TST decide sobre dispensa de empregado de sociedade de economia mista antes de nova regra do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da demissão de um empregado de uma sociedade de economia mista, mesmo sem motivação. A decisão se baseou no fato de que a demissão ocorreu antes da data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que a motivação se tornasse obrigatória. Assim, para casos anteriores a essa data, a empresa não precisava justificar a dispensa.
⚖️ Tese Jurídica
É permitida a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, conforme Tema 1.022 do STF e sua modulação de efeitos
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o entendimento do STF no Tema 1.022, que permite a dispensa imotivada de empregados de sociedades de economia mista, desde que observada a modulação dos efeitos. Foi provido o recurso da reclamada para afastar a necessidade de motivação para a dispensa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Contraminuta apresentada às fls. 358/372.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Mediante decisão monocrática de fls. 256/257, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamada, determinando-se o reestabelecimento da sentença que, declarando a validade da dispensa do reclamante, julgou improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante se insurge contra essa decisão sustentando que a reclamada “ não se equipara às empresas públicas exploradoras de atividade econômica, mas sim às prestadoras de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, atuando em regime de monopólio municipal ”, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento da OJ 247 da SbDI-1 do TST. Afirma que “ deve-se conferir à URBAM o mesmo tratamento atribuído à COMURG, reconhecendo-se o dever de motivar os atos de dispensa, em observância à isonomia, segurança jurídica e à função social do serviço público essencial que ambas executam ”. Invoca as disposições constantes no caput do art. 37 da Constituição. Sem razão. Como destacado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário 688267, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.022): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (destaques acrescidos). Nesse contexto, tem-se que, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, a inexistência de processo administrativo disciplinar prévio não é requisito imprescindível para a validade da dispensa do empregado concursado, havendo tão somente a exigência de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. Entretanto, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/2/2024. No caso dos autos, consignou o Regional que a dispensa imotivada ocorreu em 17/01/19 (fls. 137), ou seja, bem antes do marco temporal modulatório definido pelo STF. Assim, permanece aplicável ao caso o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Desse forma, deve ser confirmada a decisão agravada que, dando provimento ao recurso de revista da reclamada, determinou o reestabelecimento da sentença que declarou a validade da dispensa do reclamante e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa do empregado ocorreu antes da modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF, que passou a exigir motivação a partir de 23/02/2024.
- Para casos anteriores à modulação, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 247, item I, do TST, que dispensa a necessidade de motivação para a validade da demissão em sociedades de economia mista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a empresa não se equipara às exploradoras de atividade econômica e, portanto, deveria motivar a dispensa.
- A alegação de que a empresa deveria ter o mesmo tratamento de outras entidades que exigem motivação, em observância à isonomia e segurança jurídica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a demissão de um empregado de uma sociedade de economia mista, ocorrida antes de 23/02/2024, não precisava ser motivada, mantendo a validade da dispensa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a empresa, uma sociedade de economia mista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que validou a dispensa. Isso porque a demissão aconteceu antes da data de modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF, que passou a exigir motivação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com sua modulação de efeitos, e o item I da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da SBDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF, que estabeleceu que a exigência de motivação para demissão de empregados de sociedades de economia mista só se aplica a casos ocorridos a partir de 23/02/2024.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, sendo favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se sua demissão de uma sociedade de economia mista ocorreu antes de 23 de fevereiro de 2024, a empresa não era obrigada a motivar a dispensa. Para demissões após essa data, a motivação é exigida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a data da dispensa (17/01/19) como um fato crucial para a aplicação da modulação de efeitos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e verificar as melhores opções legais.
