TST decide que discutir multa diária em execução não chega ao Recurso de Revista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível usar o recurso de revista para questionar a aplicação de multas diárias (astreintes) em processos que já estão na fase de execução. Isso acontece porque a discussão sobre essas multas é considerada uma questão de lei comum, e não uma violação direta da Constituição Federal. Assim, o recurso não pode ser aceito nessa etapa do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista em fase de execução para discutir a imposição de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, dada a natureza infraconstitucional da matéria e a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal
📖 O que diz a lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento a agravo em execução que buscava reformar decisão sobre multa diária (astreintes). Entendeu-se que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a discussão sobre astreintes em execução é de natureza infraconstitucional, inviabilizando o recurso de revista por ausência de ofensa direta à Constituição Federal, conforme Súmula 266 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior.
2. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, não se observam, no acórdão regional, omissões e contradições capazes de alterar a conclusão do julgado. A fundamentação consignada pelo Regional expõe de forma clara as razões pelas quais entendeu pela necessidade de imposição de multa diária – astreintes - à parte recorrida, pelo descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, impostas em sentença de mérito proferida nos autos da Ação Civil Pública, Processo [nº do processo suprimido]. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA 266, DO TST.
1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST)
2. Na hipótese em exame, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões de revista (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/bm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior.
2. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, não se observam, no acórdão regional, omissões e contradições capazes de alterar a conclusão do julgado. A fundamentação consignada pelo Regional expõe de forma clara as razões pelas quais entendeu pela necessidade de imposição de multa diária – astreintes - à parte recorrida, pelo descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, impostas em sentença de mérito proferida nos autos da Ação Civil Pública, Processo [nº do processo suprimido]. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA 266, DO TST.
1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST)
2. Na hipótese em exame, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões de revista (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A discussão sobre a imposição de multa diária (astreintes) em fase de execução possui regulação em dispositivos infraconstitucionais.
- A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional fundamentou claramente a imposição da multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional foi recusada, pois a decisão regional foi clara e fundamentada.
- A alegação de violação direta e literal aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe recurso de revista para discutir a imposição de multas diárias (astreintes) em processos de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o agravante) entrou com o recurso, e outras empresas e o Ministério Público do Trabalho eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, pois entendeu que a discussão sobre multas diárias em execução é uma questão de lei comum, e não de ofensa direta à Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a discussão sobre as multas diárias é uma questão de lei infraconstitucional, ou seja, não envolve uma violação direta da Constituição Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (o agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de execução onde se discute multas diárias, é muito difícil levar a questão para o TST por meio de recurso de revista, a menos que haja uma ofensa direta e clara à Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão regional expôs claramente as razões para a multa diária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias.
