TST: Decisão Interlocutória sobre Prescrição Não Tem Repercussão Geral para Recurso Extraordinário
📌 Em resumo
O TST confirmou que não cabe Recurso Extraordinário para discutir a prescrição de uma dívida trabalhista quando a questão foi tratada em uma decisão provisória. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal já definiu que esses temas não possuem 'repercussão geral', ou seja, não são relevantes para serem analisados em última instância constitucional, especialmente quando dependem de leis comuns.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre a prescrição da pretensão executória decorre de decisão interlocutória, com óbice da Súmula 214/TST, ou quando a análise dos princípios constitucionais demanda exame prévio de legislação infraconstitucional.
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
A decisão de denegação de seguimento a Recurso Extraordinário foi mantida, pois a discussão sobre a prescrição da pretensão executória, tratada em decisão interlocutória e impedida pela Súmula 214/TST, não configurou repercussão geral. Questões relativas a pressupostos recursais e a princípios como contraditório e ampla defesa, quando demandam análise de norma infraconstitucional, não são passíveis de recurso extraordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-RR - 100268-59.2020.5.01.0341 , em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto aos temas “ ilegitimidade ativa do sindicato ” e “ prescrição da pretensão executória ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu (grifos acrescidos): 2 – MÉRITO PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT, E SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Conforme se verifica da decisão agravada, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, com fulcro na Súmula nº 214 desta Corte. Ocorre que esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, conforme se extrai do seguinte precedente: (...) No caso dos autos, o e. TRT, ao concluir que não está prescrita a presente ação de execução individual autônoma, em que pese ser incontroverso que o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que tal demanda foi ajuizada há mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida no referido verbete, afasta-se o óbice aplicado na decisão agravada. Pois bem. Conforme se verifica, o e. [EMPRESA], muito embora tenha registrado que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, que o contrato de trabalho foi extinto e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2020, reformou a sentença que pronunciou a prescrição total suscitada pela reclamada. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletivas, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Conforme se extrai dos seguintes precedentes: (...) Assim, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 2020, quando já expirado o biênio, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (11/04/2017). Ressalte que eventual negociação acerca do objeto do título executivo entre o sindicato e a executada não teria o condão de interromper a prescrição trabalhista, uma vez que tal fato não se amolda a qualquer das hipóteses interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria.
Do exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito. Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso da reclamada não ostentava condições de provimento. Sustenta, em síntese, que "a jurisprudência majoritária do C. TST já pacificou a questão da pronuncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz". Ao exame. O e. TRT consignou quanto ao tema: QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL / INTERCORRENTE Conforme já asseverado acima, trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença derivado do processo coletivo originário nº XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como autor e; CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, como ré. Manifesta o exequente/agravante seu inconformismo conforme razões lançadas na petição de ID. eed31d1 - Pág. 1/38, não concordado com a r. Decisão agravada, de ID. 6640b1f - Pág. 1/6, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e a de prescrição, arguidas pela Agravada. Sustenta que: "...consta da r. decisão, ora agravada, a ACPU em referência teve seu transito em julgado em 11/04/2017, sendo que em 26/06/2017 o Sindicato/Agravante recebeu notificação do MPT (cópia anexa com a peça inicial), dando ciência de uma audiência para o dia 16/08/17, bem como determinando que fossem promovidas as execuções individuais." Discorre o exequente/agravante acerca da dinâmica que decorre das execuções advindas do título executivo constituído na Ação Coletiva originária, mormente da individualização das apresentações das execuções dos empregados substituídos. Aduz que não há que se falar na aplicação da PRESCRIÇÃO TOTAL/INTERCORRENTE no presente caso, com base no entendimento da Súmula nº 150 do C. STF, por ausência dos requisitos legais que a autorizem. Assim encontra-se grafada a r. Decisão agravada (ID. 6640b1f - Pág. 1/6): "2.Não obstante a carência do sindicato quanto à sua legitimidade ativa, verifica-se que as execuções individuais ora analisadas não ultrapassam a questão da prescrição para ingressar com as execuções. De fato, consta da ação coletiva que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/04/2017. Já a decisão que determina a execução individual nos termos do artigo 97 e 98 do CDC data de 01/06/2017. Por outro lado, o edital da decisão que oportunizou a possibilidade dos substituídos de ajuizarem as execuções individuais teve ampla publicidade no dia 01/02/2018, através de publicação eletrônica pelo Diário Oficial da Justiça, nos termos da Lei 11.419/2007, artigo 4º. Há que se considerar, ainda, que o Ministério Público do Trabalho também contribuiu com a publicidade mediante convocação do sindicato que representa a categoria em 20/06/2017 para dar início as execuções individuais representando os substituídos. Em outras palavras, não há dúvidas de que houve publicação regular da sentença originária. Imperioso, portanto, verificar o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença coletiva. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo previsto para o direito de ação. Ora, de acordo com os artigos 7º, XXIX da CF e artigo 11 da CLT, as ações trabalhistas prescrevem em 2 anos, o que significa dizer que as ações para cumprimento de sentença coletiva se submetem ao mesmo prazo. Já o Superior Tribunal de Justiça em RESP 1237643/PR fixou que o prazo prescricional da execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA [...]
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC [...] 14. [...] Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (Resp 1388000 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016. Conforme os documentos dos autos e do sistema SAPWEB, a sentença proferida nos autos XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX transitou em julgado em 11/04/2017. Considerando o prazo prescricional de 2 anos, está evidente que o ajuizamento desta execução, em ABRIL/2020, supera em muito o prazo previsto em lei. Ainda que assim não SE entendesse, a ação estaria fadada ao insucesso, pois a publicação da determinação de execução individual ocorreu na data de 01/02/2018, através de edital, ao passo que o sindicato-autor só ajuizou as demandas em ABRIL/2020, o que revela que o presente cumprimento de sentença estaria prejudicado em virtude do instituto da prescrição. Qualquer que seja o marco inicial da contagem do prazo, portanto, a presente ação estaria fulminada pelo instituto da prescrição. (...)" Assiste Razão ao agravante. Inicialmente cumpre destacar que era inaplicável ao processo do trabalho a prescrição total/intercorrente, nas ações de natureza alimentar do crédito trabalhista e previdenciário, uma vez que, nestes casos a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes. Some-se a isto a incompatibilidade do instituto com a natureza alimentar do crédito trabalhista e previdenciário e os princípios informadores do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Adota-se, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Ressalta-se a vigência, em 11/11/2017, da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de adequar a legislação às novas relações de trabalho, dentre as quais apresenta a inserção do artigo 11-A e seus parágrafos, sem qualquer correspondência com redação da antiga norma celetista, transcrito abaixo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º- A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Sendo assim, a luz da redação do § 2º, do artigo 11-A, da CLT (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), foi pacificado o entendimento no sentido de autorizar a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, observada a inércia do exequente pelo prazo de dois anos. Destaca-se que, além disso, a redação do citado § 2º, do artigo 11-A, da CLT, é taxativa ao permitir o conhecimento da prescrição intercorrente de ofício em qualquer grau de jurisdição, em total incompatibilidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do C. TST. Todavia, a hipótese dos presentes autos comporta a aplicação do disposto no artigo 14, do Novo Código de Processo Civil de 2015, utilizado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), que trata da aplicabilidade das normas processuais no tempo, in verbis: "Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, a luz da teoria do isolamento dos atos processuais, impõe-se em examinar a presente Ação respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência do entendimento anteriormente pacificado pela Súmula nº 114, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Corrobora com a assertiva acima a Instrução Normativa nº41 do C. TST, mais especificamente do que dispõe o artigo 2º, in verbis: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017( Lei nº 13.467/2017 )." Diante dos elementos contidos na presente Ação de Cumprimento de Sentença, conclui-se que a hipótese aqui examinada se amolda perfeitamente ao que dispõe o citado artigo 2º, da Instrução Normativa nº41 do C. TST, repita-se, derivada do processo coletivo originário nº XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, uma vez que a orientação emanada naqueles autos primários, que decidiu pelo desmembramento da execução, foi proferida em 01/06/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista), de 13 de julho de 2017, com vigência em 11/11/2017 . Desse modo, com as devidas vênias, divirjo do MM. Juiz, não devendo como prevalecer o fundamento da r. decisão agravada que extinguiu a execução, com fulcro no ENTENDIMENTO da Súmula n. 150 do C. STF, bem como do artigo 11-A da CLT c/c o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Como acima já destacado, não houve inércia da parte exequente capaz de justificar a extinção da execução de imediato, ainda que se considere a ausência de manifestação do credor em razão da orientação que emana dos autos do processo originário. Outrossim, na época em proferida a r. Decisão nos autos do processo originário (cópia digitalizada de ID. 8d46b03 - Pág. 1/2), em 01/06/2017, inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes . Desta forma, totalmente descabida a pronuncia da existência de prescrição intercorrente, como pretende a ré/agravada, repita-se em atenção a vigência da Súmula nº 114 do C. TST. No mesmo sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de que a tese regional pela pronuncia da prescrição intercorrente configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (RR nº 1189/1997-048-15-00.8, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, publicada em 07/08/2009).' "RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que não se aplica a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR nº 2323/1997-015-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, publicada em 13/03/2009). No tocante à Súmula 327 do Colendo Supremo Tribunal Federal, entendo que a mesma se dirige ao processo de conhecimento. São relevantes, ainda, as seguintes considerações de [NOME], em sua obra Comentários às Súmulas do TST, 6ª ed. RT, pp. 314/315: "Da mesma forma, feita a citação na fase executória, não haverá mais lugar para a prescrição intercorrente. Anote-se mais que outra não é a mens legis contida na Lei 6.830/80, aplicável ex vi do art. 889 da CLT e, em especial, o caput do art. 40: 'O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição'. O simples despacho, na fase executória, para a citação interrompe a prescrição (art. 8.º, § 2.º, Lei 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT). Assim, não localizado o devedor ou, se citado, não forem encontrados bens para que se desenvolva normalmente a execução, o processo aguardará no arquivo até que sejam localizados bens suficientes ou localizado o devedor. (...)" (sem grifo na fonte). Igualmente, no que tange o pronunciamento de ofício da prescrição total/intercorrente, a matéria encontrava-se pacificada por meio da edição da Súmula Nº 50, deste E. Tribunal Regional da Primeira Região [ainda não cancelada após a vigência da Lei nº 13.467 (reforma trabalhista), de 13 de julho de 2017], in verbis: "SÚMULA Nº 50 PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A pronuncia de ofício da prescrição, prevista no artigo 219, § 5º, do CPC, é incompatível com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho." Sobressai que no comando contido no citado r. Despacho de ID.8d46b03 - Pág. 1/2(cópia digitalizada), não há qualquer orientação no sentido do pronunciamento da incidência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Porém, diante do que restou decidido na r. Sentença, de ID. 6640b1f - Pág. 1/6, foi constatada a PRESCRIÇÃO, em atenção ao entendimento da Súmula nº 150 do C. STF, sob a fundamentação de que o autor não praticou, dentro do prazo legal, qualquer ato passível de interromper o curso da prescrição e constituir a ré em mora, ou, ainda, por não apresentar provas acerca da ocorrência de irregularidades praticadas pela reclamada. Contudo, repita-se, trata-se de ação coletiva que foi desmembrada. O agravante iniciou a execução. Não se pode dar ao caso o tratamento de ação de cumprimento (art. 872 da CLT) para realizar o pronunciamento da prescrição a partir da data do desmembramento. Só se pode decidir a questão com fundamento na assertiva de que inexiste prescrição, sendo a situação parecida com a prescrição intercorrente na época inaplicável, visto que somente com a reforma trabalhista esta passou a existir . Como é sabido, se o Juízo poderia ensejar a execução de ofício, é claro que não se pode pronunciar a prescrição intercorrente. Nem se poderia considerar como atio nata o procedimento do desmembramento da ação coletiva em execução individual . O parecer do Ministério Público do Trabalho, do I. Procurador do Trabalho, Dr. [ADVOGADO], de ID. 2e67226 - Pág. 1/15, confirma a não caracterização da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente hipótese, in verbis: (...) Por tais motivos, merece reforma a r. decisão agravada, afastando a declaração de "prescrição total", haja vista o error in procedendo, por não observado o que dispõe o citado artigo 2º, da Instrução Normativa nº41 do C. TST, causando-lhe manifesto prejuízo . Portanto, impõe-se em reformar a r. Decisão agravada para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o regular prosseguimento da execução individual. Dou provimento. (...) A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Deferir a gratuidade de justiça. Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela CSN. No mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo com resolução do mérito, por não ocorrência da prescrição bienal e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Negar provimento ao agravo de petição adesivo da CSN. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: MÉRITO Inexistência De Omissão, Obscuridade e Contradição Conforme narrativa contida no relatório supra, a executada opõe embargos de declaração, conforme razões lançadas na petição de ID. 945b0d3 - Pág. 1/11, alegando a existência de OMISSÕES e CONTRADIÇÃO no julgado, mais especificamente acerca dos seguintes temas em destaque: "AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL E DO VALOR", "PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM SENTENÇA COLETIVA/EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO", "AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" e "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO" Sucessivamente, no caso de assistir razão à embargante, postula a aplicação do efeito modificativo aos embargos de declaração. Aguarda a embargante o acolhimento dos embargos de declaração, objetivando os esclarecimentos dos pontos por ela suscitados, com a entrega da completa prestação jurisdicional. A oposição dos embargos de declaração é admitida, estritamente, naquelas hipóteses elencadas em lei, em rol taxativo. Assim, os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. De início, vale ressaltar que a embargante sequer aponta a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, na forma do disposto no art. 897-A, da CLT, limitando-se a postular que: "..., no caso de assistir razão à embargante, postula a aplicação do efeito modificativo aos embargos de declaração", ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é o de reexame das matérias contidas nas razões de Agravo de Petição e na contraminuta. Outrossim, a fundamentação contida no Acórdão embargado, é clara ao rejeitar a pretensão da executada, que consiste na declaração de inépcia da petição inicial, para, em razão da reforma da r. Decisão, afastar o pronunciamento da prescrição, bem como para reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA do Sindicato autor para propor a presente Ação de Execução Individual de Sentença, para determinar o regular prosseguimento da execução , que culminou com o NÃO PROVIMENTO do agravo de petição adesivo da [EMPRESA], conforme trecho da fundamentação reproduzido abaixo (ID. c89c63e - Pág. 1/40): "DO RECURSO ADESIVO DA RÉ Preliminar de Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Informações, Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A [EMPRESA], em agravo de petição, argui inépcia da petição em razão da ausência de informações de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que não há qualificação do suposto substituído, tampouco a juntada dos documentos pessoais ou de procuração. À análise. Na inicial, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, ponderou que não possuía outros dados dos legitimados, senão o nome e matrícula funcional, fornecido pela própria executada, em tratativas que os mesmos tiveram antes do ajuizamento da presente, no intento de resolver a querela sem a provocação do Judiciário. Para comprovar tal narrativa, o substituto apresentou o documento de ID. 0161e8b - Pág. 1/19, por meio do qual o jurídico da executada informa que conferiu as planilhas e as tinha revisado, argumentando que: "Algumas pessoas da listagem que você mandou não tem direito, pois não tiveram insalubridade cortada em março/1999". A listagem foi anexada neste feito pelo documento de ID. 0161e8b - Pág. 1/19, no qual se verifica o nome do substituído e sua matrícula funcional, cujo documento não foi impugnado em defesa pela CSN. Constam: a) da individualização do substituído, ainda que minimamente, o que se coaduna com o princípio da simplicidade que ainda há na seara trabalhista; b) o pedido e sua causa de pedir. A ré tem condições sim, de individualizar o substituído, seu empregado, a partir da matrícula funcional, o que afasta a argumentação de existência de homônimos. Atrai a atenção que a ré, ao apresentar a sua impugnação, de ID. fa219a8 - Pág. 1/23, o fez acompanhada das planilhas de cálculos de ID. e127ae2 - Pág. 1/8, na qual consta a identificação do exequente - [AUTOR], matricula CS 46731. Logo, depreende-se que não houve qualquer problema na identificação do exequente individual por parte da executada, de modo a se acolher a sua tese defensiva, que consiste na extinção sem resolução do mérito da presente ação, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Diante do exame das razões contidas na peça ingresso, bem como em face da fundamentação contida na r. Decisão agravada, somada com o parecer do I. Procurador do Trabalho, impõe-se rejeitar a alegação de inépcia arguida pelo réu. Rejeita-se." Assim, de omissão não se pode falar no tema suscitado pelo embargante, tendo em vista os termos da fundamentação acima transcrita. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado quando um ou mais dos fundamentos adotados prejudicam logicamente os demais temas veiculados no recurso ou em contraminuta. Com efeito, a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, deve existir exclusivamente no âmbito do acórdão embargado, precisamente entre a ementa, fundamentação e/ou dispositivo. Portanto, não há que se falar em contradição entre o acórdão e a coisa julgada, ou entre o acórdão e os elementos dos autos, sendo tais hipóteses possíveis erros de julgamento passíveis de reforma somente com a interposição do remédio processual próprio. No mesmo sentido no que tange a eventual obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao examinar de forma minuciosa todos os temas abordados nos recursos interpostos e na contraminuta, mormente no que diz respeito aos temas em destaque na petição de Embargos de Declaração, que encontram-se em conformidade com os elementos contidos na presente Ação Trabalhista. Assim sendo, o inconformismo da embargante não guarda qualquer relação com os pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC de 2015, na verdade, diz respeito ao conteúdo decisório do Acórdão embargado, uma vez que, por força do já pronunciado, os Agravos de Petição interpostos pelas partes adversas foram CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDO PARCIALMENTE o do credor, reformando a r. decisão agravada, que declarou a "prescrição total/intercorrente", inclusive por não observado o que dispõe o citado artigo 2º, da Instrução Normativa nº41 do C. TST, bem como reconhecendo a LEGITIMIDADE ATIVA do Sindicato autor para propor a presente Ação de Execução Individual de Sentença, para determinar o regular prosseguimento da execução, inclusive para deferir o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Sindicato autor e; NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição adesivo da CSN. De tudo resulta que as alegações da embargante evidencia o inconformismo com o julgado, uma vez que não existe omissão ou contradição no acórdão, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual próprio. Rejeito os embargos. Isto posto, voto por e, no mérito, conhecer rejeitar os embargos de declaração, na forma da fundamentação. A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, na forma da fundamentação. Em decisão monocrática, este relator considerou preenchido o requisito da transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada pelos fundamentos já transcritos em linhas pretéritas. Ocorre que, em melhor exame, verifico a ausência de transcendência do recurso , o qual não preenche os requisitos contidos no art. 896-A da CLT. O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição decretada pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão proferida . Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias : a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. (...) (RR-820-57.2018.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022). Na hipótese, porém, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas. Isso porque, no caso, não há notícias de que o contrato de trabalho tenha sido extinto. Assim, a pretensão da reclamada encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor , conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De plano, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei nº 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Com efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Precedentes de Turmas desta Corte. Dessa forma, revela-se aplicável ao caso a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que transitada em julgado a ação coletiva em 13/12/2016, ajuizada a presente execução individual apenas em 29/08/2019, e, não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do dispositivo constitucional. Assim, resta evidenciado que já havia transcorrido o prazo bienal, a contar do trânsito em julgado havido em 2016, pelo que aplica-se ao caso a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-918-26.2019.5.17.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 02/09/2022) III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10419-72.2021.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 26/08/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. AÇÃO DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL EM COISA JULGADA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Inobstante a existência de julgados desta Corte aplicando a prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não envolvem a situação específica dos autos de se aplicar ou não a prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada proferida em ação coletiva, pois ficou demonstrado na decisão agravada que o caso em análise não se tratava de aplicação de prescrição intercorrente em ação plúrima, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual se aplicou a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF/88, como argumenta a Agravante.
II. Assim, conforme registrado no acórdão regional, observando quaisquer dos marcos temporais, isto é, do trânsito em julgado da ação coletiva (05/02/1998) ou da petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação juntada aos autos data de 21/07/2000, encontra-se prescrita a pretensão em ação de cumprimento na execução de coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública (INSS) porque transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação de habilitação proposta em 03/05/2016, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, [EMPRESA], DEJT 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, em verdade aquela Corte declarou a prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual. 3 - O termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é a data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte Superior. 4 - No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 20/03/2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/10/2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos. 5 - Correta, portanto, a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Violação à Constituição Federal não configurada. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10662-74.2020.5.03.0014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/09/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese. Há distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, a sentença coletiva transitou em julgado no dia 28/11/2011 e a propositura da presente execução individual, ocorreu em 28/1/2020. Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos autores, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o início da execução propriamente dito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10056-70.2020.5.03.0006, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 04/06/2012 e a presente ação foi ajuizada somente em 28/03/2019, ou seja, depois do transcurso de quase de sete anos, razão pela qual concluiu pela prescrição da pretensão deduzida nestes autos. Além disso, registrou que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome da parte exequente tenha, em qualquer momento, integrado o rol de substituídos cujos créditos estavam sendo executados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato.
2. A revisão da premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, de que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome da parte exequente tenha integrado o rol de substituídos da ação coletiva, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
3. Afora isso, o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de ajuizamento da execução individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. Assim, ajuizada a presente ação de execução individual quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Inteligência da Súmula 150 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-209-87.2019.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). Assim, deve ser provido o agravo para, reconhecendo a ausência de transcendência da matéria veiculada no recurso de revista da reclamada, dele não conhecer .
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, restabelecendo, por consectário, o acórdão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante do óbice processual previsto na Súmula 214/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, impertinente o exame da matéria “ ilegitimidade ativa do sindicato ”, tendo em vista que não foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante do óbice processual previsto na Súmula 214/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir a princípios constitucionais e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- A prescrição da pretensão executória, tratada em decisão interlocutória, encontra óbice na Súmula 214/TST, o que impede a análise em Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou a existência de repercussão geral da matéria, o que foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou seguimento a um Recurso Extraordinário, confirmando que a discussão sobre a prescrição de uma dívida em uma decisão provisória não tem repercussão geral.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (desprovimento do agravo), pois a matéria discutida (prescrição em decisão interlocutória) não possuía repercussão geral, conforme entendimentos do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, a Súmula 214 do TST e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de repercussão geral da matéria, pois a discussão sobre a prescrição da execução em decisão provisória é considerada uma questão infraconstitucional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que questões sobre prescrição de dívidas trabalhistas, quando tratadas em decisões provisórias, dificilmente chegarão ao Supremo Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise se baseou no acórdão recorrido e na aplicação de súmulas e temas de repercussão geral.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após o desprovimento de um agravo contra a denegação de Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
