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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Decisão que anula coisa julgada e retorna processo não pode ser contestada de imediato

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um Tribunal Regional anulou uma decisão anterior que já havia se tornado definitiva (coisa julgada) e mandou o caso de volta para ser julgado novamente desde o início. A empresa tentou recorrer dessa decisão imediatamente, mas o TST entendeu que não é possível fazer isso, pois se trata de uma decisão provisória. Essa regra está prevista na CLT e na Súmula 214 do TST, que impedem recursos imediatos contra decisões que não encerram o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso imediato contra decisão de Tribunal Regional que afasta a coisa julgada e determina o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do julgamento, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, §1º da CLT e da Súmula 214 do TST

Temas

Irrecorribilidade das Decisões InterlocutóriasCoisa JulgadaRecurso de RevistaAgravo de Instrumento

Dispositivos

ART. 893art. 893

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional afastou a coisa julgada reconhecida em sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância. O TST considerou a decisão interlocutória, impossibilitando recurso imediato, em conformidade com o art. 893, §1º da CLT e a Súmula 214 do TST, não havendo exceções para sua recorribilidade imediata.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ACORDO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS ADESÃO AO PDI.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST.

1. No caso, o Tribunal Regional afastou a coisa julgada reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento do feito.

2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho.

3. Não se divisa a configuração de nenhuma das exceções da Súmula n. 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PIRELLI PNEUS LTDA. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão do Presidente do TST por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, sob os seguintes fundamentos: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [EMPRESA].

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma afastou a coisa julgada reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ao contrário do alegado nas razões recursais, entendo que o posicionamento adotado pela Turma não permite que se constate contrariedade à Tese de Repercussão nº 152 do STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 590415. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante alega, em síntese, não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula n. 214 do TST, sob o argumento de que acórdão proferido pelo Tribunal Regional contraria a Súmula n. 259 desta Corte. Sustenta, ainda, violação do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. No caso, o Tribunal Regional afastou a coisa julgada reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento do feito. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se divisa a configuração de nenhuma das exceções da Súmula n. 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe intuito deliberado de protelar o processo, o que não é a hipótese dos autos, em que a agravante apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, da CF). Assim é o entendimento da SbDI-I deste Tribunal Superior: [...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM

DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que é reconhecida a natureza manifestamente infundada do agravo, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do recurso. 2 - Esta [EMPRESA] tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade . 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-925-28.2018.5.14.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023. Sem grifos no original) INDEFIRO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional que afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos à primeira instância possui natureza interlocutória.
  • Decisões interlocutórias não admitem recurso imediato, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
  • Não se configurou nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST que autorizaria a recorribilidade imediata do acórdão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT foi rejeitado.
  • A alegação da parte agravante de que o posicionamento da Turma contrariava a Tese de Repercussão nº 152 do STF (RE nº 590415) foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe recurso imediato contra uma decisão de Tribunal Regional que anula uma coisa julgada e manda o processo de volta para a primeira instância.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão do Tribunal Regional, que afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos, é considerada interlocutória e não permite recurso imediato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 893, § 1º, da CLT, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e a Súmula 214 do TST, que detalha essa regra e suas exceções.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do Tribunal Regional era de natureza interlocutória, ou seja, provisória e que não encerra o processo, não se enquadrando nas exceções que permitiriam um recurso imediato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que buscava recorrer imediatamente da decisão do Tribunal Regional.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, não será possível recorrer imediatamente de decisões que anulam uma coisa julgada e mandam o processo de volta para a primeira instância, sendo necessário aguardar o julgamento final do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre a recorribilidade imediata, que se baseou em aspectos processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, geralmente é possível recorrer de decisões interlocutórias, mas apenas em um momento posterior, junto com o recurso da decisão final do processo, e não de forma imediata.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos processuais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.