VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre prescrição de ação contra alteração de plano de saúde empresarial

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa altera o plano de saúde de um trabalhador e essa mudança não é garantida por lei, o prazo para reclamar na Justiça é de cinco anos a partir da alteração. Após esse período, o direito de questionar a mudança prescreve totalmente. No caso analisado, a alteração foi em 2013 e a ação só em 2019, levando à perda do direito de reclamar.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a prescrição quinquenal total em pretensões que envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual de plano de saúde, quando o direito à parcela não é assegurado por lei e a ação é ajuizada após o quinquênio da alteração

Temas

Plano de SaúdeFormação, Suspensão e Extinção do Processo

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a prescrição total para a pretensão de alteração de plano de saúde ocorrida em 2013, sendo a ação ajuizada em 2019. A decisão se baseou na regra do § 2º do artigo 11 da CLT, que estabelece prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual que não estejam asseguradas por lei, resultando na improcedência do pedido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que a tese jurídica veiculada pela Súmula 294 do TST (cancelada nos termos da Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025 do TST), foi positivada no § 2º do artigo 11 da CLT, in verbis : “§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”. Nos termos do referido dispositivo e da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, nos casos que envolvem prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual em relação a parcelas que não estejam asseguradas por lei, a prescrição é total. Julgados. Diante desse entendimento, considerando que a alteração contratual relativa ao plano de saúde, parcela não assegurada por lei, ocorreu em 2013 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal total. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, prejudicado o exame do tema remanescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10921-50.2019.5.15.0053 , em que é Recorrente(s) EATON LTDA. e é Recorrido(s) [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.386/1.403) contra a decisão monocrática de fls. 1.382/1.385 mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.431/1.439.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Mediante decisão monocrática foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. A reclamado impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deixou de pronunciar a prescrição ao argumento de que as alterações na forma de custeio do plano de saúde decorreram de alterações contratuais realizadas em 2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 2019, sendo que a parcela não está prevista em lei, pelo que defende a aplicação do entendimento consignado na Súmula 294 do TST. Aponta contrariedade ao verbete sumular e violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Subsidiariamente, argui a regularidade e a legalidade das alterações e a ausência de prejudicialidade. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Da prescrição A reclamada defende a ocorrência da prescrição total dos créditos pretendidos pelo reclamante, já que os critérios de pagamento do plano de saúde foram alterados por ato único, e tratam-se de parcelas não asseguradas por preceito de lei, sendo aplicável o entendimento previsto na súmula 294, primeira parte, do C. TST. No entanto, o prazo prescricional não é bienal, pois, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o biênio prescricional somente flui a partir do término do pacto laboral e não do referido ‘ato único do empregador’. Rejeito. [...] E incontroverso, que a partir do ano de 2013, de forma unilateral, a mensalidade do plano de saúde passou a ser cobrada pela empregadora não mais em importâncias fixas per capita, mas calculadas de acordo com a faixa etária do beneficiário , o que evidentemente ocasionou elevado reajuste no valor da mensalidade do obreiro. Verifica-se que o direito à assistência médica nos moldes anteriores (pactuação levada à efeito no ano de 2005) incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante (princípio da aderência contratual), tratando-se de direito adquirido. Por conseguinte, a modificação dos critérios de custeio do plano de saúde realizada no ano de 2013 somente abrange os contratos de trabalho dos empregados admitidos após a alteração.” (fls. 1.034 – destaques acrescidos). Inicialmente, registre-se que a tese jurídica veiculada pela Súmula 294 do TST (cancelada nos termos da Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025 do TST), foi positivada no § 2º do artigo 11 da CLT, in verbis : “§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Nos termos do referido dispositivo e da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, nos casos que envolvem prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual em relação a parcelas que não estejam asseguradas por lei, a prescrição é total. Nesse sentido, cito julgados: “AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO CENTRAL. PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO POSTERIOR À APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 294 E 327 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A controvérsia consiste em definir se incide a prescrição quinquenal total ou parcial em relação à pretensão ajuizada em 2009, impugnando alteração em norma regulamentar do Banco Central ocorrida em 1997, que alterou o plano de saúde oferecido aos servidores daquela Autarquia. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, apreciando esse específico caso do Banco Central, firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal total, porque a lesão ao direito ocorreu quando da alteração da norma regulamentar acerca de benefício de plano de saúde, que não está assegurado em lei. Portanto, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, porquanto o entendimento firmado nos arestos paradigmas está superado por iterativa e notória jurisprudência, impondo-se o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Outrossim, o acórdão da Turma, ao pronunciar a prescrição total, foi proferido em sintonia com a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão não está assegurada em lei, atraindo a prescrição total. De igual sorte, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 327 do TST, pois não se discute complementação de aposentadoria, mormente porque a alteração do plano de saúde também alcançou os servidores em atividade. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-RR-120900-92.2009.5.06.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020)” “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula 294 do TST. Destarte, deveria a parte reclamante ter impugnado a suposta alteração lesiva no prazo de cinco anos, contados a partir da mudança ocorrida em 2013. Assim sendo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração do plano, em 1/1/2013, e a data da propositura da reclamação trabalhista, em 14/6/2019, a pretensão do empregado foi fulminada pela prescrição total. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RR-10826-20.2019.5.15.0053, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos se refere à prescrição incidente sobre a pretensão de nulidade do ato do reclamado que alterou a forma de custeio do plano de saúde FEAS. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas, sim, de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição total nos moldes definidos pela Súmula n° 294. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-850-83.2013.5.02.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025). Diante desse entendimento, considerando que a alteração contratual relativa ao plano de saúde, parcela não assegurada por lei, ocorreu em 2013 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019, deve ser pronunciada a prescrição total, razão pela qual constata-se que o Tribunal Regional incorreu em possível violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL Conforme consignado por ocasião do agravo, foi constatada possível violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL Conforme registrado no exame do agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República , motivo pelo conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL Conhecido o recurso de revista por violação ao XXIX do artigo 7º da Constituição da República, dou-lhe provimento para, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal total dos créditos relativos à alteração das condições do plano de saúde. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista quanto ao mérito da parcela. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 218,36 (duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “ PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL ” ; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista , por violação ao i nciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal total dos créditos relativos à alteração das condições do plano de saúde. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista quanto ao mérito da parcela. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 218,36 (duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de questionar a alteração contratual do plano de saúde, que não é assegurada por lei, está sujeita à prescrição total.
  • A alteração do plano de saúde ocorreu em 2013 e a ação foi ajuizada em 2019, configurando a prescrição quinquenal total.
  • A tese da Súmula 294 do TST foi positivada no § 2º do artigo 11 da CLT, que prevê a prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual não asseguradas por lei.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que o prazo prescricional bienal somente fluiria a partir do término do contrato de trabalho, e não do ato único de alteração do plano de saúde.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a pretensão de questionar uma alteração contratual de plano de saúde, que não é assegurada por lei, prescreve totalmente após cinco anos da data da alteração.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a prescrição total, pois a alteração do plano de saúde ocorreu em 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 2º do artigo 11 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST, que positivou a tese da Súmula 294 do TST. Também foi mencionada possível violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a alteração do plano de saúde, que não é um direito assegurado por lei, ocorreu em 2013 e a ação só foi proposta em 2019, configurando a prescrição total de cinco anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para que a prescrição fosse reconhecida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você teve seu plano de saúde alterado pela empresa e essa alteração não é garantida por lei, você tem até cinco anos para entrar com uma ação judicial a partir da data da mudança, sob pena de perder o direito de reclamar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi incontroverso que a alteração na forma de custeio do plano de saúde ocorreu a partir de 2013, mudando de valor fixo para cálculo por faixa etária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.