TST decide: Trabalhador deve provar negligência do ente público para responsabilidade subsidiária, não basta
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou; a prova da culpa é do trabalhador. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público pela mera inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo trabalhador da negligência da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional atribuiu ao ente público o ônus da prova da fiscalização contratual para configurar responsabilidade subsidiária. Contudo, em juízo de retratação, o TST reformou a decisão, aplicando o Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública, e não o ente público comprove a ausência de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/PH I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10499-23.2021.5.15.0080 , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL [NOME] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo o seguinte: (...) Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, como se constata à fl. 771: (...) No caso concreto, a documentação trazida aos autos pelo 2º reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré, haja vista que nenhuma providência foi adotada pelo Contratante para preservar o cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante. Os documentos trazidos demonstram que o tomador dos serviços agiu tardia e ineficazmente, pois, não tratou de assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas básicos que foram sonegados ao autor, tais como aviso prévio, saldo salarial, férias proporcionais, 13º proporcional e depósitos de FGTS, condicionando o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, especialmente em relação ao término do contrato firmado com a 1ª reclamada, ocasião evidentemente mais suscetível de ocorrência de situações como a que ora se delineou nos presentes autos. Em que pese ter agido, tão logo teve ciência dos fatos, no sentido de exigir, da empresa contratada, o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, sua fiscalização se revelou inócua, pois não evitou o prejuízo pecuniário saboreado pelo autor. (...) Por sua vez, a SBDI-1 do C. TST, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesses termos, a Subseção assentou, ainda, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). (...) (destaques acrescidos) Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral). Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento da Administração Pública, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Inconformado, o reclamado alega violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No caso concreto, a documentação trazida aos autos pelo 2º reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré , haja vista que nenhuma providência foi adotada pelo Contratante para preservar o cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante. Os documentos trazidos demonstram que o tomador dos serviços agiu tardia e ineficazmente, pois, não tratou de assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas básicos que foram sonegados ao autor, tais como aviso prévio, saldo salarial, férias proporcionais, 13º proporcional e depósitos de FGTS, condicionando o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, especialmente em relação ao término do contrato firmado com a 1ª reclamada, ocasião evidentemente mais suscetível de ocorrência de situações como a que ora se delineou nos presentes autos. Em que pese ter agido, tão logo teve ciência dos fatos, no sentido de exigir, da empresa contratada, o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, sua fiscalização se revelou inócua, pois não evitou o prejuízo pecuniário saboreado pelo autor. (...) Por sua vez, a SBDI-1 do C. TST, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesses termos, a Subseção assentou, ainda, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização do contrato.
- A mera inversão do ônus da prova da fiscalização não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A decisão do Tribunal Regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado.
- A premissa de que a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público automaticamente configura sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, para um órgão público ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não o órgão provar que fiscalizou.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (órgão público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior, aplicando o Tema 1.118 do STF. Decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação). Também foi mencionada a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização para que haja responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (órgão público), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade subsidiária de um órgão público em contratos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional considerou que a documentação trazida pelo ente público não demonstrava a efetiva fiscalização. Para o TST, a prova da negligência deve vir do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões importantes como esta.
