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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Seguro Garantia pode ser comprovado depois, mas cota de aprendizes não pode ser flexibilizada por

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a comprovação do registro de um seguro garantia judicial pode ser feita depois, e que é dever do juiz verificar sua validade. No entanto, o TST também afirmou que acordos coletivos não podem mudar as regras para contratar aprendizes, pois essa é uma questão de interesse público e política do governo, que os sindicatos não podem negociar.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus do magistrado conferir a validade do seguro garantia judicial mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, não configurando deserção a apresentação tardia da certidão, mas não é válida a negociação coletiva que flexibiliza a base de cálculo para contratação de aprendizes, por ser matéria de interesse público e política estatal

Temas

Recurso de RevistaDeserçãoSeguro Garantia JudicialContrato de AprendizagemNegociação ColetivaValidade de Cláusula Coletiva

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019OJ 282 da SBDI-1 do TSTart. 611 da CLTart. 8º, III da CF

📖 Resumo técnico

A deserção do recurso de revista foi afastada, pois o registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP pode ser comprovado posteriormente, sendo incumbência do magistrado validar o documento. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a negociação coletiva não pode flexibilizar a base de cálculo para contratação de aprendizes, pois esta matéria de interesse público não é passível de disposição sindical.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 . Constatado equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 – O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 – No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 3 - No caso, a reclamada apresentou, na ocasião da interposição do agravo de instrumento, a certidão de registro da apólice na SUSEP, sendo possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice. Afastado, portanto, o óbice imposto pela decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE FLEXIBILIZAM A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

1. A controvérsia dos autos recai sobre a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes.

2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para além de a legislação atual vedar a negociação coletiva que reduza a proteção legal conferida aos adolescentes, a matéria escapa ao âmbito de atuação dos sindicatos, em razão da sua ilegitimidade para dispor sobre questão de política estatal de interesse público, que se sobrepõe a quaisquer interesses particulares ou de classe.

3. Segundo o art. 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho” é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

4. Do conceito de “Convenção Coletiva” delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõe a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional.

5. A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que “ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria” (grifos nossos).

6. Como já assinalado, na hipótese em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes.

7. Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ LPD I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 . Constatado equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 – O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 – No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 3 - No caso, a reclamada apresentou, na ocasião da interposição do agravo de instrumento, a certidão de registro da apólice na SUSEP, sendo possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice. Afastado, portanto, o óbice imposto pela decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE FLEXIBILIZAM A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

1. A controvérsia dos autos recai sobre a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes.

2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para além de a legislação atual vedar a negociação coletiva que reduza a proteção legal conferida aos adolescentes, a matéria escapa ao âmbito de atuação dos sindicatos, em razão da sua ilegitimidade para dispor sobre questão de política estatal de interesse público, que se sobrepõe a quaisquer interesses particulares ou de classe.

3. Segundo o art. 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho” é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

4. Do conceito de “Convenção Coletiva” delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõe a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional.

5. A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que “ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria” (grifos nossos).

6. Como já assinalado, na hipótese em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes.

7. Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e é AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto à decisão da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 0b45b4a ), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o registro da apólice, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Documento assinado eletronicamente por [NOME]., em 07/10/2024, às 18:17:56 - 39b8f8b Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-1001358- 38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008- 90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208- 79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023).

Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Por meio do julgamento dos embargos de declaração assim asseverou o Tribunal Regional: (...) Id.1c46d97f- A reclamada, Presseg Serviços de Segurança Eirelli., opõe embargos de declaração alegando omissões no despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado. Nesse sentido, pondera que: I) deveria ter sido dado prazo para sanar o vício indicado, o que não aconteceu; II) ainda que não tenha comprovado nos autos o registro da apólice, poderia este E. TRT conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP no endereço eletrônico, conforme dispõe o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto, dando sustentáculo ao cumprimento do referido registro; III) por cautela, anexa o registro pertinente, de id. 93c4773, demonstrando que todos os requisitos foram preenchidos.

É o relatório.

DECIDO Tempestivos os embargos (id. c46d97f) e regular a representação (id.83a283c). CONHEÇO. As insurgências da parte não prosperam. Explico. Cotejando os termos da decisão de id.9a7ad6d, verifica-se que o apelo ora interposto não pode realmente ser admitido por deserto. Ao contrário do que argumenta a embargante, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto Tst.Csjt.Cgjt Nº 1, de 16 de Outubro de 2019, é obrigação da parte apresentar a documentação relativa ao seguro realizado, não podendo tal ônus ser imputado ao juízo em questão. Vale, ainda, destacar que não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1007, §2º, do CPC, pois isso deve ocorrer tão somente quando se observar a insuficiência do preparo realizado. No caso em questão, era dever da reclamada ter apresentado, juntamente com o seguro, o registro da apólice, que não aconteceu, obstando, por consequência, a análise pretendida. Conforme o teor da súmula 245 do TST, a juntada extemporânea do referido documento não merece acolhida, uma vez que o preparo deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, devendo, portanto, ser mantida a deserção aplicada. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Ausentes, dessa forma, as omissões suscitadas pela embargante, REJEITO os embargos de declaração. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma,

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É dever do magistrado conferir a validade do seguro garantia judicial, e a comprovação do registro da apólice na SUSEP pode ser feita posteriormente.
  • Cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes são inválidas, pois a matéria é de interesse difuso, de interesse público e política estatal, sobre a qual os sindicatos não têm legitimidade para dispor.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o recurso da empresa deveria ser considerado deserto pela falta de comprovação inicial do registro da apólice na SUSEP foi rejeitado.
  • O argumento da empresa de que as cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes seriam válidas foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a comprovação do registro de seguro garantia judicial pode ser feita posteriormente e que negociações coletivas não podem flexibilizar a base de cálculo para contratação de aprendizes.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e o Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST afastou a deserção do recurso da empresa porque a comprovação do seguro garantia pode ser feita depois e é dever do juiz verificar. Mas manteve a decisão de que a negociação coletiva não pode flexibilizar a contratação de aprendizes, pois é matéria de interesse público e política estatal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 (art. 5º, §2º) sobre o seguro garantia, e os artigos 611 da CLT e 8º, III da Constituição Federal sobre negociação coletiva e atuação sindical.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o seguro garantia, pesou o entendimento de que a validação é dever do magistrado e a comprovação pode ser posterior. Para os aprendizes, o argumento principal foi que a matéria é de interesse difuso, de interesse público e política estatal, não podendo ser negociada por sindicatos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi parcialmente favorável à empresa no que tange ao seguro garantia (afastou a deserção), mas contrária à empresa no que se refere à flexibilização da contratação de aprendizes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas podem ter uma segunda chance para comprovar o seguro garantia judicial, mas não podem contar com acordos coletivos para reduzir as obrigações de contratação de aprendizes, pois essa é uma regra de interesse público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia judicial e a certidão de registro da apólice na SUSEP foram documentos importantes para afastar a deserção do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento ou Recurso de Revista podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre o caso concreto, é preciso consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente em questões complexas como estas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.