Lei Complementar n. 105/2001). Logo, a discussão acerca da possibilidade de se autorizar, ou não, o acesso ao referido sistema, como medida necessária à execução do crédito trabalhista pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade o óbice do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula/TST n. 266. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-715-65.2013.5.02.0435, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto na fase de execução limita-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é regulamentada pela Lei Complementar no 105/2001, que estabelece as hipóteses em que cabível a realização da pesquisa, que envolve a quebra de sigilo bancário. A controvérsia restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional, a inviabilizar a admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-63800-90.2006.5.02.0040, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). AGRAVO DO EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC. (Ag-AIRR-1721-54.2010.5.02.0034, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no acórdão regional está centrada na possibilidade do prosseguimento da execução por meio da quebra do sigilo fiscal dos executados, utilizando o sistema SIMBA, de forma que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional e à norma regulamentar que rege a matéria (Lei Complementar n.º 105/2001 e Resolução n.º 140/2014 do CSJT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1023-77.2013.5.02.0443, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESQUISA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA REGIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-10811-85.2019.5.03.0182, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2023). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) - ÓBICE DE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia veiculada no Recurso de Revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2.º, da CLT e pela Súmula/TST n.º 266. Antes de se cogitar em afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 1.º, §4.º, da Lei Complementar n.º 105/2001, aplicado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Não se enquadrando o Recurso de Revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4.º, da CLT e 247, §4.º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do Recurso de Revista. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO "SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA". INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto os cálculos homologados pelo juízo da execução ultrapassam o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Na questão de fundo, o Recurso de Revista impugna o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SIMBA, e cujas razões de decidir apontam que a parte não demonstrou a existência de fraude a justificar a autorização de tal diligência, que só pode ocorrer por exceção, conforme Resolução do CSJT. Além disso, o eventual acolhimento do objeto da pretensão recursal implicaria na quebra do sigilo bancário da parte contrária, medida extrema normatizada pela Lei Complementar n.º 105/2001 e Lei n.º 12.527/2011. Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula/TST n.º 266. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-164900-17.2008.5.15.0021, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). Não comprovada ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acesso ao sistema SIMBA para quebra de sigilo bancário exige a demonstração de ilícito grave ou fraude, não bastando o simples inadimplemento de verbas trabalhistas.
- A discussão sobre o cabimento da expedição de ofícios ao SIMBA é de natureza infraconstitucional, o que impede a análise em sede de recurso de revista, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o indeferimento do uso do SIMBA ofende os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal foi rejeitado por se tratar de matéria infraconstitucional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a quebra de sigilo bancário via sistema SIMBA em execuções trabalhistas só é permitida se houver prova de ilícito grave ou fraude, não bastando o simples não pagamento de dívidas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) entrou com o processo contra uma empresa (executada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador para usar o SIMBA, pois não foi comprovado um ilícito grave ou fraude por parte da empresa, e a questão não é de natureza constitucional para ser revista em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, a Súmula n. 266 do TST e a Lei Complementar n. 105/2001, especialmente seu art. 1º, § 4º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional que exige a comprovação de um ilícito grave ou fraude, e o mero inadimplemento não se enquadra nisso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o acesso ao SIMBA.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a quebra de sigilo bancário de um devedor na Justiça do Trabalho, é preciso apresentar provas concretas de fraude ou conduta ilícita grave, e não apenas o fato de a dívida não ter sido paga.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que não foi demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, indicando que a falta dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisou um agravo contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. A decisão do TST é de última instância para a matéria infraconstitucional, mas a possibilidade de outros recursos depende de aspectos específicos do caso e de outras instâncias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos, e buscar a melhor estratégia jurídica.
