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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Decisão que afasta prescrição não permite Recurso de Revista imediato

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe recurso imediato de uma empresa contra uma decisão que apenas afastou a prescrição de um processo. Isso porque, para o TST, essa decisão é considerada provisória e não encerra o caso, impedindo a análise do recurso de revista. A corte aplicou a Súmula 214, que impede recursos imediatos contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista contra acórdão que afasta a prescrição, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST

Temas

Recurso de RevistaPrescriçãoDecisão InterlocutóriaIrrecorribilidade Imediata

📖 Resumo técnico

A decisão que afasta a prescrição em fase recursal de agravo de instrumento é considerada interlocutória e não passível de recurso de revista imediato, conforme Súmula 214 do TST. Assim, não há transcendência a ser reconhecida para processamento do recurso de revista da executada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Agravante HOLTZ ENGENHARIA LTDA e Agravado [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta às fls. 870/874 e contrarrazões às fls. 862/869. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 214 do TST. A executada sustenta que a decisão impugnada “ não possui natureza meramente interlocutória, como equivocadamente entendeu a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque a decisão regional resolveu de forma definitiva e autônoma a controvérsia sobre a prescrição, desconstituindo uma decisão anterior que havia extinguido a execução em caráter definitivo e que, inclusive, autorizou o levantamento de valores depositados pela parte ora agravante”. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA O Exequente não se conforma com a r. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fulcro no Art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que a execução teria sido proposta após o transcurso de mais de 2 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assiste-lhe razão. Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que a situação em apreço não traduz hipótese de declaração da prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo, uma vez que o caso em deslinde trata do transcurso do lapso temporal de mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença de mérito e a liquidação do julgado, o que configura típica hipótese de prescrição da ação executiva. Desse modo, insta de logo definir que são totalmente inaplicáveis à controvérsia de que aqui se cuida as disposições contidas no art. 11-A da CLT e seus parágrafos, inseridos na Consolidação Trabalhista pela Lei n. 13.467/2017. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada, inclusive da sua SBDI II, nada obstante o conteúdo da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, acerca da não aplicação da prescrição superveniente no processo do trabalho. (...) Anoto, inclusive, que este Colegiado já pacificou o entendimento de que, mesmo após a reforma trabalhista, permanece inaplicável nesta Especializada o instituto da prescrição superveniente. Reformo”. Os embargos de declaração foram rejeitados sem nenhum acréscimo significativo. Verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a declaração de prescrição superveniente e determinar o prosseguimento da execução do presente feito . Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Dessa forma, ante o destacado óbice processual, resta inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que afasta a prescrição é de natureza não terminativa e, portanto, interlocutória.
  • Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
  • Não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST para permitir o recurso imediato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a decisão impugnada não possuía natureza meramente interlocutória foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que apenas afasta a prescrição de um processo, pois ela é considerada provisória e não final.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que favoreceu o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão anterior, que afastou a prescrição, é vista como interlocutória (não definitiva) e, portanto, não permite recurso imediato, conforme a Súmula 214 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 214 do TST, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e o Art. 893, § 1º, da CLT, que estabelece a mesma regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que afasta a prescrição não é definitiva, mas sim interlocutória, o que impede a interposição de recurso de revista de forma imediata.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma decisão apenas afasta a prescrição e o processo continua, não será possível recorrer imediatamente ao TST para discutir essa questão, sendo necessário aguardar uma decisão final do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza da decisão anterior (se era interlocutória ou definitiva).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De forma geral, decisões interlocutórias não permitem recurso imediato, mas a questão da prescrição pode ser discutida em um recurso futuro, após a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.