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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre pagamento de férias e concede justiça gratuita com base em declaração

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é preciso pagar em dobro as férias que foram tiradas na época certa, mas pagas com atraso, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o TST confirmou que a simples declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para conseguir a justiça gratuita, a menos que haja prova em contrário.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas pagas fora do prazo legal, conforme ADPF 501/SC, e a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Temas

Indenização / Dobra / Terço ConstitucionalAssistência Judiciária GratuitaHonorários Advocatícios

Dispositivos

ADPF 501/SCart. 145 da CLTLei nº 13.467/2017art. 99, § 3º do CPCart. 408 do CPCart. 769 da CLTart. 15 do CPCart. 212, caput, do CCBart. 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983Súmula 450 do TSTart. 137 da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 450 — TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

📖 Resumo técnico

O TST, em conformidade com a ADPF 501/SC do STF, afastou a condenação ao pagamento em dobro das férias usufruídas na época própria, mas pagas fora do prazo legal, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Adicionalmente, confirmou que a mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão da justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista, se não houver prova em contrário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/fsl I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “ MUNICÍPIO DE GUARULHOS ” – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 145 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prevalece neste Tribunal, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “ MUNICÍPIO DE GUARULHOS ” – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" , caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são Recorrente e RecorridoS MUNICÍPIO DE GUARULHOS e [AUTOR] . Trata-se de recurso de revista (fls. 252/257) interposto pela reclamante e agravo de instrumento (fls. 290/300) interposto pelo reclamado, em face da decisão regional de fls. 275/279, em que se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema (“Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. ADPF 501/SC“) , tendo sido admitido o apelo da reclamante em relação ao tema (“Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência econômica. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017”) . O reclamado não apresentou contrarrazões. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 317/322 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 304/316. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 329/331).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - “ MUNICÍPIO DE GUARULHOS ” Conhecimento Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/10/2021 e interposição do apelo em 17/11/2021) , sendo inexigível o preparo. Mérito FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC Na fração de interesse, o Regional consignou: “ Férias em dobro. Diferenças do terço de férias (ANÁLISE CONJUNTA) Insiste a reclamada na alegação de que não há dispositivo legal que estabeleça sanção pelo não cumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT em relação à remuneração e o respectivo adicional. Aduz que não há diferenças de férias a serem pagas em relação a horas extras e adicional noturno. Pretende a autora a reforma da r. sentença de origem sob a alegação de que a Súmula 450 do TST não exclui do pagamento em dobro os valores do terço constitucional quando descumprido o prazo para pagamento previsto no artigo 145, da CLT. Analiso. A reclamada, na contestação sob id. a91b233, não nega o fato alegado na petição inicial, quanto ao pagamento das férias fora do prazo previsto artigo 145 da CLT, o que o torna incontroverso. Das fichas financeiras colacionadas aos autos, id. 44e1b6a, não constam os dias em que foram efetuados os pagamentos. Não há essa informação também nos memorandos de férias colacionados. Não é demais ressaltar que a prova do pagamento de salário, e férias e 13º são salários em sentido amplo, deve ser feita mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado, cuja responsabilidade pela guarda é atribuída ao empregador (art. 464 da CLT), o que em nenhum momento restou configurado nos autos. Está configurada, portanto, a inobservância ao requisito da quitação tempestiva, qual seja, o pagamento efetuado com pelo menos 2 (dois) de antecedência do início da fruição do descanso anual do trabalhador. Assim, aplica-se ao caso em tela, o entendimento consolidado na Súmula 450 do C.TST, in verbis: 450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. A previsão relativa ao pagamento em dobro da remuneração das férias quando descumprido o prazo previsto no art. 145, da ClT, decorre, portanto, de lei, ao contrário do alegado pelo Município reclamado. Em que pese a determinação constante do artigo 137 da CLT, há que se observar no presente caso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, que a autora afirmou na inicial ter recebido os pagamentos relativos à concessão das férias, mas em atraso. Bem por isso, rejeito as alegações do Município e dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a reclamada ao pagamento do terço constitucional em dobro, observando-se, contudo, os valores já pagos. No que concerne à base de cálculo utilizada para o pagamento das parcelas relativas às férias, sem razão a reclamada. Das fichas financeiras colacionadas aos autos, id. 44e1b6a, verifica-se que o cálculo do terço de férias não levou em consideração a integralidade da remuneração da autora, de modo que os valores pagos habitualmente a título de gratificação por risco de vida, por exemplo, não integraram a conta. Desse modo, não há o que se modificar no julgado de origem no que diz respeito às diferenças devidas. Dou provimento parcial ao recurso da autora.” (fls. 219/220 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional, invocando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que o atraso na quitação das férias enseja a dobra desse pagamento. O reclamado, porém, insurge-se contra sua condenação. Alega má aplicação da Súmula 450 do TST, afronta aos arts. 5º e 37 da Constituição da República e violação do art. 884 do Código Civil, do § 2º do art. 8º e dos arts. 137 e 145, todos da CLT. Com razão. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF-501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sob a fundamentação sintetizada na seguinte ementa: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.

2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.

3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).

4. Arguição julgada procedente.” (Rel. Min. Alexandre de Moraes – DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022). Consequentemente, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Colegiado Regional ao proferir sua decisão. Constatada violação do art. 145 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Conhecimento O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 14) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 30/8/2021 e apelo protocolado em 13/9/2021), sendo inexigível o preparo. 2.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio das razões em exame, a reclamante afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, visto haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Alega contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “ Justiça gratuita Pretende a reclamada a reforma do julgado que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência apresentada sob id. e4ef2cb. Com razão. Considerando que a presente ação foi proposta em 01.02.2019, portanto, depois da entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, em 11.11.2017, deve ser ela aplicada ao presente caso concreto. O artigo 790 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação, mais especificamente em relação aos seus parágrafos 3º e 4º, in verbis: Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Extrai-se, portanto, que é facultado aos juízes e órgãos julgadores concederem os benefícios da justiça gratuita, restando ressalvado que referida concessão ocorrerá na hipótese de o autor perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$5.839,45 - 2019) ou, mesmo na hipótese de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais. O parágrafo 3º diz respeito, portanto, a um critério objetivo que deve ser adotado para a análise das questões relativas ao benefício da justiça gratuita. No presente caso, em que pese o fato de que a autora tenha juntado aos autos declaração de pobreza (id. e4ef2cb), houve comprovação, por outro lado, no sentido de que o reclamante recebesse salário em valor superior ao limite fixado no § 3º, do artigo 790, da CLT, conforme demonstrativo de pagamento de salário relativo ao mês de outubro de 2018, id. 08e0ff9, no valor líquido de R$ 3.319,33, estando seu contrato de trabalho ativo. A autora não comprovou, portanto, preencher o requisito objetivo fixado no parágrafo 3º do artigo 790, da CLT e tampouco o fixado no § 4º do mesmo artigo. Bem por isso, reformo o julgado para julgar improcedente o pedido da autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (fls. 979/980) Como se verifica, o Regional, invocando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, ante a ausência de provas de sua hipossuficiência econômica. Todavia, com ressalva deste Relator , prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos: CPC: “Art.

99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” CCB: “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção.” Lei nº 7.115/1983: “1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Nesse sentido, mesmo no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, continua aplicável a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, no sentido de considerar a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural suficiente para o fim de comprovar a existência de direito aos benefícios da justiça gratuita. Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados da SbDI-1 e da Oitava Turma do TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘ a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ’. Precedentes desta Corte superior.

3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST.

4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022). Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, citam-se julgados da SbDI-I e de Turmas do TST nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ’) .

2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.

3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da provável violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-149-13.2020.5.12.0009, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 26/5/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da fazenda pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Ante possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixou as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela incidência dos ‘juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997’, como índice de correção monetária, em se tratando de pessoa jurídica que detém os privilégios da Fazenda Pública, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 26/05/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, e que os valores constantes na ficha financeira do embargante indicam a percepção de salário superior ao teto da previdência social. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que o reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-352-23.2021.5.13.0005, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 26/5/2023 – destaque acrescido). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional contrariou o item I da Súmula 463 do TST. Conheço do recurso de revista. Mérito ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, dou-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - “ MUNICÍPIO DE GUARULHOS ” a) Conhecimento O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (Súmula 436 do TST) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 8/9/2021 e apelo protocolado em 30/9/2021), sendo inexigível o preparo. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO Conforme delineado no julgamento do agravo de instrumento, o reclamado demonstrou a ocorrência de violação do art. 145 da CLT. Logo, conheço do recurso de revista. b) Mérito FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 145 da CLT, dou-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento conceder os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema; III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento em dobro de férias gozadas na época própria, mas pagas fora do prazo legal, não é devido, conforme a decisão do STF na ADPF 501/SC que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
  • A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita, desde que não haja provas capazes de elidir a presunção de veracidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que a Súmula 450 do TST deveria ser aplicada para o pagamento em dobro das férias, mesmo após a decisão do STF na ADPF 501/SC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a condenação ao pagamento em dobro de férias gozadas na época certa, mas pagas fora do prazo, e confirmou a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento a ambos os recursos. No caso das férias, seguiu a decisão do STF na ADPF 501/SC, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. No caso da justiça gratuita, baseou-se na validade da declaração de hipossuficiência, conforme o Código de Processo Civil e outras leis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 145 da CLT, a ADPF 501/SC do STF (que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST), e para a justiça gratuita, os artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, 769 da CLT, 15 do CPC, 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as férias, o argumento principal foi a decisão do STF na ADPF 501/SC, que invalidou a Súmula 450 do TST. Para a justiça gratuita, foi a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município quanto ao pagamento das férias e favorável ao trabalhador quanto à concessão da justiça gratuita, pois ambos tiveram seus recursos providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empregadores não serão mais condenados a pagar férias em dobro se o atraso for apenas no pagamento, mas não no gozo. Para trabalhadores, a declaração de hipossuficiência continua sendo uma ferramenta válida para obter justiça gratuita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica foi o documento central. Para as férias, embora o acórdão regional tenha mencionado fichas financeiras e memorandos de férias, a decisão do TST se baseou na jurisprudência vinculante do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas em casos excepcionais que envolvam questões constitucionais, pode haver recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica para sua situação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.