TST decide: Trabalhador deve provar negligência da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O TST confirmou que, em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização da empresa contratada para que ela seja responsabilizada subsidiariamente. Não basta alegar que a Administração deveria provar sua inocência. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada sem que a parte autora comprove a culpa in vigilando do ente público, vedada a inversão do ônus da prova com base apenas na premissa da responsabilidade
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas exige que o trabalhador comprove a culpa in vigilando do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, consolidou que a prova da negligência fiscalizatória é da parte autora, superando entendimentos anteriores.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vv/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.
2. A tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização na relação terceirizada é da Administração Pública.
3. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento do autor encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SERVEPAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à ADC 16 do E. STF. O Autor pede que seja reconhecida a responsabilidade da 2ª Ré COPEL pelos débitos trabalhistas. Alega que o ônus da prova era da segunda Ré, do qual não se desincumbiu; que a citada Ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a adoção de medidas concretas e regulares de fiscalização do contrato de prestação de serviços e que o ônus da prova não pode recair sobre a parte hipossuficiente da relação. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando.
- O Tema 1.118 do STF estabelece que o ônus da prova da negligência fiscalizatória é do trabalhador.
- A Administração Pública apresentou documentação que demonstrava a efetiva fiscalização do contrato.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o ônus da prova da ausência de fiscalização era da Administração Pública.
- A alegação de que o ônus da prova não poderia recair sobre a parte hipossuficiente.
- A alegação de contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, e à ADC 16 do STF, pois o tribunal entendeu que a decisão estava em consonância com elas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reafirmando que o trabalhador deve provar a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) contra uma empresa terceirizada e uma empresa pública (Administração Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador porque, de acordo com o Tema 1.118 do STF, a prova da negligência da Administração Pública é do trabalhador, e essa prova não foi feita (e, no caso, a Administração apresentou documentos de fiscalização).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF: Exige que o trabalhador comprove a culpa in vigilando da Administração Pública. Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: Trata da responsabilidade subsidiária em terceirização, e o acórdão indica que a decisão estava em consonância com ela. Art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST: Dispositivos processuais que impediram o provimento do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Administração Pública apresentou documentação que demonstrava a efetiva fiscalização do contrato, o que foi um fator para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
