TST: Decisão Judicial Transitada em Julgado Antes de Julgado do STF Exige Ação Rescisória para Ser Questionada
📌 Em resumo
Um caso no TST discutiu se uma decisão judicial que já havia se tornado definitiva (transitou em julgado) poderia ser questionada na fase de execução, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido sobre a inconstitucionalidade de uma regra. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, como a decisão original se tornou definitiva antes do julgamento do STF, ela deve ser mantida. Para mudar essa situação, seria necessário entrar com um processo específico chamado ação rescisória.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível arguição de inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes de decisão superveniente do STF que reconheça a inconstitucionalidade da norma ou interpretação, sendo necessária ação rescisória para desconstituí-lo.
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A inexigibilidade de título executivo judicial, referente à complementação da RMNR da Petrobrás, não foi reconhecida. Isso porque o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes de julgados supervenientes do STF, mantendo-se a coisa julgada. É necessária ação rescisória para desconstituir o título.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN.
II. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República.
III. Ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do §15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
IV. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros".
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN.
II. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República.
III. Ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do §15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
IV. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros".
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “no dia 04.03.2024, acórdão paradigma da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário - RE sob o n. 1.251.927/RN, interpostos pela Executada, Petróleo Brasileiro S.A., e pela VIBRA ENERGIA, TRANSPETRO e UNIÃO, para declarar, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do ‘Complemento da RMNR’. O tema ‘Complemento de RMNR’ foi discutido neste processo e esta Agravante teve êxito ainda no regional. Entretanto, o entendimento adotado - que privilegia a justeza dos acordos coletivos e reafirma tese do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do argumento do reclamante - limitou-se rigorosamente à parcela referida, não se estendendo aos outros pedidos que tem idêntico e deturpado fundamento convencional”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. O Juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art.896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FORMADO NO PRECEDENTE DO RE 1.251.927/RN / COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC DAS DECISÕES COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF / MÁ APLICAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI DA CRFB/88. Constou do Acórdão (grifou-se): "(...) Na esteira do entendimento acima exposto, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, por não vislumbrar "... qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros", julgou procedentes os recursos extraordinários para "... restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial". Essa decisão, como visto do julgado acima transcrito, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho, razão por que vincula este Juízo ad quem. Registre-se, ainda, que a ratio decidendi acima exposta se aplica à situação concreta, não sendo o caso de distinguishing. Entretanto, diante dos termos da decisão proferida em Recurso de Revista, foi deferido o pedido da exordial nos seguintes termos: "por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito arguida em contrarrazões pela reclamada, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, respeitando a delimitação recursal, julgar procedente a reclamação trabalhista e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do "complemento da RMNR" e reflexos (item "d" do pedido da inicial) Assim, embora tenha, de fato, havido decisão do STF, com efeito vinculante sobre a matéria, esse entendimento não se aplica ao caso vertente, na medida em que as diferenças deferidas a título de RMNR na fase de conhecimento encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada ."(destaques acrescidos) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Por fim, registre-se o seguinte posicionamento do TST (destacado): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE O PAGAMENTO DAS INTEGRAÇÕES DAS DIFERENÇAS DA PARCELA RMNR CONCEDIDAS NO PROCESSO Nº 01542-2011-654-09-00-2, TRANSITADO EM JULGADO, EM VERBAS RESCISÓRIAS, PIDV (PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA), HORAS EXTRAS, E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Constou da decisão agravada que a discussão dos autos restringe-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes das diferenças de RMNR deferidas nos autos nº 01542- 2011-654-09-00-2, em verbas rescisórias, PIDV (Plano de Incentivo à Demissão Voluntária), horas extras, e adicional noturno, e não à forma de cálculo do complemento da RMNR, matéria diversa que foi objeto de suspensão pelo então Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, que concedeu tutela provisória incidental para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR' s nºs 21900-13-2011-5-21-0012 e 118-26-2011-5-11-0012 ", e determinou, ainda, " manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria [[BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)], qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator " (STF, Medida Cautelar na Petição nº 7.755 DF, DJe de 27/7/2018), e que, recentemente, teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes.
III. Conforme destacou a Corte de origem, " não mais se discute a natureza ou a existência de diferenças da parcela RMNR, pois tal matéria já foi objeto de decisão nos autos nº 01542-2011-654-09-00-2, transitado em julgado, mas pleiteia-se apenas o pagamento das integrações das verbas deferidas no referido processo em outras verbas elencadas (verbas rescisórias, PIDV, horas extras, e adicional noturno) " . Logo, não se revela possível a renovação desse debate nos presentes autos, conforme bem pontuou o Juízo de origem, de modo que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, sobretudo porque o título exequendo que se discutiu a questão em torno da "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", objeto do RE 1.251.927/RN, formou-se nos autos do processo nº 01542-2011-654-09-00-2, de modo que a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495), uma vez que restou suplantada. IV. na fase cognitiva a controvérsia acerca da aludida matéria Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ED-AIRR-626-30.2017.5.09.0654, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais na Reclamação 39.694/MG, que determinou a suspensão do feito, por aderência ao tema” forma de cálculo da RMNR", o caso dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cujos temas objeto do recurso ("multa por litigância de má-fé” e "legitimidade para propor execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva") não têm aderência estrita àquela matéria. Eventual discussão sobre as diferenças de RMNR está alcançada pela coisa julgada formada na ação coletiva, não cabendo revisitar o título executivo neste momento processual. Dito isso, deve ser mantida a decisão às págs. 492-498, que conheceu e negou provimento ao agravo da Petrobras, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR- 10445-28.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (id. e0df278) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. De fato, o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime–RMNR, todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros". Assim, referida decisão não se aplica ao caso dos pressentes autos, porquanto a decisão do STF proferida no RE 1.251.927/RN, em 05/03/2024, deu-se antes da decisão no AR 2876 QO, no dia 23/04/2025. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República. Nesse sentido, citem-se julgados recentes de sete Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
1. Hipótese em que o acórdão que originou o título executivo judicial objeto desta demanda transitou em julgado em 25/09/2015, sendo certo que a decisão do STF no RE 1.251.927, a seu turno, transitou em julgado em 01/03/2024 . Nesse contexto, o Colegiado a quo entendeu não ser possível reconhecer a inconstitucionalidade superveniente do título.
2. Ao julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o vício de inconstitucionalidade qualificado apenas se caracteriza caso "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
3. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista, porquanto não demonstrada violação de dispositivos da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-267-62.2012.5.03.0027, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN". Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-635-13.2015.5.11.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2016, anteriormente, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o cerne da controvérsia não diz respeito à constitucionalidade da norma coletiva, mas sim a formação do título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, o título executivo judicial sub examine, ainda que em descompasso com a decisão do STF, RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-575-19.2015.5.11.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da “RMNR” , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 275.500,54 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento , que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/2021 . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte .
3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-ED-AIRR-1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento. A referida decisão foi proferida em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante e erga omnes, com trânsito em julgado em 1/03/2024. Não houve, contudo, modulação de seus efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nessas circunstâncias, tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda. No caso, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº [nº do processo suprimido], transitada em julgado em 19/10/2015 (fl. 567), antes, portanto, da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Assim, a tese fixada pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo se falar em inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA “PETROBRÁS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO ANTES DA
DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Assim, ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do §15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria está acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução, pois o trânsito em julgado ocorreu antes do julgamento do RE 1.251.927/RN.
- É necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título executivo transitado em julgado, nos termos do §15 do art. 525 do Código de Processo Civil.
- O entendimento do STF na AR 2876 QO, que permite a arguição de inexigibilidade, teve seus efeitos modulados para se aplicar somente a casos futuros, não retroagindo para este caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República não foi reconhecida pelo TST.
- O argumento da empresa de que a decisão do STF no RE 1.251.927/RN deveria invalidar o título executivo judicial na fase de execução foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um título judicial que já se tornou definitivo (transitou em julgado) antes de uma decisão do STF sobre inconstitucionalidade não pode ser questionado na fase de execução, sendo necessária uma ação rescisória.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Petrobrás) tentou questionar a exigibilidade de um título judicial, e a decisão foi contra ela, mantendo o direito do trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão original já havia transitado em julgado antes do julgamento do STF, e a coisa julgada deve ser respeitada, exigindo uma ação rescisória para sua desconstituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 266 do TST e o Art. 896, § 2º, da CLT, que tratam dos requisitos para recursos na fase de execução. Também foi citado o Art. 525, §15, do CPC, sobre a necessidade de ação rescisória.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão judicial original já havia se tornado definitiva (coisa julgada) antes da decisão do STF, e, portanto, não poderia ser alterada na fase de execução, sendo preciso um processo específico (ação rescisória) para isso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a inexigibilidade do título, mantendo o direito do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) que foi proferida antes de uma decisão do STF sobre inconstitucionalidade, essa decisão não pode ser simplesmente desconsiderada na fase de execução; é preciso um processo mais complexo, como uma ação rescisória, para tentar mudá-la.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data do trânsito em julgado da decisão original e a data da decisão do STF foram cruciais para o entendimento do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes de análise pelo STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e os prazos legais.
