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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide que ente público não é automaticamente responsável por insalubridade em terceirização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, como o adicional de insalubridade. Para que haja essa responsabilidade, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. No caso, como a insalubridade foi reconhecida apenas na Justiça, não foi possível culpar o ente público por não ter fiscalizado algo que não sabia.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública por diferenças de adicional de insalubridade quando não comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, sendo insuficiente o mero inadimplemento da empresa terceirizada e a constatação da condição insalubre em juízo.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoAdicional de Insalubridade

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993

📖 Resumo técnico

O TST afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por diferenças de adicional de insalubridade. A decisão se fundamentou na jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços, especialmente quando a condição insalubre foi reconhecida apenas judicialmente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/cam/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (grau médio para máximo). Contudo, o labor em condições insalubres em grau máximo foi reconhecido somente em juízo, circunstância que evidencia a impossibilidade pelo Ente Público de realizar a fiscalização ao longo do contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado (fls. 3.244/3.265). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2024 - Id 63a37f2; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id a40f6ce). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros, pois concluiu-se que deixou o ente público de adotar as cláusulas de cautelas contratuais predispostas a controlar os riscos de lesão ao direito de terceiros, como previstas no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações. Não bastasse, o STF também definiu, no item 3 do Tema 1.118, que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o que está diretamente relacionado ao cerne desta ação. Reputo verificada a hipótese de nexo de causalidade prevista na parte final do item 1 do verbete, que confronta (i) a conduta omissiva do ente público com (ii) a materialização da lesão trabalhista que se alcançou como efeito daquela omissão eficaz. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o inciso 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, uma vez que não amparada, exclusivamente, na premissa da inversão do ônus da prova, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 3.138/3.139): “Com efeito, o que se depreende dos autos, portanto, é que o ente estadual não fiscalizou a prestação dos serviços da empresa contratada, não havendo como se eximir da culpa in vigilando. Outrossim, cabia ao contratante valer-se da prerrogativa de rescindir o contrato celebrado, conforme arts. 77 e 78, da Lei 8.666/93 e 137, da Lei 14.133/2021, o que não ocorreu, o que só reforça a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Isso porque os documentos de fls. 2183/2731, juntados com a defesa do segundo reclamado, tais como, contrato de gestão; recibos de pagamentos de salários e férias; aviso de férias; controles de ponto; ficha de registro da empregada; contrato de trabalho e aditivos; TRCT; recibo de pagamento das verbas rescisórias; extrato do FGTS; pedido de demissão; CTPS e informações prestadas pelo primeiro reclamado não dizem respeito à matéria objeto da condenação e constatada pelo laudo ambiental (fls. 2771/2790): o adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contrário, os holerites comprovam que a reclamante apenas recebeu o citado adicional em grau médio (fls. 2211/2274), fazendo jus à diferença, com reflexos e demonstrada a culpa in vigilando. (...) Diante disso, nenhum reparo merece a r. sentença que considerou o segundo reclamado responsável subsidiariamente por eventuais débitos advindos da liquidação da presente demanda. No mais, deve o segundo réu responder, de forma subsidiária, por todos os direitos trabalhistas não adimplidos à autora no período em que foi seu tomador de serviços, porque todas eles decorrem do contrato de trabalho, a teor da Súmula 331, VI, do TST, que nenhuma exceção ressalvou. O segundo reclamado se beneficiou da mão de obra da reclamante, não podendo se esquivar das obrigações trabalhistas reconhecidas na r. decisão. Mantenho.” Insiste o Ente Público que seja afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado por mera presunção e que incumbe à parte reclamante comprovar o inadimplemento das obrigações contratuais. Indica ofensa aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (grau médio para máximo). É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] Isso porque os documentos de fls. 2183/2731, juntados com a defesa do segundo reclamado, tais como, contrato de gestão; recibos de pagamentos de salários e férias; aviso de férias; controles de ponto; ficha de registro da empregada; contrato de trabalho e aditivos; TRCT; recibo de pagamento das verbas rescisórias; extrato do FGTS; pedido de demissão; CTPS e informações prestadas pelo primeiro reclamado não dizem respeito à matéria objeto da condenação e constatada pelo laudo ambiental (fls. 2771/2790): o adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contrário, os holerites comprovam que a reclamante apenas recebeu o citado adicional em grau médio (fls. 2211/2274), fazendo jus à diferença, com reflexos e demonstrada a culpa in vigilando.” Contudo, o labor em condições insalubres em grau máximo foi reconhecido somente em juízo, circunstância que evidencia a impossibilidade pelo Ente Público de realizar a fiscalização ao longo do contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DE SÃO PAULO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo-se a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato.
  • Não se pode presumir a culpa da Administração Pública na fiscalização quando a condição insalubre foi reconhecida somente em juízo, inviabilizando a fiscalização prévia.
  • O ônus da prova da culpa na fiscalização não recai sobre a Administração Pública, mas sim sobre a parte que alega a responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público pela condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, o que foi considerado inviável pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, como diferenças de adicional de insalubridade, a menos que se comprove sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Estado de São Paulo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo principal foi que a condição insalubre foi reconhecida apenas em juízo, o que impossibilitava a fiscalização prévia pelo órgão público, não havendo prova de sua culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além das teses de Repercussão Geral do STF (Temas 246 e 1.118).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por falha na fiscalização (culpa in vigilando) quando a condição insalubre só foi reconhecida judicialmente, sem que houvesse prova de sua negligência durante o contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado de São Paulo), que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental comprovar que o órgão agiu com negligência ou omissão na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas a ausência de comprovação da culpa do ente público na fiscalização e o fato de a insalubridade ter sido reconhecida apenas em juízo foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.