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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide sobre terceirização na educação e responsabilidade de entes públicos

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a responsabilidade subsidiária de um ente público em caso de terceirização de serviços de educação. A Corte entendeu que o argumento sobre a responsabilidade não foi apresentado no momento certo do processo. Além disso, o TST reafirmou que a terceirização com unidades de educação não se confunde com a contratação irregular de servidores, não aplicando a Súmula 363.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a análise de alegações de responsabilidade subsidiária do ente público em embargos de declaração se a questão não foi suscitada em recurso de revista, e a terceirização de serviços com unidade descentralizada de educação não se confunde com contratação de servidor sem concurso público, não atraindo a aplicação da Súmula 363 do TST

Temas

Embargos de DeclaraçãoResponsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoSúmula 363 do TST

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPCart. 71, §1º, da Lei 8.666/93ADC 16 do STFTema 246 do STFart. 37, II da Constituição Federalart. 37, § 2º da Constituição FederalSúmula 363 do TST

📖 O que diz a lei

Art. 37 — Constituição Federal

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na f

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram desprovidos, pois as alegações de omissão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público não foram suscitadas em Recurso de Revista, configurando inovação recursal. O acórdão também afastou a aplicação da Súmula 363 do TST, confirmando a validade da terceirização com a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação e a conformidade com a jurisprudência do TST sobre o tema.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. [NOME]. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. Alega o embargante omissão no acórdão, argumentando que não foi analisada a questão da responsabilidade à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 246), que exigem a comprovação de omissão na fiscalização para a responsabilização do ente público. Afirma que o acórdão não especificou qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública.

3. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, não foram suscitadas em sede de recurso de revista, motivo pelo qual desmerecem apreço.” Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST, que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento.” 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. Alega o embargante omissão no acórdão, argumentando que não foi analisada a questão da responsabilidade à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 246), que exigem a comprovação de omissão na fiscalização para a responsabilização do ente público. Afirma que o acórdão não especificou qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública.

3. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, não foram suscitadas em sede de recurso de revista, motivo pelo qual desmerecem apreço.” Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST, que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento.” 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] e CAIXA ESCOLAR PROF. ESTHER DA SILVA VIRGOLINO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante omissão no acórdão, argumentando que não foi analisada a questão da responsabilidade à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 246), que exigem a comprovação de omissão na fiscalização para a responsabilização do ente público . Afirma que o acórdão não especificou qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública. Afirma que a decisão contraria o entendimento do STF no RE 760.931, que impede a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: A parte insiste no processamento do apelo denegado. Defende a transcendência da matéria. Sustenta ter demonstrado divergência jurisprudencial que torna o seu recurso apto ao processamento. Alega a nulidade da contratação do reclamante pela primeira reclamada. Menciona contrariedade do acórdão regional com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, II e § 2º, e 97 da CF e 71, §§ 1 º e 2º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 363 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Registre-se, inicialmente, que as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, não foram suscitadas em sede de recurso de revista , motivo pelo qual desmerecem apreço. Quanto ao mais, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou: Constata-se que o reclamante, na petição inicial, requereu a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá, baseada na Súmula n. 41 deste E. Tribunal. O referido verbete sumular assim prevê: Súmula nº 41 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acrescenta-se, ainda, que, na petição inicial, o reclamante aludiu à aplicação da Súmula n. 331 do C. TST, por estar configurada a ausência de fiscalização, pelo ente público, bem como a culpas in vigilando e in eligendo. A primeira reclamada, ao contestar, não impugnou o pedido em exame. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 03/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo os mesmos reclamados, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado.

2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República.

3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes.

4. No que tange à Responsabilidade Subsidiária , observa-se que tal matéria foi suscitada apenas em sede de agravo interno, não tendo sida debatida no recurso de revista, o que inviabiliza sua análise nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-894-87.2023.5.08.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa.

II. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a Caixa Escolar).

III. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal.

IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 30/05/2025). "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. Todavia, a causa não detém transcendência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar casos em que não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, ainda que a primeira reclamada – UDE - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 02/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, as Unidades Descentralizadas de Educação e Caixas Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, celebrando contratos de trabalho regidos pela CLT com seus empregados. Com efeito, a empresa contratante (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE) não faz parte da Administração Pública, tratando-se de entidade de natureza privada e, assim, não se sujeita à regra do art. 37, II e § 2º, da CF nem há falar em aplicação da Súmula nº 363 do TST Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2025). Dessa forma, por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Nego provimento ao agravo. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, não foram suscitadas em sede de recurso de revista , motivo pelo qual desmerecem apreço”. Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST, que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento.” O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As alegações sobre a responsabilidade subsidiária do ente público não foram suscitadas no recurso de revista, configurando inovação recursal.
  • A terceirização de serviços com a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação (UDE) não se confunde com a contratação de servidor sem concurso público.
  • Não há contrariedade à Súmula 363 do TST nem ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal no caso de terceirização com UDE.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que houve omissão na análise da responsabilidade à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e da jurisprudência do STF foi rejeitado por ser inovação recursal.
  • A alegação de que o acórdão não especificou o comportamento omissivo da Administração Pública foi rejeitada.
  • O argumento de que a decisão contraria o entendimento do STF no RE 760.931 sobre responsabilização automática e inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente se o argumento não foi levantado no recurso anterior, e que a terceirização de serviços de educação é válida, não se confundindo com contratação sem concurso.

Quem entrou no processo?

Um ente público (o Estado) entrou com o recurso, e os embargados eram o trabalhador e uma empresa (Caixa Escolar).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal desproveu os Embargos de Declaração do ente público. Isso ocorreu porque as alegações sobre responsabilidade subsidiária não foram feitas no recurso anterior, e a terceirização de serviços de educação foi considerada válida, conforme a jurisprudência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, o artigo 897-A da CLT, o artigo 1.022 do CPC, o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e a Súmula 363 do TST. Também foram mencionados precedentes do STF como a ADC 16, Tema 246 e RE 760.931.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que o ente público não levantou a questão da responsabilidade subsidiária no momento processual correto, caracterizando inovação recursal. Além disso, o TST confirmou que a terceirização de serviços de educação não é o mesmo que contratar sem concurso público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e questões jurídicas nos momentos certos do processo, para evitar que sejam considerados 'inovação recursal'. Também reforça a validade da terceirização de serviços de educação, desde que não se confunda com contratação irregular.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes, mas a análise se baseou nos argumentos jurídicos e na conformidade com a jurisprudência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso específico e da instância. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.