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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Decisão fundamentada não é negativa de justiça e valor de indenização por assédio exige provas

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um recurso, afirmando que uma decisão bem explicada não é falta de justiça, mesmo que a parte não concorde. Além disso, para mudar o valor de uma indenização por assédio moral, seria preciso analisar novamente as provas, o que não é permitido nesta fase do processo. Também foi destacado que um tema não foi discutido nas instâncias anteriores, impedindo sua análise.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, e a revisão do valor de indenização por dano moral por assédio encontra óbice na Súmula 126 do TST quando demandar reexame de fatos e provas, sendo indispensável o prequestionamento da matéria para análise em instância superior

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento. Isso ocorreu porque não houve negativa de prestação jurisdicional (a decisão foi contrária ao interesse da parte, mas fundamentada), faltou prequestionamento para o tema de correção monetária, e a revisão do valor de indenização por dano moral por assédio dependeria de reexame de provas, o que é vedado em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Provimento em sentido contrário ao pretendido pelas partes não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional.

2 ) CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . Ausente qualquer pronunciamento no acórdão regional sobre a matéria, o tema, efetivamente, carece de prequestionamento.

3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. VALOR ARBITRADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 10837-07.2016.5.15.0101 , em que é Agravante CONSTRUTORA [AUTOR][AUTOR] [AUTOR]. e são Agravados INSTITUTO DE OLHOS DE MARILIA LTDA. e [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante sustenta que, mesmo instado a se manifestar, o Regional manteve-se silente no tocante a sua tese de defesa, qual seja, de que sem a conduta reiterada não há falar-se em assédio moral. Sem razão, no entanto. Consta no acórdão regional que julgou os Embargos de Declaração: “[...] a reclamada pretende a reapreciacão de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaracão. Ademais, o Acórdão foi claro e expresso ao fundamentar que “O que justifica o dano moral, nos moldes da inicial, é o assédio moral , sendo este a exposição do trabalhador a situações humilhantes, grosseiras e constrangedoras, além de pressão desmedida, repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o que, efetivamente, restou provado de forma robusta nos autos ”, e chegou-se a tal conclusão porque a prova oral do reclamante informou que “[AUTOR] tratava todos os empregados muito mal”, trazendo a certeza da reiteracão de atos grosseiros e constrangedores, tendo bastado uma admoestacão do reclamante, numa reunião, ao referido mestre de obras para desencadear mais uma agressão verbal ao trabalhador, inclusive com ameaca de “vias de fato” (luta corporal entre eles), senão vejamos novamente o depoimento da testemunha obreira transcrita no Acórdão: [...] Assim, não há falar-se em omissão, tampouco em reapreciacão de prova.” Ora, de fato, em que pese as alegações da reclamada, constata-se que não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. O reconhecimento de configuração do assédio moral e o deferimento da indenização foram devidamente fundamentados no acórdão. Incólumes os arts. 93, X da CF, art. 489, § 1.º, I e III do CPC, além do art. 832 da CLT. Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional não padece de nenhum vício passível de determinar a decretação de sua nulidade. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas ou equivocadas poderiam ensejar, no máximo, a caracterização de error in judicando , mas não de error in procedendo . Nego provimento ao Agravo Interno, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO In casu, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da ausência de transcendência da causa, considerando acertado o óbice aplicado na decisão de admissibilidade, qual seja, a falta de prequestionamento. A agravante alega que não há falar-se em ausência de prequestionamento, sob pena de cerceio de defesa, haja vista que o julgamento da ADC 58 do STF, de efeito vinculante, ocorreu após a oposição dos Embargos de Declaração. Em que pese os argumentos da reclamada, de fato, a questão da correção monetária não foi objeto de insurgência nas razões do Recurso Ordinário, faltando o prequestionamento da controvérsia. Ademais, cumpre consignar que o Regional, na decisão de admissibilidade, registrou que “ Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao decidido pelo E. STF na matéria em questão (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), em seu momento atual”.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO - VALOR ARBITRADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Na oportunidade consignou o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Insiste que não ficou configurado assédio moral e o deferimento de indenização viola o disposto no art. 5.º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC. Sem razão, no entanto. Consta no acórdão regional: “Aqui, a alegação é de que a reclamante sofreu ameaças de demissão enquanto era excessivamente cobrada para atingimento de metas que extrapolavam o limite do razoável, impondo jornada excessiva e criando ambiente de terror psicológico sobre ela, atos esses praticados por seus superiores. À míngua de provas documentais, a prova do dano/assédio moral foi realizada por meio audiência. Assim, a testemunha do reclamante relatou que “um dia pela manhã, por volta das 10h, o mestre de obras, [NOME], chamou os funcionários para uma reunião com o intuito de adverti-los que não deveriam falar da pessoa do mestre de obras, sob pena de serem dispensados; que todos estavam em pé, quando o falecido se insurgiu contra os argumentos do mestre de obras dizendo: ‘Você não sabe tratar os empregados e fala tudo com estupidez e grosseria’; após, o mestre de obras disse que se alguém tivesse insatisfeito, deveria ‘vir pra cima dele’, pois ele não tinha medo de ninguém; que xingou o falecido de ‘merda’, que ele não valia nada e novamente o chamou para ‘ir pra cima dele’; que o falecido fez um B.O. contra o mestre de obras e disse que resolveriam na ‘Justiça’; que [NOME][RÉ] tratava todos os empregados muito mal e maioria preferiu sair da empresa para não ter problemas com ele;”. O que justifica o dano moral, nos moldes da inicial, é o assédio moral , sendo este a exposição do trabalhador a situações humilhantes, grosseiras e constrangedoras, além de pressão desmedida, repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o que, efetivamente, restou provado de forma robusta nos autos . Portanto, por entender que a prática ilícita e culposa do reclamado atentou aos direitos extrapatrimoniais da reclamante, reputo preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, preceituados nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, devendo o réu indenizá-la pelos danos morais sofridos. Tendo em vista a finalidade compensatória e não reparatória da indenização por danos morais, devido à natureza extrapatrimonial da lesão, o valor deve ser fixado baseando-se em critérios diversos daqueles que pautam as indenizações por danos materiais. Com efeito, a importância da indenização por danos não patrimoniais deve ser arbitrada levando-se em conta a extensão e a gravidade do dano e sua repercussão social, bem como o grau de culpa do agente, as atenuantes ou agravantes circunstanciais. Além disso, não se pode deixar de considerar o escopo pedagógico da indenização, de modo que o montante estipulado seja expressivo a ponto de incentivar o causador do dano e outros atores sociais a evitarem com maior cautela lesões à dignidade de vítimas em potencial. Ao mesmo tempo, o valor também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do beneficiário da indenização. Portanto, com base em tais parâmetros, tendo em vista especialmente a gravidade da conduta, o tempo de duração do contrato e o caráter pedagógico da reparação, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo correto o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização. Mantenho.” Conforme consignado no acórdão regional, todos os requisitos para deferimento de indenização por dano moral foram devidamente comprovados no presente caso. Dessa forma, mostra-se evidente que a pretensão da parte Recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST. Com relação ao valor arbitrado, também não assiste razão à reclamada. A Constituição Federal, ao garantir a indenização por danos morais decorrentes da violação da intimidade, honra e imagem da pessoa, não estipula critérios para a determinação de seu quantum . A subjetividade da valoração do dano moral, uma vez que não há, na legislação, norma aplicável, faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Com efeito, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, uma vez que não há elementos objetivos consignados na decisão Recorrida que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Por outro lado, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Ademais, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os referidos preceitos legais e constitucionais reputados violados. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior foi devidamente fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte.
  • A revisão do valor da indenização por dano moral por assédio exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
  • O tema da correção monetária carecia de prequestionamento, ou seja, não foi discutido nas instâncias anteriores.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal regional não se manifestou sobre a tese de que sem conduta reiterada não há assédio moral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não provimento de um recurso, confirmando que não houve falha na prestação jurisdicional e que a revisão do valor de indenização por assédio moral não era possível sem reexame de provas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (construtora) entrou com o recurso, e as partes agravadas eram outra empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a decisão anterior foi considerada fundamentada, faltou prequestionamento para um tema e a revisão do valor de indenização exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas em recurso de revista), e citados os arts. 93, X da CF, 489, § 1.º, I e III do CPC e 832 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava bem fundamentada e que a revisão do valor da indenização por assédio moral exigiria reanalisar as provas, o que não é permitido nesta fase recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial que todas as questões sejam discutidas e fundamentadas nas instâncias iniciais e que, em recursos superiores, a revisão de valores de indenização por dano moral é difícil se depender de reanálise de provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova oral do trabalhador foi importante para a conclusão sobre o assédio moral, indicando 'reiteração de atos grosseiros e constrangedores'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.