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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide que município não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um município não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou. Apenas o fato de a empresa não pagar as verbas não torna o órgão público culpado. Para que o município seja responsabilizado, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que houve o não pagamento.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público fundada exclusivamente no inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, em observância ao entendimento firmado na ADC 16/DF do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoContrato de TerceirizaçãoADC 16

Dispositivos

art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93art. 1.022 do CPCart. 897-A da CLTSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Turma afastou a responsabilidade subsidiária de ente público, pois o Tribunal Regional a havia mantido com base apenas no inadimplemento da empresa contratada, o que contraria a ADC 16 do STF. Entendeu-se que a falha da prestadora de serviços não gera automaticamente a responsabilidade da Administração Pública, mantendo-se a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA .

1. Esta Turma excluiu a responsabilidade do ente público por constatar que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público a partir do inadimplemento das verbas trabalhistas, em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 2 A decisão proferida por esta Segunda Turma está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10042-46.2014.5.15.0044 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S ASSOCIAÇÃO RIOPRETENSE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - ARES e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária. A parte reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição e obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta Turma excluiu a responsabilidade do ente público por constatar que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público a partir do inadimplemento das verbas trabalhista, o que não se adequa ao entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. O embargante aponta omissão por entender que há prova de culpa do ente público sobre as verbas inadimplidas. Sustenta que não houve cumprimento dos acordos coletivos e as verbas não foram adimplidas o que implica na culpa do ente por ausência de fiscalização. Defende que o próprio acórdão embargado apontou quais verbas não foram pagas e, portanto, não fiscalizadas. Convém registrar trecho do acórdão regional: “Passo à sua análise. Conforme bem observou o Juízo de origem, o Município optou por terceirizar os serviços de coleta de lixo que é de relevância pública, de interesse local e de sua responsabilidade, nos termos do art. 30, V, da CF/88. Além disso, a associação admite que não efetuou o pagamento de verbas ao reclamante porque a Secretaria do Município não lhe repassou as verbas. Tal circunstância corrobora a tese de que o ente público era quem suportava as verbas trabalhistas do pessoal admitido para trabalhar na instituição demandada, em uma clara evidência de intermediação de mão-de-obra. No caso vertente, restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas elementares, a saber: segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 2013, décimo terceiro salário proporcional de 2014, salários dos meses de janeiro a março de 2014, aviso prévio indenizado, férias do período aquisitivo de 2012/2013 de forma dobrada, férias integrais do período aquisitivo de 2013/2014, depósitos ao FGTS e multa de 40%, tíquete refeição e cestas básicas referentes aos meses de janeiro a março de 2014 . Isso, sem dúvida, configura a ausência, por parte do tomador, de uma fiscalização minimamente consistente que justificasse sua isenção de responsabilidade, mormente se considerarmos os poderes concedidos pela própria Lei n. 8.666/93 .” (Destaquei) Não há omissão uma vez que o acórdão foi explícito ao apontar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada. Desta forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16/DF.
  • A condenação subsidiária do ente público é possível desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que havia omissão, contradição e obscuridade na decisão anterior do TST.
  • O argumento do trabalhador de que a prova do inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada já configuraria culpa do ente público por ausência de fiscalização, justificando sua responsabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reafirmando que o simples não pagamento pela contratada não gera culpa automática do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma associação e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os embargos de declaração do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do município. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia baseado a responsabilidade apenas no inadimplemento da empresa, o que contraria o entendimento do STF na ADC 16.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (declarado constitucional pelo STF na ADC 16/DF) e a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a comprovação de falha na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público em casos de terceirização, não basta provar que a empresa contratada não pagou as verbas; é preciso demonstrar que o órgão público falhou em seu dever de fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia destacado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas (como 13º salário, salários, férias, FGTS, tíquete refeição e cestas básicas) e a alegação de que o município não repassou verbas à associação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.