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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Decisão sobre vínculo de emprego não pode ser mudada por reexame de provas

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu vínculo de emprego reconhecido na Justiça. A empresa tentou reverter essa decisão no TST, mas o tribunal não aceitou reexaminar as provas do caso. Isso porque o TST não pode rever fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores, conforme uma regra específica.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível, em sede de recurso de revista, o reexame de fatos e provas para modificar decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego, em observância à Súmula nº 126 do TST

Temas

Vínculo de EmpregoReexame de ProvasRecurso de RevistaSúmula nº 126 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de vínculo de emprego com base nas provas dos autos. O TST não reexaminou a matéria fática devido à Súmula nº 126, impedindo a análise das teses recursais do agravante. O agravo interno foi desprovido, mantendo a decisão regional.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Verifica-se que o acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pelo Agravante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido]

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cp AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Verifica-se que o acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pelo Agravante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FBC 2007 PARTICIPAÇÕES EIRELI e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas às fls. 311/314.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (fls. 283/285) pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022); DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento . (grifos nossos) No agravo interno interposto, afirma-se que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, bem como que restou demonstrada a divergência jurisprudencial. Alega que não há vínculo de emprego entre as partes, pois afirma que “não participou da contratação ou demissão, e tampouco era responsável pelos pagamentos do Agravado e dos demais empregados contratados pelo empreiteiro”. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu às fls. 203/212: DO VINCULO DE EMPREGO A reclamada se insurge contra a sentença de 1º grau que reconheceu a existência de vínculo empregatício e consectários legais (verbas rescisórias, horas extras, multa do artigo 477, §8º da CLT). Aduz que a o Contrato de Construção de Empreitada foi firmado como Sr. Márcio, de maneira que sendo a recorrente dona da obra encontra-se inserida na OJ 191 do C. TST e, portanto, não possui qualquer responsabilidade por eventuais inadimplementos do verdadeiro empregador. Menciona que o Sr. Márcio afirmou em assentada que presta serviços para a recorrente desde 2016, com contrato de empreitada, contratando equipes com pedreiros e ajudantes para realizarem as obras que eram demandadas nos imóveis sob responsabilidade da recorrente. Alega que jamais participou de qualquer entrevista ou etapa de contratação dos funcionários que pertenciam a equipe de obra do Sr. Márcio. Ressalta que o autor era subordinado ao Sr. Márcio, empreiteiro, que contratava e gerenciava os empregados que eram contratados para laborar nas obras. Aduz que somente em audiência o autor afirmou ter sido contratado pelo Sr Felipe, sócio da ré, no entanto, na inicial não mencionou em nenhum momento por quem havia sido contratado. Afirma que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração do vínculo empregatício. Por fim, ressalta que é descabido o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, pois são acessórios do pedido principal. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de horas extras, considerando que não sendo a real empregadora do reclamante não há que se falar em controle da jornada ou pagamento das horas extraordinárias Sem razão. O magistrado reconheceu o vínculo empregatício, sob os seguintes fundamentos (ID. 5980b76): "DA REVELIA Ausente a primeira ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Conforme se verifica nos autos, o Reclamante alega que foi contratado pela empresa Ré, para prestar serviços de obra, tendo atuado com a presença de todos os requisitos do art. 3º. D CLT de janeiro de 2020 a abril de 2022, quando fora dispensado pela empresa. Postula o reconhecimento de vinculo de emprego com o registro do contrato e pagamento de parcelas contratuais e rescisórias. A defesa alega que não executa obra e que atua com locação de galpões, sendo que contratou por empreitada o empreiteiro [NOME], que contratou trabalhadores. O ônus da prova é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito. Não há documentos com a inicial capazes de provar vinculo entre a empresa Reclamada e o Autor. Não há crachá ao autor emitido pela ré, com qualquer rubrica ou assinatura da empresa. O Reclamante juntou um crachá emitido pela BRINKS como "visitante". A Briks de fato informou que teve contrato de prestação de servios com a Ré. Contudo, tal por si só não assegura o vinculo de emprego postulado. Assim, a prova seria oral. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi contratado pelo sócio da Ré, sr. Felipe, para atuar das 8 as 17 horas mediante pagamento de remuneração por dia de trabalho. Disse que Márcio apenas ia levar materiais para trabalharem, nada mais. A Ré em depoimento pessoal declarou que não conhece o Reclamante. A testemunha do Reclamante de nome Sr. Osmar, declarou a partir do minuto 12 da gravação, que o depoente atuou para a empresa Ré de 2019 para 2020, num galpão da Reserva, em serviço de obra como servente. Disse que o reclamante também atuou nessa obra como servente, e às vezes era deslocado para outras obras. Disse que o pagamento era na obra e quem pagava era Sr. Felipe, quinzenalmente. Disse que recebiam diária incluindo o pagamento de passagem e alimentação. Disse que atuavam diariamente, cumprindo horário, de segunda a quinta-feira das 8 as 17 horas, e sexta e sábado das 8 s 16 horas. Disse que o chefe na obra era Luciano. Disse que Márcio era um rapaz que levava e entregava o material. Disse o depoente que quando saiu da obra o reclamante continuou trabalhando. Disse o depoente que sempre atuou com carteira assinada, mas como a situação ficou difícil foi atuar como empreiteiro com Luciano porque este viu que o depoente ficou parado e tem família e precisava trabalhar. Disse que Luciano levou o depoente a obra. Contudo, atuava diariamente cumprindo horário recebendo diária como se fosse funcionário, mas não tinha CTPS assinada. Disse que atuou em outras obras, mas todas do Sr. Felipe. Disse que Felipe era o "manda-chuva". O depoimento da testemunha acima foi absolutamente firme, coerente e sincero, e totalmente isento de ânimo., plenamente apto a formar o convencimento do juízo. A testemunha da defesa, [NOME], data vênia, nem de longe tem a mesma isenção, inclusive, pode ser interpretado que tem interesse no resultado da demanda, no sentido de que não seja reconhecido vinculo de emprego algum, já que a defesa o imputa como contratante da mão-de-obra dos trabalhadores que atuavam nos galpões. Inclusive, o depoente declarou que prestou e ainda presta serviços a Ré. Está, portanto, em vinculo com esta. Disse o depoente que presta serviços de manutenção a Ré, a partir dos 21 minutos da gravação. Disse o depoente que comprava e levava material. Disse que o sócio da Ré e o Sr. Felipe. Disse que conhece o autor, e que ele autuou em 2 ou 3 obras, uma delas na reserva e outras que não se recorda. Disse que reclamante era ajudante-servente. Disse que o depoente entregava o pagamento dele. Disse que atuou para a ré como pessoa física, pois já naõ tinha empresa ativa. A testemunha da defesa não formou convencimento do juízo, por não ter nem de longe a mesma isenção da testemunha do Autor. Trata-se de um trabalhador, Sr. Marcio, pessoa física, sem sequer uma pequena PJ ativa, prestando serviços a uma pessoa jurídica que é a Ré, sendo esta a titular dos contratos com os clientes, que contratava serviços a serem executados. A 1ª ré não se dedica a locação de galpões, como declarado, mas também presta atividades de manutenção desses galpões, com pequenas obras, tanto é que teria contratado o Sr. Marcio justamente para fiscalizar e executar as obras. Contudo, quem recebia pelas obras, do cliente, era a ré, não a pessoa física de Marcio. O depoimento da testemunha do Autor, deixou claro e evidente que a ré era a titular do contrato com o cliente, e dito contrato envolvia manutenção do galpão, e assim para dar conta do serviço, a ré contratou uma pessoa física sem ter empresa alguma, um mero trabalhador, para atuar como mero encarregado, levando materiais para as obras, mas tentando imputar a esse trabalhador a condição de "empresário" empregador, apenas para burlar o vinculo de emprego com os trabalhadores que atuavam nas obras, como serventes, de forma pessoal, continua, subordinada, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens, com todos os requisitos do art. 3º da clt. Assim, com base no art. 9º. Da clt, são nulos os documentos tendentes a burlar o verdadeiro contrato de trabalho e relação de emprego. A testemunha do autor deixou inequívoco que quem pagava os trabalhadores era o Sr. Felipe, sócio da Ré, quem inclusive dava as ordens e era segundo ele o "manda-chuva", sendo Marcio apenas um rapaz que levava material para as obras.

Pelo exposto, para esta magistrada não há duvidas de que o Autor atuou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo pago pela ré, para prestar serviços em galpões de cuja manutenção era de responsabilidade desta, sob subordinação, cumprindo horário e recebendo salário ajustado por dia. Presentes os requisitos do vinculo de emprego na forma do art.3º. Da CLT entre autor e Ré. Logo, procede o reconhecimento de contrato de trabalho entre as partes, conforme período alegado na inicial, no cargo de ajudante, com salário indicado na inicial, já que a defesa não comprovou os valores pagos, embora provado sobejamente que era a Ré quem pagava. Ao transito em julgado, designe a secretaria data e hora para comparecimento das partes para registro na CTPS, sob pena de ser fixada em fase própria a multa diária em caso de descumprimento. Ao transito em julgado expeça-se oficio ao Ministério do trabalho e IBSS par fins administrativos eis que que reconhecido o vinculo de emprego. Fica portanto integralmente rejeitada a tese da defesa, por incompatível com o entendimento do juízo e pena analise da prova dos autos. DAS PARCELAS A testemunha do autor comprovou que o horário cumprido pelos trabalhadores era das 8 as 17 horas de segunda a quinta-feira, e as sextas e sábados das 8 as 16 horas. O próprio autor informou que havia intervalo de uma hora. Assim, procedem as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de lei, com os reflexos postulados, já que nao foi provada compensação nem juntada norma coletiva. Improcede pagamento de domingo e feriado, pois a testemunha do autor declarou que poderiam atuar de segunda a sábado, inclusive, ele depoente somente atuava nesses dias. Procede o pagamento do vale transporte. Não provou a ré o pagamento do beneficio ao autor. Não é admissível a empresa durante o contrato fornecer vale transporte em dinheiro, o que fica configurado como salário. Assim, procede a indenização do valor do vale transporte, mas determina-se a dedução de até 6% do salário que constitui a parte de custeio do empregado no beneficio na forma da lei. Ante o reconhecimento do vinculo de emprego, presume-se que a rescisão se deu Por dispensa imotivada, ante o princípio da continuidade do vinculo empregatício que milita em favor do empregado. Logo, procedem os pedidos de natalinas do período contratual, integrais e proporcionais, e férias integrais com 1/3 observando dobra de lei quanto ao primeiro período e férias simples do segundo período com 1/3, e férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%. Procede a multa do art. 477da clt, já que nada foi pago e não foi o autor que deu causa a mora, a mera negativa de vinculo não afasta dita multa. Improcede a multa do art. 467 pois dita multa somente é devida quando a empresa reconhece que deve mas não paga, não sendo o caso. Procede a indenização do seguro desemprego em conformidade com o valor das parcelas a que o autor faria jus, pois ficou impedido de se habilitar ao beneficio em momento do desemprego por culpa da ré que não registrou o contrato, causando dano que deve ser reparado". Correta a sentença. A configuração da relação de emprego requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento da relação empregatícia. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. É mister frisar que o ônus de provar a existência de vínculo empregatício, inicialmente, pertence ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). A testemunha convidada pelo autor, [NOME], declarou na assentada de ID. bafe65c que o reclamante atuou na obra como servente, e às vezes era deslocado para outras obras; que o pagamento era realizado na obra e quem pagava era Sr. Felipe, quinzenalmente; que recebiam diária incluindo o pagamento de passagem e alimentação; que atuavam diariamente, cumprindo horário, de segunda a quinta-feira das 8 as 17 horas, e sexta e sábado das 8 às 16 horas; que o chefe na obra era Luciano; que Márcio era um rapaz que levava e entregava o material; que quando saiu da obra o reclamante continuou trabalhando. No caso dos autos, os depoimentos prestados em Juízo pelas partes e testemunhas convidadas, em especial o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, [NOME], corroboraram a tese autoral de existência de vínculo empregatício. Observo que o magistrado corretamente registrou: "O depoimento da testemunha do Autor, deixou claro e evidente que a ré era a titular do contrato com o cliente, e dito contrato envolvia manutenção do galpão, e assim para dar conta do serviço, a ré contratou uma pessoa física sem ter empresa alguma, um mero trabalhador, para atuar como mero encarregado, levando materiais para as obras, mas tentando imputar a esse trabalhador a condição de "empresário" empregador, apenas para burlar o vinculo de emprego com os trabalhadores que atuavam nas obras, como serventes, de forma pessoal, continua, subordinada, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens, com todos os requisitos do art. 3º da clt. Assim, com base no art. 9º. da clt, são nulos os documentos tendentes a burlar o verdadeiro contrato de trabalho e relação de emprego. A testemunha do autor deixou inequívoco que quem pagava os trabalhadores era o Sr. Felipe, sócio da Ré, quem inclusive dava as ordens e era segundo ele o "manda-chuva", sendo Marcio apenas um rapaz que levava material para as obras.

Pelo exposto, para esta magistrada não há duvidas de que o Autor atuou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo pago pela ré, para prestar serviços em galpões de cuja manutenção era de responsabilidade desta, sob subordinação, cumprindo horário e recebendo salário ajustado por dia". A sentença a quo analisou bem o conjunto probatório. Relativamente ao pagamento das verbas rescisórias, o ônus probatório pertence à reclamada, nos termos do art. 464, da CLT. Por não demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No tocante as horas extras deferidas, cumpre frisar que o art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador, que conta com mais de 20 empregados, o dever de manter o registro de jornada dos mesmos, que deverão ser apresentados em juízo, sob pena de presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. No presente caso a empresa ré não trouxe aos autos os controles de frequência, presumindo dessa forma verdadeiros os horários consignados na peça de ingresso. Todavia, observo que a jornada de trabalho fixada foi corretamente limitada pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Osmar. Assim, escorreito, o pagamento de horas extras com base na jornada e parâmetros fixados em sentença.

Pelo exposto, nego provimento. (Grifos nossos) Em sede de embargos de declaração, assim consignou às fls. 228/2: MÉRITO DOS VÍCIOS DO JULGADO A parte reclamada opõe embargos de declaração arguindo a ocorrência de omissão no acórdão lavrado: Da omissão O v. acórdão embargado quedou-se omisso ao manter a sentença no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que a Embargante apresentou provas suficientes que comprovam que não existia os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, bem como de que o real empregador do Embargante era o Sr. Márcio, empreiteiro. Em uma breve análise das provas apresentadas nos autos é possível observar que a Embargante firmou Contrato de Construção por Empreitada com o Sr. Márcio, empreiteiro contrato para realizar as reformas dos galpões sob responsabilidade da ré. Assim, no referido contrato observa-se nas cláusulas 2ª e 3ª o seguinte:. (...) Era a Embargante, apenas e tão somente, dona da obra, sem qualquer subordinação com o Embargado. Assim que, resta clara a omissão quanto a tese de defesa apresentada pela embargante, o que aproveita para prequestionar a matéria. Certo é que o juízo não é obrigado a refutar um a um dos argumentos trazidos pelas partes, mas, Exa., o argumento - aplicação da OJ 191, é crucial para a elucidação da controvérsia, em especial para que se afaste o vínculo empregatício. Desse modo, a Embargante opõe os presentes embargos para apontar a omissão mencionada, bem como para prequestionar entendimento jurisprudencial violado no v. acórdão embargado, registrando seu inconformismo com o v. acórdão proferido por essa C. Turma, com o intuito de viabilizar a discussão da matéria, neste momento, em sede revisora. Portanto, merece o v. acórdão ser aperfeiçoado através de decisão a ser proferida nos presentes embargos, no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício, para, assim, modificar a decisão recorrida". Pois bem. A pretensão dos embargos opostos não é sanar obscuridade, mas provocar novo pronunciamento da Turma, inclusive com nova análise de fatos e provas, sendo emblemático o caráter infringente imprimido à medida, circunstância que não se amolda aos requisitos definidos no artigo 1.022 do CPC de 2015. Neste prumo, caso o acórdão não tivesse se posicionado de forma justa diante dos elementos dos autos ou violado diretamente dispositivos legais e constitucionais, conclui-se que não são os embargos de declaração o recurso adequado a tais questionamentos. A rejeição da alegação recursal não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas mero, julgamento materialmente contrário ao pretendido pela parte. In casu , destaca-se que o acórdão ora embargado enfrentou a contento e à exaustão todas as questões dispostas no recurso ordinário ora embargado. Especificadamente, acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, importante reiterar o que foi delineado nos autos do acórdão de ID. 2b376f2: (...) O magistrado reconheceu o vínculo empregatício, sob os seguintes fundamentos (ID. 5980b76): DA REVELIA Ausente a primeira ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Conforme se verifica nos autos, o Reclamante alega que foi contratado pela empresa Ré, para prestar serviços de obra, tendo atuado com a presença de todos os requisitos do art. 3º. D CLT de janeiro de 2020 a abril de 2022, quando fora dispensado pela empresa. Postula o reconhecimento de vinculo de emprego com o registro do contrato e pagamento de parcelas contratuais e rescisórias. A defesa alega que não executa obra e que atua com locação de galpões, sendo que contratou por empreitada o empreiteiro [NOME], que contratou trabalhadores. Não há documentos com a inicial capazes de provar vinculo entre a empresa Reclamada e o Autor. Não há crachá ao autor emitido pela ré, com qualquer rubrica ou assinatura da empresa. O Reclamante juntou um crachá emitido pela BRINKS como "visitante". A Briks de fato informou que teve contrato de prestação de servios com a Ré. Contudo, tal por si só não assegura o vinculo de emprego postulado. Assim, a prova seria oral. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi contratado pelo sócio da Ré, sr. Felipe, para atuar das 8 as 17 horas mediante pagamento de remuneração por dia de trabalho. Disse que Márcio apenas ia levar materiais para trabalharem, nada mais. A Ré em depoimento pessoal declarou que não conhece o Reclamante. A testemunha do Reclamante de nome Sr. Osmar, declarou a partir do minuto 12 da gravação, que o depoente atuou para a empresa Ré de 2019 para 2020, num galpão da Reserva, em serviço de obra como servente. Disse que o reclamante também atuou nessa obra como servente, e às vezes era deslocado para outras obras. Disse que o pagamento era na obra e quem pagava era Sr. Felipe, quinzenalmente. Disse que recebiam diária incluindo o pagamento de passagem e alimentação. Disse que atuavam diariamente, cumprindo horário, de segunda a quinta-feira das 8 as 17 horas, e sexta e sábado das 8 s 16 horas. Disse que o chefe na obra era Luciano. Disse que Márcio era um rapaz que levava e entregava o material. Disse o depoente que quando saiu da obra o reclamante continuou trabalhando. Disse o depoente que sempre atuou com carteira assinada, mas como a situação ficou difícil foi atuar como empreiteiro com Luciano porque este viu que o depoente ficou parado e tem família e precisava trabalhar. Disse que Luciano levou o depoente a obra. Contudo, atuava diariamente cumprindo horário recebendo diária como se fosse funcionário, mas não tinha CTPS assinada. Disse que atuou em outras obras mas todas do Sr. Felipe. Disse que Felipe era o "mandachuva". O ônus da prova é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito. O depoimento da testemunha acima foi absolutamente firme, coerente e sincero, e totalmente isento de ânimo., plenamente apto a formar o convencimento do juizo. A testemunha da defesa, [NOME], data vênia, nem de longe tem a mesma isenção, inclusive, pode ser interpretado que tem interesse no resultado da demanda, no sentido de que não seja reconhecido vinculo de emprego algum, já que a defesa o imputa como contratante da mão-deobra dos trabalhadores que atuavam nos galpões. Inclusive, o depoente declarou que prestou e ainda presta serviços a Ré. Está, portanto, em vinculo com esta. Disse o depoente que presta serviços de manutenção a Ré, a partir dos 21 minutos da gravação. Disse o depoente que comprava e levava material. Disse que o sócio da Ré e o Sr. Felipe. Disse que conhece o autor, e que ele autuou em 2 ou 3 obras, uma delas na reserva e outras que não se recorda. Disse que reclamante era ajudante-servente. Disse que o depoente entregava o pagamento dele. Disse que atuou para a ré como pessoa física, pois já naõ tinha empresa ativa. A testemunha da defesa não formou convencimento do juízo, por não ter nem de longe a mesma isenção da testemunha do Autor. Trata-se de um trabalhador, Sr. Marcio, pessoa física, sem sequer uma pequena PJ ativa, prestando serviços a uma pessoa jurídica que é a Ré, sendo esta a titular dos contratos com os clientes, que contratava serviços a serem executados. A 1ª ré não se dedica a locação de galpões, como declarado, mas também presta atividades de manutenção desses galpões, com pequenas obras, tanto é que teria contratado o Sr. Marcio justamente para fiscalizar e executar as obras. Contudo, quem recebia pelas obras, do cliente, era a ré, nao a pessoa física de Marcio. O depoimento da testemunha do Autor, deixou claro e evidente que a ré era a titular do contrato com o cliente, e dito contrato envolvia manutenção do galpão, e assim para dar conta do serviço, a ré contratou uma pessoa física sem ter empresa alguma, um mero trabalhador, para atuar como mero encarregado, levando materiais para as obras, mas tentando imputar a esse trabalhador a condição de "empresário" empregador, apenas para burlar o vinculo de emprego com os trabalhadores que atuavam nas obras, como serventes, de forma pessoal, continua, subordinada, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens, com todos os requisitos do art. 3º da clt. Assim, com base no art. 9º. Da clt, são nulos os documentos tendentes a burlar o verdadeiro contrato de trabalho e relação de emprego. A testemunha do autor deixou inequívoco que quem pagava os trabalhadores era o Sr. Felipe, sócio da Ré, quem inclusive dava as ordens e era segundo ele o "manda-chuva", sendo Marcio apenas um rapaz que levava material para as obras.

Pelo exposto, para esta magistrada não há duvidas de que o Autor atuou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo pago pela ré, para prestar serviços em galpões de cuja manutenção era de responsabilidade desta, sob subordinação, cumprindo horário e recebendo salário ajustado por dia. Presentes os requisitos do vinculo de emprego na forma do art.3º. Da CLT entre autor e Ré. Logo, procede o reconhecimento de contrato de trabalho entre as partes, conforme período alegado na inicial, no cargo de ajudante, com salário indicado na inicial, já que a defesa não comprovou os valores pagos, embora provado sobejamente que era a Ré quem pagava. Ao transito em julgado, designe a secretaria data e hora para comparecimento das partes para registro na CTPS, sob pena de ser fixada em fase própria a multa diária em caso de descumprimento. Ao transito em julgado expeça-se oficio ao Ministério do trabalho e IBSS par fins administrativos eis que que reconhecido o vinculo de emprego. Fica portanto integralmente rejeitada a tese da defesa, por incompatível com o entendimento do juizo e pena analise da prova dos autos. DAS PARCELAS A testemunha do autor comprovou que o horário cumprido pelos trabalhadores era das 8 as 17 horas de segunda a quinta-feira, e as sextas e sábados das 8 as 16 horas. O próprio autor informou que havia intervalo de uma hora. Assim, procedem as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de lei, com os reflexos postulados, já que nao foi provada compensação nem juntada norma coletiva. Improcede pagamento de domingo e feriado, pois a testemunha do autor declarou que poderiam atuar de segunda a sábado, inclusive, ele depoente somente atuava nesses dias. Procede o pagamento do vale transporte. Nâo provou a ré o pagamento do beneficio ao autor. Nâo é admissível a empresa durante o contrato fornecer vale transporte em dinheiro, o que fica configurado como salário. Assim, procede a indenização do valor do vale transporte, mas determina-se a dedução de até 6% do salário que constitui a parte de custeio do empregado no beneficio na forma da lei. Ante o reconhecimento do vinculo de emprego, presume-se que a rescisão se deu Por dispensa imotivada, ante o princípio da continuidade do vinculo empregatício que milita em favor do empregado. Logo, procedem os pedidos de natalinas do período contratual, integrais e proporcionais, e férias integrais com 1/3 observando dobra de lei quanto ao primeiro período e férias simples do segundo período com 1/3, e férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%. Procede a multa do art. 477da clt, já que nada foi pago e não foi o autor que deu causa a mora, a mera negativa de vinculo não afasta dita multa. Improcede a multa do art. 467 pois dita multa somente é devida quando a empresa reconhece que deve mas nao paga, nao sendo o caso. Procede a indenização do seguro desemprego em conformidade com o valor das parcelas a que o autor faria jus, pois ficou impedido de se habilitar ao beneficio em momento do desemprego por culpa da ré que não registrou o contrato, causando dano que deve ser reparado". Correta a sentença. A configuração da relação de emprego requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento da relação empregatícia. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. É mister frisar que o ônus de provar a existência de vínculo empregatício, inicialmente, pertence ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). A testemunha convidada pelo autor, [NOME], declarou na assentada de ID. bafe65c que o reclamante atuou na obra como servente, e às vezes era deslocado para outras obras; que o pagamento era realizado na obra e quem pagava era Sr. Felipe, quinzenalmente; que recebiam diária incluindo o pagamento de passagem e alimentação; que atuavam diariamente, cumprindo horário, de segunda a quinta-feira das 8 as 17 horas, e sexta e sábado das 8 às 16 horas; que o chefe na obra era Luciano; que Márcio era um rapaz que levava e entregava o material; que quando saiu da obra o reclamante continuou trabalhando. No caso dos autos, os depoimentos prestados em Juízo pelas partes e testemunhas convidadas, em especial o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, [NOME], corroboraram a tese autoral de existência de vínculo empregatício. Observo que o magistrado corretamente registrou: "O depoimento da testemunha do Autor, deixou claro e evidente que a ré era a titular do contrato com o cliente, e dito contrato envolvia manutenção do galpão, e assim para dar conta do serviço, a ré contratou uma pessoa física sem ter empresa alguma, um mero trabalhador, para atuar como mero encarregado, levando materiais para as obras, mas tentando imputar a esse trabalhador a condição de "empresário" empregador, apenas para burlar o vinculo de emprego com os trabalhadores que atuavam nas obras, como serventes, de forma pessoal, continua, subordinada, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens, com todos os requisitos do art. 3º da clt. Assim, com base no art. 9º. da clt, são nulos os documentos tendentes a burlar o verdadeiro contrato de trabalho e relação de emprego. A testemunha do autor deixou inequívoco que quem pagava os trabalhadores era o Sr. Felipe, sócio da Ré, quem inclusive dava as ordens e era segundo ele o "manda-chuva", sendo Marcio apenas um rapaz que levava material para as obras.

Pelo exposto, para esta magistrada não há duvidas de que o Autor atuou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo pago pela ré, para prestar serviços em galpões de cuja manutenção era de responsabilidade desta, sob subordinação, cumprindo horário e recebendo salário ajustado por dia". A sentença a quo analisou bem o conjunto probatório (...)". (Grifei) Nego provimento. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalta-se que, do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que: No caso dos autos, os depoimentos prestados em Juízo pelas partes e testemunhas convidadas, em especial o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, [NOME], corroboraram a tese autoral de existência de vínculo empregatício. Observo que o magistrado corretamente registrou: "O depoimento da testemunha do Autor, deixou claro e evidente que a ré era a titular do contrato com o cliente, e dito contrato envolvia manutenção do galpão, e assim para dar conta do serviço, a ré contratou uma pessoa física sem ter empresa alguma, um mero trabalhador, para atuar como mero encarregado, levando materiais para as obras, mas tentando imputar a esse trabalhador a condição de "empresário" empregador, apenas para burlar o vinculo de emprego com os trabalhadores que atuavam nas obras, como serventes, de forma pessoal, continua, subordinada, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens, com todos os requisitos do art. 3º da clt. Assim, com base no art. 9º. da clt, são nulos os documentos tendentes a burlar o verdadeiro contrato de trabalho e relação de emprego. A testemunha do autor deixou inequívoco que quem pagava os trabalhadores era o Sr. Felipe, sócio da Ré, quem inclusive dava as ordens e era segundo ele o "manda-chuva", sendo Marcio apenas um rapaz que levava material para as obras.

Pelo exposto, para esta magistrada não há duvidas de que o Autor atuou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo pago pela ré, para prestar serviços em galpões de cuja manutenção era de responsabilidade desta, sob subordinação, cumprindo horário e recebendo salário ajustado por dia". (grifos nossos) Assim, o Regional deixou claro que a decisão foi baseada nos elementos de prova apresentados, concluindo pela existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Portanto, as alegações da Reclamada esbarram no reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois, como o acórdão recorrido está fundamentado nas provas dos autos, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST , cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista.

Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Mi nistros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas para modificar a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego, em observância à Súmula nº 126 do TST.
  • O acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório, e qualquer aprofundamento implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191, não foi verificada.
  • As alegações de violação do artigo 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 994 do Código Civil, não puderam ser analisadas por implicarem reexame de provas.
  • Os arestos transcritos para o confronto de teses foram considerados inservíveis, não atendendo aos requisitos legais e sumulares.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador, sem reexaminar as provas do processo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior porque não pode reanalisar fatos e provas já discutidos nas instâncias inferiores, aplicando a Súmula nº 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal regra aplicada foi a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Também foram mencionados os artigos 896 e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central aceito foi que o TST não pode reexaminar as provas e fatos do processo para mudar a decisão, pois isso é proibido pela Súmula nº 126.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o reconhecimento do vínculo de emprego mantido. Foi contrária à empresa que tentava reverter a decisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez que o vínculo de emprego é reconhecido com base em provas nas instâncias iniciais, é muito difícil reverter essa decisão no TST, pois ele não reexamina as provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a decisão regional foi 'inteiramente fundamentada nas provas produzidas nos autos', ou seja, o conjunto de fatos e provas apresentados no processo foi crucial para o reconhecimento do vínculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que aplica uma súmula como a 126, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas e não em reexame de provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e entender as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.