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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre promoções por antiguidade e adicional de insalubridade por contato com esgoto

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma regra interna de empresa que condiciona promoções por tempo de serviço a um percentual de vagas é válida, desde que esse percentual não seja zero. Além disso, a Corte manteve a decisão de que o contato apenas eventual com esgoto não garante o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão reforça a importância das regras internas e da comprovação da exposição contínua a riscos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma regulamentar que condiciona promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que não seja zero, e o contato eventual com esgoto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo

Temas

Promoção por AntiguidadeRegulamento EmpresarialAdicional de InsalubridadeAgentes Biológicos

📖 Resumo técnico

O TST validou a norma interna da CORSAN que vincula promoções por antiguidade a um percentual de empregados promovíveis, desde que não seja zero, afastando a tese de condição puramente potestativa. O Tribunal manteve o indeferimento do adicional de insalubridade por contato eventual com esgoto, por ser matéria fática, rebatendo a pretensão de contato permanente.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a norma regulamentar da CORSAN que condiciona as promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que o índice não seja zero, o que afasta a alegação de condição puramente potestativa. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que a empresa realizou os processos promocionais com percentuais diferentes de zero e que o reclamante não logrou classificação suficiente, não havendo prova de preterição. A revisão desse entendimento, bem como a pretensão de concessão automática pelo mero decurso do tempo, encontra óbices nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESGOTO. CONTATO EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial e oral, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que o contato com esgoto era meramente eventual e fortuito, não havendo exposição habitual a agentes biológicos. A pretensão recursal, no sentido de que havia contato permanente, demandaria o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a premissa fixada na origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a norma regulamentar da CORSAN que condiciona as promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que o índice não seja zero, o que afasta a alegação de condição puramente potestativa. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que a empresa realizou os processos promocionais com percentuais diferentes de zero e que o reclamante não logrou classificação suficiente, não havendo prova de preterição. A revisão desse entendimento, bem como a pretensão de concessão automática pelo mero decurso do tempo, encontra óbices nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESGOTO. CONTATO EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial e oral, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que o contato com esgoto era meramente eventual e fortuito, não havendo exposição habitual a agentes biológicos. A pretensão recursal, no sentido de que havia contato permanente, demandaria o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a premissa fixada na origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20283-27.2021.5.04.0663 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . O reclamante interpõe agravo (fls. 16.684/16.706) contra a decisão monocrática de fls. 16.676/16.679, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 16.577/16.581. Contraminuta apresentada às fls. 16.711/16.731.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO Por meio de decisão monocrática (fls. 16.676/16.679), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que tais entraves não se aplicam ao presente caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o indeferimento das promoções por antiguidade. Sustenta que a sujeição da promoção à deliberação da diretoria sobre percentuais de vagas configura condição puramente potestativa, devendo prevalecer o critério objetivo temporal e a inalterabilidade contratual lesiva. Indica violação dos arts. 461, §§ 2º e 3º, 468, 769 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; e art. 129 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula 51, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 16.416/16.422 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “1. RECURSO DA RÉ E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1.1 PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO ANO DE 2020 [...] O autor foi admitido na ré em para 10.FEV.2014 exercer o cargo de ‘Agente de Serviços Operacionais’ e o contrato de trabalho continua ativo (v. carteira de trabalho, ID. 26c9128 e contrato de trabalho, ID. 1ba16d4). Conforme ficha de empregado emitida em 20.ABR.2021, o demandante ainda não havia sido promovido até aquela data (ID. e0e57ea) e o histórico de promoções juntado, ID. 024c8b0 corrobora esta informação. A presente ação foi ajuizada em 16.ABR.2021 e o comunicado alusivo à avaliação de desempenho de 2020 (ID. 27a14fa) demonstra que o processo de avaliação daquele período não encerrou antes de 20.MA IO.2021 , data prevista para findar a fase de ‘Consenso de Certificação e Desenvolvimento’. Registro que o interesse de agir deve ser avaliado na data do ajuizamento da ação, com base no artigo 17 do Cód. Processo Civil, aplicado de forma supletiva . Em outros termos, eventual encerramento do procedimento promocional, mesmo que tenha ocorrido no curso da instrução, não supre a falta de interesse de agir a ser avaliada no momento do ajuizamento da ação. Por essas razões, reformo a sentença e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente à promoção por antiguidade do ano de 2020, por ausência de interesse de agir . Quanto às promoções dos anos de 2016 e 2018, aplicável, no caso, a Resolução 14/2001, com as alterações encetadas pela Resolução no 16/2009. A Resolução no 14/2001 disciplinava - até a edição da Resolução no 06/2018 - relativamente às promoções (ID. 68917a1 - Pág. 6): Art. 9o - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão. Art. 10o - A promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvido pela Empresa. Art. 11 - Compete à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos. Não obstante o artigo 9o supracitado refira que ‘as promoções ocorrem de classe a classe (....)’ , as demais disposições remetem à necessidade de observância de determinados critérios, que foram estabelecidos no Anexo III - Regulamento da Promoção e da Ascensão, nos seguintes termos (ID. 958d610 - Pág. 6 a 8): ‘Art. 2o - Compete a Diretoria:

I. Estabelecer com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico / financeiros da CORSAN , um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo;

II. Deliberar sobre as regras complementares necessárias à aplicação dos Programas de Promoção e Ascensão. [...] Art.10 - As promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro. Art. 11 - Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I. ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 2 (dois) anos que antecede a promoção por merecimento; III. não ter recebido promoção nos últimos dois anos; IV. não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção.

V. Não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos que antecede à promoção.

VI. Não ter tido suspensão de contato de trabalho nos últimos dois anos que antecede à promoção.

VII. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial; [...] Art.14 - A classificação dos empregados candidatos à promoção por antiguidade é em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na última classe salarial na qual ele esteja. Art.15 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o empregado que tiver:

I. Maior tempo no emprego;

II. Maior tempo na CORSAN;

III. Idade cronológica mais avançada do empregado. Art.16 - Os empregados em gozo de licença sem vencimentos, em suspensão de contrato de trabalho ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a CORSAN, enquanto nesta condição, têm suas participações no Programa de Promoção por Merecimento sustado até o efetivo retorno ao trabalho ativo na CORSAN. Art.17 - A definição do percentual de que trata o artigo 2o, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria. De acordo com o que estabelecia a Resolução no 014/2001 (com as alterações introduzidas pela Resolução no 16/2009), a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano, havendo, tão-somente, a fixação do mês em que as promoções deveriam ser concedidas (Anexo III, art. 10). Além disso, para que ocorressem as promoções, competia à Diretoria da Corsan definir, com base no o limite financeiro para as promoções e ascensões desempenho das metas orçamentárias, funcionais, e determinar o número de servidores promovíveis (Anexo III, art. 2o). As disposições regulamentares examinadas evidenciam, portanto, que não há previsão de concessão de promoções automáticas pelo simples implemento do requisito temporal . Há necessidade de serem observados os demais critérios estabelecidos nas normas internas da ré, a quem compete definir, por deliberação da Diretoria, o índice a ser utilizado na apuração do número de empregados promovíveis. Afora isso, o fato de existirem critérios de desempate entre os funcionários concorrentes (maior tempo no emprego; maior tempo na CORSAN; e idade cronológica mais avançada do empregado) demonstra que o preenchimento do interstício de dois anos é para a promoção por antiguidade, insuficiente havendo a possibilidade de funcionários que tenham ingressado na empresa no mesmo ano não serem promovidos de forma idêntica. Na hipótese, a ré apresenta a ficha de registro do empregado e os dados históricos do vínculo com o autor (ID. e0e57ea e seguintes), bem como a situação funcional do autor nos processos de promoção desde a admissão, ocorrida em 2014, até 2018 (ID. 024c8b0) e, especificamente, quanto ao período controvertido, consta: - em 2016 o demandante concorreu tanto à promoção por antiguidade quanto por mérito, tendo ficado na ordem de classificação 1422 quanto ao primeiro critério (quando disponibilizadas 278 vagas de promoção pela empresa ); e não tendo sido contemplado quanto ao critério de avaliação de desempenho (mérito); - em 2018 o demandante concorreu tanto à promoção por antiguidade quanto por mérito, tendo ficado na ordem de classificação 1607 quanto ao primeiro critério (quando disponibilizadas 328 vagas de promoção pela empresa); e não tendo sido contemplado quanto ao critério de avaliação de desempenho (mérito); As listas dos funcionários promovidos e promovíveis - com a discriminação dos respectivos critérios de desempate para efeito de classificação (tempo no emprego - cargo; tempo na CORSAN; e idade cronológica) - relativas ao período controvertido estão juntadas, ID. b30fe72 e seguintes. Dessa forma, competia ao autor indicar, de forma específica, as irregularidades ocorridas e a razão da sua preterição no universo de empregados promovíveis em cada período, ônus do qual não se desincumbiu . A ré observou a normatividade interna quanto às promoções por antiguidade, fixando o percentual de trabalhadores aptos a serem promovidos e apresentando justificativa para o fato de o autor não ter sido promovido nos anos questionados, razão pela qual descabem as diferenças salariais e reflexos . A concessão da promoção do autor independentemente da comprovação da sua preterição e da observância do percentual de empregados promovíveis acarretaria prejuízo à promoção de todos os demais empregados da ré, com sobreposição injustificada do interesse individual sobre o coletivo, o que não pode ser chancelado. Registro que não há alteração contratual lesiva quanto às Resoluções que disciplinam o regime de promoções adotado pela ré, porque há sujeição à observância do equilíbrio financeiro da empresa para a apuração do número promoções disponíveis, dentre outros critérios. [...] Ratifico a posição sempre defendida de que não compete ao Judiciário a gestão de qualquer empresa, mormente, a ré, que presta serviço público essencial à população. Portanto, em relação às promoções, deve prevalecer a discricionariedade - assim como o critério da oportunidade e conveniência -, conforme definição da empresa, que tem o dever de administrar recursos com base nos princípios da legalidade, da transparência e publicidade, o que foi devidamente atendido e demonstrado no caso concreto. E, por fim, na visão da Relatora a interveniência do Judiciário em âmbito que não lhe compete, acaba por produzir injustiça porque, afora o descumprimento dos requisitos legais, somente obtém promoções aqueles empregados que ajuízam ações, em detrimento da grande massa de empregados que não questiona judicialmente o sistema de promoções, o que transforma as promoções, inclusive por antiguidade, em ato individual. Nesse contexto, mantenho a sentença que indefere as promoções de classe por antiguidade dos anos de 2016 e 2018, e decorrentes diferenças salariais e reflexos. Nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da ré para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente à promoção por antiguidade do ano de 2020, por ausência de interesse de agir” (fls. 16.381/16.387 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia à validade dos critérios estabelecidos em norma interna da reclamada (CORSAN) para a concessão de promoções por antiguidade, condicionadas à deliberação da diretoria para a fixação de percentual de empregados promovíveis, bem como à verificação de preterição do autor nos certames de 2016 e 2018. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido, ao consignar que as progressões não decorrem do mero transcurso do tempo, submetendo-se aos critérios das Resoluções 14/01 e 16/09. Registrou, com base na prova documental, que a reclamada fixou percentuais de promoção diferentes de zero e realizou os processos classificatórios, nos quais o reclamante figurou em posições insuficientes para a ascensão (1422º e 1607º lugares), não se desincumbindo do ônus de provar eventual preterição. A decisão recorrida, tal como proferida, alinha-se à jurisprudência iterativa desta Corte, que reconhece a validade da norma interna da CORSAN (fixação de percentual pela diretoria), afastando a tese de condição puramente potestativa, desde que o índice fixado não seja zero , premissa fática observada na hipótese. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que ‘a reclamante (i) não concorreu à promoção por antiguidade de 2018 e 2019, em razão de não contar com o interstício de 2 anos, mormente considerando que foi admitida em 14.06.2018 (instrumento do contrato de trabalho - ID. 54e7645), ou seja, não possuía 2 anos de emprego na reclamada, (ii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento de 2020, não tendo sido contemplada por não se classificar entre as vagas disponibilizadas, e (iii) concorreu à promoção por antiguidade em 2021, tendo sido contemplada’. Diante de tais fatos, a Corte de origem concluiu que ‘a condição estabelecida pela reclamada, de limitação das promoções ao número de vagas ou de distribuição entre promoções por merecimento e por antiguidade, fixado de acordo com as metas orçamentárias, atende a critérios objetivos, não se tratando de definição puramente potestativa’, e que ‘a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja ‘zero’, não priva o efeito jurídico do negócio’. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/3/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na parte em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de transcendência .

2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu por indevidas as promoções por antiguidade em razão de a Ré, a partir de 2007, ter implementado os processos de promoções, ‘estabelecendo percentual de promovíveis com base no Índice de expansão da empresa nos anos anteriores’ e, ainda, porque o autor não demonstrou ter sido preterido em relação aos demais empregados.

3 . A decisão regional, tal como constou da decisão agravada, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera legítima a fixação do percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero, o que foi observado no caso, condição essa que não se caracteriza como puramente potestativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-RRAg-365-63.2012.5.04.0821, 7ª Turma , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/2/2025 - grifo nosso). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, aos empregados da CORSAN, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21647-06.2015.5.04.0029, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/11/2025 - grifo nosso). Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido quanto à classificação e à ausência de preterição, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST ao prosseguimento do recurso de revista, o que inviabiliza a análise das violações e contrariedades apontadas, bem como o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 16.676/16.679), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que tais entraves não se aplicam ao presente caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta o contato habitual com agentes biológicos (esgoto) em suas atividades operacionais e defende que a avaliação deve ser qualitativa. Indica violação dos arts. 189, 190, 192, 195 e 818 da CLT; art. 7º, XXIII, da Constituição da República; e art. 373 do CPC. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 278 da SbDI-1 do TST. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 16.437/16.444 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença com base no laudo pericial que conclui que o autor não trabalha em condição insalubre de grau máximo, indefere o pedido de diferenças salariais a este título. O autor alega que o conjunto probatório evidencia a presença do esgoto nas atividades realizadas, principalmente nas atividades de cadastro de esgoto, quando precisa abrir a tampa de esgoto localizada em frente aos imóveis dos usuários para verificação e constatação da ligação do ramal, mantendo contato cutâneo e via nasal com agentes biológicos. Informa ter demonstrado o contato habitual com esgoto a céu aberto quando realiza conserto, troca, substituição de hidrômetros, cortes, ligações e religações de hidrômetros, por ser a sua área de atuação em grande parte, em locais de baixa renda, onde há situações precárias de instalação sanitária. Tem como comprovado o contato habitual com graxas e óleos minerais para lubrificação das ferramentas e requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com as diferenças em relação ao adicional em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas. O autor foi admitido na ré em para 10.FEV.2014 exercer o cargo de ‘Agente de Serviços Operacionais’ e o contrato de trabalho continua ativo (v. carteira de trabalho, ID. 26c9128 e contrato de trabalho, ID. 1ba16d4). Incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme fichas financeiras, ID. 194c7fa. Foi realizada prova pericial, estando descritas as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (ID. 68fd404 - Pág. 2 e 3):

3) METODOLOGIA EMPREGADA: As informações qualitativas e quantitativas foram obtidas observando-se os depoimentos sobre as atividades exercidas pelo reclamante, informações do local de trabalho, analise de vistorias já realizadas na mesma empresa e atividades, dos equipamentos utilizados, documentações disponíveis. [...]

5) ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE: 5.1 Versão do reclamante: O reclamante informa que trabalha no setor comercial, no concerto, troca, substituição de hidrômetros, cortes, ligações e religações de hidrômetros, medições e entregas de contas, no registro e cadastro de esgotos, que seria a abertura da tampa de esgoto localizada em frente ao imóvel pela verificação de constatação da ligação do ramal, onde deve ser feito o registro com foto. Que faz trabalhos em vilas menos favorecidas social e economicamente e nestes locais iria por várias vezes, ou todos os dias, tem contato com esgoto a céu aberto e que por vezes na abertura das tampas de esgoto também teria contato com esgoto. Que teria contato com óleos quando lubrifica as ferramentas. EPIs: Botas, luvas, uniforme. 5.2 Versão da reclamada: A reclamada informa que os trabalhos do reclamante são no setor comercial como dito, e fazendo os serviços de cortes e ligações, medições, entregas de contas, que no registro e cadastro de esgoto não há qualquer contato com esgoto, é utilizada uma alavanca para abrir, depois é fotografado e é somente esta atividade. Que o reclamante não utiliza óleos em suas atividades, e não faz atividades em redes de esgoto, que se há possibilidade de haver algum serviço que venha a ter contato, este deve ser relatado no sistema via tablet. O perito consigna não ter havido exposição a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos e conclui (ID. 68fd404 - Pág. 3):

9) PARECER TÉCNICO PERICIAL: As atividades exercidas pelo reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR15 e seus anexos da Portaria EM GRAU MÁXIMO MTb n° 3214 de 08 de junho de 1978 . A conclusão pericial foi ratificada no laudo complementar, ID. 39b29d1 , mesmo após longa e minuciosa manifestação com reprodução de imagens fotográficas do local de trabalho pelo demandante (ID. 24ef7d5). No documento, o expert , após inspeção in loco e registro de vídeos gravados no sistema PJE Mídias, responde aos quesitos complementares do autor, nos seguintes termos: a) O D. Perito quando questionado se o reclamante mantém exposição cutânea com esgoto cloacal respondeu que ‘não’. Porém, o reclamante deu sua versão que tem contato sim com esgoto, inclusive quando realiza conserto, troca, substituição, cortes, ligações e religações de hidrômetros. Ademais, os documentos de ID. 6ac84f5 -pág. 1 e 2, 5 e 6, 95 e 96, comprovam que o autor teve contato com esgoto. Por favor queira o D. Perito explicar, de forma fundamentada, o porquê respondeu negativamente a resposta ao quesito mencionado, se nos autos há evidências de que o autor mantém contato sim com esgoto? Os documentos apresentados corroboram nosso parecer, pois tratam-se de atividades de vistorias e analises visuais, e sem contato direto com esgoto, e no caso de acontecer algum contato na abertura de uma tampa, é de forma eventual não enquadrando a atividade como insalubre. A vistoria realizada corrobora nosso parecer, e os vídeos e fotos em anexo demonstram as atividades do reclamante no local de trabalho. [...] f) A atividade de cadastramento de esgotos em que o autor precisa realizar a abertura da tampa de esgoto localizada em frente ao imóvel do consumidor, para verificação e constatação da ligação do ramal, pode ser considerada como uma atividade em que lhe expõe ao agente insalubre esgoto pelo contato pela via nasal? Por favor, fundamente. Nã o, pois o agente não expõe o colaborador por esta via da forma como é realizada, seria apenas de forma cutânea, o que também não acontece nas atividades realizadas. g) Nas atividades de conserto, ligação, religação e troca de hidrômetros, estes encontram-se em locais onde o esgoto corre a céu aberto. Nestas atividades, o autor mantém contato cutâneo e nasal com o esgoto? Fundamente. Quando acontece e não é uma atividade habitual, mas sim ocasional seria de forma cutânea como respondido acima, seria uma atividade ocasional e desta forma sem enquadramento em atividade in salubre pelo referido agente. h) O D. Perito seguiu o que preconiza a norma regulamentadora 15, em seu anexo 14? Fundamente com base no caso do autor. Esta tudo fundamentado no laudo pericial, o autor não teve contato com esgoto em suas atividades que enquadrem sua atividade como insalubre, a inspeção no local de trabalho corroborou o parecer. i) A habitualidade na atividade de conserto de hidrômetros onde mantém contato com esgoto não caracteriza que o autor esteve exposto a agentes insalubres incidentes ao pagamento de insalubridade em grau máximo? As atividades com consertos de hidrômetros não expõem o reclamante a esgoto mas sim a umidade, os hidrômetros são de tubulações de água e não esgoto. j) É correto afirmar que a NR-15 em seu anexo 13 prevê que a atividade que demanda o contato com óleo e graxas são incidentes ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo? Sim, mas não é o caso periciado, o reclamante não tinha exposição a este agente em suas atividades. k) Se sim, porque tal situação não foi levada em consideração no caso em epígrafe? Porque o autor não tem contato com este agente em suas atividades, na atividade de lubrificar as ferramentas não há contato para enquadramento em atividade insalubre pela exposição ao agente. l) A avaliação neste caso deverá ser qualitativa ou quantitativa? Qualitativa. m) Para elidir a atuação dos agentes biológicos aos quais o autor está exposto (esgoto cloacal), quais os EPI's necessários e imprescindíveis para esse serviço? Por favor, cite detalhadamente. Como dito não há exposição ao agentes nas atividades do reclamante, se houve foi de forma ocasional, e o EPI que deve ser utilizado seria a luva de proteção. n) Os EPI's citados na resposta anterior, eram fornecidos ao reclamante? Conforme a própria versão do reclamante sim. Foi ainda, produzida prova oral (ID. c818331). Em seu depoimento, o autor confessa : que as suas principais atividades envolvem a parte operacional como consertos de redes, consertos de ramais, bem como a parte comercial, como trocas de hidrômetros, cortes e religações de água; que seu setor é o DECOM (Departamento Comercial); que trabalha nele desde 2015; que uma das suas tarefas são vistorias para novas ligações; que também faz revisões cadastrais de água e esgoto; que os consertos de redes e consertos de ramais o faz em auxílio às equipes próprias; que incluem consertos de quadros; que faz algum tempo que não faz vistoria de vazamentos [...] que o setor responsável pelo conserto e manutenção de redes de água é a coordenadoria de água; que o pelo conserto e manutenção de redes de esgoto é a coordenadoria de esgoto [...] (grifou-se) A ré ratifica que : que o reclamante trabalha no DECOM; que suas atividades são basicamente trocas de hidrômetros, cortes e religações de água; que ele faz isso em Passo Fundo e em outras cidades da região; que o total das cidades atendidas pelo DECOM são setenta e uma; que o reclamante não trabalha em todas; que o reclamante trabalhou na operação verão em alguns anos, por períodos de um ou dois meses; que nessa operação ele fez manutenção de redes de água, conserto de ramais, de quadros e leituras; [...] que as ordens de serviço de esgoto são específicas, diferentes das de água; que se hipoteticamente uma ordem de serviço de água, durante a sua execução, encontrar problemas na rede de esgoto, os trabalhadores encarregados devem ligar para o setor específico a fim de obter autorização para efetuar esse conserto; que esse novo conserto gera uma nova ordem de serviço, desta feita de esgoto; que é difícil isso ocorrer; que em Passo Fundo não há rede de esgoto em toda a cidade; que nas outras cidades que são atendidas pelo DECOM não há rede de esgoto, exceto uma pequena parte de Iraí; que a revisão de esgoto é simplesmente verificar se o imóvel está conectado ou não à rede de esgoto; que para fazer isso o trabalhador só precisa erguer a tampa da rede de esgoto e bater uma foto; que o reclamante não tem contato com graxas e óleos minerais; nada mais. (grifou-se) A única testemunha ouvida convidada pelo demandante relata : que faz as mesmas coisas que o reclamante; que na equipe fazem todo os serviços de água e alguns serviços de fiscalização de esgoto; que não é conserto de rede de esgoto; que faz a revisão de esgoto, que é verificar se o imóvel está conectado ou não à rede de esgoto; que para fazer isso precisa erguer a tampa da rede de esgoto e bater uma foto; que usa luva nitrílica para fazer isso; que não usa máscara; que há regiões sem canalização de esgoto em que os trabalhadores possuem o contato com tal agente; que em Passo Fundo grande parte da cidade já tem rede de esgoto; que as outras cidades não têm; que nelas é que há esse contato; que o contato com esse esgoto a céu aberto e / ou clandestino pode acontecer quando do conserto de ramais de água; que ele pode ocorrer quando, por exemplo, o depoente acerta acidentalmente canos de esgoto; que a equipe do depoente recebe cerca de 40/45 ordens de serviço por dia; que em duas ou três acontece esse contato com esgoto clandestino; que as ordens de serviço de esgoto são específicas; que quando há contato com esgoto a própria equipe do depoente faz o conserto; que não é chamada a equipe de esgoto; que a ordem de serviço no 02/2016 não é cumprida na prática; que tem contato com graxa para lubrificação de encanamentos e ferramentas; que a manutenção é mensal ou quinzenal; que essa abertura de encanamentos é nos serviços de rede, que ocorrem toda a semana; que não tem uma média, mas estima que até quatro vezes por semana; que tudo o que disse acima também vale para o reclamante; nada mais. (grifou-se) Pela análise de toda a prova, não é difícil concluir, nos mesmos termos do laudo pericial que, mesmo que se admita manter o autor algum contato com a rede de esgoto, este contato é eventual, ocasional, e não habitual como alega . Com base nos depoimentos e da inspeção pericial in loco registrada em vídeos no PJ Mídias, o autor nem sempre realiza atividades voltadas para o conserto de redes de água, pois sua atividade principal é basicamente a trocas de hidrômetros, cortes e religações de água, o que também reforça a conclusão que o contato com redes de esgoto,é manifestamente eventual, porque a sua ocupação no departamento comercial está direcionada a a outras atividades, que não envolvem o contato com o agente insalubre alegado . Registro ainda, que há equipe especializada para consertos e manutenção da rede de esgoto e para estas atividades, a ré possui Agentes de Serviços Operacionais (ASO) lotados na coordenadoria operacional de esgoto, que, definitivamente, não é o setor responsável pelas atividades prestadas pelo autor, direcionado à rede de água e gerenciada pela coordenadoria operacional de água, como confessa inclusive o autor em depoimento pessoal . E, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil), há presunção relativa de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se deve ao fato de ser profissional da confiança do Juízo, portador de credibilidade, aliado aos seus conhecimentos técnicos e à experiência de outras inspeções. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico se trazidos subsídios convincentes e seguros, a serem examinados caso a caso. No caso concreto, a despeito das alegações do autor, não há elemento de convicção suficiente capaz de infirmar a precisa conclusão pericial, inclusive quanto à ausência de exposição a óleos e graxas lubrificantes, devendo ser mantida a sentença no aspecto . Nada a prover” (fls. 16.393/16.398 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante não mantinha contato permanente com esgoto, consignando que suas atividades principais eram voltadas à rede de água (troca de hidrômetros, cortes e religações) e que o eventual contato com redes de esgoto ocorria de forma ocasional e fortuita. A Corte de origem asseverou, ainda, com respaldo na prova pericial e oral, que existia equipe específica para manutenção de esgotos e que não houve comprovação de exposição habitual a agentes biológicos ou a óleos e graxas, ratificando a conclusão do laudo técnico que afastou o enquadramento da insalubridade em grau máximo. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que havia contato habitual com agentes insalubres ensejador do grau máximo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, e impõe a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma regulamentar da empresa que condiciona promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis é válida, desde que o índice não seja zero.
  • O contato com esgoto era meramente eventual e fortuito, não havendo exposição habitual a agentes biológicos, o que afasta o adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A revisão do entendimento sobre promoções e insalubridade encontra óbices nas Súmulas 126 e 333 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e a divergência com a jurisprudência pacificada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a sujeição da promoção à deliberação da diretoria sobre percentuais de vagas configura condição puramente potestativa foi rejeitada.
  • A pretensão de concessão automática de promoção pelo mero decurso do tempo foi rejeitada.
  • A pretensão recursal de que havia contato permanente com esgoto, e não eventual, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST validou a regra de uma empresa que condiciona promoções por antiguidade a um percentual de empregados promovíveis, desde que não seja zero, e negou o adicional de insalubridade em grau máximo por contato eventual com esgoto.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de saneamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do trabalhador em ambos os pontos. Sobre as promoções, porque a norma regulamentar é válida, já que o percentual de promovíveis não era zero e o trabalhador não obteve classificação suficiente. Sobre a insalubridade, porque o contato com esgoto foi considerado eventual, sendo matéria fática que não pode ser revista em recurso de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 126 e 333 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e a divergência com a jurisprudência pacificada, respectivamente. Também foram citados os artigos 461, §§ 2º e 3º, 468, 769 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; e art. 129 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as promoções, o argumento principal foi a validade da norma regulamentar da empresa que estabelece um percentual de empregados promovíveis, desde que não seja zero. Para a insalubridade, o peso maior foi o fato de o contato com esgoto ter sido considerado eventual, conforme as provas do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as regras internas das empresas sobre promoções por antiguidade são válidas se não impedirem totalmente as promoções. Além disso, para receber adicional de insalubridade por contato com esgoto, é preciso comprovar que a exposição é permanente e não apenas ocasional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a insalubridade, a prova pericial e oral foi importante para determinar o caráter eventual do contato com esgoto. Para as promoções, o conjunto fático-probatório demonstrou que a empresa realizou os processos promocionais e que o trabalhador não se classificou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.