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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Decisão final não pode ser mudada na hora de pagar, mesmo com novas regras ou erros de cálculo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que uma decisão judicial se torna definitiva, ela deve ser cumprida exatamente como foi determinada. Isso significa que não se pode rediscutir a forma de calcular valores ou aplicar novas regras de acordos coletivos que diminuam direitos já reconhecidos. A decisão final, chamada de 'coisa julgada', tem que ser respeitada.

⚖️ Tese Jurídica

A fase de execução deve observar estritamente o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de metodologia de cálculo ou a limitação de verbas por norma coletiva superveniente que contrarie a coisa julgada

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a condenação original, negando a alegação de bis in idem nos reflexos de adicional no RSR e a limitação temporal das diferenças por norma coletiva superveniente, sob o argumento de que a coisa julgada deve ser estritamente observada na fase de execução. Para advogados, isso significa que erros no cálculo deferido na fase de conhecimento não podem ser corrigidos na execução e a norma coletiva posterior não afasta o direito já transitado em julgado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REFLEXOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a repercussão de verba mensal no repouso semanal remunerado possa configurar bis in idem , tal metodologia de cálculo foi expressamente deferida no título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a modificação do julgado para corrigir eventuais erros de julgamento acobertados pela preclusão maior. Assim, a decisão que determina a estrita observância do comando exequendo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; ao revés, confere-lhe plena eficácia. Não demonstrada ofensa constitucional direta, incide o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE ATIVIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão de limitar a apuração das diferenças à vigência de norma coletiva superveniente, sob o fundamento de que o instrumento negocial, ao estipular valores inferiores para a parcela, não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, que assegurou base de cálculo superior e parcelas vincendas. A decisão que preserva a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição) frente a norma coletiva prejudicial não viola o princípio da autonomia da vontade coletiva. Incidência da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, embora tenha transcrito o trecho da decisão recorrida, a recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais indicados como violados, em desatenção ao inciso III do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 100949-87.2018.5.01.0021 , em que é Agravante EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV e é Agravado [RÉ] . A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.490/1.509) contra a decisão de fls. 1.485/1.486, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 1.440/1.471. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.514/1.517. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – REFLEXOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM Por meio do despacho de fls. 1.485/1.486, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações indicadas. No recurso de revista, a executada argui a impossibilidade de repercussão do adicional de atividade no Repouso Semanal Remunerado. Argumenta que, por se tratar de verba mensal, o descanso já se encontra remunerado, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa a nova incidência. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII e XXXVI, e 37, caput , da Constituição da República; e do art. 884 do Código Civil. Ao exame . De plano, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 884 do Código Civil, visto não se enquadrar no § 2º do art. 896 da CLT. No mais, registre-se que, quanto ao tema, a recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.447). Na fração de interesse, o TRT consignou: “De fato, como alega a recorrente, há evidente bis in idem , entretanto, é o que o Sindicato pediu e o que foi acolhido pelo decisum , passando a integrar a coisa julgada . A sentença proferida na ação coletiva (nº 0011381- 46.2013.5.01.0050 - id beb3a32- Pág. 5) julgou procedente o pedido formulado no item ‘g’ da petição inicial excetuando apenas os reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e gratificações especiais. O pedido foi formulado nos seguintes termos: ‘g) Seja a Reclamada condenada a integrar os valores mensais do 'ADICIONAL DE ATIVIDADE' aos salários, para todos os efeitos legais, com condenação ao pagamento de diferenças, pela incidência das parcelas acima, sobre fériasacrescidas de 1/3, trezenos, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, gratificações especiais, bem como depositar os valores relativos ao FGTS, parcelas vencidas e vincendas;’ Como se vê, a coisa julgada determina o reflexo da parcela ‘adicional de atividade’, que já é mensal, reflita tanto nas horas extras como no repouso semanal remunerado ” (fls. 1.416 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de apuração de reflexos do “Adicional de Atividade” sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) na fase de liquidação, diante da alegação da executada de ocorrência de bis in idem e de violação da coisa julgada, sob o argumento de que a parcela principal seria paga mensalmente. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos referidos reflexos, registrando que, não obstante a alegação de bis in idem , o título executivo judicial formado na ação civil pública deferiu expressamente a repercussão da verba no descanso semanal. Para a Corte de origem, a conta de liquidação reflete fielmente o comando sentencial, sendo inviável, nesta fase processual, a modificação dos parâmetros acobertados pela preclusão maior, sob pena de violação da segurança jurídica. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, longe de afrontar o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, conferiu-lhe plena efetividade ao preservar a imutabilidade da coisa julgada material. Ao impedir a rediscussão de critérios já definidos no título exequendo, o Tribunal Regional assegurou a eficácia da garantia constitucional, blindando-a contra inovações na fase executiva. As demais violações apontadas (incisos II e XXII do art. 5º e caput do art. 37 da Constituição da República) revelam-se meramente reflexas, pois a controvérsia foi dirimida com base na interpretação dos limites objetivos do título e na legislação infraconstitucional, o que não autoriza o trânsito do apelo extraordinário (§ 2º do art. 896 da CLT e Súmula 266 do TST). Dessa forma, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE ATIVIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL Por meio do despacho de fls. 1.485/1.486, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações indicadas. No recurso de revista, a recorrente busca limitar a apuração das diferenças à data-base de maio de 2015. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 estipulou valores fixos para o adicional de atividade, com a anuência do sindicato, cessando a eficácia da regra de reajuste estabelecida no título executivo para as parcelas vincendas. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De plano, afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial, visto não se enquadrar no § 2º do art. 896 da CLT. No mais, registre-se que, quanto ao tema, a recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.449). Na fração de interesse, o TRT consignou: “A norma coletiva em comento, de fato, fixou os valores do adicional de atividade para os cargos de níveis médio e superior, a partir da aplicação do índice de reajuste nela deferido. Inobstante, tal norma não se sobrepõe à decisão proferida nos autos da ACP nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX que assegurou aos substituídos base de cálculo superior às fixadas na norma coletiva, inclusive parcelas vencidas e vincendas. Além disso, não houve negociação e nem ajuste específico sobre a situação específica dos substituídos. Nego provimento” (fls. 1.418 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir se a superveniência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2016 impõe marco final à apuração das diferenças relativas ao “Adicional de Atividade”, sob o argumento de que a norma coletiva teria fixado novos valores para a parcela, substituindo o comando judicial. O Tribunal Regional rejeitou a limitação pretendida, ao fundamento de que o referido acordo coletivo, ao estipular a verba, utilizou base de cálculo inferior àquela assegurada no título executivo judicial formado na ação civil pública. Para a Corte de origem, a norma coletiva superveniente não se sobrepõe à coisa julgada material, que garantiu aos substituídos patamar remuneratório superior, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, inexistindo ajuste específico apto a derrogar a sentença exequenda. Nesse contexto, a alegação de ofensa ao inciso XXVI do art. 7º e aos incisos III e VI do art. 8º da Constituição da República não viabiliza o apelo. A decisão recorrida não negou validade à negociação coletiva ou à representatividade sindical, mas apenas assegurou a prevalência da autoridade da coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República) frente a uma norma que, na hipótese, revelou-se prejudicial ao parâmetro de cálculo já incorporado ao patrimônio jurídico dos exequentes por força de decisão judicial transitada em julgado. Dessa forma, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Por meio do despacho de fls. 1.485/1.486, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações indicadas. No recurso de revista, a executada requer a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. Argumenta que, na qualidade de empresa de tecnologia da informação, está sujeita à tributação substitutiva sobre a receita bruta, conforme comprovantes de arrecadação constantes dos autos, sendo indevida a cobrança de cota patronal sobre a folha a partir de agosto de 2012. Indica violação dos arts. 5º, II e LV, e 37, caput , da Constituição da República. Ao exame . Conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da CLT, “ das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista , salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ” (g.n). Logo, interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, e por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo está condicionada à indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento, à demonstração (explícita e fundamentada) de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição da República e à realização do confronto analítico entre as teses, na forma dos incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso , embora a parte recorrente tenha transcrito o trecho da decisão regional contra o qual se insurge, não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos constitucionais que aponta como violados, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT . A inobservância do referido pressuposto formal inviabiliza o processamento do recurso de revista e, por consequência, prejudica o exame da transcendência da causa (art. 896-A da CLT).

Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fase de execução deve observar estritamente o título executivo judicial, mesmo que a metodologia de cálculo possa configurar bis in idem.
  • A decisão que preserva a imutabilidade da coisa julgada frente a norma coletiva prejudicial não viola o princípio da autonomia da vontade coletiva.
  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT para a questão da contribuição previdenciária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a repercussão de verba mensal no repouso semanal remunerado configura bis in idem e enriquecimento sem causa.
  • A pretensão de limitar a apuração das diferenças à vigência de norma coletiva superveniente.
  • A alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXII e XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República, e ao art. 884 do Código Civil para a questão do bis in idem.
  • A alegação de violação do princípio da autonomia da vontade coletiva para a questão da limitação temporal.
  • A tese sobre desoneração da folha de pagamento para a contribuição previdenciária, por ausência de cotejo analítico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a fase de execução de um processo deve seguir rigorosamente o que foi determinado na sentença final, sem permitir mudanças nos cálculos ou a aplicação de novas regras coletivas que prejudiquem o direito já reconhecido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (executada) entrou com recurso contra uma decisão que a obrigava a pagar valores a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi a necessidade de respeitar a 'coisa julgada', ou seja, a decisão judicial que já se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (que garante a coisa julgada); Súmula 266 do TST (sobre recurso de revista em execução); e Art. 896, § 1º-A, da CLT (requisitos para recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a prevalência da 'coisa julgada', que impede a modificação de uma decisão judicial definitiva, mesmo que haja alegações de erro de cálculo ou a existência de uma norma coletiva posterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu agravo de instrumento foi negado. Foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma decisão judicial definitiva a seu favor, ela deve ser cumprida exatamente como foi determinada, e a empresa não pode tentar mudar os valores ou aplicar regras novas para pagar menos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a própria decisão judicial transitada em julgado (o 'título executivo') foi o documento mais importante para a manutenção dos cálculos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.