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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide sobre prova digital de geolocalização e prazo para contribuições previdenciárias

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há erro quando um juiz nega uma prova de geolocalização se já existem outras provas suficientes no processo. Além disso, o TST esclareceu que o prazo para cobrar contribuições previdenciárias de valores reconhecidos na Justiça só começa a contar depois que a decisão final se torna definitiva.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa quando o julgador fundamenta sua decisão e indefere prova digital de geolocalização por considerar outras provas suficientes, sendo também afastada a decadência para contribuições previdenciárias de verbas reconhecidas em juízo

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve o indeferimento de produção de prova digital de geolocalização e não houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada e outras provas foram consideradas suficientes. Também foi afastada a decadência para contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em juízo.

📜 Ementa Documento oficial

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF).

2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento de produção de prova digital de geolocalização, necessárias para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, sob o fundamento de que outras provas seriam suficientes para dirimir a controvérsia relativa à jornada de trabalho.

3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Agravo de instrumento não provido.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional consignou que em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se opera a exigibilidade da verba previdenciária - o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Fundamentou que o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final.

2. No caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, sendo verbas acessórias, e, portanto, devendo seguir a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica). Dessa forma, deve-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Julgados.

3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Agravo de instrumento não provido.

4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: ¿Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos¿. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa.

2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que ¿os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)¿, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial.

3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.

4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores ¿meramente estimativos¿ na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial.

5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional reconheceu a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao contrato da Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação.

2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB).

3. Além disso, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: ¿A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência¿. Desse modo, a Corte de origem, ao consignar que o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - [nº do processo suprimido]

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF).

2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento de produção de prova digital de geolocalização, necessárias para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, sob o fundamento de que outras provas seriam suficientes para dirimir a controvérsia relativa à jornada de trabalho.

3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Agravo de instrumento não provido.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional consignou que em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se opera a exigibilidade da verba previdenciária - o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Fundamentou que o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final.

2. No caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, sendo verbas acessórias, e, portanto, devendo seguir a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica). Dessa forma, deve-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Julgados.

3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Agravo de instrumento não provido.

4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ”. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa.

2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial.

3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.

4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial.

5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional reconheceu a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao contrato da Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação.

2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB).

3. Além disso, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Desse modo, a Corte de origem, ao consignar que o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e ITAU UNIBANCO S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e ITAU UNIBANCO S.A. , é RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. e é RECORRIDA [NOME] . As partes interpõem agravos de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Buscam a modificação da mencionada decisão, afirmando terem atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte.
  • O indeferimento de prova digital de geolocalização não configura cerceamento de defesa se outras provas são suficientes para dirimir a controvérsia.
  • O prazo decadencial para contribuições previdenciárias de verbas reconhecidas em juízo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão final.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão foi motivada e fundamentada.
  • A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de geolocalização foi rejeitada, pois outras provas foram consideradas suficientes.
  • A alegação de decadência para as contribuições previdenciárias foi rejeitada, pois o prazo é contado do trânsito em julgado da decisão judicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que não houve erro ao negar uma prova digital de geolocalização, pois outras provas eram suficientes, e afastou a decadência para contribuições previdenciárias de verbas reconhecidas em juízo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o recurso sendo apresentado pela empresa (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve as decisões anteriores, entendendo que o juiz agiu corretamente ao fundamentar sua decisão e ao considerar outras provas suficientes, além de aplicar a regra de contagem do prazo de decadência para as contribuições previdenciárias.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII e art. 93, IX), da CLT (art. 765, art. 794, art. 795, art. 832) e do CPC/2015 (art. 139, I e II, art. 371).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a prova de geolocalização, o principal argumento foi que o juiz é o responsável por conduzir o processo e que outras provas já eram suficientes. Para as contribuições previdenciárias, pesou o entendimento de que o prazo de decadência só começa a contar após a decisão judicial se tornar definitiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (reclamado), que havia interposto o agravo de instrumento e buscava reverter as decisões anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o juiz tem autonomia para avaliar a necessidade das provas, e que a falta de uma prova específica não anula o processo se outras já esclarecem os fatos. Também reforça que o prazo para as contribuições previdenciárias em ações trabalhistas é mais longo do que se poderia imaginar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que outras provas, além da digital de geolocalização, foram consideradas suficientes para esclarecer a jornada de trabalho. Não especifica quais, mas indica que a avaliação do conjunto probatório é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais violações constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.