TST decide: Quem prova a falta de intervalo quando o ponto é pré-assinalado e a prova é dividida?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa apresenta cartões de ponto com o horário de almoço já marcado e as provas sobre a sua concessão ficam empatadas, a responsabilidade de provar que não houve o intervalo é do trabalhador. Isso significa que, nesses casos, o empregado precisa apresentar provas mais fortes para comprovar que não tirou o descanso.
⚖️ Tese Jurídica
O ônus da prova da concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada, em caso de prova dividida, é do empregado quando o empregador apresenta cartões de ponto com a pré-assinalação da pausa para descanso e alimentação
📖 Resumo técnico
A ementa decide que, em caso de prova dividida sobre a concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada, o ônus da prova recai sobre o empregado. Isso ocorre quando o empregador apresenta cartões de ponto com a pré-assinalação da pausa, conforme o art. 74, § 2º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é permitido ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, apresentados os cartões de ponto, nos quais consta a pré-anotação da pausa para descanso, e, uma vez constatado pelo Juízo a quo que a prova colhida nos autos ficou dividida, o encargo probatório permanece com o empregado, por ser fato constitutivo do seu direito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA . Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A agravante inquina de nulidade a decisão agravada e reitera argumentos de mérito lançados no recurso de revista dengado. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Prima facie , cumpre rememorar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/4/2022). Em prosseguimento, transcrevem-se, na fração de interesse, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia a respeito do intervalo intrajornada , verbis : (...) Do intervalo intrajornada Da análise do processado, denota-se que razão não assiste à ora recorrente. Soçobra o desiderato espargido. Como é cediço, diante da inegável pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto de id 888388f, o encargo probatório da alegada sonegação da fruição do interregno era detido pelo autor. Nessa trilha, não obstante a prova oral que promoveu, é certo que a ré logrou rechaçá-la, vez que produziu prova oral de idêntica validade. Oportuna se afigura a transcrição de julgado do C. TST acerca do tema: I - AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 818 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do artigo 818 da CLT. Na hipótese , o v. acórdão regional não menciona a produção de prova pelo reclamante relativa ao descumprimento do período de repouso e descanso, razão pela qual prevalece a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, devem ser excluídas da condenação as horas extraordinárias decorrentes da incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, na medida em que autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023) Portanto, por não atendidos os comandos legais insculpidos pelos artigos 818, I da CLT e 373, I do diploma processual civil, impõe-se a manutenção do r. decreto de origem. Cinge-se a controvérsia em se definir a quem compete comprovar a incorreta fruição do intervalo intrajornada, nos casos em que o empregador colaciona aos autos os cartões de ponto com a pré-assinalação da pausa para descanso. Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". A mens legis do dispositivo transcrito é facultar ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, consignado pelo Regional que houve a apresentação dos cartões de ponto, nos quais consta a pré-anotação da pausa para descanso, e, uma vez constatado pelo Juízo a quo que a prova oral colhida nos autos ficou dividida, o encargo probatório permanece com o empregado, por ser fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTOS BRITÂNICOS. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, é possível o reconhecimento da transcendência quando o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, haja vista a sua função constitucional uniformizadora. De outra parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma autorizada pelo art. 74, § 2.º, da CLT, o ônus da prova quanto à sua fruição irregular é do trabalhador e não do empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo certo que esse encargo probatório não é alterado pelo fato de o intervalo intrajornada ser marcado de forma britânica, visto que a pré-assinalação do aludido intervalo pressupõe a fixação de um período previamente destinado a refeição e a descanso. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-100249-30.2017.5.01.0512, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/9/2021.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso e o reclamante não demonstrar a falta de fruição regular. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/12/2022.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO.
2. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência citada, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74, § 2.º). No caso dos autos , a Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante logrou êxito em comprovar o labor durante parte do intervalo intrajornada. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que não houve a fruição total do intervalo intrajornada pelo reclamante, torna-se inviável, em Recurso de Revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20352-72.2017.5.04.0025, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ANOTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 126 E N.º 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso, consta do decidido a premissa fática de que os intervalos intrajornadas estavam pré-assinalados e o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a incorreta fruição do intervalo. Nesse aspecto, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo reclamante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
III. Ademais, o art. 74, §2.º, da CLT permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, por isso, esta Corte Superior tem o firme entendimento de que compete ao empregado o ônus de comprovar a sua irregular fruição. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, incide ao caso o óbice da Súmula n.º 333 do TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/8/2023.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (...). INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte aponta que o disposto na Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2.º do art. 74 da CLT, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável.
2. Assim, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período.
3. No presente caso, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada pré-assinalado, o [EMPRESA] contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual o acórdão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-AIRR-893-65.2016.5.05.0551, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024.) "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a pré-assinalação dos cartões de ponto, bem como o pagamento regular de horas extras e concluído que é da reclamada o ônus de comprovar que o período para descanso e alimentação foi devidamente usufruído. Com efeito, o entendimento desta Corte se apresenta no sentido de que incumbe ao reclamante comprovar a supressão do interregno, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista provido." (RRAg-550-23.2017.5.11.0016, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/5/2022.) "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . Impende ressaltar que no caso de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação a sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque o art. 74, §2.º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. Ao contrario sensu, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso do réu, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, I, do TST), que por força do disposto no art. 74, § 2.º, da CLT deve colacionar os cartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada. Precedentes. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, apesar da não apresentação dos cartões de ponto, a Corte Regional atribuiu ao autor de forma equivocada o ônus de provar que o intervalo mínimo interjornada não era integralmente fruído, em afronta ao art. 818 da CLT e contrariando a Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 818 da CLR e contrariedade à Súmula 338, I, do TST e provido. (...)." (RRAg-3298-92.2013.5.02.0024, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/9/2024.) "B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, § 2.º, da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada. Por sua vez, a disposição contida no item III da Súmula n.º 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período do intervalo. Desse modo, merece reparo o acórdão regional que decide a favor da parte que não se desincumbiu do ônus de provar que o intervalo intrajornada não foi usufruído. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2440-46.2013.5.03.0020, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/12/2020.) Atente-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia pelo prisma da Súmula nº 51 do TST, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, à pretensão recursal. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que a autora não comprovou a concessão irregular do descanso previsto no art. 71 da CLT. Logo, entendimento diverso demandaria incursão no acervo fático-probatório para se valorar outros elementos, providência que não se admite nesta via recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Neste contexto, por qualquer ângulo que se examine, a parte não demonstra que a causa extrapola os interesses subjetivos do processo, de forma que deve ser confirmada a decisão unipessoal agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Quando há pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e a prova sobre sua concessão é dividida, o ônus de provar a não concessão recai sobre o empregado.
- Não é possível reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- A decisão monocrática do Ministro Relator é válida e não configura nulidade, estando amparada pela legislação e princípios constitucionais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade da decisão monocrática foi rejeitada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que, em casos de dúvida sobre a concessão do intervalo de almoço, se o cartão de ponto já vem com o horário pré-marcado, o trabalhador é quem deve provar que não usufruiu desse tempo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador. A decisão se baseou no entendimento de que, com a pré-assinalação do intervalo no cartão de ponto e a prova dividida nos autos, o ônus de provar a não concessão do intervalo é do empregado, conforme a CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 74, § 2º, da CLT, que permite a pré-assinalação do intervalo, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foram mencionados o Art. 118, X, do Regimento Interno do TST, o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal sobre a validade de decisões monocráticas e a celeridade processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, havendo pré-assinalação do intervalo no cartão de ponto e as provas do processo estando divididas (sem clareza de quem tem razão), o trabalhador tem o dever de provar que não teve seu intervalo de descanso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em uma situação semelhante, significa que é crucial reunir provas robustas (testemunhas, mensagens, fotos) para demonstrar que o intervalo não foi concedido, especialmente se o cartão de ponto já vem com o horário de almoço pré-marcado pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo foram documentos importantes. A decisão também menciona a análise da prova colhida nos autos, que ficou dividida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito, e não mais na revisão dos fatos do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
