TST decide: Vínculo com a Administração Pública? A Justiça Comum é quem julga, não a do Trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para julgar casos que discutem se um vínculo de trabalho com a Administração Pública é administrativo ou celetista. Se a discussão é sobre um vínculo de natureza jurídico-administrativa, a competência é da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho só julga se a contratação for comprovadamente pelo regime da CLT.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam a natureza jurídica de vínculo com a Administração Pública, quando a controvérsia for sobre a existência, validade ou eficácia de um vínculo jurídico-administrativo. A competência da Justiça do Trabalho se limita aos casos de contratação pelo regime da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/pca/pb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE OEIRAS , é RECORRIDO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Município de Oeiras interpõe Agravo de Instrumento (fls. 206/215) ao despacho de fls. 185/187, que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contrarrazões e contraminuta, às fls. 194/205 e 221/205. Parecer do Ministério Público do Trabalho, à fl. 239.
É o relatório.
VOTO PETIÇÃO ID. 32fab0b Apenas junte-se a petição id. 32fab0b (ciência de inclusão em pauta). 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Município Reclamado, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICÍPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 51ca3e5; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 040e410). Representação processual regular (Id 502dc7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação À ADC 48, ADIn 3395 O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que os trechos transcritos não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. A respeito dos honorários advocatícios, verifica-se que o recorrente não transcreveu trecho algum sobre o tema, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014.
Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 185/187 – destaques no original) No Recurso de Revista, o Reclamado defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, uma vez que a natureza do regime jurídico-administrativo é controvertida. Apontou violação ao artigo 114, I, da Constituição da República e colacionou arestos. No mérito, argumentou que o pedido de FGTS não tem amparo legal. Afirmou a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, o que não é o caso dos autos, já que a Autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Indicou violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e colacionou arestos. Insurgiu-se contra o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência ao Reclamante. Apontou violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e indicou contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. No Agravo de Instrumento, impugna o despacho agravado quanto ao cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT e reitera as razões recursais. Analisando as razões do Recurso de Revista (fls. 142/170), verifica-se que foi transcrito, às fls. 147 e 148/151, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. E, uma vez superado o óbice formal estabelecido no despacho agravado, deve-se avançar no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). Por vislumbrar contrariedade ao artigo 114 da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. 2 - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA a) Conhecimento O Eg. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Município de Oeiras, conforme ementa a seguir: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - Não se tratando de vínculo jurídico estatutário ou contratação de natureza administrativa, mas de pretensão oriunda de relação estabelecida à margem do requisito constitucional da prévia submissão a concurso, caracterizando, assim, a nulidade contratual, a competência é desta Justiça Especializada, em decorrência da expressa redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988. CONTRATO NULO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST - Este TRT atualmente adota o entendimento positivado na Súmula 363 do C. TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a CF /1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Entretanto, em atenção à tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201), em julgamento realizado em 24/02/2025, reforma-se a sentença apenas para determinar que o FGTS referente ao período laboral deferido seja recolhido na conta vinculada da parte autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à parte reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). Recurso conhecido e parcialmente provido. (fl. 119 – destaques no original) No Recurso de Revista, o Reclamado defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, uma vez que a natureza do regime jurídico-administrativo é controvertida. Aponta violação ao artigo 114, I, da Constituição da República e colaciona arestos. No mérito, argumenta que o pedido de FGTS não tem amparo legal. Afirma que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, o que não é o caso dos autos, já que a Autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Indica violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e colaciona arestos. Insurge-se contra o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência ao Reclamante. Aponta violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. O artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da controvérsia. A respeito da matéria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa (ADI nº 3.395-6/DF MC, Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006). Esta Eg. Corte Superior, na linha da jurisprudência do Excelso STF, assentou que, tratando-se de controvérsia sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque compete a essa Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador vinculou-se ao ente público por relação de direito administrativo e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo. A Justiça do Trabalho só estaria apta a julgar demandas nos casos em que houvesse demonstração de efetiva contratação pelo regime da CLT, o que no caso não ocorreu. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE n.º 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676- 34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/3/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum.
II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública.
III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público".
IV.
Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".
VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.
I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-18052- 80.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-18533-43.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público - , a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Óbice previsto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2302- 56.2019.5.10.0802, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2022) Conheço , por violação ao artigo 114, I, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública.
- A competência para dirimir lides sobre vínculo jurídico-administrativo é da Justiça Comum.
- A Justiça do Trabalho julga apenas as demandas nos casos em que é demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar disputas sobre a existência, validade ou eficácia de vínculos de trabalho de natureza jurídico-administrativa com órgãos públicos.
Quem entrou no processo?
Um município recorreu de uma decisão anterior, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do município, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. Isso ocorreu porque a controvérsia envolvia a natureza de um vínculo jurídico-administrativo, que deve ser julgado pela Justiça Comum.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a regra do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho. O acórdão também menciona a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre a natureza de um vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um vínculo de trabalho com um órgão público e a discussão é se ele é administrativo ou celetista, ou sobre a validade de um vínculo administrativo, o processo deve ser iniciado na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em situações assim, a natureza do vínculo (se é CLT ou administrativo) é crucial e geralmente comprovada por documentos de contratação e leis aplicáveis.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender os melhores caminhos legais.
