TST decide sobre requisitos para recursos trabalhistas e justiça gratuita após a Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recursos sobre a admissibilidade de processos e a concessão de justiça gratuita. Em um dos casos, o recurso não foi aceito por falta de fundamentação legal específica. No outro, o TST confirmou que a justiça gratuita pode ser concedida a trabalhadores que declaram não ter condições, seguindo o entendimento do Tema 21.
⚖️ Tese Jurídica
Para o processamento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, é indispensável a fundamentação com alegação de afronta à Constituição, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF; e a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, após a Lei nº 13.467/2017, é viável mediante declaração de hipossuficiência, conforme Tema nº 21 do TST, desde que preenchidos os requisitos legais.
📖 Resumo técnico
A ementa trata do não provimento de agravos internos que buscavam reverter decisões de inadmissibilidade de recursos de revista. No primeiro caso, a inadmissibilidade ocorreu por ausência de fundamentação adequada em procedimento sumaríssimo. No segundo, referente à justiça gratuita para pessoa natural após a Reforma Trabalhista, o recurso foi considerado sem transcendência, em conformidade com o Tema 21 do TST, que permite a declaração de hipossuficiência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/aov/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTIMATIVA DE GORJETAS. MULTA NORMATIVA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Controverte-se acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural que comprova a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.
3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4 . Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável.
2. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, exatamente como suscitado pela reclamada.
3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular.
4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE THE SANDWICH SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO [RÉ][AUTOR] . Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela agravante, a fim de que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. [ADVOGADO], inscrito na OAB/SP n.º 220.186. Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no exercício da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTIMATIVA DE GORJETAS. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação aos temas “ nulidade do contrato de experiência ”, “ estimativa de gorjeta ”, ” multa normativa ”, ” assistência judiciária gratuita. Pessoa física ” e “ justiça gratuita. Honorários advocatícios ”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. ESTIMATIVA DE GORJETAS E MULTA NORMATIVA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração específica e fundamentada de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou à apresentação de dissenso de súmula de jurisprudência do C. TST ou de súmula vinculante do STF, o que não restou atendido pela parte. Assim, desfundamentado o apelo com relação aos tópicos em destaque, pois não observadas as exigências do art. 896, §9°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento IMEDIATO de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, uma vez que não se vislumbram violações constitucionais, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Em relação aos temas: “ nulidade do contrato de experiência ”, “ estimativa de gorjeta ” e ” multa normativa ” verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que a decisão ora agravada cerceou o direito de defesa da recorrente e ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, esgrimindo com afronta ao artigo 5º, XXXV e LV, da Lei Magna. No tocante aos temas em comento, alega haver demonstrado, nas razões de revista, a violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento de algum dos referidos pressupostos implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Conforme registrado na decisão ora agravada, o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impondo-se, desse modo, o atendimento dos ditames contidos no § 9º do artigo 896 da CLT. Tal diploma exige, para a veiculação de Recurso de Revista, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Compulsando novamente os autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pela ora agravante não se encontra fundamentado nas hipóteses previstas no referido § 9º do artigo 896 da CLT. Com efeito, limitou-se a reclamada a alegar, na oportunidade, violação a dispositivos de lei (artigos 451 e 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar que a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República , veiculada apenas no Agravo de Instrumento consubstancia em inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, no particular. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Em relação ao tema ” assistência judiciária gratuita. Pessoa física ” Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. No tocante à questão de fundo, reitera sua insurgência contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, e 37, cabeça, da Constituição da República. Ao exame . Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (grifos originais): Justiça gratuita Razão não ampara a pretensão de indeferimento das benesses da justiça gratuita à parte reclamante. Prevalece, no C. TST, entendimento no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT (v.g AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022 e RR-10342-57.2018.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022). No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (Id b62d147) e não há prova em sentido contrário. Mantém-se. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma dos pressupostos de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada no item I do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou válida a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, mantendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos exatos termos da tese fixada por este Tribunal Superior. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada por ocasião do referido julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurando o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema em comento, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro interessado, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, no particular. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Já no que tange ao tema “ justiça gratuita. Honorários advocatícios ” deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu pelo cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressaltado, contudo, que, “ se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ”, encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, bem como do e. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pugna a reclamada pela reforma do julgado, quanto ao tema sob exame, ao argumento de que os honorários sucumbenciais são devidos mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Erigiu, para tanto, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Honorários sucumbenciais Primeiramente, carece de interesse recursal o reclamante ao pleitear a majoração do percentual dos honorários arbitrados a favor de seu patrono, haja vista que a r. sentença arbitrou o máximo (15%) previsto no art. 791-A da CLT. Razão não ampara a pretensão da reclamada de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a alteração da base de cálculo daqueles arbitrados a seu cargo para o líquido (e não bruto) da condenação, excluindo-se a cota previdenciária, a teor do art. 927, V, do CPC e OJ 348 da SDI-1, do TST. A r. sentença foi proferida em observância ao quanto decidido no julgamento da ADI 5766, pelo STF, de caráter vinculante e pois condenou erga omnes, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, mas diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, suspendeu a exigibilidade do crédito, pelo prazo legal, admitindo-se a execução nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se demonstrado, pelo credor, o afastamento da condição de hipossuficiente, extinguindo-se a obrigação passado esse prazo. Inviável a pretensão da reclamada atinente à base de cálculo dos honorários a seu cargo. Estes deverão ser calculados sobre o valor total a ser apurado em liquidação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. No mesmo sentido, o artigo 791-A, da CLT, ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, não do proveito líquido do credor. Nego provimento aos recursos, neste item. Conforme se infere do excerto transcrito, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do adimplemento da parcela, prevista no § 4° do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, exatamente como suscitado nas razões do Recurso de Revista da reclamada. Desse modo, não restou configurado no caso dos autos, quanto ao tema em comento, o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual na prestação jurisdicional em sede de recurso. Por conseguinte, a matéria não comporta exame nesta fase. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal da reclamada, por falta de sucumbência no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, deixando de examinar a transcendência da causa quanto aos temas “ nulidade do contrato de experiência”, “estimativa de gorjeta”, ”multa normativa ” e “ honorários advocatícios ” e afastando a transcendência da causa quanto ao tema “ assistência judiciária gratuita ”, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso em procedimento sumaríssimo não pode ser processado sem a devida fundamentação legal, conforme o Artigo 896, § 9º, da CLT.
- A concessão da justiça gratuita à pessoa natural, após a Lei nº 13.467/2017, é viável mediante declaração de hipossuficiência, conforme o Tema nº 21 do TST.
- Não há interesse recursal quando a parte não sofre prejuízo pela decisão, como no caso de honorários advocatícios com exigibilidade suspensa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que seu recurso em procedimento sumaríssimo estava devidamente fundamentado foi rejeitado pelo tribunal.
- Os argumentos da parte sobre a existência de transcendência política, jurídica, social ou econômica da causa foram rejeitados pelo tribunal.
- O argumento da parte sobre a existência de interesse recursal em relação aos honorários advocatícios foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisões anteriores que negaram o seguimento de recursos. Isso ocorreu por falta de fundamentação adequada em um caso e por ausência de transcendência em outro, relacionado à justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu partes que buscavam reverter decisões desfavoráveis, como um trabalhador que pedia a justiça gratuita e outra parte que teve seu recurso negado por falha técnica.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu 'Não Provido' para todos os agravos internos. No primeiro caso, porque o recurso não foi fundamentado conforme a lei. No segundo, porque a questão da justiça gratuita já está pacificada pelo TST (Tema 21), não havendo transcendência. No terceiro, por falta de interesse recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896, § 9º, da CLT, que trata da fundamentação de recursos de revista, e o Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, sobre a concessão da justiça gratuita. Também foram mencionados o Artigo 790, § 3º, da CLT e o Artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o primeiro caso, o argumento principal foi a falta de fundamentação legal específica do recurso. Para o segundo, foi o fato de a questão da justiça gratuita já ter sido definida pelo TST no Tema nº 21, tornando o recurso sem transcendência. Para o terceiro, a ausência de interesse recursal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às partes que interpuseram os agravos internos, ou seja, àquelas que buscavam reverter as decisões anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial fundamentar corretamente os recursos trabalhistas, especialmente em rito sumaríssimo, e que a declaração de hipossuficiência é válida para obter justiça gratuita, conforme o entendimento do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso da justiça gratuita, a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica foi o documento chave mencionado. Para os demais, o texto não especifica provas, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou não) foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida judicial cabível.
