TST decide sobre Gerente de Atendimento como Cargo de Confiança e Justiça Gratuita para Trabalhadores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de um gerente de atendimento bancário, decidindo que ele se enquadrava como cargo de confiança, mesmo sem ter amplos poderes de gestão. Isso significa que sua jornada de trabalho não era de 6 horas, mas sim de 8 horas diárias. Além disso, o TST reafirmou que a declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é válida para conseguir a justiça gratuita, mesmo que o salário seja acima de um certo limite.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se o cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT quando as atribuições demonstram fidúcia diferenciada, independentemente de amplos poderes de gestão, afastando a jornada de 6 horas, sendo válida a declaração de hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita, conforme tese vinculante do Tema 21 do TST
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a configuração de cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) para um Gerente de Atendimento, afastando a jornada especial de 6 horas ao considerar suficiente a fidúcia diferenciada, sem exigir amplos poderes de gestão. Ademais, manteve o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é válida para a concessão da justiça gratuita, mesmo para salários superiores a 40% do limite do RGPS, conforme o Tema 21 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, bem como a possível violação ao art. 224, § 2º, da CLT o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento.
2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na seguinte tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ (...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...).” .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.
I. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, a jornada especial de seis horas não se aplica ao empregado bancário que exerça função de confiança, assim considerada aquela que envolve poderes de gestão, representação ou fiscalização, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
II. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. No caso concreto, restou consignado pelo Tribunal de origem que o “ recebimento de gratificação, como alegado no recurso (f. 1456-1457), não estava afeta ao cargo, mas apenas remunerava por liberalidade uma possível maior responsabilidade ”.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11369-09.2016.5.15.0027 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. A decisão agravada está assim fundamentada: Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. O v. julgado condenou o banco ao pagamento das extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, tendo em vista o enquadramento do autor aos ditames do "caput" do art. 224 da CLT, in verbis: [...] Reconhecimento de cargo de confiança O Juízo reconheceu que até 30.09.2011, quando o reclamante exerceu a função de gerente de atendimento, não possuía subordinados, reportava-se ao gerente geral da agência e não desempenhava tarefas que demandassem fidúcia do empregador, sendo afastada a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, reconhecido direito à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais e deferidas horas extras e reflexos a partir de tais parâmetros (f. 1408 e 1412). A reclamada sustentou na defesa que no cargo de gerente de atendimento o autor desempenhava funções caracterizadas como de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois gerenciava a equipe, planejava atividades de processamento das operações e submetia-se à jornada de 8 horas diárias (f. 254). No recurso alegou que o autor dispunha de alçada de R$ 600.000,00 (f. 1456), cabendo enquadramento na jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais (f. 1462). Em seu depoimento o reclamante afirmou que sempre trabalhou na agência em Magda, onde havia 3 funcionários, e que o gerente de atendimento não possui carteira de clientes, não possui subordinados e que os créditos eram pré aprovados pelo sistema (f. 1330). A prova oral produzida pelo autor comprovou que na função de gerente de atendimento o reclamante não desempenhou funções que demandassem fidúcia da reclamada e também não dispunha de poderes de mando e representação, pois não podia contratar ou dispensar funcionários, contratos de créditos poderiam ser assinados também pelo caixa, o qual detinha tais poderes e em relação aos terceirizados qualquer funcionário do Banco se comunicava com a Regional (f. 1332-1333). A testemunha da reclamada ouvida por carta precatória afirmou que o gerente de atendimento possui subordinados, como coordenadores e caixas (f. 1371 - item 15), porém, não se reportou especificamente ao reclamante, mas sim às atribuições desse cargos, e, além disso, declarou que não trabalhou no mesmo local de trabalho do reclamante, e "pelo que se lembra, o reclamante exerceu os cargos de gerente de atendimento e gerente geral" (f. 1370), logo, em razão do distanciamento e de mera suposição, não se considera comprovado tenha o autor atuado com poderes de gestão. Veja-se que o recebimento de gratificação, como alegado no recurso (f. 1456-1457), não estava afeta ao cargo, mas apenas remunerava por liberalidade uma possível maior responsabilidade. Portanto, fica confirmada a fundamentação sentencial de que o reclamante não se enquadrava nos pressupostos do art. 224, § 2º, da CLT, ficando confirmado o direito à jornada de 6 horas diárias, 30 horas semanais e pagamento de horas extras e reflexos a partir de tais parâmetros (f. 1407).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O v. acórdão deferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que foram atendidas as exigências legais para tanto. Conforme se verifica, a v. decisão, além de fundamentada na apreciação de fatos e provas, foi prolatada em conformidade à Súmula 463, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Duração do Trabalho. HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL PERÍODO DE 01/10/11 ATÉ RESCISÃO (fl. 1732/1738 – Visualização Todos PDF).
2. MÉRITO 2.1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “ o entendimento do Tribunal ‘a quo’, mantido pelo C. TST diverge do entendimento proferido neste caso, uma vez que o reclamante, no caso do aresto abaixo, exerceu a função de Gerente Geral, e, constado o poder de mando e gestão, foi enquadrado no artigo 62, II, da CLT” (fl. 1749 – Visualização Todos PDF). Aduz, ainda, que “ tanto no caso do ora agravado quanto no caso divergente abaixo apresentado, ambos possuíam subordinados e, ainda, percebiam alta remuneração ” (fl. 1749 – Visualização Todos PDF). Ao exame. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista que o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, a jornada especial de seis horas não se aplica ao empregado bancário que exerça função de confiança, assim considerada aquela que envolve poderes de gestão, representação ou fiscalização, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Destaco os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas formulado após a audiência inaugural, pois, nessa audiência, a parte expressamente declarou que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, sob pena de preclusão. Diante, portanto, da inércia da parte, que não se manifestou sobre o requerimento no momento oportuno, não há nulidade a ser declarada. Precedentes. Acrescente-se que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador. Ademais, de acordo com o art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Na hipótese, foram observados os limites da lide e os demais elementos de prova constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. Nesse contexto, não há como acolher a preliminar aventada. Agravo não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expressamente examinou o tema "horas extras - cargo de confiança", expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto ao enquadramento do autor no art. 224, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . O TRT, com fundamento nas provas, indeferiu o pleito de horas extras após 30/11/2014 , sob o entendimento de que o reclamante, como gerente de relacionamento, estava enquadrado nas disposições do art. 224, § 2 . º, da CLT. Consignou que o autor assinava contrato e realizava defesa de propostas à mesa de crédito. Concluiu que a sua atuação era capaz de repercutir nos rumos negociais do banco reclamado. Nesse contexto, em que evidenciada fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como afastar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-3220-34.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. Assentou que o reclamante estava subordinado apenas ao Gerente-Geral da agência, bem como possuía funções relevantes , como participar das Reuniões para Formalização de Crédito (exclusivas do quadro gerencial), gerenciar a carteira de clientes e captar e visitar clientes, de forma que representava o banco fora da agência. Anotou ainda que o autor atuava como elo entre o cliente e o banco, gerenciando a carteira de clientes e buscando a comercialização de produtos bancários, o que evidencia o exercício de atividade que exigia maior grau de responsabilidade, da qual inclusive dependia o sucesso da atividade econômica do banco. Por fim, asseverou ser incontroverso que o reclamante recebia gratificação, suplantando 1/3 do seu salário. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECÁLCULO PLR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 457 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de comissões pela venda de produtos bancários sob o fundamento de que não houve pactuação acerca do pagamento das pretendidas comissões. A jurisprudência desta Corte entende que inexiste o direito ao pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da Súmula nº 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Com efeito, o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais como os honorários periciais, consoante o disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1010-85.2016.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. (...) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. A simples denominação do cargo, bem como a percepção da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não são suficientes para caracterizar a função de confiança, sendo necessária a comprovação de que o empregado se destacava dos demais, com relação às tarefas de seu cargo e à confiança depositada, e não exercia atividades de mera rotina no Banco. In casu, o Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo empregado não demonstram a fidúcia a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. O recurso encontra óbice na Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-551-59.2012.5.09.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2021). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (...) HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é de que o agravante não realizava funções eminentemente técnicas, mas com fidúcia especial, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Incide na hipótese o teor da Súmula nº 102, I, no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante Recurso de Revista. Incide, também, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 126/TST ao processamento do recurso. Considerando a improcedência do recurso, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento." (...) (Ag-AIRR-234600-16.2007.5.02.0009, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020); (grifos acrescidos) "I - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2004 A Eg. Corte a quo considerou que, no período anterior a abril de 2004, ficou provada a existência de fidúcia especial capaz de enquadrar o Autor na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PERÍODO POSTERIOR A ABRIL DE 2004 - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT 1. Não se exige do ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, subordinados e amplos poderes de mando e gestão. Estas características são necessárias apenas para os gerentes de que trata o art. 62, II, da CLT. Para a configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, basta o exercício de cargo com fidúcia especial, diferente das atribuições dos demais empregados , hipótese dos autos no período entre abril de 2004 e março de 2006.
2. No período posterior a março de 2006, a Corte a quo concluiu que o Reclamante não gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-lo na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST. (...) (RR-62100-29.2006.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/09/2017). No caso concreto, restou consignado pelo Tribunal de origem que o “ recebimento de gratificação, como alegado no recurso (f. 1456-1457), não estava afeta ao cargo, mas apenas remunerava por liberalidade uma possível maior responsabilidade ”. Dou provimento ao agravo interno para proceder ao exame do agravo de instrumento. 2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ a concessão deste benefício deve ser afastada, uma vez que os artigo s 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1.060/50 determinam que os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ” (fl. 1744 – Visualização Todos PDF). Ao exame. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na seguinte tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...).”. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Nego provimento ao agravo interno. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 224, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO 2.1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as horas extraordinárias, assim consideradas as sétima e oitava horas trabalhadas, no período em que a parte autora exerceu o cargo de " gerente de atendimento ". ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento em relação ao tema “ justiça gratuita ” e dar-lhe provimento em relação ao tema “ cargo de confiança ” para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema “ cargo de confiança ” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extraordinárias, assim consideradas as sétima e oitava horas trabalhadas, no período em que a parte autora exerceu o cargo de " gerente de atendimento ". Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para enquadrar o bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, basta que as atribuições evidenciem fidúcia diferenciada, sem exigir amplos poderes de mando e gestão.
- O pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração particular de hipossuficiência, mesmo para salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o Tema 21 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A conclusão do Tribunal Regional de que o trabalhador não desempenhava tarefas que demandassem fidúcia do empregador, afastando o cargo de confiança, foi rejeitada pelo TST.
- O argumento da empresa de que a justiça gratuita não deveria ser concedida ao trabalhador foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um gerente de atendimento bancário exercia um cargo de confiança, o que afasta a jornada de trabalho de 6 horas. Também confirmou que a declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador bancário e a empresa (banco).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa para reconhecer o cargo de confiança, pois entendeu que as atribuições do trabalhador demonstravam uma confiança diferenciada. Negou provimento ao recurso da empresa quanto à justiça gratuita, mantendo o benefício para o trabalhador, conforme tese vinculante do Tema 21.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 224, § 2º, da CLT, que trata da jornada de trabalho dos bancários em cargo de confiança, e o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sobre a justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o cargo de confiança, o argumento principal foi que as atribuições do trabalhador demonstravam uma fidúcia diferenciada, não sendo necessário ter amplos poderes de gestão. Para a justiça gratuita, pesou a tese vinculante do TST que aceita a declaração de hipossuficiência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa no que tange ao reconhecimento do cargo de confiança e, consequentemente, à jornada de 8 horas. Foi favorável ao trabalhador no que diz respeito à concessão da justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para bancários em funções de gerência, o TST pode considerar o cargo de confiança mesmo sem grandes poderes de gestão, afastando a jornada de 6 horas. Também reforça que a declaração de que não pode pagar as custas do processo é válida para obter a justiça gratuita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal considerou as atribuições exercidas pelo trabalhador para configurar a fidúcia diferenciada. Para a justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica foi o documento chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da sua situação e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.
