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ProvidoTST·1ª Turma·

TST decide: Trabalhador precisa provar culpa da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas se o próprio trabalhador provar que houve falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público. Assim, não basta apenas o inadimplemento da empresa contratada para que a Administração seja punida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando o trabalhador não comprova a falha culposa do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A Administração Pública só é responsabilizada subsidiariamente em caso de terceirização se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato. O STF, no Tema 1.118, firmou que o ônus da prova dessa culpa é do trabalhador, afastando a responsabilidade quando este não se desincumbe de tal encargo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rsl/ I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª ré para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que não há prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e dano sofrido pela parte autora, ao atribuir ao obreiro o ônus probatório.

3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o ente público, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 16988-46.2018.5.16.0018 , em que é Recorrente(s) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são Recorrido(s)S [NOME] e GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA. . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 1.579/1.585). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 1.654).

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I – AGRAVO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”, e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária A questão central do recurso cinge-se à verificação da existência ou não da responsabilidade da recorrente, tomadora dos serviços, ao pagamento das verbas rescisórias da parte reclamante. Cumpre ressaltar que, embora o vínculo de emprego não tenha sido efetivado diretamente com a Petrobrás, mas em decorrência de um contrato de prestação de serviços, pactuado entre esta e a primeira reclamada, verifica-se a ocorrência da terceirização. Assim, tomando por base a situação fática dos autos, tem-se que é da empresa contratada - primeira demandada -, a obrigação pelo adimplemento dos direitos assegurados à parte autora. Todavia, existindo contrato de natureza civil ou administrativa entre a contratada e a pessoa jurídica que se utilizou, efetivamente, dos serviços prestados pelo trabalhador, deve o beneficiário desse labor ser responsabilizado subsidiariamente pelas consequências ocasionadas à esfera jurídica de terceiro, no caso, a parte reclamante, se ficar evidenciado o descumprimento das obrigações legais por parte da empresa intermediária. Essa é a linha interpretativa do TST, consolidada na Súmula nº 331: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tratando a discussão dos autos de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora recorrente, impõe-se mencionar o atual posicionamento consolidado pelo TST, diante do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, que entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 6.666/1993, "no sentido de não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas a omissão do órgão público poderia gerar tal responsabilidade, necessário que, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, proceda-se ao exame da ocorrência da omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." (RR - 2836-18.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 31/08/2011, [EMPRESA], Data de Publicação: 09/09/2011). Nesse diapasão, não tendo o autor comprovado que a segunda ré foi omissa no cumprimento do dever fiscalizatório das normas contratuais pactuadas com a primeira demandada, nos termos da Lei nº 8.666/93 - conforme se depreende dos documentos acostados com a exordial e com a peça de defesa (a exemplo daqueles de ID. 3905cd0 a ID. 6d8c4af), não deve ser a destinatária final dos serviços do trabalhador responsabilizada subsidiariamente. Imprescindível destacar o posicionamento do c. TST sobre a matéria em discussão: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF (Rcl: 15003/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06-06-2014; Rcl: 19.147/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25/02/2015; Rcl: 19.492/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 23/02/2015). Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir da inversão do ônus probatório, concluindo que o ente público não produziu provas suficientes de que não contribuiu, de forma culposa, com o dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 32400-08.2013.5.17.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, VI, DO TST). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA (INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 DO TST). O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1202-25.2011.5.05.0531 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016). "[...] TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA

DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido." [...] (AIRR - 1099-55.2012.5.01.0511, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017). Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da recorrente. Prejudicadas as demais impugnações.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS pelo pagamento das verbas deferidas ao obreiro. Opostos embargos declaratórios, o TRT os rejeitou. Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, que o ônus da prova quanto à inexistência de culpa na fiscalização do cumprimento de contrato realizado com o prestador de serviços é do tomador de serviços (ente público). Aponta, entre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso não alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª ré para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que não há prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e dano sofrido pela parte autora, ao atribuir ao obreiro o ônus probatório. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o ente público, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo interposto pela 2ª ré para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora; II – não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas em terceirização.
  • O ônus da prova da falha culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador.
  • A decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está em consonância com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente sem a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato foi recusado.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão firmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em terceirização; o trabalhador precisa provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (ente público contratante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o trabalhador não comprovou a falha na fiscalização do contrato, seguindo o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, o art. 1.030, II, do CPC, e mencionada a Súmula n. 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar a falha culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, conforme a tese do Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (2ª ré) e contrária ao trabalhador (parte autora) no que tange à responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência ou falha do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de prova da falha na fiscalização por parte do trabalhador foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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