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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST decide sobre cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados: entenda os requisitos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST confirmou que um sindicato não pode cobrar a contribuição assistencial de trabalhadores que não são filiados. Para essa cobrança ser válida, é preciso que a norma coletiva preveja a contribuição e garanta o direito de oposição, ou seja, a chance de o trabalhador recusar o pagamento. Como essas condições não foram provadas no processo, a cobrança foi considerada indevida.

⚖️ Tese Jurídica

A cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados é indevida se não comprovada a instituição por norma coletiva com cláusula de direito de oposição, conforme Tema 935 do STF

Temas

Contribuição AssistencialEmpregados Não SindicalizadosTema 935 STFSúmula 126 TST

Dispositivos

Súmula 126 do TSTTema 935 do Repertório de Repercussão Geralart. 513, 'e', da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de sindicato que buscava cobrança de contribuições assistenciais de não sindicalizados. O TST manteve o entendimento regional de indevida a cobrança, pois não foram comprovados os requisitos do Tema 935 do STF (instituição por norma coletiva e direito de oposição), esbarrando na Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING”. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia diz respeito à cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados .

3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

4. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.

5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a cobrança de contribuições assistenciais, sob o entendimento de não ter sido comprovado que a empresa ré possuísse empregados.

6. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional no sentido de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADO CANTINA D'SABOR LTDA . Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-autor contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art.896 da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. O agravante afirma a transcendência da causa e repisa os argumentos de mérito lançados no recurso de revista denegado, alusivos à cobrança de contribuições assistenciais. Afirma que “ o despacho denegatório ignorou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, que pacificou a questão quanto à constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais para empregados não filiados a sindicatos, desde que previsto em norma coletiva”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. A controvérsia diz respeito à cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser indevida a cobrança de contribuições assistenciais, sob o entendimento de não ter sido comprovado que a empresa ré possuísse empregados. Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, na fração de interesse, in verbis : (...) A despeito da revelia da reclamada, observo que o sindicato autor não indica, na fundamentação de sua peça portal, qualquer relação de empregados da empresa ré, de modo que não há fato a ser presumido como verdadeiro em razão da ausência de contestação. Com efeito, o requerente se limita a postular a juntada da RAIS por parte da empregadora, pretendendo transferir-lhe o ônus de comprovar a efetiva existência e quantitativo de empregados, o que é incabível, pois tal documentação poderia ter sido obtida extrajudicialmente pelo sindicato autor, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo seu o ônus de trazê-la ao processo. Portanto, cabia ao autor indicar, na petição inicial, os empregados e respectivos salários, embasando, minimamente, a sua tese, não podendo a ausência de contestação implicar o reconhecimento automático dos pedidos da inicial, em especial, quando a matéria exige, ao menos, algum indício de prova, como no caso dos autos. Assim sendo, ainda que se considere que o entendimento consubstanciado na OJ nº 17 da SDC, no PN nº 119 do C. TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste Regional encontra-se superado em razão da tese firmada pelo C. STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no presente caso, ante a ausência de comprovação da existência de empregados na ré, é indevida a cobrança de contribuições assistenciais, bem como das multas convencionais pelo não recolhimento. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ”. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). No entanto, na hipótese dos autos, não houve registro no acórdão regional no sentido de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Tais requisitos são essenciais para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Nesta linha, seguem os seguintes julgados deste Tribunal Superior, dentre outros, in verbis : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição".

2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.

3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados . In casu, não há no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e parte não buscou pronunciamento expresso nos Embargos de Declaração. Frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST). Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Regional de origem, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no caso, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser " constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ", não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO.

1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de contribuições assistenciais ao autor, sob o fundamento de que o sindicato não comprovou a existência de empregados contratados pela ré ou a si filiados no período vindicado. Registrou, ainda, que não considera possível a aplicação retroativa da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 935.

2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ".

3. Portanto, embora seja válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, e não mais se exija autorização para o desconto da referida contribuição, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré (Súmula 126/TST), devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXIBIÇÃO DA RAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Falta ao sindicato interesse recursal, pois os benefícios da justiça gratuita lhe foram concedidos na sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025). A incidência do referido óbice processual inviabilizada a cognição do recurso de revista e macula a transcendência da causa. Confirma-se, portanto, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados é indevida se não comprovada a instituição por norma coletiva com cláusula de direito de oposição.
  • O reexame de fatos e provas para verificar a existência de norma coletiva e direito de oposição esbarra na Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato alegou que o despacho denegatório ignorou o entendimento do Tema 935 do STF, que pacificou a constitucionalidade da cobrança com previsão em norma coletiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão de que a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados é indevida, pois não foram comprovados os requisitos exigidos pelo STF.

Quem entrou no processo?

Um sindicato entrou com o recurso buscando a cobrança, e a decisão foi contra ele.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do sindicato, pois não foi demonstrado que a contribuição assistencial foi instituída por norma coletiva com direito de oposição, conforme o Tema 935 do STF. Além disso, a análise dos fatos esbarraria na Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 935 do STF (que trata da constitucionalidade da cobrança com direito de oposição), o artigo 513, "e", da CLT (sobre contribuições assistenciais) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de comprovação de que a contribuição assistencial foi instituída por norma coletiva e que havia previsão de direito de oposição para os trabalhadores não sindicalizados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que buscava a cobrança e, portanto, favorável à empresa e, indiretamente, aos trabalhadores não sindicalizados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados só é válida se a norma coletiva que a instituiu também garantir expressamente o direito de oposição, ou seja, a possibilidade de o trabalhador recusar o pagamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de registro no acórdão regional sobre a instituição das contribuições por normas coletivas e a existência de cláusula de oposição foi crucial. A comprovação desses fatos seria indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do processo e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.