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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Decide: Trabalhadores Sem Legitimidade para Executar Ação Coletiva do MPT Se Não Forem Beneficiários Diretos

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que um grupo de trabalhadores não podia cobrar na justiça valores de uma ação coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso aconteceu porque eles não estavam na lista de beneficiários da decisão original ou porque a condenação era para a empresa fazer algo, e não pagar valores individualmente. A Corte entendeu que permitir essa cobrança ampliaria indevidamente os limites da decisão inicial.

⚖️ Tese Jurídica

Não há legitimidade ativa individual para executar título executivo judicial formado em ação coletiva do MPT quando os exequentes não se enquadram nos limites subjetivos da coisa julgada ou a condenação se refere a obrigações de fazer com astreintes não executáveis individualmente

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, XXI da CRFB/88art. 5º, XXXV da CRFB/88art. 5º, XXXVI da CRFB/88art. 5º, LIV da CRFB/88art. 83, III da CRFB/88

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que os exequentes não possuíam legitimidade ativa para executar o título judicial de ação coletiva ajuizada pelo MPT, pois não se enquadravam como destinatários da condenação, que era específica para empregados listados ou tratava de obrigações de fazer não executáveis individualmente. A decisão preservou os limites subjetivos da coisa julgada, impedindo o alargamento indevido da condenação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (2ª Turma) GMMHM/aao/ms I – AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Em face do necessário reexame da matéria objeto do recurso de revista , dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Ante a possível afronta aos arts. 5º, XXI, XXXV, XXXVI e LIV, e 83, III, da CRFB/88, o agravo de instrumento dos exequentes merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O TRT, ao apreciar o título executivo, verificou que o adicional por dupla função foi deferido apenas aos empregados listados em ação coletiva ajuizada pelo MPT. Ainda, concluiu que, embora parte dos exequentes, ora recorrente, requeira diferenças salariais por isonomia de função, o título executivo referente à segunda sentença não contém condenação ao pagamento das mencionadas diferenças, mas sim “vedação de que a empresa pagasse salários diferenciados para os exercentes para a mesma função”, sob pena de cominação de multa por descumprimento das obrigações. A Corte entendeu, com isso, que as astreintes não são executáveis de forma individualizada, conforme pretendem os exequentes, ora recorrente. Neste caso, constata-se que os exequentes não se enquadram como destinatários do título executivo formado em ação civil pública ajuizada pelo MPT, bem como que, na segunda sentença, não há diferenças salariais vencidas, mas sim condenação à efetivação de obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento, cujos beneficiários eventuais não seriam os exequentes. Não tem os recorrentes, portanto, legitimidade ativa para a execução do título executivo formado na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Entendimento em sentido contrário implica inclusão indefinida de beneficiários do título executivo, com alargamento indevido da condenação e, por conseguinte, ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11092-02.2021.5.03.0043 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] E OUTROS e é Agravado(s) e Recorrido(s) TEMPO SERVIÇOS LTDA. . Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento. Os exequentes interpuseram recurso de agravo. Foi apresentada impugnação ao agravo. Tramitação preferencial – execução.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO De início, não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação especificada, com fundamento da Súmula 422 do TST, arguida em contraminuta. Da leitura das razões do agravo interno interposto pelos exequentes, verifica-se que foram impugnados os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Assim, conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Inconformadas, as partes interpõem recurso de agravo em que pretendem o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renovam, em síntese, as alegações atinentes à legitimidade para a presente ação de cumprimento de título executivo formado em ação civil pública ajuizada pelo MPT quanto ao adicional por dupla função, à multa astreintes por descumprimento de obrigação de fazer e às diferenças salariais decorrentes do exercício de idêntica função. Analiso. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). No caso, em face do necessário reexame da matéria objeto do recurso de revista, dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Eis o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/08/2023; recurso de revista interposto em 15/08/2023), sendo regular a representação processual. Inexigível o preparo (recurso dos exequentes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso em relação à extinção da execução / ilegitimidade ativa da recorrente / abrangência do título executivo / coisa julgada, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA. IMUTABILIDADE DA

DECISÃO LIQUIDANDA. LIMITES SUBJETIVOS. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Em fase de liquidação, pois, deverão ser observados os exatos termos do título executivo. Embora seja inegável a legitimidade concorrente dos substituídos para a execução de sentença proferida em ação coletiva, devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada proferida naquela ação, que teve seu alcance expressamente limitado aos empregados constantes do rol de substituídos apresentado pelo MPT. (...). Ante tais fundamentos, depreende-se que a Turma negou provimento ao recurso exatamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, ou seja, o entendimento por ela adotado foi fruto de aplicação direta do comando expresso contido no título judicial oriundo da Ação Civil Pública proposta pelo MPT, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, XXXVI, da CR. Por sua vez, também não verifico a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Ressalto que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta, outrossim, a alegada lesão ao inciso LIV do art. 5º da CR. Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXI, e 8º, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Analiso. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Ante a possível afronta aos arts. 5º, XXI, XXXV, XXXVI e LIV, e 83, III, da CRFB/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1.1 – CONHECIMENTO O TRT assim se manifestou: “ Legitimidade ativa Os exequentes reiteram que não necessitam figurar no rol de substituídos da Ação Civil Pública XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX para executarem o título executivo formado, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. Entendem que os figurantes do rol de substituídos diferem apenas quanto à forma de execução, pois podem promovê-la nos próprios autos da ação coletiva. Expõem que são ex-empregados da ré em idênticas condições aos que figuraram no rol de substituídos, conforme documentos juntados. Argumentam que a sentença da ação civil pública supracitada conferiu eficácia erga omnes aos direitos reconhecidos e que a segunda sentença que deferiu diferenças salariais por isonomia de funções não mencionou o rol de substituídos. Ao exame. Como exposto supra, trata a presente ação de execução proposta em 13/12/2021, buscando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, ajuizada em 7/2/2014 pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré Tempo Serviços Ltda. e transitada em julgado em 16/12/2019, conforme consulta pública efetivada no sítio eletrônico deste Regional. No caso particular, o título executivo da ação civil pública XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, pela sentença ID. 8c2cb26, deferiu expressamente o adicional de 10% previsto nas normas coletivas apenas aos funcionários da reclamada " operadores de telemarketing identificados no exercício da dupla função, docs. de f. 305/325, vol. II " (ID. 8c2cb26 - Pág. 6), o que também foi destacado nas razões recursais ora apresentadas (ID. 652036d - Pág. 16), ainda que com a intenção de conferir interpretação diversa. Há que se ressaltar que não houve insurgência do Ministério Público do Trabalho à limitação imposta, como se vê do acórdão proferido pela D. 1ª Turma, anexado pelos próprios agravantes, em julgamento dos apelos ordinários (ID. e4319a0). Além disso, os agravantes sequer contestam a declaração da r. sentença, no sentido de que não figuram na lista citada no título executivo, ônus que lhes competiam, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, embora o entendimento consagrado pela jurisprudência seja no sentido de que não é necessária a apresentação de rol de substituídos na ação coletiva, no presente caso, o comando exequendo (ID. 8c2cb26 - Pág. 6) foi expresso no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de substituídos apresentado pelo MPT, o que não é o caso dos exequentes.

Pelo exposto, correta a decisão de extinção da presente execução do título coletivo em relação ao pedido de adicional de dupla função, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Neste sentido, há precedentes unânime desta D. [EMPRESA], versando sobre a mesma matéria e envolvendo a mesma executada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os exequentes não possuíam legitimidade ativa para executar o título judicial, pois não se enquadravam como destinatários da condenação.
  • A condenação da ação coletiva era específica para empregados listados ou tratava de obrigações de fazer não executáveis individualmente.
  • Permitir a execução pelos exequentes implicaria em alargamento indevido da condenação e ofensa à coisa julgada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os trabalhadores alegavam ter legitimidade para executar o título executivo formado na ação civil pública, incluindo adicional por dupla função e multas por descumprimento de obrigação de fazer.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que os trabalhadores não tinham legitimidade para executar um título judicial formado em ação coletiva do MPT.

Quem entrou no processo?

Um grupo de trabalhadores (exequentes) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que os trabalhadores não tinham legitimidade ativa para a execução, pois não se enquadravam como destinatários da condenação da ação coletiva, que era específica para empregados listados ou tratava de obrigações de fazer não executáveis individualmente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 5º, incisos XXI, XXXV, XXXVI e LIV, e 83, inciso III, todos da Constituição Federal de 1988.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que os trabalhadores não eram os beneficiários diretos da decisão da ação coletiva, e que a condenação se referia a obrigações de fazer ou a um grupo específico de empregados, não sendo possível estender a execução a todos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos trabalhadores que buscavam a execução do título judicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para executar uma decisão de ação coletiva, é fundamental verificar se a pessoa se enquadra nos limites da condenação e se a decisão realmente prevê um direito individual a ser cobrado, respeitando a coisa julgada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A análise do próprio título executivo judicial (a decisão da ação coletiva) e das sentenças que o formaram foi crucial para verificar os limites da condenação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante restritas, geralmente limitadas a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.