TST decide: Recurso em execução sobre desconsideração da personalidade jurídica exige violação constitucional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso para reverter a desconsideração da personalidade jurídica, quando o processo já está na fase de execução, só é aceito se apontar uma violação direta da Constituição. Como a parte que recorreu não indicou essa violação, seu pedido foi negado. A decisão reforça a rigidez das regras para recursos nessa etapa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em fase de execução que não aponte violação direta e literal de dispositivo constitucional, ainda que a discussão envolva a desconsideração da personalidade jurídica
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo de instrumento que buscava reverter a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Isso ocorreu porque o recurso de revista não indicou violação direta e literal de dispositivo constitucional, requisito essencial para a admissibilidade de recursos em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que o Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS (Massa Falida de) , [NOME] , [NOME] e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE EXECUÇÃO - ART. 896, § 2.º, DA CLT - SÚMULA N.º 266 DO TST O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST, descabe análise de violação da legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Constata-se que a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão Agravada. Sem razão. Registre-se que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266, do TST. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional. In casu, do exame das razões do Recurso de Revista, observa-se que a parte recorrente não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Impende ainda registrar que, sendo o Recurso de Revista um apelo de natureza extraordinária, tal como o Recurso Extraordinário, afigura-se necessário o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sem os quais não há como se admitir o seu seguimento. Diante do aludido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal aceitou que o Recurso de Revista, em fase de execução, exige a comprovação de violação direta e literal de dispositivo constitucional.
- O Tribunal aceitou que a parte recorrente não indicou afronta a qualquer preceito constitucional em seu recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte recorrente de que seu Recurso de Revista deveria ser admitido, mesmo sem apontar violação constitucional direta, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, na fase de execução, um recurso de revista sobre desconsideração da personalidade jurídica só é admitido se apontar violação direta e literal da Constituição.
Quem entrou no processo?
A parte que recorreu foi a empresa ou sócio que teve a desconsideração da personalidade jurídica aplicada. As partes contrárias incluíam uma massa falida e outros indivíduos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso porque a parte que recorreu não indicou uma violação direta e literal de um dispositivo constitucional, requisito essencial para recursos nessa fase.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 2º, da CLT, que limita o recurso de revista na execução, e a Súmula nº 266 do TST, que complementa essa regra.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de indicação, pela parte recorrente, de uma violação direta e literal de algum artigo da Constituição Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que pediu a reforma, ou seja, à empresa ou sócio que tentava reverter a desconsideração da personalidade jurídica.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que recursos na fase de execução têm requisitos muito específicos e rigorosos, exigindo a demonstração de ofensa direta à Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a argumentação jurídica focada na violação constitucional é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e buscar a melhor estratégia jurídica.
