TST decide sobre seguro-garantia sem registro e limites para reexaminar enquadramento sindical
📌 Em resumo
O TST decidiu que um recurso não pode ser negado só porque o seguro-garantia não tinha registro na SUSEP, desde que os dados da apólice estejam no processo. No entanto, a Corte não reexaminou o enquadramento sindical de uma empresa, pois isso exigiria analisar novamente as provas, o que é proibido por uma regra do próprio tribunal. Por isso, o recurso da empresa foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
A comprovação do registro da apólice de seguro-garantia judicial na SUSEP pode ser superada pela indicação do número e demais dados da apólice, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mas o reexame do enquadramento sindical esbarra na Súmula 126 do TST.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A deserção por ausência de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP foi afastada, pois a indicação dos dados da apólice no recurso de revista, conforme o Ato Conjunto 1/2019, é suficiente. Contudo, o agravo de instrumento foi negado por óbice da Súmula 126 do TST ao reexame do enquadramento sindical, tornando a análise da transcendência prejudicada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Ressaltou que “ a atividade preponderante da reclamada é o serviço de telemarketing e seus desdobramentos, pelo que não há como dar guarida à tese defensiva de que o representante da categoria da reclamante é o SINTETEL, eis que patente o intuito de reduzir os direitos conferidos à categoria profissional por meio de convenções firmadas por entidades pouco combativas ”. Contudo, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /fbl/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Ressaltou que “ a atividade preponderante da reclamada é o serviço de telemarketing e seus desdobramentos, pelo que não há como dar guarida à tese defensiva de que o representante da categoria da reclamante é o SINTETEL, eis que patente o intuito de reduzir os direitos conferidos à categoria profissional por meio de convenções firmadas por entidades pouco combativas ”. Contudo, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ATENTO BRASIL S/A e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 65fdbad), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023).
Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 980-982). A agravante argumenta que a declaração de deserção do recurso de revista é indevida, porquanto apresentou garantia nos termos do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. À análise. O seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na Susep pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia (fls. 969-978) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fls. 966). Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na Susep. Ausência passível de superação. Nesse sentido, o seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 899, § 11º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao constatar que o seguro garantia apresentado pela reclamada, ora recorrente, não preenchia a totalidade dos requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, dentre eles a não juntada da certidão de registro da apólice na Susep, concedeu prazo de cinco dias para que a parte regularizasse a apólice apresentada. 2 - Apresentada nova apólice de endosso pela reclamada, registrou o TRT que ‘a parte juntou endosso do seguro, adequando a apólice aos termos da norma, porém, deixou de apresentar a certidão de registro da apólice da SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019’ . Assim, orecurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na Susep, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 4 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que ‘ Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp’. 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 6 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 19.5.2020, o endosso da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 17/08/2021, dentro do prazo de cinco dias concedido pelo TRT para apresentação de nova apólice pela reclamada, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 7 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em novembro de 2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 8 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 9 - Recurso de revista de que se dá provimento" (RR-20529-90.2018.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).
Ante o exposto, afasto a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Do enquadramento sindical Pugna a recorrente pela reforma do julgado que não reconheceu o enquadramento sindical do autor junto ao SINTRATEL e indeferiu os pleitos lastreados nas convenções coletivas acostadas à inicial. Tem razão. O sistema sindical brasileiro estabelece, como regra geral, a formação da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego nas mesmas atividades econômicas similares ou conexas, consoante preconiza o artigo 511, §2°, da CLT, sendo a exceção o disposto no parágrafo terceiro do referido artigo, que admite tratamento diferenciado à categoria "que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Assim, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante (artigo 581, §2°, da CLT) do ente econômico, ou seja, a atividade que constitui o núcleo do objeto empresarial, à exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada, como alhures mencionado. Por corolário, o enquadramento sindical é definido pela categoria econômica, de tal sorte que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para a qual o empregado fora contratado. No caso sub judice , tem-se que o SINTRATEL é o representante da categoria profissional da reclamante. Isso porque o estatuto social da primeira reclamada estabelece no artigo 3°, alínea 'a' que um dos objetos sociais da ré é a "prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo, telesserviços e atendimento em geral, utilizando plataforma tecnológica Multicanal (rede de telecomunicações, telefone, fax, web, carta, celular, entre outros), bem como atendimentos personalizados e presenciais em lojas, vendas presenciais, representação, distribuição de produtos e atividades correlatas para sua consecução, pela Sociedade ou por qualquer empresa do Grupo Atento" . Note-se, pois, que a atividade preponderante da reclamada é o serviço de telemarketing e seus desdobramentos, pelo que não há como dar guarida à tese defensiva de que o representante da categoria da reclamante é o SINTETEL, eis que patente o intuito de reduzir os direitos conferidos à categoria profissional por meio de convenções firmadas por entidades pouco combativas. Destaque-se, por oportuno, que a nota técnica do MTE não tem o condão de modificar a base territorial do sindicato profissional representante da categoria da reclamante, sendo notória sua localização na cidade de São Paulo. Tal posicionamento foi adotado, inclusive, pela E. Seção de Dissídios Coletivos deste E. TRT, em declaração incidental em sede de dissídio coletivo: Processo 20244200500002000 "(...) DO CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANTERIORES E REAJUSTES SALARIAIS DOS ÚLTIMOS DOIS ANOS: por maioria de votos, assentada a legitimidade do suscitante - SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO, como representante dos empregados da suscitada, deverão ser aplicadas as Convenções Coletivas firmadas entre o SINTRATEL e o SINTELMARK (...)". No mesmo sentido tem se manifestado reiteradamente o C. TST, em processos envolvendo a matéria relativa ao mesmo conflito de representação sindical, conforme PROC. TST AIRR - 638/2005-071-02-40. 3ª Turma; PROC. AIRR - 665/2006-004-18-40, DJ 13/10/2008, 2ª Turma; PROC. AIRR 588/2007-009-18-40, DJ 10/10/2008, 1ª Turma. Nem se argumente em afronta à coisa julgada, visto que, malgrado o SINTRATEL, SINTETEL e a reclamada tenham resolvido a questão da representatividade mediante acordo judicial homologado pelo C.TST, AIRR [nº do processo suprimido], o qual estabeleceu a representatividade dos empregados da ATENTO pelo SINTETEL, é certo que se trata de composição que faz coisa julgada somente entre as partes acordantes, não produzindo quaisquer efeitos perante terceiros que não participaram da avença, ilação do artigo 506 do CPC. Nesta senda, dá-se provimento ao apelo para declarar que o reclamante está representado pelo SINTRATEL, sendo aplicáveis as normas de autocomposição juntadas com a inicial. Provido” (fls. 849-851). Na decisão proferida em embargos de declaração, ficou consignado: “VOTO Tempestivos e regulares, ensejam conhecimento os embargos. No mérito, não merecem acolhimento, eis que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Registre-se, por relevante, que a matéria debatida (enquadramento sindical) foi devidamente fundamentada no v. acórdão ora guerreado, certo que os presentes embargos apenas demonstram a irresignação da embargante com resultado do julgado. A melhor interpretação do artigo 489, §1°, do CPC é no sentido de que o julgador deva apresentar de forma clara a fundamentação de fato e de direito acerca das teses que, por si sós, serviriam de estrado para o deferimento ou indeferimento das pretensões das partes, não implicando em imiscuir-se em argumentos irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Esclareça-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da parte com a decisão proferida, questionar seu desacerto ou revisitar o conjunto probatório visando sua reanálise. No tocante ao prequestionamento, esta relatoria adotou tese explícita sobre as matérias ventiladas pela recorrente, sendo desnecessária menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Neste sentido, a OJ 118 da SBDI-1 do C.TST, in verbis : 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Rejeito ” (914-915). Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o reenquadramento sindical do obreiro. À análise. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Ressaltou que “ a atividade preponderante da reclamada é o serviço de telemarketing e seus desdobramentos, pelo que não há como dar guarida à tese defensiva de que o representante da categoria da reclamante é o SINTETEL, eis que patente o intuito de reduzir os direitos conferidos à categoria profissional por meio de convenções firmadas por entidades pouco combativas ”. Contudo, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. TELEMARKETING. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a atividade preponderante da reclamada é o "teleatendimento ativo e receptivo", cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que o reclamante não estava inserido em categoria profissional diferenciada, correta a vinculação do autor ao SINTRATEL, conforme entendeu o Tribunal Regional. Ressalta-se, ademais, que o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL nos autos do processo nº [nº do processo suprimido] não atinge o autor, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Nesse contexto, impertinente a invocação da diretriz contida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OPERADORA DE TELEMARKETING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Por sua vez, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TELEMARKETING. SINTETEL OU SINTRATEL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Considerando o que foi registrado no acórdão regional, no sentido de que a ré possui como principal atividade os serviços de telemarketing e que as alegações da parte não encontram amparo no que descrito pelo TRT, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 126/TST , tendo em vista a necessidade de reexame da prova para a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o SINTRATEL era o representante da categoria de telemarketing, principal atividade desenvolvida pela empregadora, as alegações da agravante encontram óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acordo firmado entre SINTETEL, ATENTO e SINTRATEL no processo nº [nº do processo suprimido] não tem efeito obrigatório para terceiros. Trata-se de um ajuste entre as partes envolvidas, que não gera coisa julgada material para outros processos nem vincula a Justiça do Trabalho na definição do correto enquadramento sindical da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/05/2025). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção do recurso de revista, indicado na decisão denegatória regional e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II - julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número e demais dados da apólice, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
- Para concluir que o enquadramento sindical é diverso do estabelecido no acórdão regional, seria necessário reexaminar o quadro factual, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o recurso de revista era deserto pela ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP foi rejeitado pelo TST.
- A insistência da empresa em afirmar que outro sindicato era o legítimo representante da categoria dos trabalhadores foi rejeitada, pois isso exigiria reexame de fatos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a deserção de um recurso por falta de registro de seguro-garantia na SUSEP, mas manteve a decisão anterior sobre enquadramento sindical, por não ser possível reexaminar provas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o recurso da empresa não foi provido. Isso ocorreu porque, embora a questão do seguro-garantia tenha sido superada, o tribunal não pôde reexaminar o enquadramento sindical sem analisar novamente as provas, o que é vedado pela Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (sobre seguro-garantia) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas). A OJ 282 da SBDI-I do TST e o art. 896-A da CLT também foram mencionados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores para mudar o enquadramento sindical, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples falta de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP pode não ser um problema se os dados estiverem no processo. Contudo, é muito difícil mudar decisões sobre fatos (como enquadramento sindical) em instâncias superiores, como o TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o TRT decidiu com base nas 'provas dos autos' para o enquadramento sindical. A apólice de seguro-garantia judicial também foi um documento importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento não provido, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.
