TST decide: Valores da petição inicial limitam a condenação em processos trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas, a condenação deve se limitar aos valores que o trabalhador indicou na sua petição inicial para cada pedido. Essa regra só não se aplica se houver uma ressalva clara e justificada no documento, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. A decisão visa trazer mais clareza e previsibilidade aos resultados das ações.
⚖️ Tese Jurídica
A condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores líquidos e certos indicados para cada pedido na petição inicial, salvo ressalva expressa e fundamentada, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST não reviu o quantum indenizatório por danos morais por entender que a decisão de origem observou a razoabilidade. No entanto, o Tribunal reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jol/pb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 417-98.2023.5.08.0130 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME]. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1.959/1.962) interposto ao despacho de fls. 1.944/1.950, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1.923/1.939). Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pela Parte agravada. Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. -MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2024 - Id d0d7905; recurso apresentado em 10/06/2024 - Id 1298075). Representação processual regular (Id 8f24dd2). Preparo satisfeito (Id e196831 , 7a45948, afd0ada , 35e5c51, 431c116, 2bf3a6c, bdc4c2b, 5e23156 e 3bfc297, 64546a2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão quanto ao tópico PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS AOS DA INICIAL. Alega violação ao dispositivo em epígrafe e divergência jurisprudencial. Afirma que “se não há a ressalva dos valores na petição inicial, não pode o tribunal regional realizar uma interpretação da norma, afirmando que estes valores são meramente estimativos e com o único objetivo de definição do rito processual”. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “Conforme estabelecido em sentença, os valores apontados na inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico do pedido, de modo que a liquidação da sentença não fica circunscrita a eles, e sim às parcelas deferidas judicialmente”. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento . DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, em razão de condições degradantes de trabalho, além de majorar o valor da indenização para R$-45.280,00. Alega violação aos dispositivos em epigrafe e divergência. Reputa como inexistente o dano moral alegado, bem como aduz que, “ainda que se considere existente algum dano moral, inobstante o aqui expendido, pede e espera a reclamada seja o mesmo arbitrado com moderação e prudência, proporcional ao grau da ofensa, aos rendimentos e ao ‘status’ social da vítima”. Colaciona arestos para supedanear a tese de divergência. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “Entretanto, tratando-se de dano moral in re ipsa, em que basta a comprovação de que o trabalhador estaria exposto a más condições de trabalho, em trabalho perigoso, passa-se a verificar se as condições descritas pelo reclamante eram verdadeiras, considerando que a reclamada, em contestação, afirmou que observava as normas de segurança e higiene do trabalho, sendo dela, pois, a obrigação de provar as suas alegações, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Realizadas essas considerações e prosseguindo no exame do feito, observa-se que pelo analisado no item 2.4.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, restou provado que o ambiente de trabalho do reclamante era perigoso e não observava as normas de segurança, especialmente a NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. O argumento da reclamada de que as chuvas ocorreram de forma esporádica e imprevisível não cabe prosperar, pois é de conhecimento geral que o Estado do Pará possui um período chuvoso anual, tal fato sendo confirmado pela própria testemunha da reclamada "que o período de chuvas de Parauapebas PA é mais intenso em dezembro e vai até março; que , pelo menos no período de chuva, a realidade que está no vídeo era comum; que, em algumas situações, o técnico de segurança pedia para o trabalho parar" Assim, restou provado que o reclamante trabalhou no ambiente retratado nas mídias de ID 648a81d e que não era sempre que havia paralisação no momento da chuva, apenas "em algumas situações". Além disso, a água acumulada no chão pode permanecer por dias após o fim de uma chuva, o que ainda representa perigo. Destaco ainda que no laudo de ID 89b836e, a perita relatou a existência de cabos energizados estendidos no chão molhado, à céu aberto. Tal ambiente de trabalho causou um acidente fatal a um empregado da empresa, após isso a reclamada suspendeu as atividades no local para reforma e adequação às normas de segurança. A matéria do presente feito vem sendo examinada, por esta Corte, reconhecendo-se a existência de trabalho degradante nas dependências da reclamada. Cito, no particular, os processos n. [nº do processo suprimido] (de relatoria da Excelentíssima Desembargadora, Doutora Maria Valquiria, julgado em 16.4.2024) e n. [nº do processo suprimido] (de relatoria da Excelentíssima Desembargadora, Doutora Nazaré Rocha, julgado em 13.3.2024). O meio ambiente do trabalho seguro é um direito constitucional, previsto no artigo 225 c/c o artigo 200, VIII da CF, devendo ser garantido a todos os trabalhadores. A reclamada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade no cumprimento das normas. Examino. Em relação à condenação em dano moral, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que tange ao valor da indenização, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1o-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, eis que não expõe a tese adotada no julgado para majorar o valor da parcela. Por acréscimo, ressalto que o TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos, nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: (...) Assim, em razão dos valores arbitrados e dos contornos fáticos da lide, não vislumbro violação de dispositivo legal ou constitucional, como quer a recorrente. Portanto, nego seguimento. (fls. 1.944/1.950 – destaques no original e acrescidos) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO O Eg. TRT, no tópico, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e deu provimento ao Recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 45.280,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), nestes termos: 2.3.3 DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO (RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE) (...) Realizadas essas considerações e prosseguindo no exame do feito, observa-se que pelo analisado no item 2.4.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, restou provado que o ambiente de trabalho do reclamante era perigoso e não observava as normas de segurança, especialmente a NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. O argumento da reclamada de que as chuvas ocorreram de forma esporádica e imprevisível não cabe prosperar, pois é de conhecimento geral que o Estado do Pará possui um período chuvoso anual, tal fato sendo confirmado pela própria testemunha da reclamada " que o período de chuvas de Parauapebas-PA é mais intenso em dezembro e vai até março; que , pelo menos no período de chuva, a realidade que está no vídeo era comum; que, em algumas situações, o técnico de segurança pedia para o trabalho parar ". Assim, restou provado que o reclamante trabalhou no ambiente retratado nas mídias de ID 648a81d e que não era sempre que havia paralisação no momento da chuva, apenas "em algumas situações". Além disso, a água acumulada no chão pode permanecer por dias após o fim de uma chuva, o que ainda representa perigo. Destaco ainda que no laudo de ID 89b836e, a perita relatou a existência de cabos energizados estendidos no chão molhado, à céu aberto . Tal ambiente de trabalho causou um acidente fatal a um empregado da empresa, após isso a reclamada suspendeu as atividades no local para reforma e adequação às normas de segurança. A matéria do presente feito vem sendo examinada, por esta Corte, reconhecendo-se a existência de trabalho degradante nas dependências da reclamada. Cito, no particular, os processos n. [nº do processo suprimido] (de relatoria da Excelentíssima Desembargadora, Doutora Maria Valquiria, julgado em 16.4.2024) e n. [nº do processo suprimido] (de relatoria da Excelentíssima Desembargadora, Doutora Nazaré Rocha, julgado em 13.3.2024). O meio ambiente do trabalho seguro é um direito constitucional, previsto no artigo 225 c/c o artigo 200, VIII da CF, devendo ser garantido a todos os trabalhadores. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade no cumprimento das normas. Recurso da reclamada improvido. (...) No caso dos autos, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o inciso III do § 1.º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 45.280,00 (remuneração do autor - R$ 2.264,00 x 20), levando em consideração os parâmetros acima referidos e as outras especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 45.280,00, que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento. (...) Recurso do reclamante provido e da reclamada improvido . (fls. 1.907/1.911 – destaquei) A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que “o s fatos narrados na inicial não dão guarida a indenização por este título”; que a “condição do reclamante não o impossibilitou de se relacionar com quem quer que seja, nem dá margem a ridicularizações pela comunidade social; que “ se a indenização civil não se destina a acrescentar algo à vítima, se não a restituir-lhe ao ‘status quo ante’, tem-se que o pedido por dano moral deve ser rechaçado, à míngua de qualquer prejuízo ao patrimônio imaterial do Autor” (fl. 1.935). Sustenta que não há provas de que a Reclamante tenha passado por nenhum abalo moral ou constrangimento a justificar a condenação. Assevera que, na hipótese, não estão configurados o ato ilícito e a culpa. Pugna pela improcedência total do pedido. Indica violação aos arts. 5º, caput , da Constituição da República; e 186 e 927, ambos do Código Civil. Transcreve julgados. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado. Renova as insurgências no Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional considerou devido o pagamento da indenização por danos morais, por entender que ficou demonstrado o trabalho em situação precária. Concluiu que as provas dos autos evidenciaram a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Ficou consignado no acórdão regional que o Reclamante esteve no local descrito nas mídias de ID 648a81d e que as paralisações causadas pela chuva não ocorriam de forma frequente, acontecendo apenas "em algumas situações". Além disso, a água acumulada no chão poderia permanecer por dias após a chuva, representando um risco contínuo. Afirmou também que, conforme o laudo pericial, foi constatada a presença de cabos energizados estendidos sobre o chão molhado, expostos às intempéries. Para divergir da conclusão da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência veda pela Súmula nº 126 do TST. Em relação ao quantum indenizatório , a C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo, apenas, quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. Julgados nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUESTRO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para restabelecer a sentença que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou que o valor indenizatório fixado pela Corte Regional é exorbitante e desproporcional à finalidade compensatória e punitiva. Com efeito, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse cenário, Os arestos colacionados referem-se a casos em que, observadas as situações fáticas descritas, os valores indenizatórios foram considerados adequados. Também foram trazidos paradigmas convergentes com o acordão embargado, no sentido de que o valor arbitrado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da empresa, aspectos também considerados na presente hipótese. Assim, não se constata especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 desta Corte, observe-se que a Turma, ao restabelecer a condenação definida pelo Juízo de Primeiro Grau, não revolveu o conjunto fático-probatório contido nos autos, ao revés, ateve-se aos fatos delineados no acórdão Regional, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-244-59.2012.5.15.0132, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2022 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo . No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (...) da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/3/2022 - destaquei) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego provimento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL A Eg. Corte Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Manteve a sentença, que entendera que a condenação não está limitada aos valores líquidos indicados na inicial. Eis os fundamentos do acórdão: 2.3 MÉRITO 2.3.1 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS AOS DA INICIAL (...) Conforme estabelecido em sentença, os valores apontados na inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico do pedido, de modo que a liquidação da sentença não fica circunscrita a eles, e sim às parcelas deferidas judicialmente. (...) Sentença mantida. (fls. 1.899/1.901 – destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alegou, em síntese, que o juízo deve observar os limites da lide. Invocou os arts. arts. 840, § 1º, da CLT, e 492 do CPC. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações recursais. Na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Por divisar violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, no tópico, para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos intrínsecos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Conhecimento A Eg. Corte Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Manteve a sentença, que entendera que a condenação não está limitada aos valores líquidos indicados na inicial, conforme fundamentação transcrita no Agravo de Instrumento, que passa a integrar o presente recurso. No Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alega, em síntese, que o juízo deve observar os limites da lide. Invoca os arts. arts. 840, § 1º, da CLT, e 492 do CPC. Colaciona arestos. Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ”. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/25) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/25) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos ), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJe de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário.
Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO.
1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.
2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa.
3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).
4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT.
5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 – destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide.
2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22).
3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto (...). (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ".
IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-[nº do processo suprimido], firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais .
VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.
2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor.
3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada .
4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT , que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.
I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-[nº do processo suprimido], firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial . Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma.
IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-10352-20.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023 - destaquei) Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Conheço , por violação ao art. 840, § 1º, da CLT. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo legal, dou -lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, salvo ressalva expressa e fundamentada.
- O quantum indenizatório por danos morais fixado pela instância ordinária não justifica a intervenção do TST, pois pautou-se pelo princípio da razoabilidade, justiça e equidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a violação do artigo 492 do CPC, referente à limitação dos valores, foi rejeitado no primeiro juízo de admissibilidade por falta de prequestionamento da controvérsia.
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❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores que o trabalhador indicou na petição inicial para cada pedido, a menos que haja uma ressalva expressa e fundamentada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu de uma decisão que a condenava, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa para limitar a condenação aos valores da petição inicial, por entender que a decisão anterior violava o artigo 840, § 1º, da CLT. No entanto, manteve o valor da indenização por danos morais, por considerar que a decisão de origem foi razoável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 840, § 1º, da CLT, que trata da necessidade de indicação de valores líquidos e certos na petição inicial. Também foram mencionados o artigo 492 do Código de Processo Civil e os artigos 186 e 187 do Código Civil, mas estes não foram o fundamento da decisão principal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que, se o trabalhador indica valores específicos para cada pedido na petição inicial, a condenação não pode ultrapassar esses valores, a não ser que ele tenha feito uma ressalva expressa e fundamentada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois conseguiu limitar o valor da condenação, mas não conseguiu alterar o valor da indenização por danos morais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem vai entrar com uma ação trabalhista, é muito importante indicar os valores dos pedidos de forma precisa e, se houver incerteza, fazer uma ressalva expressa na petição inicial para não ter a condenação limitada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em ações trabalhistas, provas documentais, testemunhais e periciais são geralmente importantes para comprovar os fatos alegados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e deveres, e auxiliar na elaboração da petição inicial ou na defesa.
